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O PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA, A PRECLUSÃO "PRO JUDICATO" E A COISA JULGADA FRENTE AO ARTIGO 475-B, § 3ª DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.


Autoria:

Kleber Morais Bahia


Advogado e consultor em Natal/RN, com atuação nas áreas civil, empresarial e ambiental.

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Resumo:

O artigo tem por fim promover a discursão a interpretação e aplicação do novo Art. 475, § 3º do CPC, em razão de princípios jurídicos de conteúdo constitucionais e infraconstitucionais, que estão sendo relegados pelo aplicador da norma jurídica.

Texto enviado ao JurisWay em 15/02/2008.



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O PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA, A PRECLUSÃO “PRO JUDICATO” E A COISA JULGADA FRENTE AO ARTIGO 475-B, § 3ª DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.

 

SUMÁRIO: 1. Introdução 2. Princípio da Segurança Jurídica 3. Preclusão 4. Preclusão “Pro Judicato” 5. Coisa Julgada. 6. Artigo 475 – B, § 3º do CPC. 7 – Conclusão. 

 

       Sumário: O singelo estudo tem por escopo abordar a relevância do Princípio da Segurança Jurídica, no âmbito do ordenamento jurídico pátrio.

       Como é visto o Princípio da Segurança Jurídica se encontra diretamente relacionado ao Estado Democrático de Direito, sendo uma das vigas mestras da manutenção da ordem jurídica.

       Ao lado do princípio da Segurança Jurídica temos ainda dois institutos de igual importância, quais sejam; Preclusão e a Coisa Julgada, os quais servem para dar sustentáculo e amparo ao princípio maior. 

       Tendo em vista a apreciação em um caso concreto, onde o supracitado princípio com os dois institutos também analisados e simetricamente ligados foram desprezados como se não fossem revestidos de proteção constitucional e legal, é que vislumbrei a possibilidade de discorrer sobre o referido tema.

       O julgador jamais deverá, por qualquer que seja a razão relegar princípios e normas constitucionais a um segundo plano, para julgar tomando por parâmetro normas de natureza inferior as contidas em nossa “Carta Magna”, isto segundo o sistema de hierarquia das normas jurídicas.   

          

                        PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA

      

      

 

       O princípio da segurança jurídica está diretamente ligado à elaboração do que seja a idéia de Estado Democrático de Direito, conforme é assinalado por JJ GOMES CANOTILHO[1] se constitui o referido princípio em uma das vigas mestras da ordem jurídica. O citado princípio se liga estruturalmente à moderna exigência de que se dê maior estabilidade as situações jurídicas, aí incluídas aquelas, que na sua origem, apresentem vícios de ilegalidade.

 

       A segurança jurídica estando incluído na espécie do gênero de direito fundamental ocupa lugar de relevo no ordenamento jurídico atual, estando destacado junto com o direito adquirido, a coisa julgada e o ato jurídico perfeito, como postulados máximos de cumprimento inclusive pela legislação infra-constitucional.

 

       Segundo o douto ELODY NASSAR[2]Em nome da segurança jurídica, consolidaram-se institutos desenvolvidos historicamente, com destaque para a preservação dos direitos adquiridos e da coisa julgada”. Reunindo-se a esse conceito vem a força imperiosa da acomodação fática por via da consolidação dos direitos exercidos e não disputados que tem sua origem no instituto da prescrição.

 

       Quem destaca com precisão o dimensionamento ontológico da segurança jurídica nas relações sociais é o mestre EDUARDO COUTURE[3]Em sendo indissociável da ordem jurídica a garantia da coisa julgada, a corrente doutrinária tradicional sempre ensinou que se tratava de um instituto de direito natural, imposto pela essência mesma do direito e sem o qual este seria ilusório; sem ele a incerteza reinaria nas relações sociais e o caos e a desordem seriam o habitual nos fenômenos jurídicos”.

 

       Quem descreve com maestria a que se presta o princípio em tela é o douto magistrado MAURO NICOLAU JUNIOR[4] quando assevera que: “A segurança jurídica é o mínimo de previsibilidade necessária que o Estado de Direito deve oferecer a todo cidadão, a respeito de quais são as normas de convivência que ele deve observar e com base nas quais pode travar relações jurídicas válidas e eficazes”.

