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Tutela Antecipada em Pedidos Incontroversos no Processo do Trabalho


Autoria:

Gisele Mancuso


Gisele Mancuso, advogada trabalhista, pós-graduada em Direito do Trabalho e Direito Processual Civil e do Trabalho pela Escola Paulista de Direito.

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Resumo:

O artigo trata da discussão da tutela antecipada com enfoque em pedidos considerados incontroversos, além da discussão da normatização do tema no Processo do Trabalho.

Texto enviado ao JurisWay em 10/01/2011.

Última edição/atualização em 11/01/2011.



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APRESENTAÇÃO

A celeridade do processo sempre figurou como uma preocupação constante, especialmente daqueles que litigam em juízo, uma vez que a demanda de processos judiciais tem crescido quase que exponencialmente nos últimos anos, e a demora na satisfação do direito violado acaba por gerar mais Injustiças àquele que tem sua pretensão resistida.

Não alheio a essas dificuldades, e observando que o processo de conhecimento não se prestava, em alguns casos, à satisfação do direito pretendido, especialmente em face da demora na tramitação dos processos, é que o legislador introduziu nova redação ao artigo 273 no Código de Processo Civil, instituindo assim a Tutela Antecipada, positivada em nosso ordenamento jurídico com a edição da Lei nº 8.952, de 13 de dezembro de 1994.

Disso, retomamos a ideia de que, se desde os tempos mais remotos a sociedade manifestava preocupação com a celeridade dos processos, ou a falta dele, tendo em vista a natureza de alguns direitos, por que apenas recentemente o legislador voltou sua atenção para a necessidade da antecipação da tutela?

A resposta pode estar calcada na formalidade velada pelo Processo Civil brasileiro, uma vez que convivemos com um grau de incerteza dos pedidos levados ao conhecimento do Poder Judiciário, que ainda é reforçado no momento em que o réu apresenta sua defesa, estabelecendo-se assim os polos antagônicos.

É certo que, sendo o Processo Civil voltado para a busca da verdade formal, portanto estribada nas provas produzidas pelas partes, sejam elas documentais ou orais, apenas após o esgotamento de toda essa fase procedimental que o juiz encontra-se autorizado a prolatar uma sentença, resolvendo o conflito de interesses das partes.

No entanto, a tutela antecipada, com seus viés de excepcionalidade, permite ao magistrado o ato de decidir diante de uma cognição ainda sumária do direito perseguido, desde que verificados alguns pressupostos e requisitos que adiante estudaremos. Nesse debalde, o presente trabalho pretende discutir a aplicabilidade do instituto da Tutela Antecipada no Processo do Trabalho, analisando sua efetividade, especialmente no tocante aos chamados direitos incontroversos das partes, conforme o § 6º do Código de Processo Civil, introduzido pela Lei nº 10.444/02.2.

 

1. Tutela Antecipada

1. 1  Conceito

As chamadas tutelas de urgência compreendem todos os expedientes de ordem processual que, amparados pelo direito material e atendidas às condições da ação e os pressupostos processuais, possibilitam que a prestação jurisdicional evite o dano ou o agravamento do dano a um direito subjetivo.

Assim, observa-se que as tutelas de urgência, grupo em que se insere o instituto da Tutela Antecipada, compreende a adoção de providência antes do desfecho natural e definitivo do processo, a fim de afastar situação de risco de dano ao direito perseguido.

Assim, o instituto da Tutela Antecipada foi introduzido em nosso ordenamento a partir da Lei nº 8.952/94, dando nova redação ao artigo 273 do Código de Processo Civil e possibilitando ao autor, desde que preenchidos os requisitos legais, a antecipação dos efeitos do provimento jurisdicional, que antes só seria alcançado após o trânsito em julgado da sentença definitiva de mérito. Importante destacar ainda que no ano de 2002, a Lei nº 10.444, ampliou a aplicação do instituto da tutela antecipada, com a modificação no artigo 273, § 3º e acréscimo dos §§ 6º e 7º do Código de Processo Civil.

Nesse sentido, Luiz Felipe Bruno Lobo define a tutela antecipada:

“Antecipar a tutela nada mais é do que dar a gozar dos efeitos do bem da vida perseguido, de modo precoce e provisório, antes mesmo de ter sido levada a efeito a tutela em sua plenitude, e antes da prestação imediata – sentença”.1

E nas palavras do doutrinador Antonio J. da Silva Santos:

“Entendendo que a lide é fator de perturbação da paz social e quanto mais rápido exista a composição da lide e a resolução dos conflitos, afasta-se a sociedade, a ‘vis inquietativa’ gerada pela demora do processo, o legislador pátrio resolveu admitir a tutela antecipada de direitos”.2

Portanto, a antecipação da tutela é medida que atende a uma pretensão de direito material do autor antes do momento considerado adequado, lastreada em documentos juntados e concedida liminarmente mediante cognição sumária do magistrado. Pode-se afirmar então que, o instituto analisado é tutela jurisdicional que proporciona à parte provisoriamente, com contornos definitivos, o direito material objeto da pretensão a ser provavelmente alcançado no provimento de mérito.

Em outras palavras, a tutela antecipada é instrumento que confere ao autor da pretensão, desde que presentes os requisitos objetivos, parte ou o todo da prestação jurisdicional que lhe seria devida por ocasião da sentença final. Disso, podemos depreender que a tutela antecipada não é espécie de ação, mas um pedido proposto pelo autor com caráter de urgência, que se liga aos pedidos formulados na peça inicial, uma vez que trata-se de um adiantamento do provimento judicial.

