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Do prejuízo na correção dos débitos trabalhistas


Autoria:

Vanderly Gomes Soares


Advogado e economista formado pela Universidade Presbiteriana Mackenzie. Diretor de empresa de consultoria atuando nos ramos trabalhista e tributário há mais de 15 anos. Especialista em negociações coletivas na esfera trabalhista.

envie um e-mail para este autor

Resumo:

Texto com estudo comparativo de indexadores aplicados aos débitos de natureza trabalhista

Texto enviado ao JurisWay em 07/02/2011.

Última edição/atualização em 10/02/2011.



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DO PREJUÍZO NA CORREÇÃO DOS DÉBITOS TRABALHISTAS

 

 

 

O objetivo do presente trabalho é provar que os débitos trabalhistas ao longo das três últimas décadas foram objeto de diferentes políticas quanto à questão da atualização de seus valores e que estas políticas não só não conseguem manter o poder de compra dos salários quando se tornam débitos trabalhistas, como contrariam mandamento constitucional relativo à irredutibilidade salarial, necessitando urgentemente serem revistas.

 

         Curial destacar, de pronto, que se está a tratar de atualização monetária tão somente e não da incidência de juro propriamente dito. Vejamos inicialmente breve histórico das políticas mais recentes até chegarmos à adoção da TR como indexador que não preserva o valor do salário/débito trabalhista salarial para, num segundo momento, discutirmos a inconstitucionalidade da norma frente ao mandamento constitucional.

 

BREVE HISTÓRICO

 

Os débitos trabalhistas por força da Lei 6.899/81 ficaram sujeitos à aplicação da correção monetária, senão vejamos:

 

Art. 1º - A correção monetária incide sobre qualquer débito resultante de decisão judicial, inclusive sobre custas e honorários advocatícios.

 

No decorrer dos anos seguintes a correção dos débitos ficou atrelada à variação dos títulos governamentais em especial a ORTN – Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional e a OTN – Obrigações do Tesouro Nacional, ficando esta, excepcionalmente em alguns períodos com seu valor congelado. De uma forma geral, entretanto, estes títulos tiveram quase sempre sua variação atrelada aos indexadores inflacionários. Também de uma forma geral a correção das cadernetas de poupança também seguia a mesma sistemática.

 

Um pouco mais adiante e já caminhando para o final da década de 80 e início da década de 90 os débitos seguiam, no geral, sendo atualizados pela mesma sistemática e quase sempre seguindo a variação do mesmo índice aplicável às cadernetas de poupança. À época a correção das cadernetas de poupança seguia a variação do BTN – Bônus do Tesouro Nacional e mais tarde do BTNf- Bônus do Tesouro Nacional Fiscal. O BTN, por sua vez era atualizado mensalmente pelo IPC – índice de Preços ao Consumidor calculado pelo IBGE (Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística).  O mandamento legal estava contido no Art. 5º da Lei 7.777/89 e Art. 1º da Lei 7.799/89.

 

                                      Lei 7.777/89

Art. 5º O Ministro da Fazenda poderá autorizar a emissão de Bônus do Tesouro Nacional - BTN, destinados a prover o Tesouro Nacional de recursos necessários à manutenção do equilíbrio orçamentário ou para a realização de operações de crédito por antecipação da receita, observados os limites legalmente fixados.

(...)

§ 2º O valor nominal dos BTN será atualizado mensalmente pelo IPC

 

Lei 7.799/89

 

Art. 1° Fica instituído o BTN Fiscal, como referencial de indexação de tributos e contribuições de competência da União.

§ 1° O valor diário do BTN Fiscal será divulgado pela Secretaria da Receita Federal, projetando a evolução da taxa mensal de inflação e refletirá a variação do valor do Bônus do Tesouro Nacional - BTN, em cada mês.

 § 2º O valor do BTN Fiscal, no primeiro dia útil de cada mês, corresponderá ao valor do Bônus do Tesouro Nacional - BTN, atualizado monetariamente para este mesmo mês, de conformidade com o § 2° do art. 5° da Lei n° 7. 777, de 19 de junho de 1989.

§ 3° Além das hipóteses previstas nesta Lei, o BTN Fiscal poderá ser utilizado, como referencial, para a atualização monetária de contratos ou obrigações expressos em moeda nacional, efetivados após a data da vigência desta Lei.