 

       A finalidade objetiva deste importante princípio, nós informa, conforme visto acima, vários institutos jurídicos, ele se destaca como um dos princípios gerais do direito, situando-se na base de algumas das mais elevadas normas jurídicas.

 

       O princípio da segurança jurídica é garantidor do Estado Democrático de Direito onde informa como o Estado deve se conduzir, ocupando ele lugar destacado como consectário da dignidade da pessoa humana e da necessidade de estabilidade nas relações sociais.

 

       A nossa Constituição consagra o princípio da segurança jurídica em mais de uma oportunidade. Ainda no preâmbulo se anuncia que o Estado democrático de direito, de que se constitui a República Federativa do Brasil, está destinada a garantir, entre outros direitos fundamentais, a segurança. Também no caput do art. 5ª, a declaração dos direitos e garantias fundamentais tem início com a proclamação de que todos são iguais perante a lei, garantindo-se a todos os residentes no país a inviolabilidade do direito à segurança e à propriedade.

 

       Para JJ GOMES CANOTILHO[5] O Estado democrático de direito conta com os princípios de “segurança jurídica” e de “proteção da confiança” como elementos constitutivos da própria noção de “Estado de Direito”. A partir desta constatação, o mestre português ensaia a conceituação do que ele denomina “princípio geral de segurança jurídica”, em seu sentido mais amplo, e que abrange também a idéia de “Proteção da confiança”. Podendo ser assim anunciado:

 

“Os indivíduos têm o direito de poder contar com o fato de que aos seus atos ou às decisões públicas concernentes a seus direitos, posições ou relações jurídicas fundadas sobre normas jurídicas válidas e em vigor, se vinculem os efeitos previstos e assinados por estas mesmas normas.”[6]

 

       Complementa o mestre, a sua conceituação, sublinhando que o princípio de segurança jurídica exige “a confiabilidade, a clareza, a razoabilidade e a transparência dos atos do poder”, para em seguida, revelar as importantes manifestações desse princípio:

 

“(1) Relativamente a actos normativos – proibição de normas retroactivas restritivas de direito ou interesses juridicamente protegidos; (2) relativamente a actos jurisdicionais – inalterabilidade do caso julgado; (3) em relação a actos da administração – tendencial estabilidade dos casos decididos através de actos administrativos constitutivos de direitos.”

      

 

       Necessário se faz, para que não tenhamos a insegurança jurídica, o cuidado técnico na redação dos atos normativos: tem-se que evitar a desordem dentro do sistema geral do ordenamento jurídico. A nova lei, não deve desorganizar o sistema, gerando contradições ou objeções insuperáveis de compatibilização e interpretação, levando o aplicador e o destinatário a perplexidades e conflitos graves e de difícil reparação. 

 

 

PRECLUSÃO

 

       Prescreve o Art. 473 do Código de Processo Civil que:

 

Art. 473 – CPC – É defeso à parte discutir, no curso do processo, as questões já decididas, a cujo respeito se operou a preclusão”.

 

       A preclusão, no sentido lato, exprime a idéia de :a) extinção de um poder, para o juiz ou o tribunal; e b) perda de uma faculdade processual, para a parte em razão do fato de se haverem alcançado os limites assinalados por lei ao seu exercício.  

        A preclusão é um dos institutos de que se pode servir o legislador para tornar o processo mais rápido, pois é um instituto que visa a levar o processo para frente, impedindo eternos retornos no curso do procedimento. Por visar à celeridade do processo, o instituto da preclusão seria descomprometido com a justiça ou injustiça da decisão: o que se pretende com a preclusão é apenas abreviar a duração do processo, pouco importando, que isto implique em uma sentença injusta.

       Além de atender ao princípio da segurança jurídica, a preclusão pode ainda ser entendida como fator de estruturação do procedimento. Nesse sentido é a lição de Dierle Nunes (2004, p. 206). Para o citado autor, a preclusão permite o perfeito dimensionamento espácio temporal do procedimento em contraditório, sem impedir o exercício dos direitos constitucionais da ampla defesa e do contraditório. A preclusão ainda permite uma celeridade adequada no desenrolar da estrutura procedimental, fixando os tempos úteis e aptos às práticas dos atos processuais. Assim é que o autor citado entende que os sistemas processuais são, em maior ou menor grau, sistemas de preclusão.