Vale destacar então que, se a cognição é sumária na decisão que antecipa a tutela à parte, o magistrado não está neste momento antecipando o julgamento final do processo, motivo pelo qual pode, ao prolatar a sentença, aplicar a regra do artigo 273, § 4º, revogando a medida, caso se convença da improcedência dos pedidos ou de parte deles.

Muito embora alguns argumentem pela inconstitucionalidade do instituto da Tutela Antecipada, já que sua concessão ocorre antes da parte contrária exercer o direito contraditório e à ampla defesa, não há que se cogitar tal proposta, uma vez que o estudo do instituto nos revela a característica da revogabilidade, do qual trataremos adiante, prevista no § 4º, do artigo 273 do diploma processual, além da provisoriedade ou reversibilidade, conforme a leitura do § 2º referido artigo. Ademais, cite-se ainda que à parte contrária é dada a oportunidade de ser ouvida em  momento posterior, tendo inclusive direito a impugnar a liminar que concedeu a antecipação da tutela.

1.2  Características da Tutela Antecipada

- Reversibilidade

O § 2º do artigo 273 do Código de Processo Civil determina que a tutela antecipada deve ser reversível, ou seja, deve haver possibilidade da coisa ser reposta ao estado anterior ao da providência ou, ao menos, possibilidade de indenização a que a parte seja efetivamente capaz de compensar o dano sofrido.

A possibilidade de reversibilidade da decisão, como já mencionado no tópico anterior, não fere os princípios constitucionais ao contraditório e à ampla defesa, eis que a medida tem caráter provisório, passível de impugnação pela parte contrária, que, trazendo novos elementos ao processo, pode inclusive alterar a anterior cognição sumária do magistrado.

Ainda, a fim de garantir a reversibilidade da medida que antecipa a tutela, o legislador estendeu ao beneficiário da mesma, os procedimentos da execução provisória, portanto, vedando os atos que importem em alienação de domínio de bens de propriedade do réu e levantamento de eventual depósito sem a oferta de caução, pois se assim fosse, a tutela teria efeitos definitivos, tornando a defesa do réu sem finalidade ou frustrada.

- Efetivação

O provimento antecipatório tem força mandamental ou executiva, sendo efetivado no próprio processo em que foi proferido. A medida deve conceder o exercício do próprio direito afirmado pelo autor, e sua execução observará, no que couber, o disposto nos incisos II e III do art. 588, conforme o § 3º do artigo 273 do Código de Processo Civil.

- Revogabilidade

Consonante ao § 4º do artigo 273, é possível que a decisão que concedeu ou negou a antecipação da tutela seja alterada pelo juiz a qualquer tempo, em decisão fundamentada, desde que ocorra modificação na situação de fato e/ou do quadro instrutório, desaparecendo ou surgindo os pressupostos necessários para concessão ou não da tutela antecipada. Na verdade não ocorre a alteração da decisão, mas uma nova decisão para uma nova situação.

As características estudadas revelam que a tutela antecipada não significa solução definitiva da causa, nem cria fatos consumados, pois mesmo sendo dotada de eficácia imediata, não prescinde da sentença final, que poderá mantê-la ou revogá-la. A tutela antecipada é, então, forma de adiantamento de efeitos do provimento final em caráter provisório e revogável.

1.3  Requisitos obrigatórios para a concessão da Tutela Antecipada

Sendo a Tutela Antecipada espécie de pedido feito ao magistrado, que adianta total ou parcialmente os efeitos da sentença judicial de mérito, necessário se faz a presença de certos requisitos, que devem ser atentamente observados a fim de que se garanta a segurança jurídica que incide em todas as relações processuais.

- Prova inequívoca da verossimilhança da alegação

Ao contrário do que o Código de Processo Civil prevê para algumas modalidades de Ações Cautelares, não foi prevista a realização de audiência de justificação prévia para a demonstração do cabimento dos pedidos feitos pelo autor, sendo certo que para o deferimento da antecipação da tutela, o juiz da causa deve analisar a prova documental acostada à peça inicial.

Observa-se que a prova inequívoca a que alude a norma processual não se refere necessariamente à produção de provas plenas, mas ao oferecimento de provas que proporcionem ao Juízo, a probabilidade de acolhimento das alegações deduzidas pelo autor. Portanto, as provas ditas inequívocas, se não se prestam à certeza contundente, também não podem ser superficiais, motivo pelo qual o melhor entendimento assenta-se na ideia do conjunto robusto de provas acerca do direito afirmado pelo autor e que urge de antecipação da tutela que, possivelmente teria na sentença de mérito.

Nesse sentido, o entendimento de Misael Montenegro Filho:

“A prova inequívoca da verossimilhança da alegação põe-se no meio termo entre o mero ‘fumus boni juris’ (requisito para a concessão de liminar em ação cautelar) e a certeza, obtida pelo magistrado após o término da fase de instrução probatória, autorizando-o a prolatar a sentença judicial devidamente fundamentada. No caso da antecipação da tutela, há uma razoável probabilidade, num grau acentuado, de que os fatos afirmados pelo autor tenham se passado da forma relatada, de que sejam verossímeis, amparados em prova idônea.”3

Cândido Rangel Dinamarco ressalta:

“O art. 273 condiciona a antecipação de tutela à existência de prova inequívoca suficiente para que o juiz se convença da verossimilhança da alegação [...]. Aproximadas as duas locuções formalmente contraditórias, [...] chega-se ao conceito de probabilidade, portador de maior segurança de que a mera verossimilhança. Probabilidade é a situação decorrente da preponderância dos motivos convergentes à aceitação de determinada proposição, sobre os motivos divergentes [...]. A probabilidade, assim conceituada, é menos que a certeza, porque lá os motivos divergentes não ficam afastados, mas somente suplantados; e é mais que a credibilidade, ou verossimilhança, pela qual a mente do observador analisa se os motivos convergentes e os divergentes comparecem em situação de equivalência e, se o espírito não se anima a afirmar, também não ousa negar”.4

Verificamos então que a verossimilhança, relativamente ao convencimento do juiz, nada mais é do que a consequência da prova inequívoca, feita pelo autor, pois é a partir da demonstração dos fatos que o julgador poderá decidir pela aparência verdadeira da alegação.

