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UMA LEITURA DO CÓDIGO DE ÉTICA DO ADVOGADO, À LUZ DA DEONTOLOGIA JURÍDICA


Autoria:

Antonio Porfirio Filho


Brasileiro, funcionário público, graduado em Letras/Português/Inglês, pós-graduação Formação de Professor e Língua Portuguesa - Universidade Federal de Alagoas, bacharel em Direito/FACIMA/AL.

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Resumo:

O presente texto faz uma análise a respeito da importância dos valores do profissional do Direito, sob o ponto de vista da Deontologia Jurídica, abordando a Ética do Advogado nos vários ambientes de sua competência funcional.

Texto enviado ao JurisWay em 11/01/2011.

Última edição/atualização em 11/06/2015.



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SUMÁRIO
 
 
 
 
 
1. INTRODUÇÃO ...................................................................................... 4
 
2. Do Conhecimento Fragmentado à Afirmação das Profissões ............... 5 e 6
 
3. Dos preceitos ou das Regras Morais e Éticas das Profissões ............... 6 e 7
 
4. A Deontologia como Estudo do Dever das Profissões. Conceito ........... 7 e 8
 
5. A Deontologia Jurídica e os Deveres do Advogado ................................... 8
 
6. Do Código de Ética do Advogado ............................................................ 9
 
7. Dos Deveres Legais do Advogado ................................................... 9 a 11
 
8. TOMO I. DA ÉTICA DO ADVOGADO. CAPÍTULO I. DAS REGRAS DEONTOLÓGIAS FUNDAMENTAIS ....................... 11 a 13
 
9. CAPÍTULO II. DAS RELAÇÕES COM O CLIENTE ..................................... 13
10. CAPÍTULO III. DO SIGILO PROFISSIONAL .................................. 13 e 14 
11. CAPÍTULO IV. DA PUBLICIDADE ................................................. 14 a 16 
12. CAPÍTULO V. DOS HONORÁRIOS PROFISSIONAIS ........................16 e 17 
13. CAPÍTULO VI. DO DEVER DE URBANIDADE ......................................... 18
14. TÍTULO II. DO PROCESSO DISCIPLINAR. DA COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DE ÉTICA E DISCIPLINAR .............................. 18 a 20
15. CONCLUSÃO ................................................................................... 21
16. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS ........................................................ 22
 
 
 
INTRODUÇÃO
 
 
O presente trabalho tem por objetivo fazer uma explanação sucinta, mas ao mesmo tempo capaz de trazer uma discussão pertinente sobre tema da maior relevância para o profissional do Direito. Trata-se da Ética aplicada à profissão da Advocacia, especificamente aos profissionais do Direito, como o advogado, juiz, promotor, procurador, enfim, aos operadores de Direito.
Para a idealização do texto, achou-se por bem dividi-lo em tópicos (ou capítulos, para tantos leitores), sendo que houve a disposição de um primeiro momento com ares de texto de conteúdo geral, em que se tomou a noção de conhecimento fragmentado como meio de tornar compreensivo o porquê da existência das disciplinas, sem olvidar do olhar crítico que alguns teóricos têm sobre a expressão conhecimento fragmentado.
Na segunda parte do trabalho foi apresentado o Código de Ética e Disciplina da OAB, este como modelo de conduta dos profissionais do Direito, em especial, o advogado, haja vista ser este profissional compreendido em sua inteireza como verdadeiro operador do Direito, pois é ele quem está na labuta do dia-a-dia, nas diferentes instâncias do Poder Judiciário, defendendo seu cliente, em quaisquer situações alcançadas pelo Direito.
Desta forma, foi realizada, de antemão, uma leitura do Código, tomando-se os títulos e capítulos, sob a forma de resumo, e apresentando-o como meio a consubstanciar a escrita, as anotações deste texto, sob a égide das opiniões doutrinárias.
Convém anotar, por fim, que o presente texto pretendeu conter uma constituição de trabalho científico, não obstante as poucas linhas escritas. Se nós conseguimos tal intento, resta-nos a observância feita por aquele que mais interessa ao seu idealizador: o leitor atento. 
 
 
1.      Do Conhecimento Fragmentado à Afirmação das Profissões
            Do ponto de vista de uma concepção histórica, o homem passou por várias transformações, seja no que pertine à sua própria organização psíquico-física, ao mundo das ideias, isto é, da perspectiva de lidar com o conhecimento.
            O chamado homem contemporâneo pode ser visto como aquele moderno em sua atual conjuntura ideológica: o qual passou por tamanhos estádios, de um momento pré-histórico, passando pelo feudalismo, até chegar ao que se costumou chamar de homem moderno, e hoje o homem é o que é, ou seja, hodiernamente tido como o detentor de mecanismos ou meios de transformação do conhecimento em espécies; é um ser que lida com o conhecimento em sua acepção fragmentada, especializada.
Quanto ao conhecimento fragmentado, sabe-se que tem recebido muitas críticas dos estudiosos da filosofia da educação, senão vejamos:
 
A civilização da qual somos parte tem-nos apresentado a natureza como algo separado de nós. Forjou em nossas mentes uma concepção de mundo onde os fatos, os fenômenos, a existência se apresentam de forma fragmentada, desconexa, cuja conseqüência é a angústia, a incompreensão da totalidade, o medo, o sofrimento. Contudo, nem sempre as coisas se passaram dessa maneira. Quando esta mesma civilização desabrochou entre os gregos do século VI, a. C., o mundo e seus elementos eram vistos como uma unidade. Essa cultura não separava filosofia, ciência, arte e religião: havia apenas o “conhecimento”, a investigação do fenômeno em sua totalidade (...)[1]
 
