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Eutanásia. Viver: Direito ou Obrigação


Autoria:

Saulo Cezar Julio Da Silva


Saulo Cezar é bacharel em direito pelo Centro Universitário Moura Lacerda na cidade de Ribeirão Preto.

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Resumo:

Vida. Maior bem tutelado pelo direito, ainda que tenha garantia fornecida pela Constituição Federal Brasileira de 1988 através da inviolabilidade, em alguns momentos esse mesmo bem sofre atentado pelo seu titular.

Texto enviado ao JurisWay em 16/01/2011.



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TÍTULO - Eutanásia. Vida: Direito ou Obrigação? Salientando o foco principal dessa pesquisa, visa-se inaugurar um plano de estudos sobre a prática da eutanásia, levando sempre em conta pilares éticos e Princípios Constitucionais, buscando material para a possibilidade da alteração em Direito Positivo. Com os avanços técnico-científicos na área da saúde, técnicas de prolongamento da vida acabam esbarrando em costumes vigentes, levando diversos juristas ao questionamento sobre essas práticas e seus efeitos aos Direitos Fundamentais. Interessante notar que a rapidez com que a sociedade caminha em avanços tecnológicos, em contrapartida, a passos lentos caminha as soluções éticas diante a tais praticas, tendo que reunir diversas áreas como o Direito, Psicologia, Sociologia, Medicina, Biologia dentre muitas outras, para promover discussões com o objetivo de surgir idéias e soluções ao presente tema, a eutanásia. Lidando com o maior bem tutelado por nosso direito, a Bioética analisa e investiga tais ações como forma de garantir o bem maior, a vida. Notável é o avanço de tais procedimentos para apenas oferecer quantidade de vida, não se importando com a qualidade, agredindo de tal forma pilares constitucionais como a Dignidade da Pessoa e demais Principios Éticos. INTRODUÇÃO A prática da eutanásia pode ser considerada um acontecimento, visando a solução de problemas provenientes das atitudes vindas do conhecimento humano, que em época eufórica de acontecimentos inéditos (séc. XX), acabou por não observar aspectos sólidos para a preservação de uma sociedade mais saudável. Por ocorrência desses fatos e seus efeitos, surgem os trabalhos da Bioética, buscando observar e analisar as origens, e constatar atritos com dispositivos e regras normativas, bem como aos costumes, culturas e crenças. Essas evoluções na área da saúde devem ter em sua essência o único objetivo de proporcionar aumento significativo na qualidade de vida do individuo, não podendo ser admitido qualquer violência, quer seja contra seu corpo ou contra sua dignidade. A Bioética portanto, agrupa novas percepções diante desses novos procedimentos, proporcionando uma maior qualidade nas ações que envolvem o ser humano, garantindo valores inerentes a manutenção da vida. Portanto, a eutanásia se apresenta à sociedade trazendo grande polêmica, fato esse que gera desconfiança em várias esferas da ciência. Questionar principios éticos e morais é tarefa de um recente instituto criado, a Deontologia. Grandes nomes da ciência contemporânea reavaliaram a prática da eutanásia, e constataram que tal procedimento não deve ser encarado como apenas a possibilidade de ocasionar a morte de um indivíduo, apresentando um outro conceito, mas que ainda esbarra na falta de legislação favorável a prática, ainda mais em nosso país. Diversas posições são apresentadas em diversos seguimentos a respeito da eutanásia. Aos que apresentam opinião contrária, em grande maioria são as opiniões religiosas, entendendo que sendo considerada algo extremamente divino, a vida não pode ser cerceada pelo próprio homem. Os mais fervorosos citam trechos de manuscritos sagrados alegando que por o homem, por ter sido feito a imagem e semelhança de Deus, portanto, qualquer ato contra a vida humana deve ser considerado ato contrário ao próprio Deus. Outros dizem que quanto maior o sofrimento maior a "salvação". Aos profissionais do direito, alguns apresentam situações como a sucessão de bens e direitos, onde praticar o procedimento da eutanásia garantiria maior eficácia dos efeitos da partilha, beneficiando o profissional, bem como os herdeiros, deixando de lado o valor das vontades do enfermo, ceifando sua vida. Os que demonstram discurso favorável a eutanásia, dizem que essa pratica não visa exterminar enfermos, mas sim garantir até os últimos momentos da vida do individuo, dignidade. A "boa-morte" seria um direito a ser tutelado, ou seja, sofrer em seus últimos momentos seria um desrespeito, pois não basta ter uma vida toda digna sendo que sua morte lhe faltou a dignidade. Apresentado esse quadro de discussões, vemos que fatores que impedem a positivação da eutanásia são embasados, bem como os que o incentivam. Consta já em nosso Código Penal a previsão como ilícito penal a prática da eutanásia. Tentando satisfazer as principais dúvidas acerca a positivação de tal prática, as ciências de um modo geral, buscam incessantemente conhecimento para avaliar tal conduta, delineando um conceito eficaz na direção e administração da vida humana, resultando enorme e polêmico debate sobre a quantificação e a qualificação do maior bem pelo direito tutelado. Para um melhor aproveitamento da pesquisa, fez-se oportuno o estudo de conceitos fundamentais como a ética, moral, deontologia e direito. Sobre a ética, privilegia conceitos de Platão e Aristóteles, relacionado a eutanásia, analisando através da compreensão de suas idéias que se apresentavam naquela época como soluções aos problemas éticos. Não posso deixar de citar Sócrates, onde suas analises se destacaram pela eficácia na reflexão dos atos do homem em relação a sociedade. Toda essa influência grega nos apresenta uma enorme abrangência no campo dos estudos da natureza do agir do homem, ou seja, o seu bem moral. Todos eles estiveram lutando em busca da formulação de uma conduta que pudesse ser considerada um verdadeiro principio de como agir em sociedade. Várias concepções éticas derivam-se de formulações conhecidas como "conhece-te a ti mesmo", ou então "evite o excesso". Essas idéias tiveram berço no santuário de Delfos e do deus Apolo, como relata a mitologia. (Valls, 1998, p. 24). Discípulo de Sócrates, Platão delineava sua corrente de pensamento baseando-se no fato da vida após a morte, enaltecendo o ascetismo, repudiando atos apenas pertinentes ao prazer corpóreo (matéria). Dessa forma, Platão como defensor da imortalidade, onde podemos muito bem visualizar no dialogo Fédon, onde ele grifa a expressão de que a felicidade só é disponibilizada após a morte. Segundo Platão, todos os homens deveriam se compor de idéias e pensamentos Bons, contemplando idéias. Dizia que o filósofo contempla idéias, dentre elas as mais nobres, ou seja, as do Ser e do Bem. O homem que conseguisse obter uma determinada escala de bens, poderia atingir o absoluto. (Valls, 1998, p. 26). Platão conceituava como homem virtuoso o cientista teórico, pois tal individuo buscava, segundo ele, a vida virtuosa, uma verdadeira purificação, desprendendo do mundo material, das coisas. A virtude portanto estaria considerada como algo mais puro e precioso que o homem pode possuir, gerando equilíbrio individual e coletivo. O individuo que é virtuoso está assimilando Deus, idéia contraria a sociedade da época que considerava ser virtuoso, ter posses, estar atrelado á hierarquia de bens. Analisando o quadro descrito por Platão, podemos destacar diferentes modalidades de virtudes, vejamos: Dike (Justiça) - virtude que gera, equilibra, harmoniza, nos aproxima ao divino, ao imortal; Frônesis ou Sofia (Sabedoria) - é a que aproxima da alma racional, colocando a racionalidade como algo divino no homem. Equivale a rotina de um filosofo, colocando ordem aos pensamentos. Andréia (Fortaleza ou Valor) - é a predominância das paixões nobres, subordinando o dever ao prazer. Temperança (Sofrosine) é a serenidade, o autodomínio, equilíbrio interno do individuo. Podemos resumir as idéias de Platão em Vida Divina, ou seja, buscar sempre o Bem, aproximando-se do divino, elevado, supremo, materializando a ética platônica como algo que afaste diferenças entre as virtudes morais das virtudes intelectuais. Oposto ás idéias de Platão, seu discípulo Aristóteles especulava e aprofundava nas teorias platônicas e as arremessava ao pratico com sua observação empírica, construindo seu conhecimento no dia a dia. Segundo Aristóteles, a ética é altamente finalista. Isso que dizer que, devemos tentar enxergar quais propósitos devem ser alcançados para que o individuo possa conquistar a felicidade plena, por que, quanto mais complexo for o Ser mais complexo será o Bem. Estudando a complexidade do individuo, Aristóteles descobriu que para se alcançar a felicidade, o homem devera harmonizar vários setores de sua vida, consagrando vários bens (família, amizade, saúde, lazer dentre outros), "mas é claro que há uma certa escala de bens, pois os bens são de várias classes". (Valls, 1998, p.30). Por se tratar de ser complexo, segundo Aristóteles o homem não poderá compor sua felicidade escolhendo apenas um item, pois teria que escolher dentre vários bens disponíveis, sejam eles: dinheiro, beleza, prazer, amor, família, e devemos partir do seguinte raciocínio, de que nós temos o nosso ser no viver, no sentir e na razão. Portanto o individuo não pode apenas viver, mais sim viver racionalmente. "A razão, para não se deixar ela mesma desordenar, precisa de virtude, da vida virtuosa. Qual seria, então, a virtude mais alta, ainda que não a única necessária? O bem próprio do homem é a vida teórica ou teor ética, dedicada ao estudo e a contemplação, a vida da inteligência. (Valls, 1998, p.30). Aristóteles considera, em suas teorias, que o pensamento é o bem mais precioso do homem, e a felicidade é conquistada pela virtude, sendo essa analisada em todos os seus meandros, detalhadamente, constatando que jamais o homem poderá se compor sem a união corpo/espírito, onde o corpo estará atrelado as paixões e o espírito aos bons hábitos. Podemos concluir que Aristóteles valoriza a vontade humana e também os bons hábitos, desde que esses hábitos estejam relacionados com a razão, gerando virtudes intelectuais. Virtude seria algo como habito adquirido, deliberado, julgando sempre conforme a razão e a vasta experiência. Como um dos objetivos básicos nessa pesquisa é o conhecimento do significado etimológico da palavra ética. Derivada do grego (ethos), ética significa modo de ser. Afastamos dessa conceituação o termo Moral, que cabe a essa a forma de agir. Pode-se considerar a Ética uma designação filosófica sobre a Moral, ou seja, delinear as regras e os códigos morais que norteiam a conduta humana. Com o estudo da ética, pode se refletir sobre os costumes e as relações e ações humanas, lembrando que respeitar o costume e o direito e qualquer outro elemento que destaque o grupo ou camada social é essencial para encontrar valores. Como parte da filosofia, a ética busca não analisar o que o homem é de fato mais como ele deve agir, a maneira como ele deve se comportar em sua vida. Como pesquisador, me baseando nos ensinamentos supramencionados, é de extrema importância que, como agente, esteja consciente, tendo capacidade de discernir o Bem e o Mal e toda sua repercussão. Tendo a consciência moral, consigo no desenrolar da pesquisa discernir os valores das condutas e agir respeitando padrões morais. Entende-se por valores, como padrões ou principios sociais mantidos e conservados pela sociedade. Por tratar de moral, tal expressão possui origem etimológica estruturada da seguinte forma: mos = moral, por conseguinte mores = costume. A moral nada mais pode ser considerada como objeto do estudo da própria ética, a busca da forma ideal da convivência em sociedade, construindo regras e dispositivos para essa boa convivência. Muitos se enganam encarando ética e moral como sinônimos. Ética é quando questionamos o que seria a ação correta, enquanto a moral seria o próprio ato. A ética interroga o que é o correto a se fazer, a ação mais equilibrada, mais sensata, nos ensinando, nos aconselhando. A moral é o já vivido, das ações em si e o que elas irão trazer de conseqüências, sendo coexistente. As duas expressões estão intimamente ligadas as ações humanas, as qualidades de seus atos, proporcionando reflexão sobre o modo de ser formando o caráter de cada um, sempre observando as regras de costumes adquiridos, estruturando o comportamento moral do individuo. A ética estuda tais regras morais destinadas a nortear as ações da sociedade. Quando um individuo chega a desrespeitar alguma dessas regras, ele irá gerar na sociedade uma desaprovação. Por mais que seja provável a instigação do individuo em burlar tais condições lhe impostas, nenhuma comunidade ou grupo social pode sobreviver sem dispositivos reguladores da moral. A materialização da atitude ética é a conscientização do indivíduo em agir sabendo discernir entre o bem e o mal. Temos que entender que tais regras de conduta estão alinhadas com o conceito atualizado do que vem a ser uma conduta boa, positiva. Trata-se de uma analise progressiva, pois tal objeto é evolutivo, ou seja, o bom do passado talvez não pode ser considerado como bom hoje, e o que consideramos ser bom atualmente, no futuro se transforme em uma ação discriminada. Portanto, tais valores devem ser entendidos como conceitos temporários. Cada espaço de tempo terá em cada percepção individual uma mutabilidade, proporcionando diversos pontos de vista, variando a moral, levando em conta os valores de cada individuo. Dessa forma, cada individuo, cada camada social, cada grupo tem seus valores que sevem ser analisados individualmente, não se admitindo generalizações. Em sentido amplo, pode-se considerar a ética como relação a ciência do direito e a doutrina moral, e, em sentido restrito, faz referencia as ações humanas e os dispositivos que conduzem a boa relação social, integralizando um amplo sistema de conduta moral. É importante que se frise a não concepção legal da ética, ou seja, não possui caráter