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O ENSINO JURÍDICO NO BRASIL


Autoria:

José Carlos Borges


JOSE CARLOS BORGES - ACADÊMICO DE DIREITO - 10º PERÍODO - FACULDADE AGES - PARIPIRANGA/BA.

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Resumo:

Iniciamos o presente artigo emitindo um breve relato de como surgiu o ensino de direito no Brasil e o seu contexto sociopolítico e histórico cultural sobre o qual se instalou

Texto enviado ao JurisWay em 12/01/2011.

Última edição/atualização em 13/01/2011.



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Sumário: Resumo. 1-Introdução. 2 Breve história  do direito no Brasil. 3 As primeiras Escolas de Direito no Brasil.4 Crise no Ensino de Direito. 5- As reformas necessárias para o Ensino jurídico no Brasil. 7 – conclusão 8- Referências Bibliográficas.

 

RESUMO

 

Iniciamos o presente artigo emitindo um breve relato de como surgiu o ensino de direito no Brasil e o seu contexto sociopolítico e histórico cultural sobre o qual se instalou. Abordamos sobre o surgimento das primeiras faculdades de Direito no país: São Paulo e Recife, bem como as reformas jurídicas realizadas, as responsabilidades governamentais. O processo referente à crise no ensino jurídico e os questionamentos levantados sobre a política educacional, inclusive a estrutura, verificando a eficácia de um ensino moderno e atuante digno de consolidar o ensino jurídico brasileiro como uma das mais sofisticadas e respeitadas instituições de ensino superior, preparando o homem para realidade profissional.

 

 

INTRODUÇÃO

O  objetivo deste trabalho é trazer algumas críticas e reflexões referentes ao ensino jurídico, enfocando a realidade do ensino nas faculdades brasileiras e seus efeitos e/ou conseqüências para o direito e para toda a sociedade.

Os cursos jurídicos desde a sua implementação no Brasil, tiveram como característica principal a transmissão de um ensino jurídico meramente reprodutor, primando em preparar um operador do direito tecnicista, prisioneiro do mundo do “dever ser”. Este ensino era composto por disciplinas altamente positivadas, baseadas em um sistema de codificações, abstrações e formalismo procedimental e técnico.

Nesta perspectiva, enfatizamos o papel da pesquisa como forma de aproximar o direito com a realidade, realizando algumas considerações pertinentes a complexidade da crise do ensino jurídico, bem como a necessidade de transformação desse ensino para a mudança da realidade sócio-jurídica.

Haja vista a crise estabelecida no ensino jurídico brasileiro observa-se a interdisciplinariedade como uma forma inerente ao mundo do saber que tem o homem como objeto. A percepção desta dar-se-á mediante a influência das condições econômicas, sociais e políticas no homem, sujeito ativo e passivo do conhecimento, bem como nas próprias formas de conhecimento.

No Brasil, o ensino jurídico à época do seu surgimento caracterizou-se pelas suas condições peculiares e vigentes naquele determinado contexto, assim como, sob as influências desses fatores socioeconômicos e históricos culturais que resultaram em crise.

Práticas sociais mudam o saber e criam novos saberes. Ao longo do tempo com introdução de novas matérias, cujo objetivo seria preencher as lacunas deixadas pelas matérias mais tradicionais, porém, não menos importantes, buscando a concretização dos anseios sociais.

Isso posto, verifica-se que a mudança está em toda parte, logo atinge as formas de ensinar, bem como o que é ensinado, já que se alteram com as mudanças sociais – que são constantes – porque   constituem seus reflexos. Apresentar sugestões às mudanças atuais e futuras é nosso objetivo cuja conseqüência colaborar com a sociedade jurídica e toda a Nação que provavelmente fará uso do Direito direta ou indiretamente.

 

2  BREVE HISTÓRIA DO DIREITO NO BRASIL

A Lei que criou os cursos jurídicos no Brasil em 1827, rezava que os que freqüentassem cinco anos, com aprovação, alcançariam o grau de Bacharel e que haveria ademais um grau de Doutor a ser conferido àqueles que se habilitassem com os requisitos a serem especificados no Estatuto e somente tais habilitados poderiam ser escolhidos como lentes, isto é, professores universitários. A Lei Maximilliano de 1915, que redefiniu a carreira docente, criando a carreira do professor catedrático, tampouco previu quaisquer especificações acerca da formação dos docentes, pois as preocupações deste período se voltavam para a edição da codificação civilista, isto é, a redação do Código Civil Brasileiro, que adveio em 1916, monumental obra de Clóvis Beviláqua, herdada em parte da Consolidação e Esboço de Teixeira de Freitas, ambos da Escola do Recife, havendo portanto um predomínio eloqüente das disciplinas de Direito Privado, tendo  como resultado natural a inclinação para a pedagogia tradicional herdada de Portugal.