Não obstante as críticas apresentadas no período frasal acima exposto (e se quiséssemos, por certo, poderíamos encontrar bem mais que essa passagem, não só dessa autora, mas também de outros pensadores que têm a mesma concepção acerca da natureza do conhecimento (des) fragmentado), pode-se dizer que uma verdade é que o homem, em determinada época, em determinado modo de vida e em algum espaço, sentiu-se necessitado de lidar com o conhecimento apresentado em sede de sua especificidade, dito, por uns, fragmentado, apresentando-o, assim, em sua forma especializada, permitindo-se seu manejo por categorias, o que encerrou, por sua vez, na criação das chamadas especializações, e estas, nas profissões.
             Dentre as profissões ou ofícios, conforme muitos as denominam, está a advocacia. O advogado, o profissional que atende a um chamado à consecução, à realização de um trabalho que dará suporte à busca de um direito frente aos diversos Ramos do Direito: Direito Civil, Direito Penal, Direito do Trabalho, Direito Comercial, em razão das carências e necessidades das pessoas denominadas clientes. E essa representação deverá ser realizada de maneira aguerrida, destemida e corajosa; mas também de forma organizada e planejada, que não obstante tratar-se de uma das mais belas profissões já criadas pelo homem, a advocacia é também uma das que mais exigem dos profissionais o máximo de empenho (ROQUE, 2009, p. 16):
 
A advocacia é profissão de luta: exige empenho e combatividade na defesa das causas confiadas ao seu patrocínio, dando ao constituinte o amparo do direito, e proporcionando-lhe a realização prática de seus legítimos interesses. Nesse mister, comportar-se-á com independência e altivez, defendendo, com o mesmo denodo, humildes e poderosos.
 
            De tal forma que as profissões, dentre as tais a advocacia, foram criadas sob a égide das necessidades humanas, mediante a própria transformação intelectual do homem, frente à ascensão social que aspira ou que já ocupa em sociedade, como é o caso da docência, àquele que deseja ser professor; da engenharia, ao engenheiro; a medicina, ao médico; advocacia, para o advogado, dentre outras tantas profissões que a imensidão de currículos assim permite.
 
2.      Dos preceitos ou das Regras Morais e Éticas das Profissões
Diz-se que o homem, em sua inteireza, in natura, pode ser visto de uma maneira sublime, simplista, portanto, repleto de virtudes, de boa índole, despido de quaisquer vícios, ou seja, “o homem é bom por natureza”, conforme já o descrevia Rousseau, consoante ainda descreve a filósofa brasileira Marilena Chauí (2004, p. 315): “apesar do pecado do primeiro homem, conservamos em nosso coração vestígios da bondade original e por isso nascemos puros e bons, dotados de generosidade e de benevolência para com os outros”.
            Por outro lado, é certo que dizem também que o homem pode ser visto como um ser provido de vicissitudes, destemperos, maldades; assim considerado “mau por natureza”, na concepção hobbesiana, sendo por vezes moldado para o bem por meio das regras morais e éticas, ou seja, dos deveres impostos pela convivência da vida em sociedade:
 
A atividade prática do homem também é explicada pelos corpos e pelo movimento. O movimento de um corpo externo suscita na mente do homem uma tendência ou uma repulsa, isto é, prazer ou dor, bem ou mal. O objetivo da moral é disciplinar racionalmente os instintos egoísticos. Entretanto, somente no Estado é possível racionalizar o egoísmo. O homem entra na ordem moral entrando na vida civil, pelo pacto social. Renunciando ao direito a tudo os homens constituem um chefe absoluto. O estado de natureza é o estado de guerra de todos contra todos. Compete ao Estado, Leviatã, prescrever a moral e o direito. Só o Estado absoluto é capaz de conseguir a paz[2].
 
 
Dessas linhas, então, tem-se que o Estado se apresenta como se fizesse a vez da consciência do homem, seja pela força, seja pelo medo, a ponto de incutir nele uma nova moldura ou roupagem do ser homem, do ponto de vista ora das ações, ora dos pensamentos.
 
3.      A Deontologia como Estudo do Dever das Profissões. Conceito.
Estando certos de que para a vida em sociedade, o homem necessita de regras, e das mais variadas possíveis, como morais, éticas, religiosas, jurídicas, enfim, do Direito, o mesmo homem que criou as profissões deu-lhes deveres para serem respeitados e cumpridos frente aos indivíduos, quando do tratamento das relações entre o profissional e o cliente.
Desta feita, é dito que cada profissão tem um arcabouço de regras que se fazem presentes sob a ótica de deveres, estes são verdadeiras linhas de conduta, ou imposições prescrições insculpidas no ambiente social, a serem cumpridas compulsoriamente por todos os profissionais das diferentes especialidades.
Aliás, os deveres parecem que sempre estiveram no ínterim do pensamento volitivo humano, haja vista que sempre existiu e haverá uma conduta, um dever (conjunto de valores, normas, fins e leis estabelecidos pela cultura[3]) a ser seguido, intersubjetivamente imposto.
E o que seria a deontologia? Qual sua origem? Bem, convenhamos, deste modo, traçarmos o arcabouço teórico da palavra. Deontologia, desta feita, é palavra de origem grega, “deontos” [4], e que, etimologicamente, significa deveres ou “o que é justo e adequado”[5]; logos, que significa ciência, estudo.
Quanto ao conceito, em nosso idioma, deontologia significa o estudo dos deveres de cada profissão. Sendo que, em verdade, tais deveres são impostos, efetivamente, aos profissionais vinculados às suas respectivas profissões: médico, assistente social, engenheiro, dentista, advogado.
Profissões essas supervisionadas por seus respectivos conselhos, os quais têm por atribuição dar efetividade ao cumprimento dos deveres inerentes a seus profissionais vinculados, isto é, ao corpus constituinte de cada conselho, como por exemplo, o CRM, CRO, CRQ, CREA, OAB. De tal forma que significa que há um certo “apego aos deveres profissionais”, nos dizeres de Roque (2009, p. 16):
 
