JurisWay - Sistema Educacional Online
 
Kit com 30 mil modelos de petições
 
Cursos
Certificados
Concursos
OAB
ENEM
Vídeos
Modelos
Perguntas
Eventos
Artigos
Fale Conosco
Mais...
 
Email
Senha
powered by
Google  
 

Mudança na essência da Justiça Eleitoral


Autoria:

Maria Isabel Pereora Da Costa


Graduada em Ciências Jurídicas e Sociais pela UNISINOS/RS Especialista em Direito Civil Mestre em Direito Público Graduada em Ciências Físicas e Biológicas pela UFRGS Doutoranda em Direito Público Internacional, em Lisboa Juíza de Direito aposentada Foi professora da PUCRS e da Escola Superior de Magistratura; Vice Diretora da Faculdade de Direito da PUCRS no período de 2007/2008; professora da UNISINOS/RS E ULBRA/RS; Diretora do Departamento de Assuntos Constitucionais e Legislativos da AJURIS em 2000/2001; Assessora Especial da Presidência da AJURIS em 2002/2003; Diretora do Departamento Extraordinário da Previdência dos Magistrados e Pensionistas da AJURIS; Diretora da Secretaria para assuntos previdenciários da AMB. Atualmente Vice Presidente da ANAMAGES; Diretora do Departamento de Direito Processual Civil e Diretora Financeira do IARGS.

Telefone: 51 3217.754


envie um e-mail para este autor

Resumo:

Artigo sobre a troca da composição da Justiça Eleitoral.

Texto enviado ao JurisWay em 31/01/2011.

Última edição/atualização em 01/02/2011.



Indique este texto a seus amigos indique esta página a um amigo



Quer disponibilizar seu artigo no JurisWay?

Tema inesgotável, neste momento, é o da reforma eleitoral. Insisto em abordá-lo para tornar públicas as proposições apresentadas à comissão de juristas e autorizar eventual antecipação de debates. Esta comissão tem a missão de atualizar a legislação vigente, uma vez que o atual Código Eleitoral foi elaborado em 1965 e sofreu desgaste natural, inclusive com a modernização do processo eleitoral. As consultas públicas buscam o diálogo com os cidadãos, já que são eles os principais usuários do processo eleitoral.

É grande a expectativa pelos operadores do direito nessa Justiça Especializada quanto ao que esta por vir, fruto do reconhecido trabalho da Comissão de Juristas encarregada na elaboração do anteprojeto de lei, e, com certeza, inúmeros serão os questionamentos e discussões que advirão desse anteprojeto, em fase elaboração.

Nas audiências públicas realizadas no país foram colhidos, com sucesso, subsídios e propostas reformistas, permitindo que a comissão pudesse abstrair de representantes da sociedade, especializados ou não, o que esses sentem, necessitam e reivindicam quanto à matéria eleitoral.

A cada encontro foram sugeridos inúmeros os tópicos, e, por didática, impõe-se analisar, pontualmente, aqueles que, sob minha ótica, merecem destaque. O tema hoje escolhido relaciona-se com a troca da composição da Justiça Eleitoral.

Atualmente, conforme prevê a Constituição Federal, a Justiça Eleitoral é constituída pelo Tribunal Superior Eleitoral, pelos Tribunais Regionais Eleitorais, pelos Juízes e pelas Juntas Eleitorais. O Tribunal Superior é composto por Ministros do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça e por advogados. Os Tribunais Regionais, por igual, têm origem híbrida, sendo Desembargadores do Tribunal Estadual, Desembargador Federal do Tribunal Regional Federal respectivo, magistrados estaduais de carreira e representantes da advocacia e, a Justiça Eleitoral de primeiro grau, é exercida por Juiz Estadual com jurisdição na respectiva Comarca.   Nesse item, diversas proposições foram apresentadas, dentre elas, a transferência das matérias eleitorais para a Justiça Eleitoral; a criação de magistratura eleitoral própria, específica e exclusiva; a redefinição da composição da Justiça Eleitoral; extinção da pluralidade da composição; a ampliação da participação de Juízes Federais, com atuação inclusive na administração do Tribunal e no primeiro grau de jurisdição.           Convém assinalar, no entanto, que o trabalho de reforma pretendido é de sistematização da legislação eleitoral e de adaptação, inclusive, do Código Eleitoral à nova realidade introduzida ainda na Constituição Federal de 1988. O anteprojeto de lei a ser elaborado, portanto, deve observar os preceitos da Lei Maior. Por sua vez, as proposições sugeridas, nesse tema e antes exemplificadas, extrapolam os limites reformistas, impondo alteração constitucional.

Reporto-me às palavras do Ministro José Antônio Dias Toffoli, por ocasião da reunião de instalação da comissão que preside, referindo ser um trabalho de racionalização, de melhoria, de aperfeiçoamento do sistema existente que funciona. Disse ele “o Brasil, em matéria de Direito Eleitoral, de Processo Eleitoral, é exemplo para o mundo. A nossa justiça Eleitoral é algo ímpar no conceito das nações, é exemplo. A organização das eleições, através de um órgão independente do Poder Judiciário, é exemplar”.

Além de novas normas para as pesquisas eleitorais, Toffoli informou que os temas mais recorrentes tanto nos debates quanto nas sugestões recebidas da sociedade são as necessidades de uniformizar o processo de cassação do diploma e de estabelecer um prazo para esses julgamentos. Outras demandas são por regras de financiamento de campanha - instituindo o sistema público ou o misto e a excluindo doações de pessoas jurídicas - e a organização da Justiça Eleitoral para melhor dinâmica de seus trabalhos.

O Ministro garante que a sociedade pode esperar como resultado dos trabalhos da comissão o aprimoramento do processo eleitoral, tornando-o ainda mais legítimo, seguro e menos confuso e com maior legitimidade para o exercício dos mandatos.

Como tal, resta-nos aguardar a finalização dos trabalhos da Comissão, quando se identificará quais, de fato, serão as modificações a serem introduzidas na Legislação Eleitoral, em especial no que tange à essência dessa Justiça.



Lizete Andreis Sebben

Advogada e ex-Juiza do TRE/RS

lizasebben@terra.com.br

 

Importante:
1 - Conforme lei 9.610/98, que dispõe sobre direitos autorais, a reprodução parcial ou integral desta obra sem autorização prévia e expressa do autor constitui ofensa aos seus direitos autorais (art. 29). Em caso de interesse, use o link localizado na parte superior direita da página para entrar em contato com o autor do texto.
2 - Entretanto, de acordo com a lei 9.610/98, art. 46, não constitui ofensa aos direitos autorais a citação de passagens da obra para fins de estudo, crítica ou polêmica, na medida justificada para o fim a atingir, indicando-se o nome do autor (Maria Isabel Pereora Da Costa) e a fonte www.jurisway.org.br.
3 - O JurisWay não interfere nas obras disponibilizadas pelos doutrinadores, razão pela qual refletem exclusivamente as opiniões, ideias e conceitos de seus autores.

Nenhum comentário cadastrado.



Somente usuários cadastrados podem avaliar o conteúdo do JurisWay.

Para comentar este artigo, entre com seu e-mail e senha abaixo ou faço o cadastro no site.

Já sou cadastrado no JurisWay





Esqueceu login/senha?
Lembrete por e-mail

Não sou cadastrado no JurisWay




 
Copyright (c) 2006-2024. JurisWay - Todos os direitos reservados