Em 1931, aconteceu a Reforma Francisco Campos, todavia no campo das metodologias, nem mesmo a influencia americana sobre nós com a chegada de novas pedagogias liberais, como da Escola Nova, foram suficientes para modificar a pedagogia do nosso ensino jurídico. É certo que todos os Poderes Constituídos da Federação necessitam de quadros técnicos com conhecimentos jurídicos para o desempenho de suas funções públicas, apenas por este fato deveríamos ter como prioridade institucional incentivar a formação de professores de Direito, que ensinariam tais quadros para o melhor desempenho de suas atividades funcionais, para o bem servir da nação.

Assim sendo em 1980, preocupado com tais questões o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, criou a “Comissão de Ciência e Ensino Jurídicos”, que elaborou um relatório afirmando que a formação técnica dos alunos nos cursos jurídicos era fraquíssima, decorrente da atuação dos professores, sem, contudo sem nada sugerir para a respectiva formação desses professores, orientada para o aprendizado do trabalho docente. Modificações e inovações foram introduzidas no sistema educacional jurídico, através da portaria n. 1.886/94, bem como da lei 9.394/96 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação), criando novas exigências para a grade curricular, adequando diversas práticas para o treinamento de atividades profissionais.  No entanto, provocaram lacunas no que diz respeito ao processo de aprendizagem, ou seja, a sala de aula,  mantendo a herança do modelo pedagógico tradicional.

Essa perspectiva fundamenta-se sob o atual critério utilizado para a escolha do profissional a assumir o magistério jurídico, o qual preconiza o sucesso do operador do direito, e que por fim, socorre-se de um modelo pedagógico baseado na prática, deixando em segundo plano as estruturas metodológicas necessárias para o primor no aprendizado. Assim, nesse padrão estabelecido pela regras educacionais, percebe-se que a reforma  do ensino jurídico no Brasil ainda não ocorreu, especialmente àquela voltada para a inovação pedagógica  dentro das salas de aula.

3  AS PRIMEIRAS ESCOLAS DE DIREITO NO BRASIL

 

Com a consolidação da nossa independência, mormente após a promulgação da Constituição de 1824, documento que inaugura o Estado Brasileiro, através do qual obtém reconhecimento pela Comunidade Internacional, surge a necessidade de formação de uma cultura jurídica tipicamente nacional, isto é, a aparição de concepções jurídicas próprias de uma nascente nação, objetivando a criação de um sistema legal que sustentasse a Administração Pública, ainda que monárquica. Dois acontecimentos históricos podem ser considerados responsáveis pela edificação dessa cultura jurídica própria, sendo o primeiro fator a fundação das primeiras escolas de Direito, com o intuito de criar uma elite jurídica nacional; e o segundo, a elaboração de uma arcabouço jurídico próprio, infra-constitucional, como códigos e leis.

Portanto a implantação dos dois primeiros cursos de Direito no Brasil, ocorreu no século XIX, especificamente com a promulgação da famosa Lei 11 de agosto de 1827, quando, em São Paulo e em Recife, se instalaram as primeiras escolas de Direito do país, cuja finalidade básica era atender às finalidades burocráticas do recém surgido Estado Brasileiro.
Ressalte-se que a finalidade dessas escolas jamais foi o de suprir as enormes necessidades em sentido amplo de um inscipiente país, isto é, produzindo o conhecimento para aplicação numa determinada sociedade, mas sim prover às necessidades eminentemente burocráticas do Estado recém criado, sendo certo que os estudantes dessas Faculdades de Direito, durante muitos anos, eram quase que exclusivamente filhos das elites nacionais, cuja intenção era a manutenção da estrutura de poder, formando um setor importante e tradicional do conhecimento que iria aparelhar a burocracia para administrar o novo país independente, por meio de um longo processo de construção do Estado Brasileiro.

Logo, os bacharéis formados nestas Faculdades de Direito, desempenharam atividades na administração pública, nos foros, na vida política, em cargos legislativos e sobretudo executivos, diversos presidentes brasileiros eram oriundos destes cursos, na imprensa e na literatura, aliás até hoje, muitos jornalistas e escritores são de formação jurídica, e até mesmo na educação, pois na falta de professores as escolas os contratavam, onde ensinavam quase tudo: latim, história, geografia, português, etc. Essas duas Escolas de Direito assumiram as questões nacionais, mas chegando a ser contraditórias, pois se de um lado defendiam princípios liberais, de outro criaram uma elite burocrática para aparelhar todo o poder estatal.