legal. Discussão acirrada se faz entre o Direito e a Moral no campo da Filosofia. Preliminarmente, Direito advém da expressão em latim directu, que deu origem a expressão Jus, sendo mais utilizada por sua expressividade. Curioso observar que em Roma existia o que chamavam de Jus, uma espécie de normas criadas pelo homem, e o Faz, normas de origem divina (religiosa), ambas norteando as relações em sociedade, e entre a sociedade e o divino. Nesse sentido que nasce o conceito de Direito, sendo uma ciência que estuda as regras que dirigem as relações sociais. As idéias de Kant sobre o Direito, colocava o ser como algo inatingível ao pensamento humano e o dever ser diretor das vontades humanas. Após Kant, filósofos do Direito o reduzem a um mero dever ser, sem qualquer relação com o ser. Kant, através de suas concepções filosóficas nos questiona: Que posso conhecer? Que devo fazer? O que é permitido fazer? Ele diferencia Moral e Direito pela razão que a legislação é obedecida. Diz que a vontade jurídica é heterônima enquanto a vontade Moral é autônoma. Kant tem com base em seus estudos a liberdade de traçar paralelos entre Moral e Direito. Analisando as concepções de Limongi França, o direito possui quatro aspectos, são eles: o Justo; Regra de Direito; Poder de Direito e Sanção de Direito. Desde o direito romano, já se tinha a idéia de jus est a jus titia appellatum, ou seja, o direito provém da justiça. Segundo Othon Sidou, "justiça é a virtude de atribuir a cada um o que é seu" (1991, p. 318). Regra de Direito é ordem social obrigatória (Direito Objetivo), enquanto Poder de Direito é o conjunto de faculdades que as pessoas possuem conferido pela Regra de Direito (Direito Subjetivo); e Sanção de Direito onde se discute o fato de existir ou não o direito de sanção, ou seja, sem a força do Estado ou da sociedade que a torna obrigatório. Miguel Reale sintetiza em apenas três expressões: Direito como Valor, como Norma e como Fato. Para fins dessa pesquisa, considere ciência o Direito pela busca permanente e constante pela verdade, não designando um só tipo de conhecimento, não existindo critério único. Juntando os conceito de Direito e Ciência, chega-se a seguinte conclusão: Como função de utilidade social, a ciência do Direito não possui critérios filosóficos, religiosos. Apenas valoriza, qualifica e atribui consequentemente a um comportamento do individuo. O Direito não observa a relação das ações do individuo com o divino, com a sua consciência, mas apenas a relação simples dos atos e acontecimentos, e de suas conseqüências e efeitos que trazem a sociedade. Dessa forma, o Direito enquanto ciência se preocupa com a ordem social, sendo a própria sociedade a criadora de regras para garantir esse equilíbrio (Direito Positivo). Seguindo nas conceituações dos pilares dessa pesquisa, Jeremy Bentham, filósofo inglês, em 1834 utilizou o termo deontologia para conceituar os deveres de uma profissão, ou seja, uma certa ordenação da conduta do profissional. Jean Paul Buffelan definiu: "deontologia designa o conjunto de regras e princípios que ordenam a conduta de um profissional" (Carlin, 1997, p. 32). Para o presente estudo, torna-se primordial a analise sobre a Deontologia Jurídica, que se apresenta em dois aspectos: interno: indivíduos que atuam no mesmo ofício (ex: advogados - deveres á Ordem), e externo: repercussões as pessoas que não fazem parte da profissão mais que o objetivo é garantir o bom funcionamento do serviço. Observando a legitimidade da opinião publica, agindo como contra-poder, o homem age constantemente na mudança de valores dentro da sociedade, evoluindo conceitos e se aperfeiçoando. Portanto, as alterações de posturas sociais e culturais, mutações de valores e de direitos tornam-se cada vez mais comuns e rápidas, onde verdades caem em desuso dando lugar a outras conceitos. Sabendo que a vida social não é baseada apenas em conflitos, temos a disposição da própria sociedade três soluções de dirimir conflitos: a conciliação, à força e a constituição da função judicial. Nossa atividade jurisdicional apresenta a deontologia indispensável as funções do magistrado, observando e levando em consideração sua enorme responsabilidade ética sobre o julgamento dos fatos. Diferente do ato jurisdicional, a lei se aplica ao caso concreto antes da atividade da justiça, e em determinados momentos a dispensando. Pode-se concluir portando que a Deontologia estuda relações éticas do profissional com seus colegas e também com todos aqueles que de seus serviços solicitar. Se faz importante notar que o exposto nessa introdução, como os termos Moral, Ética e Direito, buscam seus conceitos em um passado longínquo, não apresentando, apesar do tempo, unicidade de significados. Optou-se por estudar tais conceitos da mesma forma e pela mesma razão para que possam se tornar pilares indispensáveis a todo o conteúdo dessa pesquisa. OBJETIVO E JUSTIFICATIVA Inerente ao ser humano é o desejo da imortalidade, derivando diversas concepções religiosas. Pensar na morte é algo, segundo Freud, impossível ao inconsciente, pois em um nível mais profundo de nossa consciência, acreditamos que jamais iremos morrer. Baseando em dados apresentados pelos avanços da medicina e estatísticas sanitárias, a média da nossa expectativa de vida praticamente dobrou em relação a expectativa de nossos bisavós. Para tanto, o avanço técnico cientifico da medicina, despertou na nossa sociedade pós moderna uma caracterização dos médicos como verdadeiros sacerdotes e as clinicas como templos que "garantem" a juventude plena e perpétua. É óbvio e ao mesmo tempo cruel se esbarrar na realidade, a de que jamais seremos imortais. Diante de tal realidade, alguns pacientes sofrem "efeitos colaterais" dessa obstinação de se garantir a perpetuação da vida a qualquer preço (a distanasia), causando danos e sofrimento desnecessário. Prolongar a vida de forma artificial por tempo indeterminado como fim em si mesmo agride diretamente o Principio da Dignidade da Pessoa Humana. Ter a percepção clara e lógica de que mais cedo ou mais tarde a morte virá, nos remete a um pensamento frio, mais ao mesmo tempo real e equilibrado. Nesse sentido, foi editado pelo Conselho Regional de Medicina a Resolução 1.805/2006, regulamentando a prática da ortotanásia, isto é, a interrupção dos procedimentos médicos de prolongamento da vida quando o paciente encontra-se em estado terminal, um estado irreversível, sem qualquer chance de recuperação. Com essa resolução, o Conselho Regional de Medicina respeitou grandes principios como: o Principio da Autonomia da Vontade, respeitando a decisão do paciente e de seus familiares ou representante legal diante da situação; o Principio da Beneficência garantindo que o paciente receba assistência integral para alivio de seu sofrimento; e o Principio da Sacralidade de origem religiosa cristã onde não cabe ao individuo decidir seu tempo de vida, por tratar de direito indisponível. Dessa forma, pode-se reparar a diferença da eutanásia que busca utilizar de procedimentos clínicos para cessar imediatamente a vida do individuo que se encontra em estado de sofrimento crônico. O Ministério Público Federal, diante do conteúdo bastante razoável de tal resolução apresentada pelo Conselho Regional de Medicina, apresentou em ação civil publica com requerimento de tutela antecipada, posicionamento contra requerendo sua imediata revogação. Tal ação apresentou fundamentação de que o procedimento "parece ser um homicídio", conceito muito frágil para uma decisão liminar dessa altura, que exige juízo de verossimilhança (Código de Processo Civil, art. 273). Na obra "As Intermitências da Morte" (Companhia das Letras, 2004), José Saramago narra uma ficção onde a morte não ocorria em determinado vilarejo, e todos seus moradores mantinham-se vivos, pois foram agraciados pela imortalidade. Até aqui parece estar falando de um verdadeiro paraíso, mas em curto tempo, o vilarejo estava cheio de moribundos, indivíduos que contra sua própria vontade viviam como zumbis, rastejando pelo liame entre a vida e a morte. Em determinados casos não estaríamos passando pela mesma situação, desprezando a autonomia do individuo em nome de uma ilusória proteção? Sempre nos regimes mais totalitários, o Estado enxerga seus cidadãos como menores que necessitam de proteção, indivíduos que estão determinados inclusive em o que sentir e o que pensar. O Estado passa a legislar sobre todo e qualquer aspecto da vida do cidadão, e proibir o procedimento da ortotanásia vai de encontro a esse principio totalitário e de proteção fictícia. Em outras palavras, temos que ser submetidos a quaisquer recursos para nos manter vivos a qualquer preço, porque o Estado diz que é o melhor. Parece estar incrustado no inconsciente legislativo de que garantir a vida é dever que pode ultrapassar quaisquer outros direitos, até mesmo dogmas como a do livre arbítrio. Interessante se faz notar, quase de forma assustadora a petição inicial da citada ação civil pública: "Devem ser analisados todos os casos, mas caso a caso, de forma que, mesmo de lege ferenda, determinar se uma conduta médica ou dos representantes legais do paciente terminal consciente ou não, capaz ou não, DEVE OBRIGATORIAMENTE passar pelo crivo dos entes legitimados constitucionalmente para dar a última palavra sobre o fim de uma vida: O Ministério Público e o Judiciário." (grifou-se). Assim, os cidadãos devem se curvar diante da decisão do Estado que o atribuiu a responsabilidade de decidir o que vem a ser melhor ao individuo. Podemos nos considerar pacientes conscientes ou não, absolutamente incapazes diante da decisão divina e Estatal, de quando e como iremos morrer. Como direito indisponível, a vida não pode ser retirada das mãos de quem a detêm, nem mesmo pela própria pessoa. Mas, em outra perspectiva, a pessoa que queira aceitar o fim natural de sua vida é situação completamente diferente. Não se pode confundir indisponibilidade com a eternidade. Outro aspecto a ser considerado e que o direito a vida não é absoluto, ou seja, pode ser sopesado por outros direitos. Esse instrumento de que se vale a Constituição da ponderação de seus principios, deve ser utilizado no caso concreto, não apenas por nós operadores do direito, mas por qualquer cidadão, afinal, em várias situações na corrente vida somos altamente capazes de fazer escolhas tão difíceis. Uma delas é lidar com a realidade de pacientes terminais onde o Principio da Autonomia da Vontade e a proibição de técnicas cruéis devem ser valorados dependendo de cada caso. Considerando o individuo como um sujeito de direitos, tendo voz ativa no comando de seu próprio futuro e sua vida, o direito a vida pode ceder em algumas situação afim de preservar o maior atributo do cidadão: sua dignidade. Emitindo opinião, quem é considerado titular da vida, pode ser considerado em determinadas situações também titular de sua morte. Analisando nosso ordenamento, não encontro nenhuma reprovação ao direito de gozar uma morte digna, sem sofrimento aos pacientes que se encontro em fase terminal. Em um quadro desses, o paciente rodeado de diversos fatores sem a manifestação de abuso, não implora por morte arbitrária, não gerando nenhum efeito jurídico negativo, muito pelo contrario, apenas solicitando uma morte com dignidade, algo constitucionalmente incensurável. Mantendo uma visão formal do quadro em questão, temas como a eutanásia continuam sendo tabus em nossa jurisprudência, onde a maioria dos doutrinadores se mantém na direção do Direito Penal puramente formalista, não afastando sobre qualquer circunstancia a hipótese de um crime. Essa discussão foi retomada no ano de 2005 com o lançamento de dois filmes: "Mar Adentro" e "Menina de Ouro", ambos tratando sobre o tema num roteiro bastante dinâmico e real; em 2003 a morte do francês Vicent Humbert que morrer com a ajuda da mãe e o médico que acompanhava seu quadro, final de 2006 com a morte do consagrado escritor italiano Piergiorgio Welby, e mais recente os apelos da jovem italiana Eluana Englaro a Corte de Milão para reconhecer seu direito de morrer (caso que trato em detalhes na justificativa a seguir). Dentre outros, um dos objetivos desse trabalho também é propor discussão á sociedade acadêmica para que alguns tópicos desse foco puramente formal seja revisto com o intuito de criar soluções inteligentes e eficazes ao problema. Por mais uma vez, apresentando opinião favorável a soluções como a eutanásia (morte ativa), a ortotanásia (cessação do tratamento) e até mesmo a morte assistida (suicídio com o auxilio de terceiro), tais procedimentos não devem ser avaliados como fato materialmente típico por não apresentar ato negativo, reprovável, que cause algum malefício á alguém, ou seja, contra a dignidade do individuo que clama pelo seu direito a "boa morte". (Luis Roberto Barroso, Folha de S. Paulo de 04.12.06, p. C4). Adentrando nos meandros penais, pode-se, baseando no que nos ensina Roxin, Frisch e Zaffaroni, chegar a conclusão de que a dimensão material-normativa do tipo (tipicidade material) é eliminada pois a morte digna respeita a razoabilidade, não apresentando arbitrariedade. Tanto o Principio da Dignidade da Pessoa Humana (artigo 1, IV, CF) e o da Liberdade e Autonomia da Vontade (artigo 5, CF) nos apresenta a conclusão que a "boa morte" não deve ser considerada uma morte abusiva. Adotando esse norteamento, cabe a valoração ser envolvida de ponderação, analisando criteriosamente cada caso concreto, equilibrando a proteção do maior bem jurídico e o interesse geral de liberdade do cidadão, respeitando valores constitucionais como o da dignidade. É interessante notar a redação do art. 4 da Convenção Americana de Direitos Humanos, que diz: "ninguém pode ser privado da vida arbitrariamente". Baseando-se na liberdade de crença concedida pela Constituição, muitos apresentam argumento de quem decide sobre a vida e morte é Deus e somente Ele. Por outro lado, abrangendo uma concepção mais jurídica e terrena, temos que se valer do que apresenta nossa Carta Magna, os Tratados Internacionais e o Direito Infraconstitucional. Interessante