O termo “deontologia” parece ter sido apresentado pelo filósofo inglês Jeremy Bentham e sua etimologia foi logo revelada: “deontos” = deveres e “logos” = estudo, tratado, ciência. É, etimologicamente, “ciência dos deveres”, mas dos deveres profissionais, dos que são submetidos a uma profissão. É o conjunto de normas reguladoras de pessoas integradas em determinada profissão.
 
4.      A Deontologia Jurídica e os Deveres do Advogado
 
Já em se tratando do profissional do direito, eis o objeto deste trabalho, a deontologia assume a nomenclatura particular de deontologia jurídica, e tem o significado de ciência, tratado ou estudo dos deveres inerentes ao chamado operador do direito, isto é, o advogado, o juiz, o promotor de justiça e outros.
 
É o conjunto de normas reguladoras de pessoas integradas em determinada profissão. Há, portanto, a deontologia de cada profissão, mas, quando se fala em deontologia jurídica entende-se que seja referente ao sistema de ética profissional a que se integra o advogado como operador do direito, e todos os demais operadores do direito, como juiz, promotor e demais profissionais desta área.
 
Os deveres normativos dos operadores do direito estão compreendidos em documentos especificamente produzidos para esses profissionais, como o Estatuto da Advocacia e da OAB, o Código de Ética e Disciplina, bem como o Código de Processo Civil.
 
5.      Do Código de Ética do Advogado
A segunda parte do presente texto terá por objetivo fazer uma leitura do Código de Ética do Advogado, o qual está constituído por 66 artigos, catalogados, em sua ordem nos devidos títulos e capítulos.
Não é de pretensão deste trabalho a analisar o documento de forma minuciosa, tomando-se cada tópico e artigos a eles pertencentes, elaborando-se comentários acerca de cada dispositivo, com a anuência dos autores tomados como referencial teórico para a consecução deste simplório trabalho. Ao revés, será feita uma leitura de compleição geral, fazendo-se, quando oportuno, uma análise a despeito das leituras empreendidas.
 
6.      Dos Deveres Legais do Advogado
 
A primeira noção que o aspirante a estudante de Direito, bem como aquele que já está prestes a exercer a profissão do profissional do Direito haverá de ter em mente é que ‘advocacia é coisa séria’; portanto, não pode ser negligenciada nas mãos de qualquer um, como se fosse mais uma aventura da juventude, ou mesmo o último refúgio da velhice. Importa o cumprimento de regras e preceitos legais, fixados já de pronto no Código de Processo Civil, bem como no Estatuto da Advocacia e da OAB, e no Código de Ética e Disciplina da categoria.
O CPC, no Capítulo II, dos deveres das partes e dos seus procuradores, na Seção I dos deveres, composto pelos artigos 14 a 18, apresenta um esquemático conjunto de regras impostas tanto às partes, quanto aos procuradores, advogados:
 
Art. 14. São deveres das partes e de todos aqueles que de qualquer forma participam do processo:
I - expor os fatos em juízo conforme a verdade;
II - proceder com lealdade e boa-fé;
III - não formular pretensões, nem alegar defesa, cientes de que são destituídas de fundamento;
IV - não produzir provas, nem praticar atos inúteis ou desnecessários à declaração ou defesa do direito.
V - cumprir com exatidão os provimentos mandamentais e não criar embaraços à efetivação de provimentos judiciais, de natureza antecipatória ou final.
 
 
Percebe-se, por meio de uma leitura cuidadosa, que os incisos susomencionados, do artigo 14 do CPC, trazem em seu conteúdo lógico-normativo regras de conduta que se referem não apenas às partes, mas também aos advogados, quando da declaração “e de todos aqueles que de qualquer forma participam do processo”. Essa expressão é por demais feliz, isto porque nos lembra de que em não sendo o advogado inserido no rol de partes (conforme se diz do juiz), não se deve olvidar de que se apresenta como sujeito da relação jurídica, portanto, a ele também são destinadas normas de conduta, uma delas, a do inciso III, a qual remete à noção de lide temerária.
Convém fazermos uma observação interessante e por que não dizermos importante a despeito do inciso V, art. 14. Conquanto se apresentar de forma sequencial no que se refere às obrigações das partes, bem como de todos os participantes do processo, não se destina à pessoa do profissional do Direito, o advogado, como podemos deduzir do parágrafo único do já citado artigo, a saber, da parte em negrito:
                                                 
Parágrafo único. Ressalvados os advogados que se sujeitam exclusivamente aos estatutos da OAB, a violação do disposto no inciso V deste artigo constitui ato atentatório ao exercício da jurisdição, podendo o juiz, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis, aplicar ao responsável multa em montante a ser fixado de acordo com a gravidade da conduta e não superior a vinte por cento do valor da causa; não sendo paga no prazo estabelecido, contado do trânsito em julgado da decisão final da causa, a multa será inscrita sempre como dívida ativa da União ou do Estado.
 