1.4  Requisitos alternativos para a concessão da Tutela Antecipada

- Fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação

O dano a ser evitado com a antecipação da tutela diz respeito ao direito material do autor, ou seja, caso este não possa efetivamente exercer o seu direito, de maneira imediata, este pode perecer e a causa de pedir perde a sua finalidade. Assim tem-se que é a satisfação do próprio direito material que se busca com a antecipação da tutela, sendo certo que, se não deferida pelo magistrado quando requerida pelo autor, pode impor graves consequências, sendo estas irreparáveis ou de difícil reparação.

O fundado receio, como descreve o texto legal, não pode ser apenas um temor da parte, mas deve decorrer de riscos efetivos, com origem em situações concretas, demonstrando que a falta da tutela poderá resultar em dano, que será irreparável ou de difícil reparação. O receio não é determinado por regras normativas, ficando sua configuração a critério do magistrado.

- Caracterização do abuso do direito de defesa ou do manifesto propósito protelatório do réu

O último dos requisitos faz referência ao comportamento processual do réu ou até mesmo fora dele, já que para a concessão da medida antecipatória, é necessário a configuração de comportamentos tendentes ao retardamento e boa marcha processual, trazendo prejuízos ao autor no tocante à efetividade jurisdicional.

Assim, observa-se que tal requisito liga-se intimamente à litigância de má-fé, delineada no artigo 17 do Código de Processo Civil, além de nos remeter ao comportamento que evidencia o assédio processual, instituto que vem ganhando contornos pela jurisprudência e doutrina pátria.

Acerca do tema, o fato é que o réu passa a assumir comportamentos com o único intuito de retardar o andamento do processo, evitando que o autor venha a ter satisfeita sua pretensão inicial. Como se percebe, a verificação do abuso do direito de defesa ou do manifesto propósito protelatório do réu são requisitos que só poderão ser verificados no curso da relação processual. Incabível, portanto, o pedido de antecipação dos efeitos da tutela na petição inicial, com base nessa conduta inadequada, sendo então, remédio cabível a ser utilizado no curso do processo.

 

2. Tutela Antecipada nos pedidos incontroversos – art. 273, § 6º do CPC

Encerrado o breve estudo acerca das características e requisitos da tutela antecipada, cabe passarmos então à análise da tutela antecipada nos pedidos incontroversos, hipótese prevista no § 6º do artigo 273 do CPC, introduzido pela Lei 10.444/02 e objeto de estudo deste trabalho.

Define-se primeiramente como pedidos incontroversos, todos aqueles não contestados pelo réu, de modo que incidem sobre eles, a presunção de veracidade. Também serão incontroversos, todos aqueles pedidos formulados pelo autor e confessados pela parte ex adversa, pois se admitidos como verdadeiros por quem teria o interesse de contestá-los, faz-se desnecessária a produção de provas.

Ainda, nas palavras do jurista Luiz Guilherme Marinoni, é incontroverso:

“o direito que se torna evidente no curso do processo, exigindo, em razão disso, imediata tutela. É nesse sentido que se diz que o parágrafo 6º do art. 273 é a base para a tutela dos direitos evidentes.”5

Sabemos que, em tutela antecipada, a cognição é, no mais das vezes, sempre sumária, já que satisfaz o direito pleiteado pelo autor apenas de modo provisório, não acobertando-se pelo manto da coisa julgada material, em função da característica inerente da reversibilidade, como já estudado.

Antes da reforma trazida pela referida Lei nº 10.444/02, a tutela antecipada tinha contornos de medida em caráter provisório, em virtude da cognição sumária que o juiz realizava para concedê-la. No entanto, com a introdução do parágrafo 6º do artigo 273 do CPC, a cognição, nesse caso específico, passou a ser esgotada, uma vez que o processo prossegue apenas no tocante aos pedidos que forem controversos.

Temos então que, com a citada reforma, surgiu a possibilidade de se deferir uma tutela antecipada desvinculada dos requisitos básicos previstos e já citados, com a finalidade de conferir maior efetividade ao processo. Desse modo, o que ocorre nos pedidos incontroversos é que o juiz pode formar um juízo de certeza, sendo-lhe possível pronunciar-se de modo definitivo. Aliás, conforme entendimento de Leonardo José Carneiro da Cunha:

“Havendo incontrovérsia ou confissão, prescinde-se da produção de provas. E isso porque exsurge, em relação aos fatos confessados ou incontroversos, uma certeza do juiz. Ante a existência de certeza, já estará o magistrado habilitado a proferir pronunciamento definitivo acerca da lide posta ao seu crivo. E a certeza somente é obtida após o exercício de cognição exauriente que produza coisa julgada material.”6

Portanto, o que importa salientar é que a apreciação dos pedidos incontroversos é feita com base em cognição exauriente pois se não há mais nenhum elemento de prova a ser colhido, nem fase do contraditório a ser superada em relação aos direitos pleiteados, é certo que o magistrado pode analisar a questão em sua profundidade, proferindo assim, decisão a respeito da própria existência ou inexistência desse direito, como ensinam as lições de Rogéria Dotti Doria.7

Diferentemente do que prevê o caput do artigo 273 do Código de Processo Civil, o julgamento da tutela antecipada neste caso, não se dá pela verossimilhança da alegação, mas por direito evidente, incontroverso. Enquanto que a verossimilhança decorrente da cognição sumária permite ao Juiz deferir a tutela antecipada de forma precária, ou seja, passível de reversão do provimento, a implementação de direito incontroverso assim não o é, pois traduz coisa julgada material, conforme o entendimento de Luiz Guilherme Marinoni.8

Faz-se necessário explicar que, no caso em que há cumulação de pedidos e um ou alguns deles forem incontroversos, a tutela antecipada será concedida para este pedido, sendo que adiante, no caso de procedência dos pedidos, o juiz, ao prolatar a sentença, deverá confirmar definitivamente a tutela antecipada antes concedida.