notar que nos meandros constitucionais a importância está em se valer dos principios da dignidade e da liberdade, não discutindo conceitos de eutanásia ou ortotanásia, mas tendo como base apenas a expressão "morte digna". Portando, devemos seguir o que consta como status supra legal os termos do voto do Ministro Gilmar Mendes (STF, RE 466.343-SP, rel. Min. Cezar Peluso): "o direito à vida é inerente à pessoa humana. Esse direito deve ser protegido por lei e ninguém pode ser arbitrariamente privado dele." Tal citação esta em conformidade com o Direito Internacional vigente no Brasil, ou seja, Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos, art. 6, e a Convenção Americana sobre Direitos Humanos - Pacto de San Jose - , art.4). Ninguém poderá ser privado da vida arbitrariamente, mas, agendo motivo justo, afastemos a tipicidade material do fato. Tal solução estaria em conformidade não só nos casos da eutanásia, como também a ortotanásia, morte assistida e porque não nos casos de aborto anencefálico. MATERIAIS E METODOS A metodologia para o desenvolvimento dessa fase do trabalho contou com mais de um tipo de pesquisa, abrangendo análise bibliográfica, documental e de campo. Serviram como fontes para a coleta de dados instrumentos como: entrevistas, formulários, questionários, legislação, doutrina, jurisprudência, julgados, direito comparado entre outros. Os procedimentos para a coleta de dados, seguem seus respectivos tipos de pesquisa: -Pesquisa bibliográfica: a proposta inicial de triagem das leituras se deu de forma seletiva, ou seja, focando entre doutrinas, revistas, publicações de congressos, jornais, bibliotecas, legislação e jurisprudência, material relacionado ao tema, organizando um arquivo complexo, ao mesmo tempo dinâmico e eficaz. Baseado nesse conteúdo bibliográfico (parte apresentado nas referências bibliográficas desse relatório), passamos a uma observação mais critica sobre o material recolhido, ao mesmo tempo reflexiva, aproveitando ao máximo o estágio de desenvolvimento da pesquisa. -Pesquisa descritiva: O procedimento de observação contou com regulares encontros com o orientador e demais docentes colaboradores, entrevistas informais com profissionais de diversas áreas como: sociologia, medicina, psicologia, teologia e direito. Infelizmente, dados que seriam coletados com familiares de pessoas que passaram ou estejam envolvidas com a realidade do tema não foi possível. Tamanho foi o esforço para se conseguir dados tão valiosos, mas o acesso para analise de documentos médicos e jurídicos, tanto das informações clinicas e pessoais dos pacientes foi barrado, ora pela burocracia das instituições de saúde, ora por sigilo profissional e familiar. COMENTÁRIOS SOBRE OS RESULTADOS OBTIDOS - Analise da Bioética / Origem e Princípios Como já havia dito, o estudo da bioética e o aprofundamento de seus conceitos fez-se indispensável no início de todo o cronograma científico, ou seja, pesquisar todos os seus meandros tornou-se obrigatório para o enriquecimento do conteúdo analisado que ora passo a apresentar. Por volta da década de 60, surgiu nos Estados Unidos o interesse na discussão sobre a ética voltada no tratamento com pacientes que demonstravam certa deficiência para se expressar, e dessa forma mutilados na comunicação de suas vontades. A discussão não estava voltada na cura da enfermidade, mais no possível abuso que alguns profissionais estariam cometendo nos tratamentos clínicos ou procedimentos. Dessa forma, despertou-se o interesse de tutelar juridicamente tais pacientes diante do quadro em que se encontravam, ou seja, de total dependência. Foi no ano de 1970 que surge a Carta dos Direitos do Enfermo, apresentando um novo recurso de proteção ao individuo que se encontra nas mãos do conhecimento e tratamento medico, visualizando o paciente como algo frágil que necessita de proteção. Van Rensselder Potter, médico oncologista e docente da Universidade de Wisconsin nos Estados Unidos, utilizou o termo bioética pela primeira vez em seu artigo publicado em 1971: Bioethics: Bridge to the future. Experiente com a cancerologia, Dr.Potter demonstrava em seu artigo ser bastante experiente em como lidar com determinada situação onde o paciente se encontra em estagio terminal, portanto, para ele a expressão bioética deve ser encarada como uma ciência que estuda a sobrevivência nas mais diferentes ameaças a vida. "Esta doença não é apenas uma enfermidade física, mas uma manifestação das ameaças do ambiente. Daí a necessidade de uma ciência da sobrevivência." (Junges, 1999, p. 16). Segundo Potter, necessitamos de uma ciência que promova a qualidade da vida, ou seja, de uma ciência da sobrevivência do ser humano. Muitas vezes o Estado, em suas decisões políticas acabam não prestando a devida atenção ao conhecimento biológico global, colocando uma civilização inteira em serio perigo e o estudo da bioética responde a essas necessidades. (Junges, 1999, p.8). Baseando-se nas teorias de Potter, Andre Hellegers inaugura o Joseph and Rose institute for the Study of. Human Reproduction and Bioethics, idealizando uma ciência de concepção mais restrita ao utilizada por Potter, conceituando a bioética como uma ciência voltada particularmente ao nível humano. Assim, as formas terapêuticas da relação medico paciente estava solidificada em conceitos éticos, levando sempre em consideração a qualidade de vida do paciente mesmo com o progresso dos procedimentos utilizados pela ciência medica. Nessa fase a bioética de expandiu em quase todos os pontos de referencia que adviessem da vida. A descoberta em si não era tão importante. O que importava mais era a forma com que aquela descoberta iria proporcionar mais qualidade no tratamento, mantendo a ética do individuo paciente. Atualmente a América Latina possui centros de discussão e estudo sobre a bioética como o Programa Regional de Bioética da organização Panamericana de Salud com convênio com a Universidade do Chile e o Ministério da Saúde do Chile, a Escuela Latinoamericana de Bioética da Fundación Dr. José Maria Mainetti quem em 1994 em Buenos Aires sediou o II Congresso Mundial de Bioética, encontro promovido pela Associação Internacional de Bioética; e por fim em Bogotá - Colômbia, a Federación Latinoamericana de Instituiciones de Bioética (FELAIBE). Em nosso país, possuímos algumas instituições que também estão envolvidas com a discussão, pesquisa e formação em Bioética como em São Paulo o Instituto Camiliano de Pastoral da Saúde e Bioética das Faculdades Integradas São Camilo, a Sociedade Brasileira de Bioética, na capital federal o Núcleo de Estudos voltados para a Bioética e no Rio Grande do Sul, o Núcleo de Estudos da Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul. É nítido o crescimento de demais instituições promovendo debates sobre a Bioética, e inúmeras obras publicadas regularmente, demonstrando cada vez mais a importância de tal tema. Adentrando um pouco mais na pesquisa sobre a Bioética, segundo sua etimologia, bio significa vida e ética modo de ser. Portanto estaria correto dizer que Bioética é o simples Ato Correto de Lidar com a Vida, ou até mesmo o estudo da relação do homem com a vida, ou seja, o individuo refletindo eticamente sobre o bem o mal, o justo, o injusto. Analisando o que dispõe a Encyclopedia of. Bioethics (Reich, 1995), pode-se conceituar bioética como estudo sistemático das dimensões morais, das ciências da vida e do cuidado da saúde, utilizando uma série de variedades e metodologias éticas num contexto interdisciplinar. Mário López (1997), diz que bioética é: "o estudo sistemático da conduta humana nas áreas das ciências da vida e dos cuidados da saúde, á medida que tal conduta é examinada à luz dos valores e princípios morais". Diante de tais descobertas, a bioética possui características próprias, são elas: o fato de surgir em um ambiente puramente científico, ou seja, os próprios profissionais da saúde vêem a necessidade de proteger a vida humana de forma ética, solidária, correta; possuir caráter interdisciplinar pois é amplamente discutida em diversas áreas tanto as de ciências humanas como as de saúde. (direito, medicina, psicologia, antropólogos, teólogos, filósofos, etc.; ser ramo do conhecimento humano, apoiando-se na razão e no bom juízo de seus investigadores. Como foi dito anteriormente, a criação da bioética esteve intimamente relacionada em proteger os pacientes aos tratamentos médicos, exigindo ética em respeito a vida aos tais procedimentos. O Congresso americano apresentou no ano de 1974 a National Commission for the Protection of. Human Subjects of. Biomedical and Behavioral Research, com o intuito de poder instruir toda a comunidade biomédica na construção de principios que norteiam as técnicas utilizadas em seres humanos. Todo esse empenho de diversos profissionais custaram mais ou menos quatro anos de investimentos na construção de três principios fundamentais, são eles: o Princípio da Beneficência, o Principio da Autonomia e o Principio da Justiça. Encontramos o Principio da Beneficência atualmente no Código Brasileiro de Ética Médica, em seu artigo 2, onde a obrigação para assegurar o bem estar do paciente se faz imprescindível como podemos verificar nesse trecho: "O alvo de toda a atenção do médico e a saúde do ser humano, em beneficio do qual devera agir com o máximo de zelo e o melhor de sua capacidade profissional". Dessa forma, o atendimento do profissional da saúde com o paciente deve priorizar fazer o bem ao individuo, pois mais do que qualquer outro seguimento, a área da saúde está envolvida num único objetivo, proporcionar o bem ao paciente. É claro que tal principio abrange diversos outros seguimentos, pois a idéia é a de proporcionar um serviço em defesa da vida. Ao longo do tempo, a idéia desse principio permaneceu intacta, pois a relação médico paciente apresenta um certo paternalismo, onde o profissional possui exclusiva competência na administração terapêutica, sempre visando o bem estar daquele que recebe o tratamento. Nesse ponto surge uma duvida. Quais são os parâmetros que norteiam e definem o que vem a ser o melhor para o paciente? Quem acaba decidindo entre duas vontades: as indicações do profissional ou as preferências pessoais do paciente? Se faz importantíssimo responder a essas questões para que tal principio possa continuar a influenciar as ações do profissional da saúde. Partindo da idéia de que "a autonomia não é uma alternativa para a beneficência. Devem ser complementares". (Junges, 1999, p. 47), nos preocupa ao analisar a velocidade em que os recursos tecno-científicos estão sendo apresentados a sociedade medica com um objetivo sólido de proporcionar uma vantagem clinica dentro de uma missão médica. O bem humano estaria sendo privilegiado com tais avanços, ou esses novos recursos estariam ultrapassando limites da beneficência, não analisando criteriosamente o que realmente seria o melhor para o paciente? É necessário haver uma concepção clara do bem do paciente para evitar o paternalismo autônomo. Com o objetivo de encontrar um consentimento eficaz, a beneficência esta a serviço da autonomia, assim como, por outro lado, a autonomia protege a beneficência de todos esses recursos. Interessante observar uma certa flexibilidade da beneficência pois não visa apenas a proibição dos danos e a promoção de benefícios, mas proporcionar determinado equilíbrio entre os erros, diminuindo-os; ao mesmo tempo promovendo benefícios e equilibrando benefícios e danos. Utilizando o principio da equidade, a beneficência devera ser proporcionada em relação ao paciente, sendo que em alguns casos, para atingirmos seu fim, é necessário causar dano a alguém, contudo tendo sua origem derivada da própria reciprocidade. Fazendo uma comparação com o Principio da Não-Maleficência, que busca remover o dano e promover o bem, a beneficência busca infligir o dano a terceiro, protegendo-o. Não confundir maleficência com malevolência, pois a ultima deriva de uma ação moral interna e a primeira deriva de um resultado. "A malevolência diz respeito à intencionalidade da ação e a malevolência refere-se ao resultado da ação. A maleficência, em geral, está associada a dano, ofensa, afronta. Pode significar dano psicológico ou dano à reputação, mas em geral, compreende o dano físico." (Junges, 1999, p. 50). A não-maleficência abrange não só a obrigação de sanar o dano atual como possíveis outros que por ventura poderão ocorrer no futuro. Influenciada por principios cristãos, a ética médica nos casos de resultados negativos apresenta três principios, são eles: Principio do Duplo Efeito, Principio da Totalidade e o Principio do Mal Menor. O primeiro atua em ação que gera duas conseqüências, uma positiva e a outra negativa, sendo a negativa encarada como ação indireta e não intencional. Pode-se imaginar como exemplo o quadro clinico de um paciente que se encontrar numa condição de ter sua perna amputada (ação negativa) para que sua vida seja protegida (ação positiva). "O sujeito moral somente pode admitir um efeito mau de seu ato, se esse efeito é indireto e compensado por uma razão proporcionada" (Knauer, 1965, p. 357). O Principio da Totalidade dita a seguinte regra, quando houver divergência entre direitos coletivos e direitos individuais, prevalecera o primeiro. E por fim o Principio do Mal Menor onde qualquer ato que o profissional for realizar encorreará num efeito negativo. Qualquer procedimento irá causar dano ao individuo passivo. Entre dois males, o Principio orienta para o menor, o que irá proporcionar um menor dano, não responsabilizando o profissional. Kant nos apresenta a melhor concepção do Principio da Autonomia. Ele diz que o médico deverá respeitar a vontade do paciente, respeitando por conseguinte suas crenças, valores morais, sociais, contudo essa autonomia do paciente sofre limitação quando sua decisão poderá trazer danos a terceiros, ou até mesmo para o próprio medico. Deve-se sempre estar atento aos valores morais. Por séculos a visão do médico pela sociedade esteve sempre envolta de um paternalismo, caracterizando a tradição médica, sempre em pauta