 
De modo que é perfeitamente conclusivo que em se tratando de infringência ao inciso V, do Art. 14, CPC, em face do advogado, ser-lhe-ão impostas as prerrogativas emanadas do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil, em sede da seccional de filiação do seu Estado. E não seria interessante se tal ressalva não se fizesse presente nesse parágrafo, pois se assim não se constatasse, quem poderia levantar questionamentos quanto à força coercitiva do Estatuto, no que se refere ao respeito a normas de senso ético à profissão? Bem, pensamos, outrossim, que na verdade, por se tratar de norma de conteúdo deontológico, por tal viés já deveria ser seguida e cumprida. No entanto, sabemos, também, que as pessoas não são iguais, não têm o mesmo pensamento, o que decorre a importância da coercitividade. Bem assim, em geral ouve-se falar que ‘há profissionais e há profissionais’, com a intenção de se dizer, com esse jargão popular, que há bons profissionais, que respeitam as regras da profissão que abraçou; mas, por outro lado, há maus profissionais que atropelam os preceitos normativos, sobretudo aqueles de compleição ética.
Ainda nessa linha da apreciação de conteúdo ético do CPC, encontramos o artigo 15, o qual impõe às partes e seus advogados certas proibições quando da elaboração das peças a serem apresentadas em juízo, bem como quando do momento em que tenha que se manifestar oralmente nas situações em que se fizer necessário, conforme averiguação a seguir:
 
Art. 15. É defeso às partes e seus advogados empregar expressões injuriosas nos escritos apresentados no processo, cabendo ao juiz, de ofício ou a requerimento do ofendido, mandar riscá-las.
Parágrafo único. Quando as expressões injuriosas forem proferidas em defesa oral, o juiz advertirá o advogado que não as use, sob pena de Ihe ser cassada a palavra.
 
Trata-se, de acordo com o texto, que esse artigo dá seguimento à linha dos deveres das partes e aos advogados, quando da atuação em juízo. Trata-se da imposição de regras do bom trato social entre as partes, bem como os seus advogados, em se tratando da utilização e emprego de expressões de cunho injurioso, impondo-se a atenção às regras de trato social de urbanidade, educação, fineza.
O CPC aborda também, agora na Seção II da responsabilidade das partes por dano processual, aquelas condutas que não devem ser executadas, sob o perigo de se cometer atos que ensejam dano no processo, ocasionando responsabilidades:
 
Art. 17. Reputa-se litigante de má-fé aquele que:
I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;
II - alterar a verdade dos fatos;
III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal;
IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo;
V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo;
Vl - provocar incidentes manifestamente infundados.
VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.
 
 
Analisados esses pontos do CPC, sob a égide das regras de conduta dos profissionais do Direito, começaremos à análise das normas contidas no Código de Ética do Advogado.
 
1)      TOMO I. DA ÉTICA DO ADVOGADO. CAPÍTULO I. DAS REGRAS DEONTOLÓGIAS FUNDAMENTAIS
 
O Código de Ética e Disciplina da OAB inaugura o texto com um conteúdo de normas gerais, em que é trazida uma gama de regras deontológicas, com o fito de se demonstrar que, por tal palavra, o que se deseja é chamar a atenção dos profissionais às espécies de regras que estão sendo trazidas e apresentadas – trata-se de normas de conteúdo da ética aplicada à profissão do advogado, cuja abordagem se dá pela utilização de princípios de ordem da moral nas acepções individual, social e profissional, isto porque “o exercício da advocacia exige conduta compatível com os preceitos deste Código, do Estatuto, do Regulamento Geral dos Provimentos e com os demais princípios da moral individual, social e profissional”[6].
Este tópico se preocupou também por fazer a apresentação do profissional do Direito advogado, colocando-o em lugar certo e definido, quanto ao seu papel no aspecto da administração da Justiça, bem como atribuindo, desde logo, os deveres que lhe são peculiares, em face do exercício da atividade diferenciada que desempenha no âmbito da sociedade brasileira:
 
Art. 2º O advogado, indispensável à administração da Justiça, é defensor do Estado democrático de direito, da cidadania, da moralidade pública, da Justiça e da paz social, subordinando a atividade do seu Ministério Privado à elevada função pública que exerce.
 
 
No bojo dos deveres, podemos vislumbrar uma gama considerável de incisos que são verdadeiros princípios insertos em um conjunto de normas de conteúdo pragmático, no sentido de fazer ou deixar fazer tal conduta que seja prejudicial ao ao seu próprio nome, à justiça, à sociedade, ao seu cliente, principalmente:
 
Parágrafo único. São deveres do advogado:
I preservar, em sua conduta, a honra, a nobreza e a dignidade da profissão, zelando pelo seu caráter de essencialidade e indispensabilidade;
II – atuar com destemor, independência, honestidade, decoro, veracidade, lealdade, dignidade e boa-fé;
III – velar por sua reputação pessoal e profissional;
IV – empenhar-se, permanentemente, em seu aperfeiçoamento pessoal e profissional;
V – contribuir para o aprimoramento das instituições, do Direito e das leis;
VI – estimular a conciliação entre os litigantes, prevenindo, sempre que possível, a instauração de litígios;
VII – aconselhar o cliente a não ingressar em aventura judicial;
VIII – abster-se de:
a) utilizar de influência indevida, em seu benefício ou do cliente;
b) patrocinar interesses ligados a outras atividades estranhas à advocacia, em que também atue;
c) vincular o seu nome a empreendimentos de cunho manifestamente duvidoso;
d) emprestar concurso aos que atentem contra a ética, a moral, a honestidade e a dignidade da pessoa humana;
e) entender-se diretamente com a parte adversa que tenha patrono constituído, sem o assentimento deste.
IX – pugnar pela solução dos problemas da cidadania e pela efetivação dos seus direitos individuais, coletivos e difusos, no âmbito da comunidade.
Ao advogado é cobrada uma atenção redobrada, mediante a sua percepção ímpar com que consegue enxergar a natureza das coisas, quando não das pessoas, em grau mais apurado do que o senso comum, de forma que reza o art. 3º “o advogado deve ter consciência de que o Direito é um meio de mitigar as desigualdades para o encontro de soluções justas e que a lei é um instrumento para garantir a igualdade de todos”.
 