É importante ressaltar que há grande discussão em relação à natureza da decisão que defere a tutela antecipada nos pedidos incontroversos, defendendo alguns doutrinadores a hipótese de ser considerada sentença, dado seus contornos de definitividade, e uma vez que a cognição do magistrado foi exauriente.

Uma segunda corrente defende o posicionamento da natureza de decisão interlocutória no caso em comento. Parece-nos que o posicionamento mais acertado é este último, uma vez que o ordenamento jurídico brasileiro não permite o fracionamento da sentença num mesmo processo, devendo o juiz confirmar a tutela antecipada na ocasião da prolação da sentença, já que todos os pedidos formulados pelo autor deverão ser apreciados definitivamente, sob pena de infringir-se o artigo 460 da norma processual.

Outra importante discussão ocorre no tocante à obrigatoriedade do requerimento da parte. Entendemos que quando se trata de direito incontroverso na seara trabalhista, a antecipação da tutela pode se dar ex officio, tendo em vista a natureza do crédito perseguido pelo ex-empregado e levando-se em conta o Princípio da Proteção, norteador do Direito do Trabalho. Exemplo disto, é a expedição de alvarás para levantamento de FGTS e Seguro Desemprego sempre que a relação de emprego seja incontroversa e por algum motivo o Reclamante não tenha recebido as guias, nem mesmo no momento da audiência de instrução. Assim é o posicionamento de Eduardo Henrique Von Adamovich:

“... tal decisão não pode ser limitada pela leitura da letra do dispositivo processual comum que, presidido pela igualdade das partes e pela indispensabilidade de advogados, presume a disponibilidade pela parte do direito de requerer a antecipação, mas sim, pelo grau em que, caso a caso, se revelar a desigualdade das partes no Processo do Trabalho, onde o empregado pode exercer por si mesmo a postulação de créditos de natureza alimentar, indispensáveis para a sua subsistência e a de sua família.”9

 

3. Tutela Antecipada na Justiça do Trabalho sob a ótica dos direitos incontroversos

A Norma Laboral Consolidada já previa um caso específico onde seria possível a medida antecipatória, mesmo antes do advento da Lei nº 8.952/94, que inseriu o estudado instituto no corpo da norma processual civil brasileira. Tal situação é prevista no inciso IX do artigo 659 da CLT e dispõe sobre a possibilidade de o juiz conceder liminar para tornar sem efeito transferência ilícita de trabalhador. Além disso, com a edição da Lei nº 9.270/96, foi acrescentado o inciso X ao artigo 659 da CLT, cujo teor se dá no âmbito da reintegração do dirigente sindical no emprego.

Não obstante as previsões já existentes, e analisando-se a criação do instituto da Tutela Antecipada na esfera cível, coube analisar o preceituado no artigo 769 da Consolidação das Leis do Trabalho, percebendo-se cabível a aplicabilidade do citado instituto no processo do trabalho, já que inexiste previsão específica da matéria e também não se verifica qualquer incompatibilidade entre o referido instituto em estudo e as normas laborais. Primeiro, porque não há na CLT nenhum outro instituto suscetível de manejo, que tenha a mesma finalidade. Segundo, porque a celeridade e eficácia, que constituem objetivos precípuos da tutela antecipada jamais serão incompatíveis com o Processo Laboral, que cuida, no mais das vezes, de contendas que envolvem verbas de caráter alimentar.

Assim, a compatibilidade do instituto é inegável, já que a Constituição Federal conferiu aos direitos sociais idêntico status dos direitos fundamentais. Por isso, temos que a proteção suprema conferida aos créditos trabalhistas sempre contemplou um instrumento suficientemente capaz e hábil a fim de reparar qualquer lesão como se demonstra o instituto da tutela antecipada.

Sobre o tema, se posiciona o juiz Jorge Luiz Souto Maior:

“A tutela antecipada integra a concepção do processo como instrumento ético, buscando a pacificação, com justiça, dos conflitos sociais. A antecipação da tutela integra este contexto, visando equacionar o antigo dilema entre necessidade de celeridade do provimento jurisdicional e necessidade de assegurar ao demandado as conquistas já tradicionais do devido processo legal. Entretanto, o standart legal merece aplicação razoável, para que não se torne letra morta o pretendido avanço do direito processual, em prol da efetivação do direito material. Na Justiça do Trabalho, a tutela antecipada deve ser uma constante, sobretudo quando se está diante de verbas trabalhistas não pagas e quanto às quais não se tenham uma razoável controvérsia. O tempo do processo, para permitir o devido processo legal, nestes casos, não deve penalizar o reclamante que, por avaliação de evidência, tem razão. Pela tutela antecipa-se o efeito da prestação jurisdicional, conferindo-se ao reclamante, de uma vez, o bem da vida perseguido, mediante imposição de multa (astreinte) ao devedor. Quando a tutela for de evidência e se configurar atitude meramente protelatória do réu, tentando valer-se da morosidade processual para negar o cumprimento de obrigação alimentar, como é a trabalhista (sobretudo as verbas rescisórias), a concessão da tutela pode ser concedida ex officio”.10

Observamos então que, é perfeitamente possível a aplicação do instituto da antecipação da tutela jurisdicional na Justiça do Trabalho, em caráter de subsidiaridade, uma vez respeitados os princípios do Direito e Processo do Trabalho e as particularidades daí decorrentes. Aliás, como já mencionado, pelo próprio cunho alimentar dos créditos trabalhistas, não se pode olvidar que o processo do trabalho seja realmente um dos ramos do Direito em que a tutela antecipada seja mais que necessária.