                  Luiz Guilherme Marinone[7], conceitua a preclusão da seguinte forma: “Toda marcha processual se ordena sob o critério da preclusão, sendo ainda, o pressuposto essencial para a figura a ser adiante estudada, a coisa julgada. Esta é, por muitos, considerada a preclusão por excelência, capaz de gerar efeitos mesmo fora do processo onde ocorre”.

 

       No ensinamento de Marinone, a preclusão é a causa motriz do procedimento. Portanto, fica proibido ao sujeito rediscutir questões já decididas, no curso do processo, a cujo respeito já se operou a preclusão (art. 473 do CPC). O ato, praticado após a ocorrência da preclusão, é nulo e não produz efeito algum.

                  A preclusão é um instituto criado para gerar efeitos dentro do processo, vinculados aos direitos, ônus, poderes e sujeições que formam a relação jurídica processual.

 

       De acordo com os nossos doutrinadores temos em nosso ordenamento jurídico, no que concerne ao processo civil as seguintes espécies de preclusão:

a)                          Preclusão temporal: ocorre em razão do tempo, como o processo é um caminhar para frente, subordinando-se a prazos contínuos e peremptórios, a capacidade da parte para praticar o ato processual está subordinado a determinados limites temporais, assim decorrido o prazo, extingue-se, independentemente de declaração judicial, o direito de praticar o ato (art. 183);

b)     Preclusão lógica: é a que decorre da incompatibilidade entre o ato praticado e outro, que se queria praticar também;

c)     Preclusão consumativa: É a que está estabelecida no art. 473 do CPC, tem ela por pressuposto a impossibilidade de se realizar um ato processual já praticado anteriormente, não tendo importância se o ato anteriormente praticado teve ou não mau ou bom êxito.   

 

 

PRECLUSÃO “PRO JUDICATO”

 

       Prescreve o artigo 471, do Código de Processo Civil que:

 

ART. 471- CPC: “Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas, relativas à mesma lide, salvo”:

 

       Dentre as espécies de preclusão concebidas pela doutrina ainda existe a discutida Preclusão “Pro Judicato”, que é aquela que se operaria em relação ao órgão jurisdicional. Devendo ser observado que se dirige ela a figura do juiz e não das partes.

       Segundo Nelson Nery, “a preclusão envolve as partes, mas pode ocorrer, também, relativamente ao juiz, no sentido de que ao magistrado é imposto impedimento com a finalidade de que não possa mais julgar questão dispositiva por ele já decidida anteriormente (art. 471). A doutrina faz referência a esse fenômeno denominando-o de preclusão pro judicato”.[8]

       A referida preclusão pode assumir a feição tanto de preclusão consumativa, quanto e, excepcionalmente, lógica, o que leva a doutrina, por se dirigir à figura do juiz conforme já registrado, a se referir a ela como preclusão “pro judicato”.

 

       Deve ser observado que a proibição de que o juiz não possa decidir o que já foi por ele decidido, entretanto, não abrange questões de ordem pública (pressupostos processuais, condições da ação, etc...). Excepcionalmente, a preclusão lógica pode atingir os poderes do juiz.

 

 

       Tecendo comentários acerca da matéria, lecionam NELSON NERY JÚNIOR et al:

2. Preclusão pro judicato. A preclusão envolve as partes, mas pode ocorrer, também, relativamente ao juiz, no sentido de que ao magistrado é imposto impedimento com a finalidade de que não possa mais julgar questão decidida. A doutrina faz referência a esse fenômeno denominando-o de preclusão pro judicato (Nery, Recursos, 66).

 

3. Matéria de ordem pública. Se a decisão recorrível versar sobre matéria de direito disponível, se a parte não interpuser o agravo, a questão estará inexoravelmente preclusa. A teor do art. 471 do CPC (...) (in Código de Processo Civil Comentado, 5ª ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2001, p. 915)

 

       Trago por ser pertinente a matéria o seguinte comentário sobre preclusão em matéria de direito disponível:

 

 Art. 267:54. “ A preclusão no curso do processo depende, em última análise, da disponibilidade da parte em relação à matéria decidida. Se indisponível a questão, a ausência de recurso não impede o reexame pelo Juiz. Se disponível, a falta de impugnação importa concordância tácita à decisão. Firma-se o efeito preclusivo não só para as partes, mas também para o Juiz, no sentido de que veda-se a retratação” (Galeno Lacerda, citado RTJ 100/7)”. (grifo nosso)

 

 

 COISA JULGADA     

 

       A Constituição Federal assegura textualmente a proteção à coisa julgada.

