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NOVA ERA DO PROCESSO CIVIL


Autoria:

Laiane Santos De Almeida E Soraia Conceição Santos Nascimento


Acadêmicas do X período do Curso de Direito da Faculdade AGES

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Resumo:

Este trabalho é esteado na obra Nova era do processo civil de Cândido Rangel Dinamarco, justifica-se em face da relevância de demonstrar o cunho recursivo dos embargos de declaração no processo civil

Texto enviado ao JurisWay em 07/02/2011.

Última edição/atualização em 10/02/2011.



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NOVA ERA DO PROCESSO CIVIL

OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COMO RECURSO


Laiane Santos de Almeida¹

Soraia Conceição Santos Nascimento1



RESUMO


Este trabalho é esteado na obra Nova era do processo civil de Cândido Rangel Dinamarco, justifica-se em face da relevância de demonstrar o cunho recursivo dos embargos de declaração no processo civil, diante da divergência doutrinária existente sobre este conceito, onde uma parte da doutrina entende que os embargos de declaração não podem ser tratados como recurso, pois servem apenas para correção e integração da sentença. No entanto, a doutrina dominante entende que é recurso, conforme previsto no Código de Processo Civil Brasileiro.


PALAVRAS- CHAVE: Embargos de declaração, recurso, divergência, doutrina.



  1. INTRODUÇÃO



O capítulo VIII da obra Nova era do processo civil de Cândido Rangel Dinarmarco traz o seguinte tópico: Os embargos de declaração como recurso, nesse diapasão o autor entende que a pureza contida neste remédio processual retira seu cunho recursivo, tendo em vista que é uma providência destinada a corrigir formalmente a sentença e não de provocar alterações substanciais ao decisium, porém reconhece que em determinadas ocasiões tal pureza não se faz presente ao ponto de ter os referidos embargos eficácia infringente, onde então os reconhece como autêntico recurso.

Para análise desta questão temos correntes de entendimentos distintas, estamos diante de uma divergência doutrinária que torna relevante discussão aqui proposta.


2- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO- CONCEITO


Pode-se definir os embargos de declaração conforme o conceito emitido por Vicente Miranda: "No direito processual civil brasileiro, embargos de declaração são o recurso interposto contra despacho, decisão, sentença ou acórdão, visando a seu esclarecimento ou complementação, perante o mesmo juízo prolator daqueles atos judiciais".

Temos então que os embargos de declaração é o instrumento de que a parte se vale para pedir ao magistrado prolator de uma dada sentença que a complete em seus pontos obscuros, ou a complete quando omissa ou, finalmente que lhe repare ou elimine eventuais contradições que porventura contenha.


3- NATUREZA JURÍDICA

Quanto à natureza jurídica dos embargos de declaração se faz necessário a resolução de uma divergência doutrinária existente, anteriormente mencionada, no que diz respeito ao esclarecimento de ser os Embargos de Declaração uma espécie de recurso ou apenas um meio de correção da sentença. Para tentar solucionar este conflito deve-se questionar quais erros de sentença podem ser corrigidos. Neste contexto, temos o artigo 463 do Código de Processo Civil onde resta estabelecido que a função jurisdicional do juiz termina com a prolatação da sentença, mas pode ele vir a alterá-la nas duas hipóteses citadas no referido diploma legal. Uma das hipóteses seria mediante embargos de declaração e a outra hipótese seria para corrigir inexatidões materiais ou retificar erros de calculo.

4- EXCEPCIONALIDADE DE SUA EFICÁCIA INFRINGENTE

Um dos temas que mais ensejam dúvidas e divergências na doutrina e na jurisprudência é a questão do caráter infringente dos embargos de declaração, alguns doutrinadores não admitem essa eficácia enquanto que para outros é perfeitamente possível sua admissão.

É sabido que uma parte da doutrina procura negar o caráter recursal dos embargos de declaração, no entanto parece indiscutível sua natureza de recurso, pois são freqüentes os embargos cujo provimento importa modificação do julgado mostrando-se os embargos de declaração com efeitos nitidamente infringentes. Imagine-se o caso de haver a decisão embargada julgado procedente a ação, mas silenciando a respeito da exceção de prescrição argüida pelo demandado, podendo o julgado dos embargos mudar totalmente o julgado, vindo o magistrado ou o órgão colegiado, prolator do julgado, a reconhecer a ocorrência da prescrição, para julgar improcedente a ação antes acolhida.