o bem estar do paciente, mistificando a figura do profissional. "Nesta superioridade moral está a sua grandeza, mas também a sua fraqueza e a causa de suas deformações" (Junges, 1999, p. 41). Esse paternalismo médico, com o passar do tempo, veio sendo questionado depois que abusos foram sendo relatados sobre médicos que lidavam com seus pacientes como se fossem simples objetos sem autonomia alguma. Assim, o paciente foi cada vez mais deixando de ser apenas uma criança inocente nas mãos do profissional e exigindo maior atenção e participando ativamente nas decisões sobre quais e quantos procedimentos e tratamentos deveria sofrer. O que traz a Carta de Direito dos Enfermos é o direito do paciente em saber dados e detalhes sobre seu tratamento, assim como prognósticos e diagnósticos. Daí, começa a construir o entendimento que o paciente com dignidade, possui o direito de decisão autônoma sobre o tratamento. O que se pretende não é a desmistificação da figura do médico, afastando-lhe sua responsabilidade enquanto profissional, apenas de garantir amplo direito de livre escolha, de autonomia do paciente. O respeito com o enfermo é a garantia de seu direito de autotutela, ou seja, exatamente o que orienta o Principio da Autonomia. É importante salientar que o paciente que seja bem esclarecido sobre o tratamento, tem o direito de exercer sua autonomia e que seja garantida a autonomia voluntária. Outro ponto interessante de observação é sobre a competência para exercer pleno direito do Principio da Autonomia, haja vista casos que o paciente não possui tais capacidades. Devem ser analisadas suas capacidades físicas e mentais desse paciente. Pode-se classificar em sendo três os critérios de avaliação da competência: primeiro, da capacidade de tomar decisões baseando-se na racionalidade, segundo, apresentação de resultados razoáveis na tomada de decisões e por fim capacidade de tomar decisões em uma maior abrangência de problemas. Casos como a autonomia de crianças, dependentes de entorpecentes, excepcionais entre outros exemplos não são considerados pelo Principio da Autonomia, ou seja, tais exemplos estão impedidos, sejam pela sua deficiência física ou psíquica de exercer sua autonomia voluntariamente. Em síntese, o paciente capaz de exercer sua autonomia, deverá ser tratado como individuo de posse de seus direitos e não apenas como um objeto. Alguns pontos de observação devem ser considerados como: procedimentos que não visem o bem estar do paciente, a prevenção e cura de suas enfermidades, estarão distantes dos interesses do enfermo; para se ter uma clara idéia de qual seria a decisão do paciente se este estivesse pleno de suas capacidades para decisão, a utilização do principio de referencia, ou seja, analisar sua biografia, elementos e valores que constituem sua personalidade para justificar a decisão; e por ultimo, tanto a equipe médica quanto os familiares terão de agir em conjunto, unindo os conhecimentos clínicos de diagnosticar a real situação do paciente e os familiares e conhecidos para fornecer elementos da personalidade do paciente, podendo juntos optar por uma melhor decisão. Sendo o ultimo principio analisado, este possui pilares galgados pela busca da solução mais equilibrada, justa, respeitando sempre e a todo custo a dignidade e liberdade do enfermo, onde profissionais juristas, filósofos, e cientistas possam juntos estabelecer uma consciência ética e sólida, garantindo o Direito Fundamental de Igualdade e a equidade. Contraditória é a atuação do Estado em proteger a vida de cada cidadão e ao mesmo tempo não proporcionar atendimento adequado a sociedade de baixa renda, afastando-se cada vez mais o Principio da Justiça, discriminando aos que mais necessitam da proteção Estatal. É dever do Estado amparar á todos, oferecendo atendimento adequado, garantindo o respeito a dignidade e autonomias de qualquer paciente. O Principio da Justiça nos mostra ainda que a ética está voltada a igualdade de direitos, onde todos, independente de religião, classe social, raça podem usufruir das mesmas condições nos tratamentos de saúde, proporcionando uma perspectiva deontológica. Tendo como autores, o Principio da Autonomia segundo a filosofia de Kant, o Principio da Justiça derivado do contratualismo de Rawls e o Principio da Beneficência seguindo o utilitarismo de Mill, é perceptível a diferença entre esses clássicos princípios, mas diferenças que se completam na defesa da Ética da Vida. Segundo Junges: "Bioética - de vida e ética - é um neologismo que significa ética da vida. Este primeiro sentido já indica um conteúdo de enorme abrangência: o que é a vida lhe compete. Decorre daí a dificuldade de se dar à bioética uma definição sumária e adequada, uma vez que as definições tendem sempre a fixar fronteiras e a bioética não tem fronteiras, não se definindo, por isso, como as demais disciplinas. ( 1999, p. 40). A bioética portanto não possui conceito e características bem definidas, mas o que é certo e muito perceptível é sua abrangência interdisciplinar, caracterizando sua intersubjetividade, modo peculiar voltado a investigação. ANÁLISE CRITICA SOBRE AS DIFERENÇAS ENTRE BIOÉTICA E BIODIREITO Para observar com maior fundamentação tais diferenças entre esses dois institutos, fio necessário investigar entendimentos dos maiores nomes envolvidos com tais ciências. Seguem as definições: Clotet publicou na enciclopédia de Bioética, projeto coordenado por W. T. Reich, e definiu bioética como: "o estudo sistemático da conduta humana na área das ciência da vida e dos cuidados da saúde, na medida em que esta conduta é examinada à luz dos valores e princípios morais" (1993, p. 16). Na edição de 1995 da mesma enciclopédia, Reich reformulou o conceito dizendo o seguinte: bioética é o estudo sistemático das dimensões morais - incluído visão moral, decisão, conduta e políticas - das ciências da vida e atenção à saúde, utilizando uma variedade de metodologias éticas em um cenário interdisciplinar" (1995, p. 9). Marco Segre, no mesmo ano, publicou sua visão: "é a parte da Ética, ramo da filosofia, que enfoca as questões referentes à vida humana (e, portanto, à saúde). A bioética, tendo a vida como objeto de estudo, trata também da morte (inerente à vida)" (1995, p. 23). No ano seguinte, Dr. Carlin atualizou o conceito dizendo: "bioética é a maneira de regulamentação das novas práticas biomedicinais, atingindo três categorias de normas: deontológica, jurídica e ética, que exigem comportamento ético nas relações da biologia com a medicina" (1996, p. 34 - 35). A ética sempre esteve envolvida com as ciências medicas, principalmente depois da Segunda Grande Guerra, onde a discussão sobre a Bioética se tornou mais acirrada e presente em diversos movimentos. A ética nesse período ultrapassou as fronteiras da medicina e atingiu as religiões, as ciências sociais e humanas e com muito mais intensidade as ciências biológicas. Antigamente o Juramento Hipocrático restringia apenas na responsabilidade profissional de garantir o bem-estar do enfermo. Foi no Tribunal de Nurenberg que as discussões acerca da bioética tomaram proporções mais sérias, haja vista as barbáries de médicos envolvidos em experimentações inescrupulosas durante o regime Nazista e se prolonga até os atuais dias com as experimentações como o Projeto Genoma. Em síntese, a Bioética se preocupa em analisar as questões morais e sociais provenientes dos efeitos dos inúmeros avanços técnico-científicos. O Biodireito é uma ciência moderna, mas muito recente. Seu objeto é sua percepção jurídica sobre a relação de grupos e indivíduos com o Estado, e quando essa mesma relação estiver em risco a vida e a preservação dela. Nosso ordenamento, frente a todos esses avanços científicos, está atrasado, pois para se identificar claramente se tal tratamento não fere o Principio Constitucional da Dignidade da Pessoa Humana, precisaria que um debate mais constante e cada vez mais profundo e consistente de nossos doutrinadores, produzindo entendimentos, com o intuito de auxiliar o legislador. Acredito que o Direito deve se debruçar diante de tais fatos, e buscar cada vez mais, de forma célere e eficaz uma atualização frente aos avanços de nossa sociedade, e principalmente no avanço diretamente proporcional da Bioética. É claro, e disso merece destaque, a evolução do nosso ordenamento em relação as questões do meio ambiente, onde medidas preventivas advindas de políticas publicas responsáveis, estão garantindo maior fiscalização e monitoramento de nossas reservas, bem como dos inúmeros meios de produção industrial, hoje, voltados a preservação de nosso bioma e incentivo para que o próprio setor privado promova políticas internas na manutenção de consumo ecologicamente equilibrado. Segundo Ramón Mateo, o Biodireito esbarra na visão positivista normativa, ou seja, uma reestruturação dos deveres e obrigações de nosso ordenamento é extremamente necessário para de adequar os objetivos a serem atingidos pela dita ciência. (Carlin, 1998, p. 99). E tal raciocínio tem validade, pois questões sobre a fecundação artificial, transplante de órgãos, aborto dentre inúmeros outros casos que se faz indispensável o pronunciamento da lei. Condição impossível é ficar exigindo saúde sem antes não estiver um estatuto prevendo o efetivo acesso de todos os cidadãos a um serviço de saúde gratuito. Mas uma questão se faz preocupante: Será que a solução dos problemas apresentados pela bioética terão que esperar, a partir do ordenamento positivo a criação do Biodireito? Será que admitirmos uma prioridade do Biodireito sobre a Bioética estaremos retardando o prazo de solução desses problemas? Casabona salienta que o Direito nem sempre segue esse ritmo positivado, ou seja, determinados casos aparecem na sociedade com tamanha rapidez que o direito acaba por não oferecer á tempo principios normativos unívocos. "o Direito algumas vezes não está em condições de oferecer respostas adequadas, válidas para realidades ou fenômenos sociais novos, como está ocorrendo, em certa medida, com as ciências Biomédicas" (Carlin, 1997, p. 102). Tendo como papel o de legitimar ações, em se tratando das questões relacionadas a Bioética, o Direito deveria agilizar sua aderência ao fato concreto, pois quando a positivação estiver concretizada, nem haja mais ato a ser normatizado. Apesar de terem enfoques diferentes, Biodireito e Bioética possuem em comum o mesmo objeto. O Biodireito analisando os fatores externos e aplicando em uma avaliação a fundamentação para um ordenamento, e a Bioética analisando apenas a ação do individuo. Assim como em ambas as ciências o objeto é o mesmo, exige-se de ambas o enfoque no conhecimento prático. A Bioética conta com uma performance bem mais célere sob o patamar da ética, em contrapartida o Biodireito não apresenta tamanha eficácia ao ordenamento. Por isso, poderá considerar como eficácia completa, o momento em que o Biodireito conseguir normalizar as questões levantadas pela Bioética. Um dos grandes desafios do Biodireito é o de conceitualizar módulos metajurídicos com concepção antropológica e ética como a vida, a dignidade da pessoa humana, entre outros. Nossas ordenações costumam se basear no conteúdo de Declarações Internacionais sobre Direitos Humanos. O grande problema enfrentado é que a Bioética não se contenta com conceitos vagos apresentados por tais declarações, necessitando de formulações jurídicas mais completas e bem estruturadas. Seria ideal o avanço da Bioética baseando não somente as questões éticas mais também avançasse nas questões jurídicas. Francesco D'Agostinho apresentou quatro paradigmas para uma melhor compreensão do biodireito. O primeiro deles ignora a presença do Biodireito para a materialização de normas adequadas aos fatos típicos onde o Biodireito estiver inserido, bastando apenas a presença e atuação do legislador. Esse paradigma chamado de Formalístico, chega a dizer que os juristas seriam incompetentes em matéria de Bioética. Um segundo paradigma chamado Um segundo paradigma é chamado de Individualismo-Libertário, negando também a competência do direito nas funções educativa e promocional. O Direito para esse paradigma estaria focado na defesa dos direitos dos indivíduos que lutariam por seus direitos voltados especificamente para o seu problema individual. Apenas os enfermos que estivesses apresentando um quadro de incapacidade como fetos e adultos excepcionais estariam sendo tutelados pelo Estado. Procedimental, é considerado mais sofisticado por estar em consonância a racionalidade democrática, dando ao direito a função de defender uma construção de uma jurisprudência voltada a gerir os conflitos sociais. Por ultimo, o chamado paradigma relacional possui uma maneira especifica de atuar dentro da justiça. É considerada por todos que seguem essa perspectiva ilícita toda e qualquer ação que viole o principio da reciprocidade, não se admitindo nenhum tipo de descriminação ou favoritismo, valorizando a aplicação da idéia de igualdade e reciprocidade. Essa concepção adota os ideais de uma antropologia relacional, ou seja, toda a pessoa é constituída pela alteridade. Adotando essa medida, o individuo encontra não só a proteção de sua dignidade como também uma oportunidade de conhecer e construir sua própria identidade. É necessário entender que a relação de um individuo com o outro não se limita apenas no vinculo de cuidar e ser cuidado, mas algo maior, um vinculo humano existencial. Nenhuma norma que não seja considerada justa, não possua influencia sob o fundamento da reciprocidade. Prof. Junges apresenta uma alternativa para que a Bioética consiga impulsionar teoria e pratica para articular o Biodireito, fazendo com que exista uma dinamização teórica e pratica da ética em geral. Primeiro, é necessário que reestruture a subjetividade jurídica de uma forma geral e principalmente aqueles sujeitos deficientes relacionais. Deverão reconhecer a normatividade dos sujeitos jurídicos como sujeitos sociais, não fundamentando apenas nos critérios legislativos, mas na real identidade do "social". Individualização do conceito intrínseco das relações