 

 

“Art. 5º, inc. XXXVI – a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada”.(grifos nosso)

 

 

       É a coisa julgada a decisão judicial transitada em julgado, ou seja, a decisão judicial de que já não caiba recurso.

 

       O amparo à coisa julgada tem por pressuposto a estabilidade dos casos julgados, com o fim de que o titular do direito ai reconhecido possa ter a certeza jurídica de que ele, através de decisão judicial, ingressou no seu patrimônio.

 

       A coisa julgada tem cunho de ato jurídico perfeito; razão porque já estaria contemplada na proteção deste, tendo a mesma uma enorme relevância na teoria da segurança jurídica.

 

       Themístocles Brandão Cavalcante, ao discorrer sobre “Coisa julgada” assim se pronuncia: “è a sentença irrecorrível que decide total ou parcialmente a lide e tem força de lei dentro dos limites das questões decididas”.[9]

 

       Dois são os aspectos predominantes com relação à coisa julgada. Primeiro, a irrecorribilidade a que se refere à Lei de Introdução ao Código Civil, ao definir a coisa julgada como a decisão judicial de que já não caiba recurso. Segundo, a imutabilidade, caráter importante que distingue a parte da decisão que se reveste desta preclusão máxima de outras questões do processo que só ficaram preclusas dentro dele.

 

       Para Chiovenda, a sentença traduz a lei aplicável ao caso concreto. Ressaltasse que “na sentença se acha a lei, embora em sentido concreto. Proferida a sentença, esta substitui a lei”.[10]

 

       Aliando-se ao entendimento de Liebman, o novo Código não considera a res judicata como um efeito da sentença. Classifica-a como uma qualidade especial do julgado, que fortalece sua eficácia através da imutabilidade outorgada ao conteúdo da sentença como ato processual (coisa julgada formal) e na imutabilidade dos seus efeitos (coisa julgada material).

 

       Quando ocorre o trânsito em julgado material da decisão definitiva proferida pelo Poder Judiciário, onde não se pode mais falar em recurso desta decisão, em virtude de haver transitado em julgado, tem ela a sua eficácia reforçada através da imutabilidade e da indiscutibilidade.

 

       No dizer de HUMBERTHO THEODORO JÚNIOR[11] “Para o grande processualista, as qualidades que cercam os efeitos da sentença, configurando a coisa julgada, revelam a inegável necessidade social, reconhecida pelo Estado, de evitar a perpetuação dos litígios, em prol da segurança que os negócios jurídicos reclamam da ordem jurídica”.

 

       Considerando-se que a coisa julgada é uma decorrência do princípio da segurança das relações jurídicas, através da imutabilidade e da indiscutibilidade das decisões onde ela se opera, temos que ela revela a verdade contida na lide discutida, e partindo-se das premissas ali reveladas, tem-se como importante considerar que o instituto da coisa julgada representa critério de justiça para o processo civil. Dando segurança ao que foi decidido pelo juiz ao proferir o julgamento da lide.

 

       Tem a coisa julgada material como fundamento a necessidade da estabilidade das relações jurídicas. Após todos os recursos, em que se objetiva alcançar a sentença mais justa possível, há necessidade teórica e prática de cessação do litígio e estabilidade nas relações jurídicas, tornando a decisão imutável. Não mais se poderá discutir em outro processo, a justiça ou injustiça da decisão, porque é preferível uma decisão eventualmente injusta que a perpetuação dos litígios.

 

       Segundo VICENTE GRECO FILHO[12] “Após, a coisa julgada torna o branco preto e o preto branco, porque não há mais possibilidade de modificação mesmo da sentença errada”.

 

       “A coisa julgada material, que é a imutabilidade do dispositivo da sentença e seus efeitos, torna impossível a rediscussão da lide reputando-se repelidas todas as alegações e defesas que a parte poderia opor ao acolhimento ou rejeição do pedido”.