Tanto assim o é, que o juiz e jurista Sérgio Pinto Martins11, elenca os casos de aplicabilidade da tutela antecipada prevista no artigo 273 do Código de Processo Civil, conforme segue adiante:

   para empregado que prova receber abaixo do salário mínimo nacional, ou abaixo do piso normativo ou profissional;

• para cobrança de diferenças salariais;

   para hipótese de não pagamento de salários ao empregado por período igual ou superior a três meses, sem motivo grave ou relevante, importando a mora contumaz salarial de que trata o § 1º do art. 2º do Decreto-lei nº 368/68, desde que depois da defesa do empregador, pois este poderá provar, neste ato, que o empregado faltou ou ficou afastado por doença ou outro motivo;

   para gestante que trabalha em pé e necessita trabalhar sentada em razão da gravidez;

  para o caso de empresa que exige serviços com pesos excessivos, além de 20 quilos para o trabalho contínuo ou 25 quilos para o trabalho ocasional para a mulher (artigo 390 da CLT) e o menor (§ 5º do artigo 405 da CLT);

• para não rebaixar o trabalhador de função;

   para promover o obreiro nos casos de quadro organizado em carreira, por merecimento e antiguidade.

• para anotação e entrega de CTPS.

Contudo, observa-se ainda uma grande resistência do Poder Judiciário Trabalhista em conceder a tutela antecipada de mérito para os pedidos sobre os quais não haja controvérsia, como nos casos em que a Reclamada (empregadora) admite em juízo não ter pago salários ou até mesmo as verbas rescisórias e o Autor vê-se obrigado a aguardar a fase de execução pelo não deferimento da tutela antecipada neste momento processual.

Já comentamos que o pedido será incontroverso quando o réu expressamente reconhecer o direito ou quando, por omissão deixar de atender ao ônus da impugnação específica consagrado pelo artigo 300 do CPC. Consequentemente, quando incontroversa a pretensão deduzida em juízo, “poderá” o juiz conceder a tutela antecipada. A expressão utilizada, quer, na verdade, impor não uma faculdade ao julgador, mas a obrigação em antecipar a tutela, salvo a presença de algum relevante obstáculo, devidamente justificado nos autos, como acentual o § 1º do artigo 273 da norma processual.

Vale ainda destacar que, ao contrário da regra geral de possibilidade de exigência de caução para a concessão da tutela antecipada, o provimento antecipatório de pedido incontroverso dispensa tal caução. Assim ensina Cândido Rangel Dinamarco:

“Quando a antecipação é concedida com fundamento na incontrovérsia, a probabilidade de acerto é superlativamente grande, em face da presunção de veracidade dos fatos alegados e conseqüente dispensa de prova (arts. 302 e 334, incs. III-IV) – e, como a possibilidade de revogação da medida antecipatória é muito reduzida nesses casos, na mesma proporção reduzem-se os riscos inerentes à irreversibilidade.”12

Assim temos que diante de um direito evidente, torna-se dispensável a caução para fins de antecipação da tutela. Sob um ponto de vista lógico, temos que a antecipação da tutela foi uma tentativa de o legislador ganhar em efetividade, muito embora tivesse que “sacrificar” a certeza e segurança nas relações jurídicas definidas provisoriamente pela decisão. Por isso, a lei atribuiu tratamento precário ao provimento antecipatório, conferindo-lhe eficácia até que a sentença definitiva lhe mantivesse ou revogasse os efeitos.

Note-se que a provisoriedade de que se trata, não se justifica diante do direito evidente, resultante da incontrovérsia dos pedidos formulados pelo autor. A segurança decorrente da decisão nesta hipótese, invoca uma maior estabilidade. Se por um lado, a tutela antecipada em direitos incontroversos não merece o status de coisa julgada, como já tratamos, não pode sofrer com o tratamento precário admitido às outras hipóteses descritas no artigo 273 do CPC, uma vez que favorece ao o magistrado a implementação de todas as medidas executórias, de plano, sem qualquer receio com a irreversibilidade prática.

A segurança não surge, necessariamente, pela profundidade da cognição. Quando a ausência de contestação resultou da expressa vontade do réu, que ciente do pedido resolveu contra este não se opor, observa-se enorme segurança à prestação jurisdicional, bem superior àquela obtida, por exemplo, por um processo de cognição pretensamente exauriente mas deficiente, particularmente no processo do trabalho onde a dificuldade probatória pelo reclamante, no mais das vezes, ex-empregado, é uma realidade inegável.

Assim, no tocante então à execução da tutela antecipada no Processo do Trabalho, não obstante o Código de Processo Civil aludir às regras que regem a execução provisória para execução da tutela antecipada, a efetivação da tutela antecipada irá até a entrega do bem da vida postulado ao requerente, inclusive a liberação de quantias em dinheiro, mesmo sem caução, pois o provimento antecipatório tem índole satisfativa.

