JurisWay - Sistema Educacional Online
 
É online e gratuito, não perca tempo!
 
Cursos
Certificados
Concursos
OAB
ENEM
Vídeos
Modelos
Perguntas
Eventos
Artigos
Fale Conosco
Mais...
 
Email
Senha
powered by
Google  
 

Exploração por partidos políticos de crianças e adolescentes em campanhas eleitorais- uma forma contemporânea de trabalho escravo


Autoria:

Liliana Maia Collina


Sou advogada na are trabalhista,formada pela Faculdade de direito Milton Campos;pos-graduanda em direito do trabalho/processo do do trabalho e direito constitucional pela facudalde UNIDERP/rede LFG

envie um e-mail para este autor

Resumo:

: No presente trabalho, demonstrar-se-á que a constante prática de contratação de crianças e adolescentes em campanhas publicitárias políticas é um ato atentatório aos dispositivos constantes em diversas legislações nacionais e internacionais. Defend

Texto enviado ao JurisWay em 05/01/2011.



Indique este texto a seus amigos indique esta página a um amigo



Quer disponibilizar seu artigo no JurisWay?

Exploração por partidos políticos de crianças e adolescentes em campanhas eleitorais- uma forma contemporânea de trabalho escravo
Liliana Collina Maia,
Resumo: No presente trabalho, demonstrar-se-á que a constante prática de contratação de crianças e adolescentes em campanhas publicitárias políticas é um ato atentatório aos dispositivos constantes em diversas legislações nacionais e internacionais. Defender-se-á, em conseqüência disso, que o trabalho desses menores é uma forma contemporânea de escrivão. Por causa disso, caberá aos fiscais do trabalho e ao Ministério Público do Trabalho acompanhar de perto e atuar no combate ao trabalho de crianças e adolescentes nas campanhas eleitorais violadoras de princípios e normas trabalhistas. [1]
Palavras-chave: Campanhas eleitorais-Forma contemporânea de escravidão- Fiscalização.
Abstract: In this work we will demonstrate that the constant practice of recruiting children and teenagers in advertising is a political offensive to the devices listed in several national and international laws. Defender will, in consequence, that such work is a contemporary form of the Registrar. Because of this, it will defend that it will be for labor inspectors and the Ministry of Labor closely monitor and act to combat the work of children and adolescents in election campaigns violate the principles and labor standards. 

