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A ILEGALIDADE NAS DOAÇÕES DE REDES ELÉTRICAS ÀS CONCESSIONÁRIAS E/OU PERMISSIONÁRIAS DE ENERGIA ELÉTRICA


Autoria:

Lucas Mello Rodrigues


Acadêmico de Direito da FAAr - Faculdades Associadas de Ariquemes Estagiário no Escritório de Advocacia FERREIRA em Ariquemes/RO

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Resumo:

Propõe-se a demonstrar a ilegalidade perpetrada pelas concessionárias e/ou permissionárias de energia elétrica, que, aproveitando-se da parte mais fraca na relação jurídica, tomam para si redes elétricas construídas às expensas de particulares.

Texto enviado ao JurisWay em 03/02/2011.

Última edição/atualização em 04/02/2011.



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INTRODUÇÃO

 

Com a edição da resolução normativa 229/06 da ANEEL, as concessionárias e permissionárias de energia elétrica passaram a ser obrigadas a incorporarem, aos seus ativos, as redes elétricas que não dispuserem de ato autorizativo.

Eis, no ponto, o teor do dispositivo:

Art. 3° As redes particulares que não dispuserem de ato autorizativo do Poder Concedente, na forma desta Resolução, deverão ser  incorporadas ao patrimônio da respectiva concessionária ou permissionária de distribuição que, a partir da efetiva incorporação, se responsabilizar pelas despesas de operação e manutenção de tais redes.

 

Ante tal determinação normativa, resta claro que particulares não podem mais ser proprietários de redes elétricas de alta tensão, salvo se dispuserem de autorização expressa do órgão competente.

Ademais, a Constituição federal é categórica ao dispor em seu art. 21, inc.XII, alínea “b”, que compete à União a exploração do serviço de energia elétrica, a qual, como é cediço, delega esta prerrogativa às concessionárias e permissionárias.

Destarte, incumbe à respectiva concessionária ou permissionária de energia elétrica, incorporar, ao seu patrimônio, as redes elétricas que não dispuserem de ato autorizativo do poder concedente.

 

 

DA AUSÊNCIA DE INDENIZAÇÃO

 

Malgrado a resolução normativa 359/09 da ANEEL, que alterou a resolução normativa 229/06, tenha prorrogado o prazo para a efetivação das incorporações, as concessionárias/permissionárias vêm incorporando redes elétricas particulares, contudo não restituem, aos respectivos proprietários, o valor despendido na construção das mesmas, e isso o faz, usando-se de um método pobre, todavia, que vem sendo eficaz, qual seja: o termo de doação.

Ocorre que, como veremos a seguir, este termo de doação (ou contrato) é nulo de pleno direito.

 

DO TERMO (OU CONTRATO) DE DOAÇÃO

 

A “priori”, faz-se mister esclarecer que as relações jurídicas estabelecidas entre as concessionárias/permissionárias de energia elétrica e os proprietários de redes elétricas são de natureza consumerista.

            Outro ponto, a ser destacado, é que as cláusulas inseridas nos termos de doação ou contratos são redigidas unilateralmente pelas concessionárias/permissionárias, destarte, sendo expressa a vontade destas, não podendo, os consumidores, sugerirem modificação, mas, tão somente, aderir ao pré-estabelecido.

            Em sendo a relação estabelecida entre as partes de natureza consumerista, há de se aplicar os dispositivos legais consagrados no Código de Defesa do Consumidor, que, por sua vez, preceitua no inc. IV, do art. 51:

“Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:

(omissis)

IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a eqüidade;

Segue complementando o § 1º de referido inciso:

 

§ 1º Presume-se exagerada, entre outros casos, a vontade que:

I - ofende os princípios fundamentais do sistema jurídico a que pertence;

II - restringe direitos ou obrigações fundamentais inerentes à natureza do contrato, de tal modo a ameaçar seu objeto ou equilíbrio contratual;

III - se mostra excessivamente onerosa para o consumidor, considerando-se a natureza e conteúdo do contrato, o interesse das partes e outras circunstâncias peculiares ao caso.

 

Infere-se, do supracitado, que os termos de doação (ou contratos) firmados entre proprietários de redes elétricas e as concessionária/permissionárias são nulos de pleno direito, haja vista que preveem a doação das redes sem a contraprestação devida (ou seja, sem a restituição do valor despendido na construção da rede), constituído, assim, cláusula iníqua, abusiva, que coloca o consumidor em desvantagem exagerada.

Ora, não se pode mesmo consentir que a doação de um patrimônio particular sem a contraprestação devida seja legítima, mormente, tratando-se de uma relação de consumo. Entendimento contrário estaria a admitir o enriquecimento sem causa das concessionárias e/ou permissionárias de energia elétrica.