interpessoais e contribuição efetiva na inserção dos direitos bioéticos no sistema positivo dos direitos humanos, ou seja, normatização considerada acima dos Estados. Por o Direito ser uma ciência prática onde seu objeto são as ações sociais, é necessário reafirmar o caráter relacional na espectrologia jurídica. Contudo, pode-se afirmar que se faz importante a construção de um Biodireito que possa defender a igualdade e o respeito recíproco da sociedade em qualquer que seja a relação interpessoal na qual estiver presente a vida humana. ESTUDO DO CONCEITO E ABRANGÊNCIA DA DIGNIDADE HUMANA Para uma melhor analise da conceituação da Dignidade Humana, é importante verificar o significado da expressão Principio Constitucional. Podemos tomar para fins de interpretação desse trabalho o conceito de que principio pode ser considerado tudo o que deve ser observado na composição ou estruturação de algo. Bonavides traz um conceito legal para o dito termo onde a idéia de principio deriva da linguagem da geometria "onde designa as verdades primeiras", ou seja "porque estão ao principio sendo as premissas de todo um sistema que se desenvolve more geométrico" (1996, p. 228 - 229). José Afonso da Silva salienta para importância na distinção entre principios e normas: "A palavra principio é equivoca. Aparece com sentidos diversos. Apresenta acepção de começo, de inicio (...) significa norma que contém o inicio ou esquema de um órgão, entidade ou de programa. (...) As normas são preceitos que tutelam situações subjetivas de vantagem ou de vinculo, ou seja, reconhecem por um lado, a pessoa ou a entidade, a faculdade de realizar certos interesses por ato próprio, (...) Os princípios são ordenações que se irradiam e imantam os sistemas de normas. (1997, p. 93 - 94). Pode-se entender como principio, objetivos regentes do direito positivado, respeitados sempre na concepção posterior de qualquer norma. Como o foco do estudo é na conceituação de Principios Constitucionais, chega-se a conclusão de que na idealização de qualquer norma, deve observar os principios previstos em nossa Constituição, ou seja, por o principio ser norma mais abrangente que a lei, esta por sua vez, com sua característica mais especifica sobre o caso concreto, deverá estar em equilíbrio com o que dita o Principio Constitucional. Dessa forma, acrescenta-se o estudo dos Principios Constitucionais Fundamentais seguindo a orientação de Silva: Principios relativos a existência, forma, estrutura e tipo de Estado - República Federativa do Brasil, soberania, Estado Democrático de Direito (art. 1O); Principios relativos a forma de governo e à organização dos poderes - República e Separação dos Poderes (art. 1O e 2O); Principios relativos à organização da sociedade - Principio da Livre Organização Social, Principio de Convivência Justa e Principio da Solidariedade (art. 3O, II); Principios relativos ao regime político - Principio da Cidadania, Principio da Dignidade da Pessoa, Principio do Pluralismo, Principio da Soberania Popular, Principio da Representação Política e Principio da Participação Popular (art. 1O, parágrafo único); Principios relativos a prestação do Estado - Principios da Independência e do Desenvolvimento Nacional (art. 3O, IV); Principios relativos à comunidade internacional - da independência nacional do respeito aos direitos fundamentais da pessoa humana, da autodeterminação dos povos, da igualdade dos Estados, da solução pacifica dos conflitos e da defesa da paz, do repudio ao terrorismo e ao racismo, da cooperação entre os povos e o de integração da América Latina (art. 4O) (2000, p. 98 - 99). Os Principios Constitucionais ainda podem ter a seguinte classificação: Constitucionais Gerais - "Decorrem de certas normas constitucionais e, não raro, constituem desdobramento (ou principios derivados) dos fundamentais, como o primeiro da supremacia da constituição e o conseqüente principio da constitucionalidade, o principio da legalidade, o principio da isonomia, o princípio da autonomia individual, decorrente da declaração dos direitos, o da proteção social dos trabalhadores, fluente de declaração dos direitos sociais, o da autonomia municipal, os da organização e representação partidária, e os chamados princípio-garantias (o do nullum crimen sini lege e da nulla poena sine lege, o do devido processo legal, o do juiz natural, o do contraditório entre outros, que figurem nos incisos, XXXVIII a LX do art. 5º)..." (Silva, 2000, p. 97); e Constitucionais Implícitos - são os que não estão expressos na lei, mas a sua interpretação se torna oportuna: "Na constituição brasileira, a doutrina e a jurisprudência têm reconhecido a vigência de inúmeros princípios constitucionais implícitos, como o princípio da proporcionalidade, da supremacia do interesse público, da presunção de constitucionalidade das leis (...), entre vários outros. É importante destacar (...) que inexiste hierarquia entre o princípio constitucionais explícitos e implícitos. Estes podem concorrer com aqueles em casos concretos, impondo-se nesta hipótese, o empreendimento de uma ponderação de interesses para resolução satisfatória da controvérsia" (Sarmento, 2000, p. 219). Segundo Paulo Bonavides: "Os principios constitucionais outra coisa não representam senão os principios gerais do Direito, ao darem estes o passo decisivo de sua peregrinação normativa, que, inaugura nos Códigos, acaba nas Constituições." (Bonavides, 1998, p. 262). Passando a analise do conceito de Dignidade da Pessoa Humana, é muito comum nos depararmos com manchetes utilizando o termo, mas é exigido grande empenho ao analisar seu conceito. Plácido e Silva apresenta o seguinte significado a palavra dignidade: "Dignidade deriva do latin dignitas (virtude, honra, consideração) em regra se entende a qualidade moral, que, possuída por uma pessoa, serve de base ao próprio respeito em que é tida" (Silva, 2000, p. 267). Encontramos em seu artigo inicial, inciso II, da Constituição Federal o seguinte texto: A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado democrático de Direito e tem como fundamentos: (...) III - a dignidade da pessoa humana; Portanto, sendo um dos principios norteadores de nossa Constituição, analisando o entendimento de José Afonso Silva: "concebido como referência constitucional unificadora da todos os direitos fundamentais [observam Gomes Canotilho e Vital Moreira], o conceito de dignidade da pessoa humana obriga a uma densificação valorativa que tenha em conta o seu amplo sentido normativo-constitucional e não uma qualquer idéia apriorística do homem, não podendo reduzir-se o sentido da Dignidade humana à defesa dos direitos pessoais tradicionais, esquecendo-a nos casos dos direitos sociais, ou invocá-la para construir "teoria do núcleo da personalidade" individual, ignorando-a quando se trate de garantir as bases da existência humana". Nesse sentido decorre que a ordem econômica terá que assegurar existência digna (art. 270), realizará a justiça social (art. 193), se comprometerá com o desenvolvimento do cidadão e seu pleno preparo ao exercício da cidadania (art. 250), não como enunciados formais, mas como norteadores do conteúdo normativo da dignidade da pessoa humana. (Silva, 2000, p. 109). Diniz completa dizendo: "é o principio moral de que o ser humano deve ser tratado como um fim e nunca como um meio". (1998, p. 133). Todas as esferas Federal, Estadual, Municipal deverão trabalhar para defender tal principio e torná-lo eficaz, pois a Dignidade Humana não está resumida apenas por mera disposição legal, mas sim uma imposição legal. Kant expressou muito bem ao esclarecer que dignidade não tem valor pecuniário, ou seja, não se pode trocar dignidade por outra melhor ou equivalente. O individuo é fim em si mesmo; a dignidade não pode ser utilizada como meio. "... age de tal maneira que uses a humanidade, tanto na tua pessoa como na pessoa de qualquer outro, sempre e simultaneamente como fim e nunca simplesmente como meio" (Junges, 1999, p. 110). Por mais que enxerguemos nossas semelhanças físicas enquanto humanos, o que nos difere em toda uma sociedade é nossa realidade moral, ou seja, o individuo possui dignidade justamente pela capacidade de auto-realização, utilizando sua inteligência e liberdade, construindo sua moralidade. É interessante notar que a dignidade não está voltada ao compromisso de agir de forma igual ao seu semelhante, mas agir de acordo com sua vontade especifica, seu sonho e objetivo individual, sempre apoiado no ponto de vista moral, constituindo-se um cidadão bom. Tem-se nesse contexto o significado da vida humana, onde não basta estar bem, mas ser bom, fazer o bem. Kant já dizia que o individuo já possui em sua essência a moralidade. Por a pessoa possuir características própria, ela é considerada insubstituível, e assim goza da sua dignidade. Como já foi abordado, a dignidade não admite privilégios, por se tratar de característica natural do ser humano. Não pode ser admitido um individuo ser contemplado com uma falsa dignidade, estando assim mais digno que outro, justamente porque a Dignidade da Pessoa Humana é integral. "Ela serve para incluir todo ser humano e não para excluir alguns que não interessam; não pode ser usado como critério de exclusão, pois seu significado é justamente de inclusão" (Junges, 1999, p. 112). Englobando o conceito da Dignidade da Pessoa Humana, a nossa Carta Magna mencionou o direito à Vida: Art. 5O. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida (...). Com esse dispositivo, pode-se concluir que a relação com o direito a vida é uma obrigação do Estado para com o cidadão. O Estado tem de protegê-lo, zelando pela vida do individuo. Não pode ser considerada essa relação como uma imposição Estatal, pois em se tratando de dignidade, essa é fato determinante a manutenção e preservação da vida. Portanto, é dever do Estado garantir meios para poder proporcionar dignidade ao ser humano, ao cidadão. EUTANASIA Francis Bacon quando quis mencionar a função do médico em amenizar a dor e sofrimento do enfermo, proporcionando uma morte indolor, se utilizou da expressão "eutanásia". A etimologia da expressão deriva do vocabulário grego, onde se encontra o seguinte significado: Eu = Bom, Thanasia = Morte. Outras expressões são relacionadas ao seu significado como: Morte Tranquila, Morte Calma, entre diversas outras. Seu conceito esteve sempre envolvido ao fato de proporcionar a morte tranquila ao enfermo em estado terminal, irreversível, garantido-lhe uma solução a sua agonia dolorosa. Sua abrangência atinge a concepção da morte assistida ou também conhecida como Homicídio Piedoso, Bom Morrer. Considerada como morte "não natural", a eutanásia se define como a ação de causar conscientemente a morte de alguém, envolvido com sentimento de piedade e compaixão. Se pratica a eutanásia já há muito tempo, estando essa pratica presente em diverso momentos da historia da humanidade. Segundo seu Principio da Qualidade de Vida, Platão cita afirmação socrática da qual enuncia "o que vale não é o viver, mas o bem viver", ou seja, não basta viver, mas que essa vida contenha qualidade para fundamentar seu sentindo. No Livro dos Reis, encontra-se na passagem de Saul nos escritos da Bíblia, a pratica da eutanásia realizada por um escravo de Saul, livrando este de se tornar prisioneiro. (BIBLIA Sagrada, Samuel, Capítulo 31, versículo 1 a 13). O povo birmanes tinha o costume de enterrar vivos os enfermos graves e idosos para poupá-los do sofrimento que poderiam passar. Na sociedade rural da América do Sul, por possuírem características nômades, achavam melhor sacrificar seus enfermos do que os deixar para trás para servirem de alimentos a animais selvagens. O Senado grego eliminava seus anciãos oferecendo-lhes bebida chamada "conium maculatum", um liquido saboroso mas que continha veneno letal. Os Indianos, de uma forma bem prática, viam-se livres de seus enfermos cobrindo suas narinas e boca com lama sagrada e atirando-os no Ganges. César, grande imperador romano, apenas com um simples sinal do polegar voltado para baixo, autorizava a eutanásia aos gladiadores, para que pudessem se safar de uma morte dolorida. Ainda, o Estado obrigava ao pai dos que nascessem disformes, a matar o próprio filho. O método da crucificação utilizado pelos romanos, "embora não faltem intérpretes a afirmar ser o vinagre e o fel, oferecidos a Jesus Cristo, era uma forma de proporcionar a morte sem dor" (Carlin, 1998, p. 140). O povo celta já agia de forma mais cruel, matavam crianças que apresentavam alguma deficiência, e idosos com doenças incuráveis ou quadros irreversíveis. Na Idade Média, soldados que fossem gravemente feridos, recebiam de seus generais um Punhal da Misericórdia, para que pudessem cometer suicídio, com o objetivo de evitar um sofrimento prolongado, ou até mesmo ser seqüestrado pelo exercito do inimigo. Com um espírito bélico, a sociedade espartana praticava de forma natural a eutanásia, onde crianças que apresentavam má formação e velhos incapacitados física ou psicologicamente eram lançados do alto do monte Taijeto. O Estado espartano não queria gastar com cidadãos inúteis ao objetivo estritamente bélico. Os filhos machos eram desde pequenos educados á arte da guerra, sendo motivo de vergonha aos familiares que teriam uma criança incapacitada. O grande imperador Napoleão, durante sua cruzada pelo Egito, via uma boa parte de seus soldados enfraquecidos com pestes que assolavam seu exercito. Presenciando esse quadro, o imperador impôs ao médico que matasse todos os soldados que apresentassem tal anomalia, recebendo como resposta do mesmo cirurgião de que médicos não matam, curam. Na Alemanha Nazista, episodio mais recente, a sociedade mundial presenciou uma enorme depuração de raça, sendo batizado por holocausto. Mas tais ações, que preliminarmente nos causa uma certa repulsa, ainda podem ser conferidas nos nossos dias pelos costumes dos povos batas e neocaledônios. O conceito de eutanásia dita que trata-se de proporcionar uma boa morte a alguém, como proporcionar abre um rol classificatório que se segue: Ativa: forma mais comum