 

Feito o histórico acima chegamos à época da criação da Taxa Referencial de Juros e sua irmã mais nova a Taxa Referencial Diária. Estamos, pois no advento da Lei 8.177 de 01º de Março de 1.991 e com este diploma até hoje em vigor é que se destacará a não observância da manutenção do poder aquisitivo dos salários/débito trabalhista salarial.

 

 

 

 

Com a vigência da Lei 8.177/91 (Antiga MP 294/91) definitivamente os débitos trabalhistas perderam qualquer vinculação em matéria de correção monetária com indexadores de preços. Ficou estabelecido assim que aos débitos de natureza trabalhista vencerão juros de mora equivalentes à TRD acumulada no período compreendido entre a data do vencimento da obrigação e o seu efetivo pagamento. Tal disposição está contida no Art. 39 do diploma legal, senão vejamos:

 

Art. 39. Os débitos trabalhistas de qualquer natureza, quando não satisfeitos pelo empregador nas épocas próprias assim definidas em lei, acordo ou convenção coletiva, sentença normativa ou cláusula contratual sofrerão juros de mora equivalentes à TRD acumulada no período compreendido entre a data de vencimento da obrigação e o seu efetivo pagamento.

 

Estabeleceu o mesmo diploma em seu Art. 1º que a TRD (Taxa Referencial Diária) seria calculada a partir da remuneração mensal de depósitos, de acordo com metodologia a ser aprovada pelo Conselho Monetário Nacional, senão vejamos:

 

Art. 1° O Banco Central do Brasil divulgará Taxa Referencial (TR), calculada a partir da remuneração mensal média líquida de impostos, dos depósitos a prazo fixo captados nos bancos comerciais, bancos de investimentos, bancos múltiplos com carteira comercial ou de investimentos, caixas econômicas, ou dos títulos públicos federais, estaduais e municipais, de acordo com metodologia a ser aprovada pelo Conselho Monetário Nacional, no prazo de sessenta dias, e enviada ao conhecimento do Senado Federal.

e

 

Art. 2° O Banco Central do Brasil divulgará, para cada dia útil, a Taxa Referencial Diária (TRD), correspondendo seu valor diário à distribuição pro rata dia da TR fixada para o mês corrente.

§ 1° Enquanto não divulgada a TR relativa ao mês corrente, o valor da TRD será fixado pelo Banco Central do Brasil com base em estimativa daquela taxa.

 

§ 2° Divulgada a TR, a fixação da TRD nos dias úteis restantes do mês deve ser realizada de forma tal que a TRD acumulada entre o 1° dia útil do mês e o 1° dia útil do mês subseqüente seja igual à TR do mês corrente.

 

A mesma lei também fixou a variação da TRD como fator de indexação para a atualização dos depósitos do FGTS, bem como dos saldos das cadernetas de poupança.

 

Muito embora a Lei 8177/91 em verdade buscasse tratar da desindexação da economia, a realidade é que apenas mudou o pretenso indexador a ser aplicado aos débitos trabalhistas.

 

 

 

 

Técnica e rigorosamente falando a nova taxa não tem natureza de indexador monetário, não sendo mesmo uma taxa de juros e, neste particular reside sua imprestabilidade como fator de manutenção do valor dos salários/débito trabalhista salarial. A TR e sua derivada a TRD são instrumentos de política monetária e guardam relação com o custo médio do dinheiro, não medindo, portanto a inflação. O custo médio do dinheiro não precisa guardar relação com a inflação podendo ser maior ou menor que esta.

 

Tudo faz entender que a natureza jurídica da TR é remuneração média. Certamente não é medidor de inflação. Nada garante, contudo que tenha natureza de juro.

 

Não teve o legislador o cuidado técnico necessário para perceber a diferença entre uma e outra coisa. O Superior Tribunal de Justiça tendo se manifestado sobre o tema por diversas vezes, acabou por editar uma Súmula firmando seu entendimento, a nosso ver bastante discutível, no seguinte sentido:

 

Súmula 295 do STJ

A Taxa Referencial é indexador válido para contratos posteriores à Lei n. 8177/91, desde que pactuada.

 

 

 

 

 

 

 

 

No último dia 24 a Associação dos Advogados de São Paulo em seu “Clipping” diário nos informa que a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) aprovou novo texto de súmula que trata da aplicação da Taxa Referencial (TR) em contratos do Sistema Financeiro de Habitação (SFH), relatado pelo ministro Aldir Passarinho Junior. O enunciado integral é:

 

“Pactuada a correção monetária nos contratos do SFH pelo mesmo índice aplicável à caderneta de poupança, incide a taxa referencial (TR) a partir da vigência da Lei n. 8.177/1991”.