Para corroborar tais assertivas, transcrevemos os dispositivos de algumas sentenças, no tocante à concessão da tutela antecipada em pedidos incontroversos, como exemplo a ser seguido pela Magistratura Trabalhista, em consonância com a efetivação dos direitos sociais de que a sociedade hoje reclama:


Processo nº 946/2004, da 5ª Vara do Trabalho de Santos:

POSTO ISTO, nos termos da fundamentação supra, que passa a fazer parte do presente dispositivo para todos os efeitos, julga-se a presente reclamatória trabalhista PROCEDENTE EM PARTE para condenar a reclamada, Panamericano Administradora de Cartões de Crédito S/C Ltda., a pagar ao reclamante, Maria Cristina Tinoco Pasche, os seguintes títulos: 

(...)

Tendo em vista o valor líquido incontroverso de R$ 26.759,48 constante dos autos, determina-se o imediato bloqueio on line dessa quantia. Restando positivo o procedimento, transfira-se o montante a este juízo e libere-se à reclamante, independentemente do trânsito em julgado, da interposição de recurso ou de embargos, dada a concessão da tutela antecipada na forma do art. 273, inciso II e § 6º do Código de Processo Civil, o que importa execução imediata e de caráter definitivo do valor devido incontroverso.

(...)

 

Processo nº 2153/2003, da 4ª Vara do Trabalho de São Paulo

(...)

Às fls. 95 foi deferida tutela antecipada com relação aos salários em atraso e depósitos de FGTS e multa de 40%. Laudo pericial entregue às fls. 99/147. Concordância do reclamante com laudo e honorários às fls. 150. ÀS fls. 151162 o reclamante apresentou os cálculos referentes a tutela antecipada. Às fls. 168 os cálculos foram homologados. Extraída carta de sentença para execução da tutela antecipada.  Tentativas de conciliação rejeitadas e a final prejudicadas ante a ausência das partes. Encerrada a instrução processual. É o relatório. Decide-se.

A - Salários em atraso. Conforme defesa e documentos a reclamada não provou o pagamento dos salários dos meses, nem sequer contestou os pedidos ou impugnou os valores apresentados. Assim confirmo a tutela antecipada, deferindo ao reclamante o pagamento dos salários referentes aos meses de janeiro, março, abril, maio, junho, julho e saldo de salário de 15 dias do mês de agosto de 2003, nos valores apontados na inicial.

(...)

 

Processo nº 2288/2004, da 2ª Vara do Trabalho de Santo André

(...)

CONCLUSÃO: ISTO POSTO a 2ª VARA DO TRABALHO DE SANTO ANDRÉ julga PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO, condenando a reclamada KUTTNER SERVIÇOS TERCEIRIZADOS SC LTDA e de forma SUIBSIDIÁRIA A FAZENDA NACIONAL a pagar à reclamante MARIA IVONE LACERDA:

A) A tutela antecipada foi deferida e torna-se neste ato definitiva: a baixa do contrato de trabalho na CTPS da reclamante já foi providenciada, devendo a reclamante retirar sua CTPS nos autos em 24 horas. Se a Secretaria não expediu os Alvarás Judiciais para FGTS e seguro desemprego deve fazê-lo de imediato.

(...)

 

Processo nº 2552/2004, da 22ª Vara do Trabalho de São Paulo

(...)

DECIDE-SE:

(...)

DA ANTECIPAÇÃO DE DA TUTELA ANTECIPADA

A reclamada não contestou a forma de rescisão contratual, nem as verbas rescisórias devidas, tornando-as incontroversas. Com fundamento no artigo 273, parágrafo sexto, do Código de Processo Civil, mantenho a decisão antecipatória de tutela quanto ao pagamento das verbas rescisórias constantes do cálculo de folha 204.

(...)

 

Processo nº 2142/2004, da 79ª Vara do Trabalho de São Paulo

(...)

DECIDE-SE:

(...)

DA TUTELA ANTECIPADA

Visando a satisfatividade do comando judicial, concedo tutela antecipada aos pedidos de concessão de cesta básica e concessão de assistência médica (cláusulas 13 e 49 do instrumento coletivo acostado à inicial) aos substituídos indicados na inicial, para determinar que a ré cumpra esses dispositivos imediatamente, sob pena de multa“astreinte” no importe de R$ 500,00 por dia até o seu efetivo cumprimento, multa essa que deverá ser revertida aos substituídos.

(...)

Não obstante aos trechos de sentenças ora transcritos, sabe-se que o Poder Judiciário Trabalhista ainda é bastante relutante no tocante à concessão da tutela antecipada, mesmo quanto aos pedidos incontroversos. Tal realidade vivenciada nas Varas do Trabalho está longe de conferir efetividade à tutela dos direitos sociais, muito embora, o próprio direito laboral, em seu artigo 467 já transcreve hipótese de penalidade ao empregador pelas verbas que forem incontroversas no processo. Tal dificuldade, cremos, se deva ainda ao fato da falta de previsão do instituto e suas variáveis nas normas laborais, motivo pelo qual propomos o que adiante segue.

 

4.  Proposta de artigos para o Código de Processo do Trabalho

Considerando tudo o quanto foi analisado, a proposta de dispositivos para um almejado Código de Processo do Trabalho é sempre trabalho que exige do pesquisador uma visão sistemática do ordenamento jurídico, portanto, tarefa nada simples. No entanto, levando em consideração os dispositivos já existentes no Código de Processo Civil vigente, apresentamos a proposta de artigos no tocante à matéria estudada:

Capítulo “A” – Da Tutela Antecipada

Art. 1º. O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e:

I - haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação; ou

II - fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu.

§ 1º Na decisão que antecipar a tutela, o juiz indicará, de modo claro e preciso, as razões do seu convencimento.