Contudo, a Escola do Recife seguiu na linha da erudição, vertendo para a cultura do país modernos pensamentos da época, procurou buscar a pluralidade temática para abordar o fenômeno jurídico, tendo sido considerada a vanguarda cientifica brasileira, em decorrência desta postura mais crítica e inovadora, a Faculdade do Recife ficou à margem dos centros das decisões políticas do país, que foram assumidas pela Faculdade de São Paulo, que abrigava a grande oligarquia agrária nacional. A Academia Paulista, conforme ficou conhecida a Faculdade de Direito de São Paulo, caminhou em direção distinta da Pernambucana. Enquanto esta privilegiava, em matéria de currículo jurídico diretrizes filosófico-culturais, como o jusnaturalismo, o ecletismo filosófico, o laicismo e o positivismo, matérias de grande interesse do corpo acadêmico, aquela tornou-se centro privilegiado na formação de intelectuais, que concentravam predomínio econômico e político num mesmo local, tais direcionamentos tão distintos, com o passar do tempo, levou  ao declínio a Escola Pernambucana e ao relevo, a Escola Paulista.

Até o inicio do século XX, o ensino jurídico continuava restrito às duas pioneiras faculdades, quando novos cursos de direito começaram a se espalhar pelo nosso vasto território, a primeira dessas faculdades criadas foi a da Bahia em 1891, ano da promulgação da nossa primeira Constituição Republicana, seguindo-se o Rio de Janeiro marcando presença rapidamente, pois já era a nova Capital da Republica, além de Minas Gerais e Rio Grande do Sul. Inicia-se aqui na República Velha do começo do século XX, uma certa “massificação”, de acordo com os padrões da época, uma expansão indiscriminada dos cursos de Direito, por meio até de um ilustrativo termo alcunhado de “fábrica de bacharéis”, criado alusivamente ao modelo “fordista” de produção industrial em série, este termo descreve o aumento indiscriminado de vagas ocorrido no ensino jurídico brasileiro, sem notícias históricas de quaisquer modificações qualitativas.

Assim sendo, no ano de 1927, quando comemorou-se o centenário da criação dos cursos de Direito no Brasil, ao término da República Velha, prestes a inaugurar-se a Era Vargas, registrava a existência de quatorze (14) Faculdades de Direito e três mil e duzentos alunos (3.200) matriculados. Se tais números já podiam ser considerados “fábrica de bacharéis” “massificados” sob um modelo “fordista” de produção, imagine-se nos dias atuais. Neste diapasão e à guisa de curiosidade, vale o registro também histórico da fundação da Faculdade Católica de Direito de Santos, no litoral de São Paulo, em 1953, como a primeira Faculdade criada no Brasil, fora de uma capital de Estado-Membro. A carinhosamente alcunhada “Casa Amarela” como ficou conhecida esta Faculdade, é o embrião da hoje Universidade Católica de Santos – UNISANTOS.

4- A CRISE NO ENSINO DE DIREITO

A didática pedagógica de ensino dispensada pelos docentes, uma vez que os mesmos se põem a apresentar a legislação já existente de maneira repetitiva e não crítica e, além disso, não julgam as novas necessidades sociais, produto de uma evolução tecnológica.  Essa colocação não significa dizer equivaler funcionalmente os legisladores aos docentes e discentes jurídicos, no entanto, afirmar que possui os segundos,  legitimidade, ainda enquanto cidadãos e mais ainda como agentes que efetivam a Lei, para requerer o alcance jurídico aos anseios sociais e não permanecerem alienados ao seu próprio meio de atuação.
Em relação à docência jurídica, a observância de uma suposição freqüente e quase sempre equivocada se faz necessária: a crença na eficácia de ensino por juristas que desempenham funções simultâneas a docência, como a própria prática jurídica em suas múltiplas facetas. Advogados não são suficientes no julgamento de qualificação desses profissionais enquanto professores, transmissores de conhecimento científico, elo entre uma ciência e um futuro agente dessa ciência.

Configura-se assim, que ensinar exige a aquisição de técnicas pedagógicas e ensinar Direito exige não só a aquisição de técnicas pedagógicas, contudo acresce-se aí uma didática jurídica específica dos Docentes Jurídicos.