 

Os Tribunais de Justiça de diversos estados da federação não se utilizam desta taxa como pretenso indexador para débitos judiciais. A título de exemplo os Tribunais de Justiça de São Paulo e Minas Gerais se utilizam da variação do INPC (Índice Nacional de Preços ao Consumidor) calculado pelo IBGE (Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística) como indexador e o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul adota a variação do IGP-M (Índice Geral de Preços Médio) calculado pela Fundação Getúlio Vargas. O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, por sua vez, adota indexador desconhecido cujo cálculo se obtém no site da mesma Corte.

 

De se apontar que o TJSP publica tabela própria com número índice cuja variação segue a variação do INPC, não aparecendo de pronto tal indexador, diferentemente da tabela do TJMG cujo indexador se mostra independentemente de cálculo auxiliar paralelo.

 

Chama a atenção que estes Tribunais citados como exemplo também adotem cada um diferente indexador, pois afinal de contas, em princípio dada isonomia constitucional, o débito de uma parte num estado da federação não teria porque sofrer uma correção mais privilegiada ou menos privilegiada que outro. Afinal de contas a Constituição é uma mesma e o Código Civil também. O objetivo do presente artigo é, contudo, num primeiro momento comparar a “pretensa atualização dos débitos trabalhistas” com a atualização dos débitos judiciais de natureza cível. Em outra oportunidade trataremos das diferenças de indexadores adotados na justiça cível de cada Estado, assim como dos débitos originários na justiça federal (que já adota outro indexador – IPCA-E – Índice de Preços ao Consumidor Amplo – Série Especial calculado pelo IBGE), e ainda da utilização da Taxa Selic.

 

Comparando-se um débito de natureza cível e um de natureza trabalhista no Estado de São Paulo, poderemos observar que, num período curto de tempo, as perdas na escolha do fator de correção ou do “pretenso fator de correção”, até podem não se mostrar muito díspares. Contudo, se considerarmos períodos mais longos (cinco anos, por exemplo) ver-se-á com clareza que a eleição pelo legislador da Taxa Referencial de Juros acarreta uma grande perda para o trabalhador que buscou na Justiça Especializada a proteção de seus direitos.

 

Para demonstrar o acima afirmado este trabalho fará uma comparação na aplicação dos dois fatores de correção ao longo de um período de 5 (cinco) anos, analisando ano a ano os efeitos negativos da aplicação da Taxa Referencial.

 

O estudo partirá, a título de simplificação, da análise de um crédito de R$ 100,00 (cem reais) mensais numa ação cível de natureza indenizatória em comparação com o mesmo valor de natureza indenizatória numa ação trabalhista. A escolha deste título tem como objetivo não esbarrar em qualquer verba de outra natureza que poderia possuir característica salarial, como por exemplo, falta de pagamento de comissões que, por sua vez teria reflexos fundiários, previdenciários e fiscais.

 

 

 

 

 

A título de simplificação também e sem prejudicar o presente estudo, partir-se-á do pressuposto de inexistência de qualquer período prescricional numa ou noutra demanda. Ambas pleiteariam o crédito em 60 (sessenta) meses integrais.

 

 

mês/ano

Valor

cível

federal

valor

valor

 

Nominal

estado de sp

trabalhista

corrigido

corrigido

   

INPC

T.R.

com INPC

com T.R.

           

set/05

R$ 100,00

1,2590617581

1,0704125230

R$ 125,91

R$ 107,04

out/05

R$ 100,00

1,2571759985

1,0681693680

R$ 125,72

R$ 106,82

nov/05

R$ 100,00

1,2499264599

1,0661128360

R$ 124,99

R$ 106,61

dez/05

R$ 100,00

1,2432131099

1,0636993020

R$ 124,32

R$ 106,37

jan/06

R$ 100,00

1,2382600774

1,0612308790

R$ 123,83

R$ 106,12

fev/06

R$ 100,00

1,2335725300

1,0604620440

R$ 123,36

R$ 106,05

mar/06

R$ 100,00

1,2307418335

1,0582682540

R$ 123,07

R$ 105,83

abr/06

R$ 100,00

1,2274277786

1,0573642080

R$ 122,74

R$ 105,74

mai/06

R$ 100,00

1,2259566490

1,0553716660

R$ 122,60

R$ 105,54

jun/06

R$ 100,00

1,2243649967

1,0533313630

R$ 122,44

R$ 105,33

jul/06

R$ 100,00

1,2252226684

1,0514902040

R$ 122,52

R$ 105,15

ago/06

R$ 100,00

1,2238764059

1,0489349980

R$ 122,39

R$ 104,89

           

total 5º ano

     