 

       A sentença de mérito depois de ocorrido o trânsito em julgado material torna-se imutável e indiscutível, não mais sendo possível a interposição de qualquer recurso. Essa condição, passa a caracterizar o comando judicial que decide a lide, transpassando as fronteiras do processo e atingindo a vida das pessoas, determinando rigorosa intangibilidade das situações jurídicas declaradas ou criadas, de modo que, perante o direito positivo, nada poderá ser feito por elas próprias, nem por outro juiz, nem pelo próprio legislador, que venha a contrariar o que restou soberanamente decidido. Isto porque a garantia constitucional da coisa julgada material consiste na imunização do conteúdo decisório da sentença.

 

 

 

 

 

 

O ARTIGO 475 – B, § 3ª, do CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, Incluído pela Lei 11.232/2005.

 

       O motivo maior das mais recentes conquistas do direito processual civil tem sido sem nenhuma dúvida, o de agilizar e dar celeridade, simplificação, informalidade e democratização ao processo.

 

       Os princípios da instrumentalidade e da efetividade do processo (chiovenda) são à base de uma justiça mais rápida, dinâmica e eficaz.

 

       De nada adiantarão as reformas, se não houver uma mudança de consciência nos que estão encarregados de as por em prática.

 

       A modificação mais profunda porque passou o direito processual civil brasileiro, foi a eliminação da figura do processo autônomo de execução, tendo por fundamento a sentença condenatória ao pagamento de quantia certa.

 

        A mudança ocorrida é denominada de cumprimento de sentença, e se realizará em prosseguimento ao mesmo processo no qual a sentença for proferida. Sendo, portanto, um prolongamento do processo de conhecimento até que ocorra a satisfação definitiva do direito analisado e julgado, ou seja, até que a parte vencedora da demanda tenha o valor pecuniário reconhecido pela sentença inserido no seu patrimônio.

 

       O Capítulo IX, artigo 475-A aos 475-R, do Código de Processo Civil, foi acolhido pelo nosso ordenamento jurídico através da Lei 11.232/05, e neste Capítulo específico trata da LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.

 

 

       Antes de adentramos ao tema propriamente dito devemos observar que a liquidação de sentença, na lição de ALEXANDRE FREITAS CÂMARA[13], “é o instrumento processual destinado a tornar adequada a tutela jurisdiconal executiva, mediante outorga do predicado de liquidez à obrigação, que a sentença condenatória genérica não é capaz de outorgar”.

 

       Devemos nós ater que a liquidação de sentença sempre teve natureza jurídica de processo cognitivo autônomo, fora o entendimento, na doutrina brasileira, de posições isoladas.

  

 

       Com a entrada em vigor da lei 11.232/05, passou a liquidação de sentença a ser apenas um incidente processual, desenvolvimento no âmbito do processo de conhecimento. Devendo ser ressaltado que esse incidente ocorre posteriormente ao julgamento da lide.

 

       A natureza de incidente processual na fase de liquidação está clara quando se observa que a lei processual não exige a intimação do demandado (art. 475-A, §, 1º, CPC), o que mostra a intenção do sistema de não fazer nascer aqui uma nova relação processual distinta da anteriormente instaurada.

 

       Na liquidação de sentença a pretensão é meramente de acertamento do quantun debeatur, e a atividade cognitiva deverá incidir sobre está questão. Não é admissível, no incidente de liquidação de sentença, qualquer discussão sobre matéria estranha a este objeto.

       Em outras palavras não é admissível se perquirir qualquer discussão, no incidente de liquidação de sentença, sobre existência ou não do direito do credor. Isto já ficou resolvido no módulo processual de conhecimento condenatório e não integra o objeto deste incidente processual. Razão porque o Art. 475-G do CPC afirma que “é defeso, na liquidação, discutir de novo a lide ou modificar a sentença que a julgou”. Deve a decisão a ser proferida em sede de liquidação de sentença se limitar a responder ao pedido formulado pelo demandante, qual seja a determinação do “quantum debeatur”.

 

       Observa-se que a existência do direito do credor já terá sido, a esta altura, determinada na sentença condenatória genérica, a qual já terá, provavelmente, alcançado a autoridade de coisa julgada substancial, sendo assim, imutável e indiscutível.