2)      CAPÍTULO II. DAS RELAÇÕES COM O CLIENTE
 
Há uma relação de confiança entre advogado e cliente, quando da contratação daquele por este, para fins de representá-lo em juízo, para o exercício do jus postulandi, o direito de postular que, em regra, é atribuído ao advogado, salvo as exceções ou permissões pertinentes aos juizados especiais, consoante já fecunda anotação no âmbito acadêmico, portanto desnecessários maiores comentários a respeito.
Deste modo, é pertinente que o advogado, quando da primeira conversa, tão-logo seja efetivado o primeiro contato, em que o cliente por certo irá expor suas necessidades jurídicas, contará as razões de estar sentado naquela cadeira, e logo em seu escritório, já se utilize de regras deontológicas, isto é, utilize-se da ética de sua profissão, tratando o cliente com respeito, passando-o confiança em sua pessoa e em sua postura como advogado, não fazendo promessas que não possa cumprir, tais como ‘a causa já está ganha’, ou ‘não vai demorar nada’, ou qualquer outra semelhante. É por tais razões que o Capítulo II do Código de Ética, em seu art. 8º, declara que “o advogado deve informar o cliente, de forma clara e inequívoca, quanto a eventuais riscos da sua pretensão, e das conseqüências que poderão advir da demanda”.
A observância dessa prescrição normativa do art. 8º, ao contrário do que se pode imaginar, demonstrará um caráter de confiabilidade no profissional, pois seu cliente perceberá que está diante primeiramente de um homem que, tal qual sua pessoa, tem o compromisso de honrar com a palavra, sem, no entanto fazer promessas vazias às quais não possa dar cumprimento, isso por que, conforme anotado por Roque (2009, p. 16): “a lealdade, a boa-fé e o pego à verdade são virtudes capitais do advogado, para servir à Justiça como seus elementos essenciais. Deve proceder com lealdade e boa-fé em suas relações profissionais e em todos os atos de seu ofício”.
 
3)      CAPÍTULO III. DO SIGILO PROFISSIONAL
 
Em toda profissão que se preze, há uma importância especial no que se refere ao sigilo profissional. Os profissionais, por mais humilde que seja sua profissão, de certo modo sabe da obrigação de manter uma conduta sigilosa sobre fatos ocorridos no interior de seu trabalho, de atos realizados no ambiente. Não poderia ser diferente com a advocacia, aliás, a sociedade cobra bem mais do profissional do Direito, na pessoa do advogado, o sigilo profissional. De modo que o Código de Ética, atinente a essa questão, inaugurou o Capítulo III com o art. 25, o qual prescreve:
 
Art. 25. O sigilo profissional é inerente à profissão, impondo-se o seu respeito, salvo grave ameaça ao direito à vida, à honra, ou quando o advogado se veja afrontado pelo próprio cliente e, em defesa própria, tenha que revelar segredo, porém sempre restrito ao interesse da causa.
 
É até lógico que a atenção a esse artigo seja deveras atendida pelo advogado, e para saber quão é importante atender a essa prerrogativa, seria bom que se pusesse no lugar do cliente que o procura e conta-lhe algo particular sobre sua vida.
Muitas vezes, e em determinadas situações, as revelações da parte, principalmente quando esta está na condição de ré, tamanha a natureza das declarações fornecidas, assemelham-se a uma espécie de confissão, não obstante não estar em um confessionário, diante de um padre ou pastor, consoante se observa das palavras seguintes (ROQUE, 2009, p. 24):
 
O escritório do advogado é um confessório. Muitas vezes, o cliente expõe fatos de sua vida que o preocupa ou tem o temor pelas consequencias. O advogado deve guardar sigilo, mesmo em depoimento judicial, sobre o que saiba em razão de seu ofício. Pode recusar-se a depor como testemunha em processo no qual funcionou ou deva funcionar, ou sobre fato relacionado com pessoa de quem seja ou tenha sido advogado. Essa confidencialidade não deve ser arredada, ainda que haja autorização do constituinte ou este tenha solicitado. Presumem-se confidenciais as comunicações epistolares entre advogado e cliente, as quais não podem ser reveladas a terceiros.
 
4)      CAPÍTULO IV. DA PUBLICIDADE
 
            O Código de Ética e Disciplina da OAB deu uma atenção muito especial a este capítulo, destinando-o um total de sete artigos, alguns compostos por parágrafos, outros com incisos, demonstrando assim a cautela, o cuidado de o legislador teve com o item publicidade, ou seja, no que se refere à utilização de meios de propaganda que o advogado utiliza para fazer-se aparecer ao universo de supostos clientes.
Dentre os vários artigos contidos neste capítulo, chama a atenção o art. 28, o qual se apresenta como norma permissiva restritiva da conduta do advogado quando da contratação de serviços profissionais para fins de publicidade, senão vejamos do enunciado: “o advogado pode anunciar os seus serviços profissionais, individual ou coletivamente, com discrição e moderação, para finalidade exclusivamente informativa, vedada a divulgação em conjunto com outra atividade”.
De acordo com o texto, a publicidade precisa ser estritamente para divulgação da atividade inerente ao exercício da advocacia, portanto, trata-se do ofício do profissional do Direito denominado advogado. Daí não ser permitida a “divulgação em conjunto com outra atividade”.
Discute-se no ambiente acadêmico o fato de advogado famoso ou que se tornou famoso quando da participação em programas de rádio ou televisão, como se consultor fossem de tais veículos de comunicação. A questão ensejadora das discussões se apresenta no aspecto de o profissional do Direito talvez estar sendo desleal, quando se utiliza de um meio de comunicação de massa que o projeta à frente dos demais profissionais, como por exemplo, por aparecer na TV ou fazer-se soar sua voz no Rádio, ferindo assim normas de publicidade insertas no Código.
Para dirimir quaisquer dúvidas quanto a este conteúdo, o Código regulamentou o assunto no art. 32, prescrevendo modos de comportamento do profissional, bem como tratou da forma como os conteúdos devem ser explorados nos programas, como se pode averiguar, in verbis:
 