R$ 1.483,88

R$ 1.271,48

           

PERCENTUAL QUE O INPC SUPEROU A TR

 

16,70%

           

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

         

 

mês/ano

Valor

cível

federal

valor

valor

 

Nominal

estado de sp

trabalhista

corrigido

corrigido

   

INPC

T.R.

com INPC

com T.R.

           

set/06

R$ 100,00

1,2241212468

1,0473419910

R$ 122,41

R$ 104,73

out/06

R$ 100,00

1,2221658156

1,0453819000

R$ 122,22

R$ 104,54

nov/06

R$ 100,00

1,2169330232

1,0440434360

R$ 121,69

R$ 104,40

dez/06

R$ 100,00

1,2118432945

1,0424568170

R$ 121,18

R$ 104,25

jan/07

R$ 100,00

1,2043761842

1,0401798630

R$ 120,44

R$ 104,02

fev/07

R$ 100,00

1,1985035268

1,0394304340

R$ 119,85

R$ 103,94

mar/07

R$ 100,00

1,1934908820

1,0374841140

R$ 119,35

R$ 103,75

abr/07

R$ 100,00

1,1882625385

1,0361661110

R$ 118,83

R$ 103,62

mai/07

R$ 100,00

1,1851810792

1,0344189770

R$ 118,52

R$ 103,44

jun/07

R$ 100,00

1,1821076071

1,0334330820

R$ 118,21

R$ 103,34

jul/07

R$ 100,00

1,1784544113

1,0319171950

R$ 117,85

R$ 103,19

ago/07

R$ 100,00

1,1746954078

1,0304066190

R$ 117,47

R$ 103,04

           

total 4º ano

     

R$ 1.438,01

R$ 1.246,27

           

PERCENTUAL QUE O INPC SUPEROU A TR

 

15,39%

           

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

         

mês/ano

Valor

cível

federal

valor

valor

 

Nominal

estado de sp

trabalhista

corrigido

corrigido

   

INPC

T.R.

com INPC

com T.R.

           

set/07

R$ 100,00

1,1678053658

1,0300440440

R$ 116,78

R$ 103,00

out/07

R$ 100,00

1,1648931515

1,0288690750

R$ 116,49

R$ 102,89

nov/07

R$ 100,00

1,1614089442

1,0282624000

R$ 116,14

R$ 102,83

dez/07

R$ 100,00

1,1564362971

1,0276047330

R$ 115,64

R$ 102,76

jan/08

R$ 100,00

1,1453266346

1,0265679000

R$ 114,53

R$ 102,66

fev/08

R$ 100,00

1,1374780478

1,0263185040

R$ 113,75

R$ 102,63

mar/08

R$ 100,00

1,1320442430

1,0258989120

R$ 113,20

R$ 102,59

abr/08

R$ 100,00

1,1263001215

1,0249201130

R$ 112,63

R$ 102,49

mai/08

R$ 100,00

1,1191376452

1,0241663270

R$ 111,91

R$ 102,42

jun/08

R$ 100,00

1,1084961050

1,0229939760

R$ 110,85

R$ 102,30

jul/08

R$ 100,00

1,0984997645

1,0210397060

R$ 109,85

R$ 102,10

ago/08

R$ 100,00

1,0921652272

1,0194351150

R$ 109,22

R$ 101,94

           

total 3º ano

     

R$ 1.361,00

R$ 1.230,61

           

PERCENTUAL QUE O INPC SUPEROU A TR

 

10,60%

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

         
           

 

 

mês/ano

Valor

cível

federal

valor

valor

 

Nominal

estado de sp

trabalhista

corrigido

corrigido

   

INPC

T.R.

com INPC

com T.R.