 

       Nova sistemática foi trazida pela Lei 11.232/05, para a apuração do quantum debeatur nos casos em que a sentença já é líquida, onde basta uma simples operação de cálculo aritmético para determinar o valor devido ao credor pelo devedor.

 

       Nos casos supramencionados os autos não vão mais ao contador judicial, ao ajuizar sua demanda executiva, depois de devidamente intimado deve o exequente apresentar memória de cálculo discriminada e atualizada, afirmando quanto pretende receber através do módulo processual executivo.

 

       Caso o executado, entendendo que existe erro nos cálculos apresentados pelo exeqüente e eventualmente, deseje contrapor-se contra os valores apresentados, deverá valer-se ele da impugnação.

      

       Foram criados pela Lei 11.232/05, que modificou o contido na lei 10.444/02, dois casos em que os autos devem ser remetidos ao contador judicial, depois de iniciada a fase de execução forçada do crédito, sem, portanto, ressuscitar o processo de liquidação por cálculo do contador.

 

       O primeiro caso visa a garantir que o beneficiário de justiça gratuita, que não dispõe de recursos para a contratação de um contador, já que nem sempre o advogado possui conhecimento contábil que o torne apto a realizar a feitura dos cálculos necessário ao desenvolvimento da execução.

 

       No caso acima epigrafado, incube ao Estado, o qual tem o dever de prestar assistência jurídica integral, prover as condições para que o exeqüente possa apresentar o cálculo. Neste caso específico, a conta elaborada pelo contador, as expensas do estado, não deverão ser recebidas como cálculo elaborado pelo juízo e sim será recebida como cálculo elaborado pelo exeqüente.

 

       O outro caso que possibilita ao Juiz da execução a remessa dos autos ao contador é aquele em que parece haver excesso na conta apresentada pelo exeqüente. Neste caso específico, deverá o juiz determinar a remessa dos autos ao contador. Sendo recebida pelo Juízo a conta elaborada pelo contador judicial, deverá, em respeito aos princípios do contraditório e da ampla defesa, ser dado vista dos referidos cálculos ao exeqüente para que sobre o mesmo se manifeste. Concordando o mesmo com a conta apresentada, pelo auxiliar do Juízo, a execução será processada pelo valor agora encontrado.

 

      

CONCLUSÃO

 

       Não sendo oferecida pela parte executada impugnação, conforme preceitua o art. 475 – L, do CPC, no momento processual oportuno, ou seja, antes de homologado os cálculos de liquidação, em razão do instituto da preclusão, e nem sendo o caso de ser o executado beneficiário de justiça gratuita, ou ainda, não sendo vislumbrado pelo juiz que preside o feito, a ocorrência de valor excessivo “prima facie” na conta apresentada pelo exeqüente, não poderá, mais, em face da ocorrência dos princípios da “SEGURANÇA JURÍDICA”, da “COISA JULGADA” e da “PRECLUSÃO PRÓ JUDICATO”, valer-se o magistrado, nem mediante provocação quanto de ofício, de contador do juízo para que seja realizado qualquer ato que venha a alterar o valor homologado pelo mesmo na fase de liquidação judicial.

 

       O Egrégio Superior Tribunal de Justiça, em razão de reiteradas decisões sobre o tema acabou de aprovar a Súmula de Nº. 344, que, ressaltasse ainda não foi publicada, a qual teve como relator o eminente Ministro Luiz Fux, tendo ela o seguinte teor: “A liquidação por forma diversa da estabelecida na sentença não ofende a coisa julgada”.

 

       O precedente mais recente sobre a questão é junho passado e foi julgado pela Terceira Turma, de relatoria da Ministra Nancy Andrighi, (Resp 657.476).

 

       A Ministra explicou, em seu voto, que, se o juiz determina, na sentença proferida no processo de conhecimento, que a liquidação seja feita de uma forma, quando na verdade deveria ser por outra, há flagrante contrariedade ao CPC, passível de reforma, seja em apelação ou pelo juiz da execução, mesmo de ofício. “A coisa julgada somente torna imutável a forma de liquidação depois do trânsito em julgado da sentença proferida no processo de liquidação e não do trânsito em julgado da sentença proferida no processo de conhecimento”, esclareceu a Ministra à época.