Keywords: Shape-election campaigns of contemporary slavery-Surveillance.
Sumário: 1. Introdução. 2. Limites ao trabalho de crianças e adolescentes em campanhas eleitorais pela afronta de normas nacionais e internacionais. 3. A contemporaneidade do trabalho escravo de crianças e adolescentes em campanhas políticas. 4. O papel dos fiscais do trabalho e do ministério público do trabalho na prevenção e combate do trabalho escravo de crianças e adolescentes em campanhas eleitorais. 5. Conclusão. Referências.
1. INTRODUÇÃO
A discussão a cerca da publicidade nas campanhas eleitorais se aflora na época eleitoral. No entanto, pouco se atenta sobre a exploração por partidos políticos de crianças e adolescentes em campanhas. O trabalho de crianças e adolescentes em condições não dignas, que afrontem legislações nacionais e internacionais, tais como a Constituição de 1988; o Código Eleitoral; o Código Penal e a Convenção nº 182 da Organização Internacional do Trabalho, levam a crer que muitas campanhas publicitárias eleitoreiras propiciam uma total submissão do trabalho de crianças e adolescentes, sem ausência de liberdade pessoal que impossibilite o menor de escolher se quer ou não se submeter à exposição, muitas vezes, exaustiva de propagandas que cada vez menos se preocupam em preservar a imagem de crianças e adolescentes no seu âmbito de convivência social.
A criança e o adolescente são explorados não só no aspecto da jornada degradante de trabalho, mas o que é pior não tem escolha da imagem que passaram a ter na sociedade por estar em constante fase de transformações psicofísicas, o que faz, assim, tornar uma das piores formas contemporâneas de escravidão.
O trabalho escravo contemporâneo é invisível para muitos ainda que desconheçam essas “novas amarras” em que a exploração do trabalho tem. Ligar o trabalho escravo a época colonial em que castigos físicos eram constantes só faz esconder cada vez mais as novas escravidões atuais, que se revestem no mundo atual.
É função do Ministério Público do Trabalho com auxílio dos fiscais do trabalho acompanhar de perto a evolução em que as formas contemporâneas de trabalho escravo se revestem. A exploração por partidos políticos de crianças e adolescentes em campanhas eleitorais é uma forma grave escravidão contemporânea invisível, já que tem por trás uma mídia despreocupada em tutelar os direitos do trabalho acompanhados dos direitos da criança e do adolescente, que muitas vezes desvaloriza o papel do procurador do trabalho.
Portanto, cabe ao Ministério Público do Trabalho, através de campanhas publicitárias eficientes, não só em épocas eleitorais, esclarecer a sociedade sobre essa nova forma de trabalho escravo contemporâneo de crianças e adolescentes. Essa é das formas mais eficientes e eficazes de prevenção e conscientização de uma sociedade que se encontra cada vez mais “mergulhada” nos efeitos que a mídia é capaz de provocar no pensamento crítico dos cidadãos brasileiros.
2 LIMITES AO TRABALHO DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES EM CAMPANHAS ELEITORAIS PELA AFRONTA DE NORMAS NACIONAIS E INTERNACIONAIS
Enxergar nas diversas legislações nacionais e internacionais a vedação a exploração por partidos políticos de crianças e adolescentes em campanhas eleitorais e principalmente por ser essa exploração uma forma contemporânea de trabalho escravo, é uma tarefa árdua aos conhecedores e interpretes do direito.
Da mesma forma que a exploração por partidos políticos de crianças e adolescentes em campanhas eleitorais é invisível, (forma contemporânea de escravidão); o limite ao trabalho de crianças e adolescentes em campanhas é de difícil compreensão para aqueles que visam analisar e criticar os diplomas legais.
O art. 7º, XXXIII da CR/88c/c art.227 CR/88c/c art. 242 c/c art. 236 Código e Penal e a Convenção nº 182 da Organização Internacional do Trabalho são de suma importância para o exegeta atento na estipulação dos limites do trabalho de crianças e adolescentes em campanhas eleitorais.
O art. 7º, XXXIII da CR/88[2] proíbe o trabalho infantil ao estabelecer ser de dezesseis anos a idade mínima para o trabalho. Dessa forma, esse dispositivo legal é um limite ao trabalho de crianças em propagandas eleitorais.
Outro limite dessa vez extensivo aos adolescentes é o art. 227 da CR/88[3] que pela doutrina da proteção integral, garante PRIORIDADE ABSOLUTA aos direitos das crianças e dos adolescentes, repelindo qualquer forma de EXPLORAÇÃO, o que consiste de certa forma, limite ao livre arbítrio da publicidade de expor crianças e adolescentes a qualquer tipo de trabalho que não garanta a integridade física e psicológica do menor.