Art. 32. O advogado que eventualmente participar de programa de televisão ou de rádio, de entrevista na imprensa, de reportagem televisionada ou de qualquer outro meio, para manifestação profissional, deve visar a objetivos exclusivamente ilustrativos, educacionais e instrutivos, sem propósito de promoção pessoal ou profissional, vedados pronunciamentos sobre métodos de trabalho usados por seus colegas de profissão.
Parágrafo único. Quando convidado para manifestação pública, por qualquer modo e forma, visando ao esclarecimento de tema jurídico de interesse geral, deve o advogado evitar insinuações a promoção pessoal ou profissional, bem como o debate de caráter sensacionalista.
 
A nosso ver, conquanto a assertiva das belas palavras, parece letra morta no ordenamento jurídico, haja vista que diariamente programas de cunho sensacionalista se utilizam de advogados, em que um se confronta com outro proferindo opiniões de forma bastante exaltada a despeito de  determinado tema de conteúdo jurídico, mas que, no final das contas, tanto servem para elevar os picos de audiência da emissora, quanto acabam servindo à promoção dos profissionais participantes, em detrimento daqueles profissionais que não tem o mesmo espaço nas diferentes mídias. E não é necessário ser nenhum expert para perceber isso.
Cabe lembrar, a demais, que o art. 33 do Código de Ética apresenta categoricamente regras de impedimento quanto a determinadas condutas atribuídas ao profissional do Direito, in casu, o advogado, no cotejo à publicidade:
 
Art. 33. O advogado deve abster-se de:
I – responder com habitualidade consulta sobre matéria jurídica, nos meios de comunicação social, com o intuito de promover-se profissionalmente;
II – debater, em qualquer veículo de divulgação, causa sob seu patrocínio ou patrocínio de colega;
III – abordar tema de modo a comprometer a dignidade da profissão e da instituição que o congrega;
IV – divulgar ou deixar que seja divulgada a lista de clientes e demandas;
V – insinuar-se para reportagens e declarações públicas.
 
O problema quanto ao atendimento a essa regra do Código pode ser verificado no inciso I, sob o aspecto da vontade do advogado de promover-se profissionalmente, isto porque não é algo de fácil mensuração a ser assegurado pelo órgão fiscalizador, já que não há um termômetro, digamos assim, capaz de captar e medir a vontade de promover-se. Para fechar o presente capítulo importa anotar que ao advogado resta utilizar-se de sua consciência, e assim ser moralmente ético, com a aparência da redundância que a expressão possa conotar, para que assim honre com as diretrizes instituídas por sua profissão, senão a mais bela, uma das mais importantes no cenário das profissões já criadas pelo homem.
 
5)      CAPÍTULO V. DOS HONORÁRIOS PROFISSIONAIS
 
Aqui falamos de remuneração pecuniária, portanto, de dinheiro. Por tal motivo, vê-se logo que se trata de tema delicado, como sempre se apresenta quando há questões de valores monetários envolvidos. De sorte que o legislador achou por bem incluir Código um capítulo que viesse a tratar de forma especial a questão. Assim, a primeira providência foi inserir a necessidade de se estabelecer um contrato entre a parte e o advogado, em que haja regras pormenorizadas quanto ao item em apreço:
 
Art. 35. Os honorários advocatícios e sua eventual correção, bem como sua majoração decorrente do aumento dos atos judiciais que advierem como necessários, devem ser previstos em contrato escrito, qualquer que seja o objeto e o meio da prestação do serviço profissional, contendo todas as especificações e forma de pagamento, inclusive no caso de acordo.
 
 
Cabe observar que as bases de cálculo, para o orçamento dos honorários do advogado, “devem eles ser fixados com moderação, levando em conta certos aspectos da causa, como a relevância, o vulto, do interesse financeiro” (ROQUE, 2009, p. 82), bem como outras questões.
Ainda nessa esteira, e com as polêmicas inerentes a questões de interesse do Direito, há as verbas de sucumbência, as quais tratam daqueles valores a serem pagos pela parte perdedora, ao vencido, assim definida:
 
Questão causadora de muitas polêmicas, mas agora bem definidas é a dos honorários decorrentes da sucumbência. O juiz, ao decidir a questão, condena a parte sucumbente, ou seja, a parte perdedora, a pagar os gastos a que obrigou a parte vencedora, incluindo-se nesses gastos os honorários do advogado desta última.
 
No ambiente dessas polêmicas há aquela sobre a qual se discute a quem pertencem os honorários decorrentes da condenação, isto é, as chamadas verbas de sucumbência, ou então os valores pecuniários advindos da condenação, de obrigatoriedade de pagamento feito pelo perdedor da causa, conforme já fora apreciado pelo eminente jurista Sebastião José Roque (2009, p. 83):
 
A quem pertencem os honorários decorrentes da condenação? O cliente acha que pertencem a ele, pois é o ressarcimento de seus gastos. Da mesma forma pensam os bancos, empresas e outras entidades com referencia ao advogado seu empregado, já que este recebe salário como funcionário, para a prestação dos serviços. Após anos de luta, ficou assentado que pertencem ao advogado, ainda que seja funcionário do cliente e remunerado por este.
 