Essa inexperiência de ensino, por vezes mascarada por sucesso e prestígio nas carreiras jurídicas embalada um série de condutas prejudiciais ao pleno aprendizado jurídico.
Reconhece-se um ensino jurídico técnico influenciado pela prática, aquele que se detém apenas a propor o pensar com o Código. O docente se vale de tal raciocínio a fim de transmitir a falsa ilusão de um Direito absoluto e estático. Logo, os discentes se vêem sempre menos interpostos no pensar o Código, tornando-se raríssimos questionamentos quanto à validade constitucional desse mesmo Código ou no que tange suas determinações.

A ausência de habilidades educacionais permite, desse modo, ao educador do Direito a adoção de medidas de ensino que retrocedem ao intuito do ensino jurídico. Isso significa uma super valorização de aspectos irrelevantes quando se tem sob ótica principal o adequado ensino crítico e reflexivo do Direito.

Assim, podemos observar a aquiescência dos professores, bem como dos alunos a critérios curriculares, isto é, as notas durante a graduação jurídica. Desse modo, é possível afirmar que a conseqüência primordial da deficiência do ensino jurídico é a preocupação da maioria dos alunos a obtenção de um valor mínimo capaz de introduzi-los a um novo ano período na graduação. O saber jurídico medido pela avaliação institucional é parcial e inadequado, pois estabelece limites na busca constante por novos conhecimentos e deturpa o aprendizado, visto que eleva essa avaliação em primazia ao que é aprendido.

Reflexo prático desse inconseqüente ensino jurídico ministrado no Brasil tem-se observado pelo pelos resultados obtidos pelos bacharéis em Direito no Exame de Admissão a OAB.
O Exame de Ordem, aplicados aos bacharéis quando do término da graduação e exigência para o pleno acesso ao exercício da advocacia, consiste em um legítimo parâmetro de medição de qualidade dos ensinos jurídicos ofertados, ainda que parcialmente.

 

5- AS REFORMAS NECESSÁRIAS PARA O ENSINO JURIDICO BRASILEIRO

 

Somos conscientes deque o ensino jurídico no Brasil deve sofrer reformas profundas com objetivo de tornar o ensino jurídico um aprendizado eficaz para os futuros operadores do Direito além de buscar a integração do Bacharelado em Direito para com a sociedade. Atualmente, o curso de Direito é Visto apenas como uma preparação humana para adquirir a profissão e futuramente garantir o seu retorno financeiro mediante o seu trabalho que será prestado a sociedade não como uma forma de colocar o Direito em prol da Comunidade, más absorver o Direito da melhor forma possível para angariar recursos financeiros dos mais diversos modos, sem sequer se preocuparem com o bem estar das famílias que o contrataram para prestar seus serviços jurídicos através dos chamados “Honorários”.

Observamos que o curso de Direito Brasileiro deverá ter mais uma atenção especial do Governo Brasileiro por parte do Ministério da Educação assim como por parte da Ordem dos Advogados do Brasil, ou seja, a OAB representada por seu presidente, que possui uma grande influencia política no setor público ou privado deverá primar pela preparação real do operador do Direito, influenciando na formação da Grade curricular das Faculdades e Universidades, tornando-as única e com matérias específicas de importância para o Acadêmico na formação profissional, cadastrar o Professor Responsável pelo Núcleo de Práticas Jurídicas diretamente com a OAB e este deverá receber uma grade específica para implantação nas Faculdades e Universidades sobre o ensino prático que terá inicio no sétimo período e que ao final de cada período a OAB  elabore uma avaliação objetiva e prática aos Acadêmicos de Direito a nível nacional, verificando assim o seu nível pedagógico. Deverá obter professores devidamente capacitados com o curso de Direito e não pedagogos meramente licenciados sem o menor conhecimento sobre o Direito, apenas, exigindo forma pedagógica como parte do Direito. Finalmente, a OAB deverá em conjunto com o MEC fiscalizar as Instituições de Ensino que possuem o curso de Direito, dialogando com os Acadêmicos para verificar as sugestões e críticas. Enfim, A OAB deverá cadastrar todos os Escritórios de Advocacia e manter convênios para receber Acadêmicos como Estagiários no mínimo quatro horas por semana, inclusive com os Fóruns das Comarcas e que o Estagiário não sirva apenas de ófice-boy.

As sugestões acima mencionadas não são as mais adequadas, porém, as mais básicas momentaneamente para evitar um desgaste maior do curso de Direito no Brasil.