§ 2º Não se concederá a antecipação da tutela quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado.

§ 3º A efetivação da tutela antecipada observará, no que couber e conforme sua natureza, as normas previstas nos arts. 588, 461, §§ 4o e 5o, e 461-A do Código de Processo Civil.

§ 4º A tutela antecipada poderá ser revogada ou modificada a qualquer tempo, em decisão fundamentada.

§ 5º Concedida ou não a antecipação da tutela, prosseguirá o processo até final julgamento.

Art. 2º. A tutela antecipada também poderá ser concedida quando um ou mais dos pedidos cumulados, ou parcela deles, mostrar-se incontroverso.

Parágrafo único. Fica neste caso, dispensado o requerimento da parte, podendo a antecipação da tutela ocorrer ex officio, bem como dispensa-se o pagamento de caução ou depósito nesta modalidade de antecipação de tutela.

Art. 3º. Se o autor, a título de antecipação de tutela, requerer providência de natureza cautelar, poderá o juiz, quando presentes os respectivos pressupostos, deferir a medida cautelar em caráter incidental do processo ajuizado.

4.1 Comentários

É certo que a proposta acima ainda é bem singela quanto à tentativa de impor à legislação trabalhista a independência de que necessita, a fim de utilizar-se o mínimo possível dos dispositivos da lei processual comum.

No mais, foram apenas transcritos os dispositivos do artigo 273 do CPC com pequenas modificações, especialmente no tocante à previsão do § 6º daquela norma processual, que na proposta apresentada, foi substituído pelo Artigo 2º, tendo em vista tratar-se de modalidade diversa de antecipação de tutela, pois como estudado, esta não necessita preencher os requisitos delineados pelo Artigo 1º, seus incisos e parágrafos, bastando para tanto, a incontrovérsia dos pedidos.

Ainda neste tocante, foi acrescentado um parágrafo único, salientando que, nesta modalidade de Tutela Antecipada, não se exija o requerimento da parte, tendo em vista sempre o Princípio da Proteção, o caráter social dos direitos trabalhistas, bem como a natureza alimentar das verbas pleiteadas.

Assim, nesse mesmo dispositivo, fez-se importante ressaltar a desnecessidade de depósito ou caução, tendo em vista os direitos evidentes, incontroversos pleiteados e acobertados pela autorização da antecipação da tutela.

Apenas comentando o § 3º do Artigo 1º, foram mantidos os dispositivos do CPC quanto à efetivação da tutela antecipada, porquanto neste breve estudo não temos ainda referência de artigos similares na norma laboral, o que ao final, restará modificado com a concreta elaboração de um Código Processual do Trabalho, que esperamos, se efetive o quanto antes.

 

CONCLUSÃO

Do estudo realizado conclui-se que a antecipação da tutela mostra-se ser plenamente aplicável no Processo do Trabalho, tendo como pressupostos indispensáveis ao deferimento da medida que o direito do autor seja verossímil e fundado em prova inequívoca, além de fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação e o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu.

Não obstante alguns posicionamentos doutrinários que defendem não poder o juiz conceder a antecipação da tutela sem requerimento da parte, defendemos, inclusive pelo texto da proposta sugerida de artigos ao CPT, que esta ocorra de ofício nos casos de pedidos que se tornarem evidentes de plano ou no curso do processo.

Assim, tendo em vista que uma das maiores pechas do Poder Judiciário atual, seja a sua morosidade, a antecipação da tutela no Processo do trabalho se demonstra instrumento hábil a fim de se evitar o naufrágio da confiança popular nas instituições públicas que defendem os interesses do cidadão, em especial do trabalhador.

Ainda, apenas para comentar, de nada adianta todo o esforço judicial para se conceder a tutela antecipada se o autor ainda asssim não puder obter a satisfação do seu direito. A possibilidade de irreversibilidade do provimento não pode ser óbice para a efetivação da medida já que a própria lei atribui responsabilidade objetiva ao autor pelos danos causados à parte contrária em caso de alteração da decisão.

Portanto, o que se observa após a análise do cabimento e da necessidade da concessão da tutela antecipada no âmbito laboral é que o tempo sempre foi um óbice para o autor que postula coberto de razões, daí urge a necessidade de que o juiz compreenda que não há efetividade sem riscos. A lentidão da justiça exige que o julgador deixe de lado o comodismo do antigo procedimento ordinário para assumir as responsabilidades de um juiz moderno, portanto mais ativo, especialmente o juiz do trabalho que tem maior responsabilidade social, dada a natureza dos direitos que lhe são levados a julgamento. 


REFERÊNCIAS

1   LOBO, Luiz Felipe Bruno. A Antecipação dos Efeitos da Tutela de Conhecimento no Direito Processual Civil e do Traba-
lho. São Paulo: Editora LTr, 2000.

2   SANTOS, A. J. da Silva. A tutela antecipada e execução específica. São Paulo: Editora Copola, 1995.

3  MONTENEGRO FILHO, Misael. Curso de Direito Processual Civil. São Paulo: Editora Atlas, 2005. v. 3

4   DINAMARCO, Cândido Rangel. A Reforma do Código de Processo Civil, 2ª ed. São Paulo: Editora Malheiros, 1996.

5   MARINONI, Luiz Guilherme. A antecipação da tutela. 8ª ed. São Paulo: Editora Malheiros, 2004.

6   CUNHA, Leonardo José Carneiro da. A Fazenda Pública em Juízo. São Paulo: Editora Dialética, 2003.

7   DORIA, Rogéria Dotti. A tutela antecipada em relação à parte incontroversa da demanda. 2ª ed. São Paulo: Editora Re-
vista dos Tribunais, 2003.