De forma que não é bom se esquivar da realização de um bom contrato de prestação do serviço a ser realizado pelo advogado, para que, de forma minuciosa e clara, fique consignado o quantum deve ser pago, quais as razões do pagamento, em que momento deverá se realizado, para que haja o eficaz cumprimento de todas as cláusulas de contrato, de um lado manifestado pela boa prestação do serviço pelo profissional do Direito, o advogado, e por outro, a quitação obrigacional, por parte do cliente. 
 
6)      CAPÍTULO VI. DO DEVER DE URBANIDADE
 
De certa forma, não precisaria constar esse capítulo no bojo do Código de Ética, haja vista que não só no que se refere às profissões, mas no meio social, no aspecto das relações intersubjetivas, a urbanidade é uma prescrição que deve ser respeitada por todos os seres humanos.
No entanto, quis o legislador ordinário sair dessa análise romântica de que todos os homens são educados, portanto, respeitam regras de convívio social, e assim instituiu, logo no preâmbulo do Capítulo VI, especificamente no art. 44, a conduta que o advogado deve ter para com o seu cliente, seus pares, o público, as autoridades, servidores, para fins de se apresentar com educação, em seu sentido mais lato possível, nos diversos ambientes que a sua profissão lhe exige presença, vejamos o texto do art. 44: “deve o advogado tratar o público, os colegas, as autoridades e os funcionários do Juízo com respeito, discrição e independência, exigindo igual tratamento e zelando pelas prerrogativas a que tem direito”.
            Chama a atenção sobre esse capítulo no aspecto de que tanto o acadêmico de Direito quanto o advogado recém formado precisa ter em mente de que ser combativo difere e muito de ser mal-educado. Ser combativo deve se equiparar a ter espírito de luta e defender seu cliente em todas as situações que precise. Ser mal-educado é esquivar-se do respeito às normas do bom convívio social e, em especial, do trato com pessoas que, por estarem diariamente em contato com o profissional, precisam bem mais serem abordadas com polidez, civilidade, cortesia, educação, urbanidade.
 
7)      TÍTULO II. DO PROCESSO DISCIPLINAR. DA COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DE ÉTICA E DISCIPLINAR
 
Neste título, o Código de Ética apresenta aos estudantes, aos advogados e a todos os profissionais denominados operadores de Direito, e por que não dizer, ao público em geral e interessado, o Tribunal de Ética e Disciplinar no âmbito da Ordem dos Advogados do Brasil. São apenas dois artigos que compõem o título, mas talvez não fosse necessário mais do que isso para falar das exatas das competências do Tribunal, conforme previsão do art. 50, in verbis:
 
Art. 50. Compete também ao Tribunal de Ética e Disciplina:
I - instaurar, de ofício, processo competente sobre ato ou matéria que considere passível de configurar, em tese, infração a princípio ou norma de ética profissional;
II - organizar, promover e desenvolver cursos, palestras, seminários e discussões a respeito de ética profissional, inclusive junto aos Cursos Jurídicos, visando à formação da consciência dos futuros profissionais para os problemas fundamentais da Ética;
III - expedir provisões ou resoluções sobre o modo de proceder em casos previstos nos regulamentos e costumes do foro;
IV - mediar e conciliar nas questões que envolvam:
a) dúvidas e pendências entre advogados;
b) partilha de honorários contratados em conjunto ou mediante substabelecimento, ou decorrente de sucumbência;
c) controvérsias surgidas quando da dissolução de sociedade de advogados.
 
O interessante, da leitura do título II é que fique claro que o texto do Código não foi pensado e escrito apenas para existir e ser manuseado como simples consulta desprovida de cautela e cuidado, ou despretensiosa das imposições contidas ao longo dos artigos. Para que não se pense isso é que existe o Tribunal de Ética, o qual zela pela observância de todos os preceitos instituídos no Código.
Mas é bom também anotar que o TED preocupa-se com a questão da formação continuada dos profissionais do direito, é claro, consoante se depreende da leitura do inciso II: “organizar, promover e desenvolver cursos, palestras, seminários e discussões a respeito de ética profissional, inclusive junto aos Cursos Jurídicos, visando à formação da consciência dos futuros profissionais para os problemas fundamentais da Ética”, no que pertine aos preceitos que são postos sistematicamente no Capítulo II do mesmo título, quando da abordagem dos procedimentos. A respeito da importância do Tribunal de Édica e Disciplan, o TED, o jurista Sebastião José Roque (2009, p. 111), proferiu as seguintes palavras:
 
O TED é o poder judiciário da OAB. Trata-se de tribunal formado por advogado e destinado a aplicar o Código de Ética e Disciplina. Esse órgão pertence ao Conselho Seccional de cada Estado e, como órgão julgador, julga os autores de infrações aos deveres profissionais.
 
Portanto, conforme o enunciado do insigne jurista, o TED tem competência de autuação sobre os profissionais regularmente inscritos na Ordem, portanto, profissionais que fizeram o Curso de Direito, submeteram ao exame de ordem e se inscreveram no Conselho, obtendo assim a carteira de advogado regularmente pertencente aos quadros da Instituição orientadora e conselheira, mas também, fiscalizadora dos atos e práticas de seus conveniados, impondo-os, quando necessário, medidas de atributos de penalidades (ROQUE, 2009, p. 105):
 
O advogado está submetido a um mini Código Penal, capitulando as infrações aos seus deveres de advogado e ao CED – Código de Ética e Disciplina. Ficam previstas as sanções para cada tipo de infração: de acordo com elas, podemos fazer a classificação de quatro tipos de infração. As sanções disciplinares consistem em: censura, exclusão e multa.
 