constituindo como ato deliberado de provocar a morte sem sofrimento ao enfermo; Passiva: ocasiona-se a morte do enfermo por uma omissão de um determinado tratamento, medicação ou ação médica; Espontânea: o próprio enfermo incurável provoca sua morte; Voluntária: provoca-se a morte com o intuito de atender um desejo do enfermo; Involuntária: provoca-se a morte do enfermo sem seu consentimento, ou contra a sua vontade; Não Voluntária: não a manifestação clara do enfermo sobre sua morte; De Duplo Efeito: a morte do enfermo é acelerada de forma indireta pelas ações médicas, visando o alívio do sofrimento; Eugênica: visa-se eliminar indivíduos que sejam considerados um peso á sociedade de forma indolor; Criminal: elimina-se indivíduos considerados socialmente perigosos; Experimental: como objetivo de auxiliar no progresso da ciência; Solidarística: com o objetivo de salvar a vida de outrem; Teológica: morte em estado de graça espiritual; Legal: ação regulamentada; Suicídio-assistido: procedimento utilizado aqueles que não possuem capacidade de realizar sozinhos o objetivo de provocar a própria morte; Homicídio: é o resultado da diferenciação entre a pratica realizada por um profissional da saúde daquela realizada por algum amigo ou parente; Animal: onde o animal se encontra em um estado clinico irreversível e que sua atual condição esteja causando enorme sofrimento, ou até mesmo, o local onde se encontra o animal não possua condições de realizar um tratamento adequado. Nesse caso, o medico veterinário deverá levar muito em conta a afetividade do dono com o animal, antes de propor a eutanásia. Verificada a classificação da eutanásia, se faz importante analisar sua praticidade. Observando como ocorre tal procedimento, é necessário que preliminarmente se verifique e confirme que o enfermo não sentira dor. Para delimitar essa dimensão do significado de procedimento indolor, é preciso estudar seu conceito. A dor no processo do morrer vai muito além do físico, mesmo que essa dor seja a de maior sofrimento. Pois bem, o individuo poderá apresentar dor, podendo ser classificado em um dos mais diversos aspectos, como cultural, social, ético, psíquico entre outros. Contudo, lidar com o processo da morte exige um grande conhecimento sobre qual dor o individuo esta passando e qual o tamanho, a proporção disso, sempre respeitando sua dignidade. A dor possui pelo menos quatro grandes distinções a ser consideradas: a dor física, a psíquica, social e espiritual. A física é considerada a mais comum e ao mesmo tempo a que causa maior dor e sofrimento. Derivada de um ferimento, doença, deterioração, a dor física pode atingir níveis onde o enfermo implore por sua morte. A dor psíquica causa irreparável perda da auto estima do individuo bem como do seu humor. O enfermo perde suas esperanças na vida, em si mesmo, seus sonhos, objetivos e passa a encarar o processo da morte como algo natural e como única solução para sua crise. A social é considerada a dor do isolamento, ou seja, o enfermo encontra dificuldade de comunicação, se isolando de familiares e amigos. E por ultimo a dor espiritual que está relacionada a perda de motivação de significado, esperança. Essa dor esta justamente na perda da crença no "posterior", ou seja, na crença em algo maior que fundamente a razão de estarmos aqui e pra onde vamos. ESTUDO SOBRE A DISTANÁSIA E ORTOTANÁSIA Como já visto, eutanásia significa a morte serena, tranquila, uma forma de não causar dor ou sofrimento ao paciente, livrando-o da agonia. Tanto eutanásia, quanto a distanasia e ortotanásia estão intimamente relacionadas ao processo do morrer. A distanasia em seu conceito etimológico, significa dis = prolongamento e thanasia = morte. Com isso fica fácil pensar no conceito concreto do procedimento distanástico, que compreende o prolongamento da vida do enfermo (paciente terminal), esgotando-se todos os recursos possíveis para a manutenção da vida. Desta forma, toda essa proteção da vida do enfermo, trás ao mesmo um enorme sofrimento por estar experimentando uma "morte lenta, ansiosa e com muito sofrimento". (Aurélio, 2000, p. 1345). Os americanos utilizam um termo bem sugestivo a tal procedimento em "Futilidade Médica" e os europeus em "Obstinação Terapêutica". Um caso bastante famoso de distanasia ocorrido em nosso país é de nosso ex Presidente da República Federativa do Brasil, Tancredo Neves, que a aplicação de todos os procedimentos disponíveis para a manutenção da vida do Presidente foram realizados e perduram por intermináveis 36 dias. A distanasia é comum em muitos hospitais e muito bem aceita pela sociedade, haja vista que todos os trabalhos e esforços para manter a vida de alguém é amplamente aceito por todos. O Dr. John Hansen publicou uma historia bem interessante no jornal Washington Post, em 1991 com o seguinte titulo: "Escolhendo morte ou Mamba em UTI". Três missionários em expedição a África foram aprisionados por uma tribo de canibais, que lhe ofereceram duas opções, ou a morte ou a "mamba". Sem saberem o que vinha a ser, os dois primeiros missionários optaram pela mamba á morte. Mamba é uma serpente africana peçonhenta que sua picada proporciona grande sofrimento antes da morte. Depois de implorarem pela morte, o terceiro missionário vendo o sofrimento de seus companheiros exigiu a morte ao invés da serpente e teve como resposta do chefe da tribo: morte você terá, mas primeiro um pouquinho de Mamba. A ortotanásia possui também termo derivado do grego: orto = correto e (thanásia) = morte. Com base nesse conceito, a ortotanásia nada mais é que a morte em seu tempo certo, sem alterações na sua abreviação ou prolongamento. Com avanços da tecnologia na área da saúde, a eutanásia aproxima-se da ortotanásia em sua modalidade omissiva, proporcionando a morte do enfermo no momento natural, certo. Analisadas as seguintes características de cada processo de morte, enquanto a eutanásia busca a morte digna da pessoa, a distanasia procura o prolongamento da vida do enfermo aplicando todos os recursos disponíveis, e a ortotanásia em sentido contrario busca o limite natural da vida. Em nosso ordenamento atual, a distanasia é amplamente aceita não sofrendo qualquer sanção legal ou desagrado social, incentivando sempre os avanços técnicos científicos, lidando com o paciente como mero objeto, não demonstrando interesse nenhum com a decisão do paciente sobre os procedimentos que irá sofrer. A ortotanásia na busca de uma morte correta, equilibrada sem alterações no seu fluxo normal não motiva debates sobre as intenções éticas, teológicas ou jurídicas no procedimento. Merecedora de uma observação mais criteriosa, a eutanásia busca a questão única da proteção da Dignidade da Pessoa Humana, proporcionando a morte tranquila, digna. ENTENDIMENTOS RELIGIOSOS Relacionando os entendimentos das quatro maiores religiões do mundo frente ao procedimento da eutanásia, é verificado que todas não encaram com tanta aspereza tal ação, sendo que em algumas a pratica da eutanásia é uma obrigação. Com a evolução dos tratamentos e tecnologias médicas, as religiões e suas doutrinas tiveram que seguir o mesmo caminho na busca pela adaptação. Judaísmo, Budismo, Cristianismo e Islamismo serão as religiões a serem observadas. Sendo a religião mais antiga, dentro da fé monoteísta do Ocidente, as interpretações da Escritura forma os principios morais e regras de condutas bem delineadas aos seus seguidores. As evoluções éticas frente as novas tecnologias, fez com que essas regras morais evoluíssem com a sociedade contemporânea. Tais evoluções trouxeram questionamentos às antigas Escrituras bem como realidades surgidas no século XX como a criação do Estado de Israel, o Holocausto, o progresso da medicina entre outros. A morte do individuo vem proporcionando diversas discussões entre os próprios judeus, em suas vertentes, seja ortodoxa, conservadora ou contemporânea. A medicina moderna considera o verdadeiro critério de morte a morte cerebral, mas tal afirmação entra em atrito com os escritos do judaísmo tradicional, onde é adotado o critério da respiração e parada cardíaca. Segundo a medicina atual, a morte cerebral é pressuposto para o desligamento do paciente do respirador, haja vista que a respiração estaria ocorrendo artificialmente. Como hoje, com o avanço da medicina, vários aparelhos podem manter o enfermo "vivo", tão realidade causa muita divergência e enorme polemica. Segundo o judaísmo, qualquer ser humano, por mais moribundo que seja, deve ter sua vida preservada. Mesmo nos quadros de pacientes em estagio terminal, mesmo em meio a muita dor, e que o próprio paciente queira acabar com tudo, mesmo assim, o profissional devera garantir por qualquer meio disponível a vida desse individuo, caso contrario, o médico irá ser considerado culpado de assassinato. Alguns rabinos consideram que amenizar a dor é algo necessário e vital a qualquer tratamento, mas abreviar o estagio da morte é uma atitude que deve ser repugnada. É competência das ordens rabínicas a interpretação da Torah e relacioná-la as questões cotidianas, por isso a decisão não cabe ao paciente. O conceito de vida é santificado pelo judaísmo, não cabendo ao medico decidir, pois ele é considerado um meio onde Deus pode atuar na preservação da vida humana, portanto demonstram entendimento contrario ao procedimento da eutanásia. Uma discussão sobre a Vida, causa um certo dilema entre os que entendem que a vida é um Dom Divino e indisponível. Mas conotação diferente é quando estamos lidando com tratamentos de origem no conhecimento humano, não podem ser barreira para a finalização ao chamamento de Deus. Portanto, mais uma vez a discussão passa a voltar-se na Dignidade da Pessoa Humana, propósito maior dessa pesquisa. Com aproximadamente 500 milhões de seguidores, o Budismo busca a iluminação, ou seja, um estado de espírito que permite qualquer individuo viver em perfeito equilíbrio com seu semelhante, atingindo uma perfeição moral, tudo baseado nos ensinamentos de Buda, Siddhartha Gautama (480-400 a C), que aos 35 anos foi iluminado, recebendo outro nome, Budda. Os budistas não se interessam em discutir se há ou não um Deus, não se prende a divindades. Seu foco místico é agregar sabedoria, iluminação e compaixão na sua rotina. Muitos estudiosos dizem que não devemos considerar o Budismo como uma religião, pois demonstra ser mais uma filosofia de vida. Em muitas escrituras, os budistas se referem a Buda como um "grande médico", não em referencia ao medico que cuida das doenças do corpo, mas um médico que nos auxilia a cuidar das doenças do espírito. Toda a filosofia budista está ligada a natureza de uma maneira bastante sensível, na observação das causas naturais, no comportamento dos animais, das plantas. Essa sensibilidade engloba sentimento e consciência, sendo considerado o sentimento parte da sensibilidade. Daí se pode constatar a não aceitação dos budistas nos procedimentos de transplantes de órgãos, uma vez que acreditam que a morte da mente não necessariamente levou a morte do corpo, apenas corpo e mente se separaram. A morte, segundo os budistas não tem essa concepção de fim como a maioria das pessoas pensam, mas uma simples transição. Em alguns momentos dos manuscritos, Buda chega a elogiar a pratica suicida na passagem de Vakkali e Channa, onde enfermos iluminados no momento de sua morte, se desfizeram de pensamentos egoístas e resolveram partir em detrimento da não disseminação das enfermidades. Sendo adeptos a paz da mente do que a uma vida longa, já faz tempo que o budismo concedeu o direito aos seus seguidores de determinarem o tempo que deveriam passar dessa existência para a próxima. Salientando mais uma vez que é mais importante para o budismo ter uma mente repleta de paz e equilíbrio do que a preocupação de saber quando o corpo irá viver e quando irá morrer. As tradições de Jodo (terra pura) dá muita importância a continuidade da vida. Por outro lado, as tradições apresentadas por Zen busca reflexão na importância do momento. A figura do Kaishakunin na tradição dos samurais demonstra claramente a importância da eutanásia em seu código. Em uma guerra, quando o Samurai era atingido no abdômen (hara), sua morte era lenta e muito dolorosa. Com seu hara aberto, o Samurai não tinha condições de degolar-se; portanto ele já combinava com um ou mais Kaishakunin para depois de sua ação suicida, este pudesse encerrar dando-lhe um golpe de misericórdia, finalizando sua dor. Os parâmetros que os Samurais utilizavam para realização da eutanásia são os mesmo utilizados hoje, quais são, evitar morte inevitável por mão de outros, e evitar prolongamento da dor do enfermo. Resumindo, o budismo por não encarar a vida como algo divino, até porque a divindade não está presente. A sabedoria e a preocupação moral devem caminhar juntas. Os cristãos representam 2 bilhões de seguidores em todo o mundo. (Anuário Pontifício - 1999). Estão em sua maioria, os católicos alcançam números na América (62,9%) e Europa (41,4%). Conforme declarações oficiais publicadas por Papa Pio XII em 1957, a Igreja Católica demonstra posição contraria a pratica da eutanásia: "... incumbência do medico tomar todas as medidas ordinárias destinadas a restaurar a consciência e outros fenômenos vitais. Não tem, entretanto, a obrigação de continuar de forma indefinida o uso de medidas em casos irreversíveis. De acordo com o critério da Igreja Católica, chega um momento em que todo o esforço de ressuscitação deve suspender-se e não nos opormos mais à morte." (Diniz, 1999, p. 255). Em 1980, o Documento da Sagrada Congregação para a Doutrina da Fé, o papa João Paulo II afirmou a autorização da renuncia de tratamentos que irão apenas prolongar de forma precária a vida do enfermo, causando dor e sofrimento aquele. Em 1992 esse entendimento foi novamente referendado pelo mesmo papa pelo Catecismo da Igreja Católica, admitindo-se a interrupção de procedimentos que mantenham de forma perigosa artificialmente a vida do enfermo. É nítida a evolução dos entendimentos da igreja católica frente a eutanásia, valorizando cada vez mais o bem do individuo. A eutanásia passa-se