5- ENTENDIMENTOS DOUTRINÁRIOS – AS DUAS CORRENTES


Importante se faz ressaltar que muitos autores sustentam a tese de que os embargos de declaração não é uma espécie de recurso, entre eles João Monteiro, Cândido de Oliveira Filho e Antonio Cláudio da Costa Machado, que argumentam que os embargos não visam à reforma do julgado, pois esse, ainda que provido, se manterá intangível na sua substância. Dizem, também, que uma vez que não visam a alterar a substância do julgado, nem inverter sucumbências, esses embargos não são recurso; constituiriam meio de correção e integração da sentença, não meio de impugnação da idéia que ela exprime.

Apesar do posicionamento acima, temos a corrente de autores que consideram os embargos de declaração definitivamente como recurso, em face de estar expressamente previsto no rol de recursos no artigo 496 do Código de Processo Civil, pois as normas legais sobre o tema estão elencadas no artigo 535 do mesmo diploma, que é o capítulo referente a recursos, além do que nos embargos pede-se e se provoca um novo exame do ponto decidido, ponto duvidoso, obscuro ou controvertido e diga-se desta a corrente majoritária.

Assim, Antônio Carlos Silva afirma que: “A interposição dos embargos de declaração adia a coisa julgada, não enseja a instauração de nova relação processual, depende de vontade da parte e tem por escopo impugnar uma decisão judiciária, visando principalmente o seu esclarecimento ou a sua integração e, em casos mais raros, até mesmo a reforma da decisão (efeitos infringentes), não se pode negar, que, no Direito Brasileiro, são eles um recurso e não apenas um meio de correção dos erros da sentença”.


6- ONDE HÁ ESCOPO INFRINGENTE OS EMBARGOS SÃO UM RECURSO


Temos aqui que os embargos declaratórios são autentico recurso quando são opostos com o objetivo de inverter sucumbências, posto que recurso é um ato de inconformismo, mediante o qual a parte pede nova decisão substancialmente discrepante daquela que lhe desagrada, os agravos declaratórios não veiculam pedidos de novo julgamento, mas ele o fazem quando carregados do intuito de infringência.

7- EFEITOS INFRINGENTES NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO


Na potencialidade própria dos embargos de declaração está contida a força de alterar a decisão embargada, na medida em que isto seja necessário para atender à sua finalidade legal de esclarecer a obscuridade, resolver a contradição ou suprir a omissão verificada naquela decisão. Qualquer restrição que se oponha a essa força modificativa dos embargos de declaração nos estritos limites necessários à consecução de sua finalidade específica, constituiria mutilação do instituto.

Temos que destacar, ainda, que os embargos declaratórios estão arrolados entre os recursos, não podendo lhes recusar a força modificativa, pois se estaria criando uma exceção única na categoria dos recursos, a qual a lei não ampara, já que o Código de Processo Civil admite expressamente a alteração do julgado por meio de embargos de declaração – artigo 463, inciso II.

A jurisprudência firmou entendimento no sentido de admitir a força modificativa e infringente dos embargos declaratórios em casos especiais e em caráter excepcional. Conquanto não se trate de matéria de todo pacífica, existe firme corrente jurisprudencial que admite a extrapolação do âmbito normal de eficácia dos embargos declaratórios, quando utilizados para sanar omissões, contradições ou equívocos manifestos, ainda que tal implique em modificação do que restou decidido no julgamento embargado" (STJ-RT, v. 663/172, mesma ob. e aut. cits., p. 434)." (RJTJSP 171/248).


8- CONCLUSÃO


Diante do exposto neste trabalho chega-se ao entendimento que os embargos de declaração possuem cunho recursivo, posto que no uso destes, não são raras as vezes que transcendem essa configuração de pureza meramente complementar e não se voltam exclusivamente à aclaramentos sem a mínima potencialidade de interferir nos rumos do julgamento, como visto possuem as situações especiais que dão o condão de infringência à esses embargos, podendo assim inverter sucumbências, reduzi-las ou alterá-las de algum modo, sendo portanto correto seu posicionamento no Pergaminho Processual Civil, quando engloba o rol de recursos.



REFERÊNCIAS


DINAMARCO, Cândido Rangel; Nova era do processo civil. 3ª Ed., São Paulo: Malheiros, 2009.


Embargos Declaratórios. Disponível em: http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp? id=3681&p=2. Jusnavegandi.embar.dec. Acesso em 14 nov. 2009.

1 Acadêmica do curso de Direito da Faculdade AGES

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