Em nossa ótica, observamos que numa sala de sessenta alunos apenas dez por cento almeja seguir a advocacia, portanto chegará o dia em que os Acadêmicos de Direito jamais farão a Prova da OAB devido a má formação Acadêmica implantada pelos Institutos do Direito. Portanto, é necessário que façamos algo com brevidade em favor do Direito no Brasil, não devemos ser saudosistas relembrando os cursos de Direito no passado e sim devemos preparar os novos profissionais para o futuro, pois, em épocas passadas o objetivo era o poder no Estado, hoje temos que preparar o homem para a sociedade no Estado Democrático de Direito.  

 

7- CONCLUSÃO

Objetivou-se com essa abordagem apresentar de maneira prática e moderna a problemática da crise do ensino jurídico atual.

Fez-se necessário, em um primeiro momento uma breve contextualização histórica do ensino jurídico brasileiro assim como expor o intuito de se estabelecer os primeiros cursos de ensino jurídico no país, qual seja o atendimento às necessidades do Estado e a conseqüente manutenção do poder de um grupo social. Afirmou-se assim, a existência de um ideal constitucional elitista, o qual se efetiva, e se aproximando do referido ideal, pelo ensino jurídico. Em contrapartida a isso, afirmou-se também, a instalação de um novo ideal constitucional: o social. Teceu-se críticas ao ensino jurídico atual, conseqüência da prevalência de um “extinto” modelo de ensino.

De enfoque principal, foi o apontamento em direção a deficiente formação da maioria dos docentes. Pretendeu-se afirmar a urgente necessidade de se analisar a sociedade e só então deter conhecimento sobre suas transformações, anseios, fenômenos e conflitos, para enfim, adequar-se o Direito a todos esses fatores.

Ainda sob tal preceito sociológico, entendeu-se que a deficiente formação da maioria dos docentes interfere direta e ativamente no ensino por eles ministrado, uma vez que, como defendido, a ausência de uma postura crítica reflexiva na análise da sociedade pelos docentes, implica em um ensino técnico, formal, conservador, dogmático e alienante.

Fora estabelecido, como reflexo concreto da crise do ensino jurídico atual, os constrangedores resultados dos Exames para admissão a Ordem dos Advogados do Brasil e do Exame Nacional de Desempenho dos Estudantes.

Portanto, confirmou-se a urgência de uma Reforma no Ensino Jurídico, determinado como premissas: a instituição de qualquer solução, a adequação dessas a realidade sócio-político-econômico de cada instituição de ensino superior e a formulação de um modelo de profissional desejado socialmente, em função do próprio novo ideal. Acresceu-se nessa temática, o incisivo papel fiscalizador e avaliador do Ministério da Educação e da Ordem dos Advogados do Brasil, juntamente com o papel do jurista-educador somado ao papel do educando.
Elencou-se também, no rol solucionador da crise no ensino jurídico brasileiro, medidas secundárias, as chamadas estruturais, no entanto, adotou-se como medida estratégica e eficaz na solução da crise, os estudos de casos.

Para a realização desses estudos de casos, elegeram-se três principais atores: as Instituições de Ensino, a Ordem dos Advogados do Brasil e o Poder Público, atuando de forma a contribuir por um Ensino que circule sempre dentro dos moldes educacionais esperados, e relutar por um Ensino de melhor qualidade dentro das Universidades Brasileiras.

Assim, este artigo pretendeu mostrar, com as propostas indicadas, que qualquer medida solucionadora a crise do ensino jurídico brasileiro sofrerá influências de fatores sociais, econômicos, políticos e culturais, inerentes a uma época e local determinados.
Portanto, ressaltou-se, ainda mais, a premente necessidade de se valer constantemente de preceitos sociológicos na reforma do ensino jurídico.


REFERENCIAS

SANTOS, André Luiz Lopes dos. Ensino Jurídico – Uma abordagem Político-Educacional. São Paulo: Edicamp, 2002.

FILHO, Álvaro de Mello & JÚNIOR, William Paiva Marques. Novos Caminhos para o Ensino Jurídico brasileiro. OAB – ENSINO JURÍDICO. A Docência Jurídica no Contexto do Ensino Superior na Contemporaneidade. Distrito Federal: Ordem dos Advogados do Brasil: Conselho Federal, 2009.

 

FARIA, José Eduardo. Sociologia Jurídica: Crise do Direito e Práxis Política. Rio de Janeiro: Forense, 1984.

FILHO, Álvaro de Melo. Ensino Jurídico e a Nova LDB. Ensino Jurídico OAB – 170 Anos de Cursos Jurídicos no Brasil. Distrito Federal: Conselho Federal, 1997









 

 

 



 

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Comentários e Opiniões

1) Rubens (09/03/2011 às 20:40:04) IP: 186.214.24.196
maravilhoso


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