8   MARINONI, Luiz Guilherme. Antecipação da Tutela. 10ª ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2008.

9   ADAMOVICH, Eduardo Henrique von. A tutela de urgência no processo do trabalho: uma visão histórico-comparativa:
idéias para o caso brasileiro. Rio de Janeiro: Editora Renovar, 2000.

10 MAIOR, Jorge Luiz Souto. A seita secreta para a efetivação dos direitos sociais. Revista da Justiça do Trabalho, vol. 263
– nov/2005, HS Editora.

11 MARTINS, Sergio Pinto. Tutela Antecipada e Tutela Específica no Processo do Trabalho. 3. ed. São Paulo: Atlas, 2002.

12 DINAMARCO, Cândido Rangel. A Reforma da Reforma. 2ª ed. São Paulo: Editora Malheiros, 2002.

 

BIBLLIOGRAFIA

ADAMOVICH, Eduardo Henrique von. A tutela de urgência no processo do trabalho: uma visão histórico-comparativa: idéias para o caso brasileiro. Rio de Janeiro: Editora Renovar, 2000.

ALVIM, José Eduardo Carreira. Tutela Antecipada. 3ª ed. Curitiba: Editora Juruá, 2002.

BOLDRINO NETO, Dino. Tutela Antecipada nos pedidos incontroversos. São Paulo: Editora Juarez de Oliveira, 2007.

CUNHA, Leonardo José Carneiro da. A Fazenda Pública em Juízo. São Paulo: Editora Dialética, 2003.

DINAMARCO, Cândido Rangel. A Reforma do Código de Processo Civil. 2ª ed. São Paulo: Editora Malheiros, 1996.

_______________. A Reforma da Reforma. 2ª ed. São Paulo: Editora Malheiros, 2002.

DORIA, Rogéria Dotti. A tutela antecipada em relação à parte incontroversa da demanda. 2ª ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2003.

FRIEDE, Roy Reis. Aspectos Fundamentais das Medidas Liminares. 5ª ed. Rio de Janeiro: Editora Forense Universitária, 2005.

LOBO, Luiz Felipe Bruno. A Antecipação dos Efeitos da Tutela de Conhecimento no Direito Processual Civil e do Trabalho. São Paulo: Editora LTr, 2000.

MAIOR, Jorge Luiz Souto. A seita secreta para a efetivação dos direitos sociais. Revista da Justiça do Trabalho. HS Editora, nov/2005, vol. 263.

MARINONI, Luiz Guilherme. A antecipação da tutela. 8ª ed. São Paulo: Editora Malheiros, 2004.

_______________. Antecipação da Tutela. 10ª ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2008.

MARTINS, Sergio Pinto. Tutela Antecipada e Tutela Específica no Processo do Trabalho. 3ª ed. São Paulo: Atlas, 2002.

MONTENEGRO FILHO, Misael. Curso de Direito Processual Civil. São Paulo: Editora Atlas, 2005. v. 3.

SANTOS, A. J. da Silva. A tutela antecipada e execução específica. São Paulo: Editora Copola, 1995.

VAZ, Paulo Afonso Brum. Tutela Antecipada na Seguridade Social. São Paulo: Editora LTR, 2003.20

 

Artigos Consultados em sites:

BOLAGO JÚNIOR, José Wilson. Da tutela antecipada em decorrência de pedido incontroverso. In: Jus Navigandi. Disponível na internet: http://jus.uol.com.br/revista/texto/5629/da-tutela-antecipada-em-decorrencia-de-pedido-incontroverso.

MORAIS, Maria Christina Filgueira de. A cognição e as tutelas de urgência no processo trabalhista. In: Jus Navigandi. Disponível na internet: http://jus.uol.com.br/revista/texto/12111/a-cognicao-e-as-tutelas-de-urgencia-no-processo-trabalhista.

OLIVEIRA, Alexandre Nery de. Tutelas antecipadas na Justiça do Trabalho. In: Jus Navigandi. Disponível na internet: http://jus.uol.com.br/revista/texto/1252/tutelas-antecipadas-na-justica-do-trabalho.

RAMALHO, Debora Aparecida Pomaro. Tutela Antecipada no Direito do Trabalho. Disponível na internet: http://buenoecostanze.adv.br/index.php?option=com_content&task=view&id=16783&Itemid=27.

ROCHA, Nanci Di Cárlly de Almeida. Tutela antecipada em decorrência de pedidos incontroversos. In: Jus Navigandi. Disponível na internet: http://jus.uol.com.br/revista/texto/12428/tutela-antecipada-em-decorrencia-de-pedidos-incontroversos.

SILVESTRE, Almir Carlos. Particularidades da antecipação de tutela no processo do trabalho. In: Jus Navigandi. Disponível na internet: http://jus.uol.com.br/revista/texto/4658/particularidades-da-ante-cipacao-de-tutela-no-processo-do-trabalho.

STOPASSOLA, Ariel. Antecipação da tutela na hipótese de pedido incontroverso. Aplicabilidade do § 6º do art. 273 do CPC ao processo do trabalho. In: Jus Navigandi. Disponível na internet: http://jus.uol.com.br/revista/texto/17538/antecipacao-da-tutela-na-hipotese-de-pedido-incontroverso-aplicabilidade-do-6o-do-art-273-do-cpc-ao-processo-do-trabalho.

TELHO, Eloína Gomes Correira de Mendonça. Tutela Antecipada no Código de Processo civil brasileiro. In: Jus Navigandi. Disponível na internet: http://jus.uol.com.br/revista/texto/4713/tutela-antecipa-da-no-codigo-de-processo-civil-brasileiro.

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