           

set/08

R$ 100,00

1,0898765094

1,0174307760

R$ 108,99

R$ 101,74

out/08

R$ 100,00

1,0882441535

1,0148874680

R$ 108,82

R$ 101,49

nov/08

R$ 100,00

1,0828300103

1,0132480330

R$ 108,28

R$ 101,32

dez/08

R$ 100,00

1,0787308554

1,0110752320

R$ 107,87

R$ 101,11

jan/09

R$ 100,00

1,0756116064

1,0092182710

R$ 107,56

R$ 100,92

fev/09

R$ 100,00

1,0687714901

1,0087633180

R$ 106,88

R$ 100,88

mar/09

R$ 100,00

1,0654685388

1,0073148000

R$ 106,55

R$ 100,73

abr/09

R$ 100,00

1,0633418723

1,0068576860

R$ 106,33

R$ 100,69

mai/09

R$ 100,00

1,0575255050

1,0064058100

R$ 105,75

R$ 100,64

jun/09

R$ 100,00

1,0512182008

1,0057460410

R$ 105,12

R$ 100,57

jul/09

R$ 100,00

1,0468215549

1,0046901110

R$ 104,68

R$ 100,47

ago/09

R$ 100,00

1,0444194076

1,0044922260

R$ 104,44

R$ 100,45

           

total 2º ano

     

R$ 1.281,29

R$ 1.211,01

           

PERCENTUAL QUE O INPC SUPEROU A TR

 

5,80%

   

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

     

 

 

 

         

mês/ano

Valor

cível

federal

valor

valor

 

Nominal

estado de sp

trabalhista

corrigido

corrigido

   

INPC

T.R.

com INPC

com T.R.

           

set/09

R$ 100,00

1,0435845649

1,0044922260

R$ 104,36

R$ 100,45

out/09

R$ 100,00

1,0419175095

1,0044922260

R$ 104,19

R$ 100,45

nov/09

R$ 100,00

1,0394229069

1,0044922260

R$ 103,94

R$ 100,45

dez/09

R$ 100,00

1,0355912213

1,0039571170

R$ 103,56

R$ 100,40

jan/10

R$ 100,00

1,0331117711

1,0039571170

R$ 103,31

R$ 100,40

fev/10

R$ 100,00

1,0240997003

1,0039571170

R$ 102,41

R$ 100,40

mar/10

R$ 100,00

1,0169808469

1,0031626120

R$ 101,70

R$ 100,32

abr/10

R$ 100,00

1,0098111887

1,0031626120

R$ 100,98

R$ 100,32

mai/10

R$ 100,00

1,0024930041

1,0026512600

R$ 100,25

R$ 100,27

jun/10

R$ 100,00

0,9982007484

1,0020610460

R$ 99,82

R$ 100,21

jul/10

R$ 100,00

0,9992999919

1,0009090000

R$ 99,93

R$ 100,09

ago/10

R$ 100,00

1,0000000000

1,0000000000

R$ 100,00

R$ 100,00

       

 

 

total 1º ano

     

R$ 1.224,45

R$ 1.203,73

           

PERCENTUAL QUE O INPC SUPEROU A TR

 

1,72%

           
           

TOTAIS

     

R$ 6.788,63

R$ 6.163,11

           
           

PERCENTUAL QUE O INPC SUPEROU A TR

 

 

EM TODO O PERÍODO DE 5 ANOS

   

10,15%

 

 

 

 

 

 

 

 

Como pudemos ver num período de 5 (cinco) anos a TR foi superada pelo INPC em mais de 10%. É importante observar ainda que quanto mais antigo é o débito maior a perda acumulada. Num primeiro ano (12 meses de débito) o INPC supera a TR em apenas 1,72%. Em 24 meses o diferencial já salta para 5,80%. Para uma dívida de 36 meses a superioridade do INPC se fixa em 10,60%, saltando para 15,39% em 48 meses e, finalmente para 16,70% no período máximo de 60 meses. Definitivamente é uma perda considerável, principalmente levando-se em conta que ao ingressar com uma reclamação trabalhista o obreiro já terá que suportar os honorários advocatícios contratados.

 

Além de tudo quanto já analisado na tabela acima, é curioso observar que os valores de recursos na própria Justiça do Trabalho (art. 899 da CLT), quais sejam, do Recurso Ordinário; do Recurso de Revista; da Interposição em Ação Rescisória não são monetariamente revistos pela aplicação da TR. A última alteração promovida elevou o valor do Recurso Ordinário de R$ 5.621,90 para R$ 5.889,50, elevando o do Recurso de Revista e o da Rescisória de R$ 11.243,81 para R$ 11.779,02.