a ser considerada procedimento que leva em conta o bem estar do doente, e não apenas uma simples maneira de retirar a vida do enfermo. Os pedidos dos pacientes que estejam vivenciando quadros clínicos irreversíveis, e que estejam sofrendo, devem ser interpretados como pedido de ajuda e de amor. Tem-se a verdadeira clareza da evolução da igreja católica sobre o tema, quando observa-se a diferença entre Matar e Deixar Morrer, conceitos inspirados na filosofia católica: Matar: Ação ou omissão que visa causar a morte; Deixar Morrer: Não aplicação de procedimento que venha a ser considerado desproporcional e oneroso, deixando a natureza seguir seu curso. Em síntese, a Igreja Católica apóia a Eutanásia Passiva condenando expressamente a Eutanásia Ativa. Em pesquisas realizadas com o intuito de observar os seguintes entendimentos de outras religiões cristãs, apresento a seguinte conclusão: Pentecostal: Demonstram entendimento desfavorável ao procedimento da Eutanásia Ativa. Já reconhece, de maneira informal, a necessidade de interromper medidas de suporte a vida em enfermos apresentando quadro irreversível; Igreja Unida de Cristo: Reconhecem a não defesa da Eutanásia como opção cristã, mas vêem a possibilidade de recusa de um prolongamento artificial da vida do enfermo e encaram que o Estado deve respeitar o direito dos indivíduos e famílias; Igreja Metodista: Através da Conferência do Pacifico, a igreja apoiou a iniciativa 119 no estado de Washington (EUA) na legalização do suicídio assistido e a Eutanásia Voluntária. Entendem que toda pessoa tem o direito de morrer com dignidade; Igreja Menonita: Considerando a vida humana como dom sagrado de Deus, condenam a participação na abreviação do processo de morte do enfermo; Igreja Plesbiteriana: crêem que não se faz necessário os procedimentos de prolongamento da vida, defendendo a morte natural do enfermo; Igrejas Luteranas: aprovam as medidas para prolongamento da vida, sendo estimuladas todas as diretrizes de avanço á vida. Tal procedimento pode ser interrompido se seus efeitos estiverem causando sacrifícios descabidos ao enfermo. Encaram a Eutanásia como contraria a lei de Deus; Adventistas do Sétimo Dia: não apresentam posição definida acerca a Eutanásia Ativa, mas com relação à Eutanásia Passiva possuem consenso informal favorável; Testemunhas de Jeová: Segundo sua filosofia, a Eutanásia Ativa é considerada um assassinato que viola a santidade da vida; Igrejas Batistas: promovem a percepção de que o enfermo tem o direito de tomar suas próprias decisões, e que deve ser incentivado por meio de uma legislação cabível. Condenam a Eutanásia Ativa como uma verdadeira violação da santidade da vida; Igreja Episcopal: Acreditam como algo moralmente errado a intenção de retirar a vida humana para aliviar o possível sofrimento causado pelo quadro irreversível; Mórmons: também conhecida como Igreja de Jesus Cristo dos Santos dos Últimos Dias, eles acreditam que a morte deva ser encarada como uma benção, e por isso mesmo não deve haver intenção em prolongar a vida por meios não razoáveis. O profissional que for realizar o procedimento eutanásico, estará violando os mandamentos de Deus; Igreja Ortodoxas Orientais: de origem grega, seus fundamentos estão orientados a enxergar a Eutanásia como um assassinato. Dessa forma, qualquer entendimento que venha a considerar a Eutanásia como alternativa preferível nos casos de pacientes em estado terminal, devem ser repugnados. Presume-se que mais de um bilhão de seguidores, número correspondente a um quinto da população mundial (Sachedina, 1995), sejam considerados islâmicos. O conceito literal da palavra islamismo é "submissão à vontade de Deus", e estamos falando das quatro religiões estudas a mais jovem e a única oficialmente criada após o cristianismo. (Maomé - 570 - 632 d. C.). Analisando a Declaração Islâmica dos Direitos Humanos, proclamada pela UNESCO em 1981, baseado no Corão e na Suna (tradição proferidas pelo profeta), idealizada por juristas mulçumanos, é considerado um dos documentos fundamentais publicado pelo Conselho Islâmico. Afirmam que a vida é bem sagrado, inviolável, e todos os esforços são bem vindos na proteção desse bem. Segundo o Concilium 1994 (1999, p. 325), durante a vida e também depois da morte, o corpo de uma pessoa é algo inviolável, sendo imprescindível a presença de crentes para velarem o corpo do falecido como garantia de solenidade. Os Direitos Humanos, segundo a visão islâmica , provêm de Deus. Todo individuo é digno a receber toda a honra existente, onde tudo que estiver possível entre o céu e a terra deve ser posto a sua disposição. Quando Deus criou o homem, criou com suas próprias mãos, deu-lhe o sopro de sua alma e fez dela a figura mais bela. "Se alguém matar uma pessoa (mas) não (por exemplo, como vingança) por outro (que foi morto por esta pessoa) ou (como castigo) pela desgraça (que esta cometeu na terra), isto deve ser considerado como se tivesse matado todas as pessoas. E se alguém mantiver com vida outra pessoa é como se tivesse mantido com vida todas as pessoas". (Suna: a mesa, verso 32). É tão curiosa a percepção que o mulçumano tem da vida, que para ele é algo tão valioso, que sua religião os proíbe de tomar vinho, que pela sua visão, reduz a capacidade de percepção e discernimento. Aliás, tudo que vier prejudicar e debilitar a vida humana é combatido. Assim, a tradição islâmica não aceita a Eutanásia como método de abreviação da vida, mas considera o papel do medico de manter o enfermo vivo e não intervir no processo natural da morte, pois a morte não é considerada como algo punitivo, mais sim algo divino de transição para uma outra vida. A vida, sendo algo dado por Deus e tirado por Ele, não admite interferência do ser humano. Interessante observar que analisando essa postura islâmica, que num quadro onde o paciente que se encontra em um estado vegetativo, o médico não tem direito, no caso concreto de utilizar qualquer procedimento que impeça o processo de instalação da morte. Os mulçumanos consideram a morte como uma vontade de Deus, e dessa vontade deve ser demonstrado o maior respeito. ENTENDIMENTOS CONTRA E FAVORÁVEIS Em recente publicação na capa de um jornal, trazia a seguinte frase: "Pena de morte, eutanásia e aborto. Poucos assuntos, tirando futebol e política, são capazes de mobilizar tanta gente em debates informais - e a maioria com opiniões geralmente radicais - quanto esses três" (Mendes, 2000, p. 2). Foi analisado que a pratica da eutanásia demonstra ser muito antiga, sendo utilizada por diversas culturas dos espartanos aos índios sul-americanos. Com os demonstrados avanços das técnicas cientificas na busca do prolongamento da vida do paciente, surgem questionamentos acerca dos pontos éticos e morais desses tratamentos e mais ainda a proteção da Dignidade Humana do individuo. Posições de defesa e contrarias se manifestam em diversos setores da sociedade, causando um grande debate de idéias e soluções ao impasse. Aos que demonstram entendimento contrario a pratica da eutanásia, afirmam sempre pautando-se do mesmo sentido, o de que o Estado deve garantir a manutenção da vida do paciente a todo custo, oferecendo quantos tratamentos for necessários para a preservação da vida. Como maior bem tutelado pelo direito, o Estado está obrigado a garantir essa tutela, onde os supostos direitos do paciente são desprezados aos interesses do Estado, obrigando os meios de saúde a administrarem mecanismos necessários ao prolongamento da vida do enfermo, mesmo contra sua vontade. Em resposta a decisão proferida pela Corte Constitucional da Colômbia, que não enxergava motivo para punição da prática da eutanásia, o Monsenhor Alberto Giraldo, Presidente da Episcopal e Arcebispo de Medellín apresentou repulsa a tal decisão, declarando que Deus dá a Vida, e como bem concedido pelo Divino, somente Ele pode decidir em dar a morte. Jamais é considerada licita a atitude que vise provocar direta ou indiretamente a morte do enfermo. Não é moralmente licito provocar o óbito do paciente, mesmo que o objetivo seja para acabar com seu sofrimento, mesmo que seja decisão do próprio enfermo. Ninguém, sejam os médicos, os familiares, os enfermeiros, nem mesmo o próprio enfermo, esteja em estagio terminal ou apresente quadro irreversível poderá provocar a morte. Em contra partida é considerado crime não prestar aquele que necessita de tratamento, medicamentos, cuidados vitais, para a manutenção de sua vida. Nosso ordenamento, enquadra a Eutanásia Passiva como crime previsto no artigo 135 de nosso Código Penal: Art. 135. Deixar de prestar assistência, quando possível fazê-lo sem risco, à criança abandonada ou extraviada, ou a pessoa invalida ou ferida, ao desamparado ou em grave e eminente perigo; ou não pedir, nesses casos socorro da autoridade pública: Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa. Parágrafo Único. A pena é aumentada da metade, se da omissão resultar lesão corporal de natureza grave, e triplica, se resulta a morte. Para a Eutanásia Ativa temos o seguinte dispositivo: Art. 121. Matar alguém: Pena reclusão, de seis a vinte anos. Dr. D'Urso, ilustre criminalista, declarou no Jornal O Estado de São Paulo que o procedimento da Eutanásia poderia ser considerada como uma fatalidade em nossa sociedade: "Ora não sejamos hipócritas, pois o que taxativamente leva à prática da Eutanásia não é piedade ou a compaixão, mas sim o propósito mórbido e egoístico de poupar-se ao pungente drama da dor alheia (...), encargos econômicos e pessoais que ela representa" (O Estado de São Paulo, 1990, p. 14). A Associação Hospitalar Norte Americana divulgou um dado interessante: das 6.000 mortes em média que ocorrem, 70% são resultados de alguma "negociação" entre interessados na morte do enfermo, sejam o próprio hospital na redução de seus custos com o paciente, seja os herdeiros de uma vantajosa herança. (Fascículos de Ciências Penais, v. 4, n. 4, p. 5). Em nome de uma certa "raça pura", o extermínio de milhares de cidadãos justificou as ações nazistas, acontecimento recente em nossa história. Entendem os contrários a pratica da eutanásia, que o enfermo em estado terminal não teria condições de manifestar sua vontade diante do momento de sua morte, e mesmo se tivesse tais condições, sua palavra não teria valor. Se pessoas com habilidade mental completa, em determinados momentos tem-se sua habitualidade negada, imagina aos que perderam o instinto natural de autoconservação. Outra alegação forte é a indeterminação de quanto tempo de sobrevivência restara ao enfermo, ou ainda, a fragilidade das ciências médicas mesmo com tanto avanço técnico cientifico. Hoje um quadro irreversível pode amanha ser apresentado uma cura, ou seja, qualquer que seja o quadro clinico, um dia pode-se haver uma solução, mas a pratica da eutanásia é fatal, não há como voltar atrás. Analisando dados da Declaração de Genebra, realizada pela Assembléia Geral da Associação Médica Mundial, houve uma reestruturação ao juramento Hipocrático: "Manterei o mais alto respeito pela vida humana, desde sua concepção. Mesmo sob ameaça, não usarei meu conhecimento médico em princípios contrários às leis da natureza." Em 1949, a 3O. Assembléia Geral da Associação Médica Mundial adotou o Código Internacional de Ética Médica, apresentando dentre outros tópicos os "Deveres do médico para com o doente", onde cita a importância de haver completa lealdade do médico em utilizar todo e qualquer recurso da ciência no cuidado de preservar a vida de seu paciente. Determina a Declaração de Veneza apresentada pela Associação Médica Mundial em 1983, o médico deverá procurar todos os recursos para curar o paciente e aliviar seu sofrimento, mesmo em estado incurável, não excluindo a utilização das seguintes regras: o médico com o consentimento do paciente ou de sua família, poderá aliviar o sofrimento do enfermo interrompendo o tratamento, não o desobrigando de assistir o enfermo e continuar fornecendo medicação necessária até os últimos instantes da vida do paciente; o medico devera evitar meio extraordinário que não trará nenhum beneficio ao enfermo. Determina o Código Brasileiro de Ética Médica, com aprovação do Conselho Federal de Medicina, sob n. 1.246/88 com divulgação no Diário Oficial da União de 26 de Janeiro de 1988, pág. 1574 - Seção I: Art. 6O - O médico deve guardar absoluto respeito pela vida humana, atuando sempre em beneficio do paciente. Jamais utilizará seus conhecimentos para gerar sofrimento físico ou moral, para o extermínio do ser humano ou para permitir e acobertar tentativa contra a dignidade e integridade. (...) É vedado ao médico: Art. 66 - Utilizar, em qualquer caso, meios destinados a abreviar a vida do paciente, ainda que a pedido deste ou de seu responsável legal. Com isso, verifica-se o ilícito penal em qualquer momento ou causa que seja aplicada a eutanásia, seja ela ativa ou passiva. A pratica de tal procedimento afronta o pleno exercício da medicina, onde o dever de preservar o bem do homem e da humanidade é dever de tal ofício. É interessante notar aos que posicionam contrariamente a eutanásia, onde consta em seus argumentos a falta de justificativa de exterminar alguém apenas pelas dores que o enfermo esteja sentindo. Seria, como disse Dr. Erik, aceitar a quadratura do circulo, utilizar com fundamento a expressão "vida sem valor". Os argumentos de quem apóiam a pratica da eutanásia, baseiam-se no respeito a dignidade da pessoa em usufruir uma morte considerada digna em seus valores, e o respeito a autodeterminação de qualquer cidadão. Alguns quadros irreversíveis, ocasionam dores e sofrimentos fazendo com que o enfermo deseje a antecipação de sua morte, e na rotina médica, tais situações são muito comuns. O grupo dos que são favoráveis a eutanásia, se classificam em Radicais e Moderados. Os Radicais afirmam que a vida que esteja deficiente nas manifestações físicas ou morais, carecem de valor, onde a ocupação de leitos hospitalares por tais pacientes que se encontram em estados irreversíveis estariam prejudicando pacientes que apresentam imediata chance de cura. Quando o quadro é