De forma que caberá aos estudantes de Direito e aos já profissionais da área, os advogados, atentarem para todas as prescrições insertas no Código de Ética e Disciplina, para então seguir de forma brilhante com os desígnios de sua belíssima atividade que é a advocacia. Para tanto, basta começar com uma observação que, em sua aparência pode ser tida como simplista, na que em verdade nos diz muito: “Advocacia é coisa séria”. E como tal, deve ser também aqueles que se propõem a dela se utilizar como meio de obtenção de uma profissão, mais do que isso, de um verdadeiro ofício.
 
 CONCLUSÃO
 
O presente trabalho preocupou-se por fazer uma abordagem da ética aplicada às profissões em geral para, a partir da noção da Deontologia, falar-se da ética inserida na profissão do advogado.
Assim, trouxe o conceito de Deontologia, sua etimologia, sua aplicação no mundo das profissões, chegando-se ao conceito de Deontologia Jurídica.
Primou-se por fazer uma análise não profunda a respeito dos títulos e dos principais capítulos do Código de Ética, anotando-se, quando cabível o artigo que se achou de maior interesse como sendo o que melhor resumiria o tópico.
Das leituras empreendidas ora no próprio Código, ora nos livros utilizados como meio de consulta à consecução deste singelo texto, percebeu-se o quanto ainda somos carentes de uma base curricular que trabalhe e explore a aplicabilidade de conteúdos de compleição ética e moral, ao longo de nossa vida estudantil, isso desde as séries iniciais.
Ao longo da exposição das linhas deste trabalho, percebeu-se a importância de incutir no âmbito das Faculdades de Direito a necessidade da existência de um corpo docente capacitado quanto à especialidade de disciplinas como Filosofia e Ética; Direito Constitucional, haja vista crermos que em assim sendo posta como pragmática dos currículos das faculdades de Direito, quiçá poderemos um dia (e que não seja muito distante), mudar uma realidade ainda presente nas estatísticas brasileiras, as quais apontam que os estudantes de Direito não gostam das disciplinas apresentadas no início do Curso. Lamentavelmente essa constatação se dá no que concerne às disciplinas que tratam de História do Direito; Filosofia do Direito; Ética aplicada ao direito.
O aluno de Direito precisa perceber que essas disciplinas são, na verdade, a essência do Curso de Direito. E que se eles aspiram a ser excelentes profissionais do mundo jurídico, precisam também lembrar de que o Direito é construído diariamente, e que muita parte dessa construção se dá na escolha das boas leituras. Uma delas deverá por certo começar pelo Código de Ética e Disciplina da OAB, como leitura de travesseiro até. O que, sem dúvidas, muito trará de contribuição à vida profissional do aspirante ao ofício da atividade jurídica.
  
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS 
 
BRASIL. Código Civil, Código Comercial, Código de Processo Civil, Constituição Federal. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2009.
 
BRASIL. CÓDIGO DE ÉTICA E DISCIPLINA DA OAB.
 
CASTRO. A. Pinheiro de. Sociologia do Direito. 8 ed. São Paulo: Atlas, 2003.
 
CAVALIERI FILHO, Sérgio. PROGRAMA DE SOCIOLOGIA JURÍDICA. 11 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2005.
 
CHAUÍ. Marilena. CONVITE À FILOSOFIA. São Paulo: Ática, 2004.
 
ESTÊVÃO, Carlos. JUSTIÇA E EDUCAÇÃO. São Paulo: 2001.
 
LOBO, Paulo. Comentários ao Estatuto da Advocacia e da OAB. De acordo com a lei n. 11.767/2008. São Paulo: Saraiva, 2009.
 
MASCARO, Alysson Leandro. INTRODUÇÃO À FILOSOFIA DO DIREITO. Dos Modernos aos Contemporâneos. São Paulo: 2002.
 
MOREIRA, Márcio Martins. Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil. Anotado. De acordo com a Emenda Constitucional 45/2004. São Paulo: Ícone, 2005.
 
ROQUE, Sebastião José. DEONTOLOGIA JURÍDICA (ÉTICA PROFISSIONAL DO ADVOGADO). Coleção Elementos de Direito. São Paulo: Ícone, 2009.


[1] FERREIRA, Sandra Lúcia. Introduzindo a noção de interdisciplinaridade. In: FAZENDA, Ivani Catarina Arantes. Práticas Interdisciplinares na Escola. São Paulo: Cortez, 1996, p. 19. Apud OLIVEIRA, Terezinha Souza de. A Necessidade da Compreensão dos Fundamentos da Interdisciplinaridade como Pressupostos para uma Prática Pedagógica Interdisciplinar. Artigo apresentado como pré-requisito para a conclusão do Curso de Especialização Lato Senso: Docência do Ensino Superior – Modalidade a Distância. UFAL. Maceió, 2008, p. 16.
[2] CASTRO (2003, P. 41).
[3] Chauí, 2003, p. 318.
[4] ROQUE, 2009, p. 16.
[5] Idem
[6] Art. 1º, do Código de Ética do Advogado
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Comentários e Opiniões

1) Guilherme (22/01/2012 às 22:34:25) IP: 177.41.106.229
Trabalho bem elaborando abordando de maneira esclarecedora e didática o assunto. Parabens!


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