 

A atualização se deu justamente pela variação do INPC-IBGE no período de julho de 2009 a junho de 2010, Os novos valores foram publicados no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho na edição do último dia 21 de julho (Ato Sejud, GP nº 334/2010) e assim vem sendo corrigido, por exemplo, nos mesmos últimos 5 (cinco) anos que serviram de base para este estudo, consoante apresentado na tabela acima. Fossem os valores recursais atualizados pelo pretenso indexador TR – Taxa Refencial estariam hoje em R$ 4.772,50 e R$ 9.545,01; respectivamente. Uma diferença de 23,41% a favor do indexador utilizado na atualização do valor dos recursos.

 

A atualização monetária é garantia legal prevista em diversos dispositivos, cabendo ressaltar a preservação do poder aquisitivo do salário mínimo e dos benefícios previdenciários contidos na Constituição Federal e até mesmo créditos a entidades sujeitas a regime de intervenção. Igualmente o Código Tributário Nacional (Lei Nº. 5.172/66) ressalva que a atualização monetária de tributos não se lhes constitui majoração, sendo simples manutenção de seu valor, senão vejamos:

 

Constituição Federal

Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

IV - salário mínimo, fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender a suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim;

Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a:

§ 4º É assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme critérios definidos em lei.

 

ADCT – CF/88

Art. 46. São sujeitos à correção monetária desde o vencimento, até seu efetivo pagamento, sem interrupção ou suspensão, os créditos junto a entidades submetidas aos regimes de intervenção ou liquidação extrajudicial, mesmo quando esses regimes sejam convertidos em falência

 

C.T.N.

Art. 97. Somente a lei pode estabelecer:

(...)

VI - as hipóteses de exclusão, suspensão e extinção de créditos tributários, ou de dispensa ou redução de penalidades.

(...)

§ 2º Não constitui majoração de tributo, para os fins do disposto no inciso II deste artigo, a atualização do valor monetário da respectiva base de cálculo.

 

O constituinte quando quis excluir a correção monetária de débitos o fez de maneira explícita, comprovando, portanto que sua aplicação é regra e não exceção, senão vejamos:

 

Art. 47. Na liquidação dos débitos, inclusive suas renegociações e composições posteriores, ainda que ajuizados, decorrentes de quaisquer empréstimos concedidos por bancos e por instituições financeiras, não existirá correção monetária desde que o empréstimo tenha sido concedido: (...).

 

 

 

 

 

 

No campo das relações coletivas de trabalho, também a realidade da preservação da moeda é nítida. Pode-se dizer com segurança que mais de 90% dos acordos e convenções coletivas de trabalho possuem cláusula (normalmente a Cláusula 1ª dos mencionados instrumentos), estampando a preservação do valor de compra da moeda, com a utilização de indexadores monetários para recompô-la a cada data-base, sobressaindo-se, de longe a utilização do INPC-IBGE como parâmetro para tal.

 

Recente estudo do Departamento Intersindical de Estatísticas e Estudos Sócio-Econômicos (Informe Ran 08- Ano III – Fevereiro de 2010) mostra que em um total de 94 negociações ocorridas no ano de 2009, 85% das categorias tiveram aumentos salariais superiores à variação do INPC, tendo ainda 7,3% aumentos iguais à variação do mesmo e os mesmos 7,3% com aumentos menores que a variação deste indexador, ou seja, a preservação do valor da moeda também aqui é preocupação social.

 

 

DA INCONSTITUCIONALIDADE EM VIRTUDE DA REDUÇÃO DO SALÁRIO NOMINAL

 

Não bastasse a incapacidade da TR funcionar como pretenso indexador, haja vista, a enorme disparidade que guarda, por exemplo, em relação ao Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC, sua utilização encontra óbice constitucional, além de se chocar com dispositivo da CLT. Dessa forma, tanto no plano infraconstitucional quanto no constitucional, cabe observar que a irredutibilidade salarial é um pressuposto vigente em nosso meio, senão vejamos:

 

 

 

 

                                Constituição Federal

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

 

VI - irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo;

 

C.L.T.