irreversível, de nada adianta postergar o sofrimento do enfermo e dos familiares, provando a cada dia a impotência da ciência, afastando-se o direito do enfermo em morrer dignamente. Os radicais defendem até em determinadas situações a forma eugênica como solução de possível propagação genética. Por outro lado, os moderados crêem na importância do consentimento do interessado ou de sua família. Dizem que o enfermo não morre por estar doente, mas morre por justamente estar vivo. Alguns questionamentos são lançados pelos moderados como o porque de não garantir a dignidade do enfermo no momento de sua morte, e afastar seu poder de decidir garantindo meios de auxilio nessa decisão? Qual o motivo pelo qual nosso ordenamento impede o exercício pleno desse direito? Afasta-se as dúvidas de que tal procedimento cessa o sofrimento físico e emocional do enfermo, bem como dos seus familiares. Sendo o suicídio um direito do titular da vida, porque negar-lhe, mesmo tendo condições para poder solicitar tal pedido. A lei não pode interferir nessa decisão que é personalíssima. Analisando o direito á vida de uma forma ampla, os valores advindos do Principio Dignidade da Pessoa Humana, em determinadas situações a morte mostra-se como uma única saída. A evolução progressiva das tecnologias utilizadas no prolongamento da vida, geram uma perplexidade na sociedade, descaracterizando o referencial natural da finitude da vida. Em desencontro a própria natureza humana, as aparelhagens modernas que completam a decoração das UTIs, chegam a ser consideradas catedrais do sofrimento. É importante, nessa concepção, considerar a cura de um paciente que apresenta uma doença mortal, mas não da sua mortalidade natural. Técnicas e tratamentos com o objetivo de curar é válida e constitui principio fundamental da medicina. Promover o bem estar e amenizar o sofrimento durante esses tratamentos também acabam por ser considerados objetivos primordiais na medicina. Considerando que todo individuo é mortal, a morte faz parte de sua condição humana, e prolongar uma vida "sem vida", onde o enfermo apresenta enormes abalos, sejam físicos ou emocionais, não há motivo para que o paciente continue com esse sofrimento. Nossa Constituição Federal garante a Dignidade da Pessoa Humana em todas as fases da vida do individuo até mesmo no seu final. É exatamente nesse contexto que os defensores da eutanásia entendem que viver é um direito e não uma obrigação. Todos os trabalhos científicos devem ser imbuídos de valores que proporcionem o bem estar do enfermo, respeitando a sua dignidade. É notável uma tendência cada vez maior da aceitação da suspensão do tratamento. Vários setores da sociedade passam a observar a importância de, nos quadros de irreversibilidade do quadro clinico, considerar o direito do enfermo de morrer, respeitando sua dignidade. Muitas das situações onde o paciente se encontra vivo artificialmente, na perpetuação dessa realidade, causando longo sofrimento entre os familiares. Aos que defendem a eutanásia, consideram o prolongamento artificial da vida, como algo extremamente cruel e doloroso, desconsiderando o direito do enfermo de morrer com dignidade, ou seja, uma morte boa, sem qualquer sofrimento. Abreviar a morte do enfermo que possui doença incurável, deve ser considerada como uma atitude piedosa e de compaixão ao que desiste de viver. Negar esse procedimento é faltar com o respeito e a dignidade do paciente. DIREITO COMPARADO Se faz interessante uma análise de como a eutanásia é tratada em outros paises do globo, para poder realizar uma comparação e assimilar experiências. Primeiramente, observando a América Latina, paises vizinhos como Uruguai e Colômbia estão bem mais avançados em seus ordenamentos á respeito de tal tema que nós. No Uruguai, por exemplo, apresenta pioneiro na regulamentação da pratica da eutanásia, constando em seu Código Penal Uruguaio, mais precisamente no art. 37 do Capítulo III, a possibilidade legal da impossibilidade do agente que praticar a eutanásia. Tendo sido inspirados pelos projetos já apresentados na Holanda, os Uruguaios elaboraram um dispositivo que faculta o magistrado o afastamento do castigo a quem realizar tal procedimento, desde que seja preenchido três condições preliminares: primeira, que o agente apresente antecedentes honráveis, segundo ter agido por motivo piedoso e terceiro, o enfermo, vitima do procedimento ter realizado reiteradas súplicas. A Colômbia, segundo sua Corte Constitucional, autorizou a pratica da eutanásia nos casos em que apresentem enfermos em estagio terminal e com consentimento prévio do envolvido. Para se ter uma dimensão da opinião do povo colombiano, 84% dos entrevistados apóiam a legalização da pratica da eutanásia, dado publicado pelo jornal "El Tiempo" da cidade de Bogotá. (Folha de São Paulo, 1997.) Nos Estados Unidos, mesmo demonstrando em pesquisas recentes que a maioria dos norte americanos apóiam as idéias de uma morte digna aos pacientes que apresentam quadros irreversíveis, provocando grande dor e sofrimento ao enfermo, a Suprema Corte emitiu posicionamento desfavorável á dois casos apresentados em Washington e Nova Iorque, onde declaram que é muito arriscado definir doença terminal, causando enorme risco ao enfermo sendo expressamente proibido o procedimento do suicídio assistido. Na Europa, a eutanásia vem atingindo proporções de discussões cada vez maiores. Um exemplo a ser observado é a regulamentação do procedimento na Holanda. Mesmo regulamentando, a eutanásia continua sendo considerada ato ilegal. O Ministério da Justiça e a Real Associação Médica Holandesa (RDMA) apresentaram em 1990, uma regulamentação, afastando o ato ilegal do profissional médico que realiza-se tal procedimento. Portanto, a eutanásia continua sendo considerada um ato ilegal, mas, alguns critérios e elementos de notificação do procedimento incorporados pela Lei Funeral (Burial Act), eximem o profissional medico de acusação de homicídio. Seguindo alguns critérios estabelecidos desde 1981 pela Corte de Rotterdam, a cooperação ao enfermo de abreviar sua morte não é criminalizável. Por exemplo: a decisão para a realização da eutanásia deverá ser voluntária, e o enfermo deverá estar muito bem informado da sua realidade clinica, dos procedimentos que poderia passar se não fosse essa decisão, enfim, deve apresentar ponderação de avaliar bem todas as opções a serem disponibilizadas. Deve ser determinado um certo período para que o enfermo amadureça a idéia de querer morrer, ou de continuar com os tratamentos. Seu sofrimento deverá ser diagnosticado e provado que trata-se de grande dor, seja ela física ou mental. O profissional médico deverá estar envolvido por uma consultoria que irá ajudá-lo na decisão. Quando realizar a eutanásia ou o suicídio assistido, o médico não irá emitir atestado de óbito alegando morte natural. Deverá responder um extenso e complexo questionário, passando a autoridade médica todos os detalhes do procedimento. Esse conselho irá com esse questionário, informar o óbito a promotoria do distrito, e este irá decidir se acusará o médico ou o inocentará. Respeitando as recomendações citadas, dificilmente o médico será acusado pelo promotor. Em nosso país, a eutanásia não é aceita em nosso ordenamento. Considerada como um homicídio, a eutanásia viola o bem mais precioso dos bens tutelados pelo direito: a vida. Com a ausência de tratamento legal, o judiciário já em diversos momentos se viu na obrigação de escolher pela melhor saída. Tendo como principal finalidade a de garantir a liberdade e o direito individual e coletivo, a Constituição Federal deve fazer o seu papel, sem que isso prejudique no direito de morrer de cada individuo. Direitos derivados da condição humana racional e livre sobrepõem quaisquer direitos anteriores ou posteriores da lei positiva. CONSIDERAÇÕES PERTINENTES Por tudo o que foi exposto, faço uma breve e direta retrospectiva de todos os principais pontos que fora discutido, resultado do tempo de pesquisa investido em incessante trabalho para tomar uma posição a respeito de assunto tão controvertido. Como deixei claro desde o inicio desse relatório, todo resultado apresentado não pretende exaurir o tema, haja notada a tamanha dificuldade de encontrar material relacionado (isso sem contar, e se faz inoportuna observação, das dificuldades financeiras que muitos de nós, jovens pesquisadores encontramos no investimento de obras, muitas delas estrangeiras, atualmente caríssimas). Portanto, dentro das humildes possibilidades, determinei uma linha de abordagem clara e precisa, com o objetivo de permitir aos que tiverem acesso a esse material, despertarem interesse na discussão dos problemas apresentados pelo tema. Foi por esse objetivo que usei e abusei de diversos conceitos de nobres autores, apresentando em enorme extensão suas idéias. Foi analisado e provado que trata-se de tema antigo. Espartanos, Romanos, populações rurais sul americanas, índios, praticavam com naturalidade tal procedimento, e por diversas situações, com muita honra. Países como a Holanda, despertou bastante interesse pela eutanásia, aplicando sua tradição de ser um dos paises mais avançados da Europa, para sair na frente e proporcionar regularidade as praticas da eutanásia. E na rotina da pesquisa, vi e ouvi, em diversos pontos da sociedade, a eutanásia mexendo com a preocupação da nossa sociedade. Será que a consideramos licita ou ilícita? Claro que em termos muitos abstratos, haja vista que tal pratica é inexistente, não sendo adotada pelo nosso Código. Encontrei classificação, baseando nos aspectos dados por estudiosos e doutrinadores, e apresentei formas variadas de proporcionar a eutanásia, seja ela ativa ou passiva, espontânea ou libertadora, piedosa ou provocada, e talvez a mais horripilante de todas elas, a eugênica. Embora tenha optado por não citar nominalmente os autores que contribuíram para levantar opiniões pós e contras, foi notado argumentos convencíveis de ambos os lados, e as vezes repugnantes aos que abraçam a eutanásia eugênica. Entendimentos como o direito do individuo ter a morte digna nos casos de quadros irreversíveis, nos causa perplexidade diante de uma ciência tão avançada e ao mesmo tempo impotente para a solução do fato. Argumentos incrivelmente fortes são os contrários a eutanásia que fundamentam suas alegações em principios religiosos e pétreos, onde a vida é considerada bem divino, contendo valor absoluto, portanto considerado bem indisponível, onde numa sociedade de cultura praticamente cristã, onde o individuo é apenas instrumento de algo universalmente maior, não lhe fornecendo o direito de decidir quando e como poderá dispor de sua vida. Outras opiniões colocam abaixo nossa hipocrisia, quando nos lembramos de quantas famílias torcem pela cura de seus enfermos, lutando arduamente contra a morte nos corredores abarrotados de outros enfermos, sem leitos apropriados a seu tratamento. Realidades que abalam o ser humano é a rotina observada em nossos leitos publico hospitalares. Famílias sem recursos financeiros chegam a implorar ao que acreditam ser o Divino, a morte de seu enfermo para que não sofra mais, deitado num piso frio de um movimentado corredor de hospital. Esperar o quê? Obvio que o tema esta intimamente relacionado com a vida. Fazendo uma correlação de tal procedimento com o direito a integridade física da pessoa, como justificar tal ação como algo licito? Pela indisponibilidade do bem jurídico em foco, nem mesmo o enfermo, nem terceiros poderão dispor dele. Considerações a respeito da culpa do profissional médico foi citada, seja ela civil ou penal. Logo depois constatei qual o tratamento sob a ótica penal a eutanásia poderia sofrer referencia, e foi verificado que nosso Direito trata tal procedimento sob o manto de delito privilegiado (artigo 121, parágrafo 2O), ou seja, ato impelido por motivo de relevante valor social ou moral. Concepções religiosas foram trabalhadas para poder formar uma idéia mista de entendimentos partindo de ensinamentos teológicos, e o poder que as religiões tem de construir opiniões entre a sociedade. Acredito que até então, foi permitido ao leitor o esclarecimento de diversos pontos sobre o problema, proporcionando uma visão geral sobre o tema. Evidentemente, como autor dessa pesquisa, aos que tiverem acesso a esse conteúdo, queiram saber minha posição em relação ao tema estudado. Posso confessar que em diversos momentos, deixei transparecer meu posicionamento e opinião. Como já disse, encontra-se argumentos fortíssimos e muito bem embasados nos dois sentidos, tanto os que defendem, quanto os que demonstram repulsa ao procedimento. Fico com a opinião do ilustre Dr. Erik Frederico Gramstrup, ou seja, sou favorável à ortotanásia, no seu sentido estrito. Nessa hipótese, é considerada a atuação do profissional em cessar sua dor, paralisando o tratamento. Dessa forma, afasta-se a questão da omissão, relevante penalmente (art. 13 CP), estribado no mesmo artigo, isto é, se considera inexistente o dever de agir, inexistente será considerada a ilicitude do fato. CRONOGRAMA MENSAL REFERÊNCIAS BIBLIOGRAFICAS FOLHA DE SÃO PAULO DIGITAL. Acessado em 20. Mai.2009. Diário http://www.oul.com.br/fsp/cotidian.htm. ALVES, Leo da Silva. Eutanásia. Revista Consulex, São Paulo, nº 29, p. 12-17, mai. 1999. BÍBLIA SAGRADA. Tradução por João Ferreira de Almeida. Rio de Janeiro, IMPRES, 1962. p. 266-267. BONAVIDES, Paulo. Curso de direito constitucional. São Paulo: Malheiros, 1998 755 p. BRASIL. Conselho Federal de Medicina. Código Brasileiro de Ética (CFM), nº 1.246/88 e Diário Oficial da União de 26 de janeiro de 1988, pág. 1574 - Seção I. BRASIL. Constituição: República Federativa do Brasil - 1988. Brasília: Senado Federal/Centro Gráfico, 1988. 336 p. CARLIN, Volnei Ivo. (Org.), Ética e bioética: novo direito e ciências médicas. Florianópolis: Terceiro Milênio, 1998. 176 p. CARLIN, Volnei Ivo. Deontologia jurídica, ética e justiça. Florianópolis: Obra Jurídica, 1997. 180 p. CHAVES, Rogério Marinho Leite. Eutanásia. Acessado em 7 dez. 1999. 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