De sorte, esta prática vem sendo rechaçada pelo poder judiciário. Neste sentido, os seguintes precedentes:

 

“E M E N T A – AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES – PRELIMINARES REJEITADAS – CONSTRUÇÃO DE REDE DE ELETRIFICAÇÃO EM PROPRIEDADE RURAL – PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA DO CONSUMIDOR – DOAÇÃO DE ACERVO PATRIMONIAL À COMPANHIA – LESIVIDADE – ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DA COMPANHIA – RESTITUIÇÃO DOS VALORES INVESTIDOS PELO USUÁRIO CONTRATANTE – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO IMPROVIDO.

(omissis)

É patente a abusividade da contratação que prevê a reversão em benefício da concessionária do acervo patrimonial adquirido pelo consumidor, sem que haja o consequente ressarcimento dos valores investidos, sob pena de enriquecimento sem causa da concessionária que incorpora gratuitamente obra ao seu patrimônio.

Evidenciada a relação de consumo com a incidência da regra prevista no artigo 51, IV do Código de Defesa do Consumidor, a incorporação indevida da rede por doação, gera o dever de ressarcimento ao consumidor dos valores despendidos para a construção da rede de eletrificação, nos termos fixados na sentença monocrática, a qual deve ser mantida por seus fundamentos. Recurso improvido. (TJMS - AC n° 2010.805811-0 – Rela. Juíza Eliane de Freitas Lima Vicente – J.05/11/2010

 

“EMENTA – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – PRELIMINAR DE NULIDADE DE SENTENÇA – ANEEL – CHAMAMENTO AO PROCESSO – DESNECESSIDADE – PROGRAMA LUZ NO CAMPO – CONSTRUÇÃO DE REDES DE ENERGIA ELÉTRICA EM PROPRIEDADES RURAIS – RESTITUIÇÃO DE VALORES – PRORROGAÇÕES DE PRAZOS DE FORMA UNILATERAL – NÃO ABRANGENTES ÀS CONSTRUÇÕES ANTERIORMENTE APROVADAS – TERMO DE DOAÇÃO – RENÚNCIA AO DIREITO E RESTITUIÇÃO DO PROPRIETÁRIO – CLÁUSULA NULA DE PLENO DIREITO – RECURSO IMPROVIDO.

(...)

O termo de doação assinado pelo consumidor, pelo qual a rede de energia elétrica por ele construída passa a integrar o patrimônio da concessionária, sem a devida contraprestação, constitui-se em prática leonina, e deve ser considerada nula de pleno direito.

O ato de doação, na hipótese, constitui violação oblíqua da previsão expressa, contida na Resolução normativa da Aneel nº 223/2003, quanto à obrigação da concessionária de reembolsar os investimentos adiantados pelo proprietário rural, para a construção da rede.”( TJMS. Ac n. 2009.011464-3. Rel. Des. Rubens Bergonzi Bossay. j. em 09/09/2009) (Grifos meus)”

 

 

 

            Vislumbra-se que a ausência de restituição do valor despendido na construção das redes elétricas macula o negócio jurídico, tornando, por conseguinte, passível a anulação do termo de doação.

            Ainda é imperioso frisar que as doações se dão sob vício de consentimento, uma vez que as concessionárias/permissionárias (com reduzida exceção) notificam os proprietários e os advertem que não mais poderão ser proprietários das redes e, para que haja “melhorias” e continuidade no fornecimento de energia elétrica de qualidade, bem como extensões das redes, é necessário formalizar a doação. Contudo, em nenhum momento, as concessionárias/permissionárias, esclarecem aos proprietários/consumidores que fazem jus, se assim pretenderem, ao reembolso integral do valor despendido na construção das redes.

            Outrossim, ante a ausência de informação quanto ao direito à indenização, é violado o princípio da informação que consta inserido no Inc. III, do art. 6, do CDC.

CONCLUSÃO

 

Verificou-se que os termos de doação celebrados entre as concessionárias/permissionárias e os consumidores, onde estes doam, àquelas, as redes elétricas de sua propriedade sem receberem a contraprestação devida, são nulos de pleno direito.

Neste diapasão, deve, quem se sentir lesado, recorrer ao crivo judicial e requerer a indenização do valor gasto na construção da rede elétrica “doada” à respectiva concessionária ou permissionária.

 

Autores:

Jaime Ferreira, Advogado, especialista em Direito Civil, atua no escritório de advocacia FERREIRA, em Ariquemes, RO;

Lucas Mello Rodrigues, Acadêmico de Direito da FAAr – Faculdades Associadas de Ariquemes. Estagiário, atua no escritório de advocacia FERREIRA, em Ariquemes, RO.

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Comentários e Opiniões

1) Joao (20/07/2016 às 23:54:15) IP: 200.192.246.194
Formidável!! Era o que estava procurando. Só não entendi se tem havido ganho de causa dos consumidores nos casos citados acima.


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