Art. 468 - Nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, e ainda assim desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia

 

Ora é fato sabido que o trabalhador é o hipossuficiente na relação de emprego e deve ser protegido para equilibrar a balança entre as partes. Mais verdade ainda é que a constituição nada mais é que aquilo que o Supremo Tribunal Federal diz ser.  Se por um lado não há nenhuma proteção legal que garanta o salário real do trabalhador, diferentemente daquilo que ocorre com o salário mínimo e os benefícios previdenciários, consoante vimos, é certo também que seu salário nominal não pode ser reduzido, salvo nas hipóteses legais.

 

 

 

A aplicação da TR como indexador dos débitos trabalhistas não assegura a observância da irredutibilidade salarial, pois não há na lei impedimento algum que proíba uma variação negativa do indexador. A TR como vimos é definida a partir da remuneração e nestas épocas de deflação nada garante que o Banco Central fixe a mesma em patamares negativos. O fato disto nunca ter ocorrido não significa que não possa ocorrer. A Constituição tem a previsão da irredutibilidade salarial e a possibilidade de fixação de TR negativa está abarcada pela Lei 8.177/91. O confronto de normas é potencial.

 

Poder-se-ia dizer que também o INPC, indexador que utilizamos de base como comparativo pode ter variação negativa como, de fato teve nos últimos dois meses e que assim, imprestável seria também como indexador. Curial então que eventual alteração na legislação que viesse a fixar este índice como fator de correção, estabelecesse que nos meses de deflação o coeficiente de atualização a ser cumulado fosse fixado em 1, evitando-se, assim a redução nominal de salário.

 

Desnecessário dizer que o mesmo não precisa estar definido para qualquer outra espécie de crédito não relacionada à realidade trabalhista e previdenciária, eis que, não há vedação legal para irredutibilidade de créditos de outra natureza. Tanto isto é fato que os diversos tribunais de justiça na federação adotam indexadores que possuem, de quando em vez, variação negativa.

 

A propósito, a mais recente alteração da lei previdenciária (Lei 8.213/91) feita pela Lei 12.254 de 15 de junho de 2.010, no que tange à fixação de indexadores, também a tornou novamente inconstitucional, eis que, como vimos os benefícios previdenciários serão atualizados pelo INPC nos termos do Art. 41-A, senão vejamos:

 

 

 

Art. 3o  Em cumprimento ao § 4o do art. 201 da Constituição Federal, no exercício de 2010, aplica-se, para todos os fins, o reajuste concedido por esta Lei. 

Parágrafo único.  Para os exercícios seguintes, com vistas à preservação do valor real dos benefícios, volta a vigorar o disposto no art. 41-A da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991, salvo disposição em contrário. 

Art. 41-A.  O valor dos benefícios em manutenção será reajustado, anualmente, na mesma data do reajuste do salário mínimo, pro rata, de acordo com suas respectivas datas de início ou do último reajustamento, com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, apurado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE.

 

Como o INPC pode apresentar como tem apresentado ultimamente, variação negativa sua aplicação ao benefício previdenciário de modo puro e simples fará reduzir o valor nominal do mesmo em caso de deflação anual acumulada. Fundamental aqui também que a legislação seja alterada para que nos meses de deflação o coeficiente de correção seja fixado em 1 para evitar-se o choque constitucional.

 

 

CONCLUSÃO

 

 

Diante dos argumentos e resultados apresentados entendemos da urgente necessidade de alteração das normas mencionadas. A utilização da TR como indexador tal como está fixada não preserva o crédito trabalhista dos efeitos inflacionários.

 

 

Mais ainda, sua substituição por qualquer outro indexador como, por exemplo, o INPC, deve atentar para a questão da não redução do salário nominal. Um trabalhador que pleiteie diferenças salariais numa demanda trabalhista não pode ter como base um salário nominal reduzido pelos efeitos deflacionários.

 

A não observação destes parâmetros fará letra morta o mandamento constitucional, seja para a irredutibilidade do crédito trabalhista ou, também como vimos, para o benefício previdenciário.

 

Em nosso entender as entidades com legitimidade para propositura de Ação Direta de Inconstitucionalidade (Art. 103 da CF) deveriam tomar a frente na questão em tela, provocando o Supremo Tribunal Federal para que se evite mais uma afronta ao nosso Estatuto Maior.

 

 

 

 

Vanderly Gomes Soares, economista e advogado em São Paulo.

Lino Elias de Pina, sociólogo e advogado em São Paulo.

 

 

 

 

 

 

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