 

       Portanto depreendesse que depois de havido o trânsito em julgado da sentença de liquidação, por qualquer das formas admitidas no CPC, o valor ali encontrado torna-se imutável e irretratável pelo juiz que preside o processo de execução. Isto em razão e homenagem aos princípios maiores que norteiam o processo civil e encontram-se inseridos tanto na Constituição Federal, quanto na legislação infra-constitucional.

 

      

        

 

 

 

 

 

 

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

 

 

       NERY, Rosa Maria de Andrade, NERY, Nelson Junior. Novo Código Civil e legislação extravagante Anotados. Ed. RT, São Paulo, 2002.

 

       WAMBIER, Luiz Rodrigues, ALMEIDA Flávio, TALAMI Eduardo.

       Curso Avançado de Processo Civil. V. 2 (Execução), 8ª Edição. Ed. RT, 2006. São Paulo.

 

       CÂMARA, Alexandre Freitas, Lições de Direito Processual Civil, Vol. II, 14ª Edição. Ed. Lumen Júris. 2007. Rio de Janeiro.

 

       WANBIER, Luiz Rodrigues, ALVIM, Teresa Arruda, MEDINA José Garcia. Breves Comentários à Nova Sistemática Processual Civil 3. Ed. RT, 2007. São Paulo.

 

       MARINONI, Luiz Guilherme, ARENHART, Sérgio Cruz, Manual do Processo de Conhecimento, 2ª Edição, Ed. RT. 2003, São Paulo.

 

       JR, Humberto Theodoro, Curso de Processual Civil, Vol. I, 24ª Edição, Ed. Forense, 1998, Rio de Janeiro.

 

       FILHO, Vicente Greco, Direito Processual Civil Brasileiro, Volumes 1 e 2, 12ª Edição, Ed. Saraiva, 1996, São Paulo.

 

       JR, Nelson Nery, WAMBIER, Teresa Alvim, Aspectos Polêmicos e Atuais dos Recursos Cíveis e Assuntos Afins. Volume 11, Editora TR, 2007, São Paulo.

 

      

 



[1] CANOTILHO, J.J. GOMES, Direito Constitucional, Coimbra: Almedina, 1991, p.384.

[2] NASSAR, ELODY, Prescrição na Administração Pública, São Paulo: Saraiva, 2004, p.18.

 

[3] COUTURE, EDUARDO, Fundamentos del Derecho Processal Civil, Buenos Aires: Depalma, 1974, nº 263, p.405, apud MAURO NICOLAU JUNIOR, op.cit., p.21.

 

[4] NICOLAU JUNIOR, MAURO, Segurança jurídica e certeza do direito: realidade ou utopia num Estado Democrático de Direito ?, in www.jurid.com.br, disponível em 10/03/05, acesso em 25/03/05, p.21.

[5] Direito Constitucional e teoria da constituição. 4 ed. Coimbra: Almedina, 2001. p. 256

[6] in, Revista IOB de Direito Civil e Processual Civil, 40 – Mar-Abr/2006. Doutrina:  A onda Reformista do Direito Positivo e suas Implicações com o Princípio da Segurança Jurídica; Humberto Theodoro Júnior. Repositório Autorizado de Jurisprudência.

[7] Manual do Processo de Conhecimento, 2ª edição, Ed. RT, ano 2003, Pág.654.

[8] Código de Processo Civil Comentado. Nelson Nery Júnior, 9ª.ed – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2006. Página 618.

[9] Repertório Enciclopédico do Direito Brasileiro, coordenado por Carvalho Santos, in Comentários à Constituição do Brasil, 2º V. Arts. 5º a 17. Ed. Saraiva, 1989, pág. 200, Celso Ribeiro Bastos e Ives Grandra Martins.

[10] Humberto Theodoro Júnior, Curso de Direito Processual Civil, 41ª edição, V. I,  pág.485, in Amaral Santos, op. cit., nº 677.

 

[11] Obra citada, pág 485.

[12] Direito Processual Civil Brasileiro, 2ª v., Ed. Saraiva, 1996, pág: 267.

[13] Lições de Direito processual Civil, Vol. II, Ed. Lumenm Júris, Pág. 239, ano 2007.

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