A propaganda, qualquer que seja a sua forma ou modalidade não deverá empregar meios publicitários destinados a criar, artificialmente, na opinião pública, estados mentais, emocionais ou passionais. Assim, dispõe o art. 242[4] do Código Eleitoral brasileiro. Dessa forma, a mídia através da publicidade não pode expor em suas propagandas menores com intuito de comover o eleitorado; é crime, além de tudo, vincula a imagem da criança a do candidato, sem perquirir se o menor deseja ou não se submeter à imagem sua que aparecerá na mídia.
Ademais, deve-se considerar que em muitos casos que o art. 3º, letra d da convenção nº 182[5] da Organização Internacional do Trabalho é uma limitação à exploração de crianças e adolescentes em propagandas políticas eleitorais, já que dispõe como trabalho a ser eliminado aquele que por sua natureza ou pelas circunstâncias em que é executado é suscetível de prejudicar a saúde, a segurança e a moral da criança. Muitas propagandas políticas eleitorais desrespeitam a integridade da criança submetendo-as a situações insalubres de trabalho, que deve ser cabalmente evitado.
Por fim, a exploração dos pais por partidos políticos de crianças e adolescentes em campanhas eleitorais pode gerar a configuração do crime de maus-tratos, previsto no art. 236 do Código Penal que dispõe que expor a trabalho excessivo crianças e adolescentes com o perigo a vida ou a saúde de crianças e adolescentes sob sua guarda ou é crime de suma gravidade, por que é valer de sua autoridade sob a criança para auferir qualquer vantagem econômica.
Dessa forma, vê-se que há diversos limites não só juslaborais ao trabalho de crianças e adolescentes em campanhas eleitorais. Limites esses que tem influência nos mais variados ramos do direito, tais como eleitoral, internacional, penal e constitucional com amplos reflexos no trabalho de crianças e adolescentes em campanhas políticas eleitorais.
3 A CONTEMPOREINIDADE DO TRABALHO ESCRAVO DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES EM CAMPANHAS POLÍTICAS
A contemporeinidade de se considerar a exploração por partidos políticos de crianças e adolescentes em campanhas eleitorais como trabalho escravo reside no fato do menor não ter liberdade na escolha de participar ou não da campanha eleitoral a que é submetido. O art. 149 do Código Penal bem define o trabalho escravo atual.
 O presente dispositivo legal afirma que reduzir alguém a condição análoga à de escravo consiste em submeter alguém a trabalhos forçados ou a jornada exaustiva em condições degradantes de trabalho. Quando a criança e o adolescente não têm o livre arbítrio de escolher se quer ou não se submeter à exposição da sua imagem em propagandas eleitorais, em jornadas exaustivas de muito treino para que a empreitada publicitária dê certo, está plenamente caracteriza a forma contemporânea de escravidão.
O código penal, conforme se pode perceber, abarca claramente a exploração por partidos políticos de crianças e adolescentes em campanhas eleitorais, ao assim prever, já que esse traz no art. 149 do Código Penal o tipo penal caracterizador da forma contemporânea de escravidão.
Assim, pelo contexto atual em que as crianças e adolescentes são submetidas nas campanhas publicitárias eleitorais, há que se falar que a exploração por partidos políticos de menores em campanhas eleitorais é sim uma forma contemporânea de escravidão já que não possuem liberdade de escolher se querem ou não participar de jornadas exaustivas de treinos para que se encontre a melhor forma e mais bonita da campanha publicitária ser levada ao ar para o público.
4 O PAPEL DOS FISCAIS DO TRABALHO E DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO NA PREVENÇÃO E COMBATE DO TRABALHO ESCRAVO DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES EM CAMPANHAS ELEITORAIS
.O Ministério Público do trabalho juntamente com os fiscais do trabalho possui função essencial no combate e na prevenção do trabalho escravo de crianças e adolescentes em campanhas eleitorais. A exploração do menor nessa forma contemporânea de escravidão é de suma importância tendo em vista a invisibilidade em que a mídia não demonstra dar as jornadas abusivas e exaustivas em que crianças e adolescentes são submetidos.
A campanha do órgão ministerial deverá ser eficiente e cuidadosa, por que a mídia tem forte influência sobre a opinião dos cidadãos brasileiros, que muitas vezes deixam de ter pensamentos críticos sobre os acontecimentos sociais que ocorrem no país.
A criança e o adolescente podem e devem trabalhar, mas o que o Ministério Público do Trabalho não pode deixar ocorrer é a falta de preservação do principio da proteção integral do menor que ainda está em fase de formação psicofísica.
Dessa forma, o trabalho do Ministério Público do Trabalho e dos fiscais do trabalho é de suma importância, por que só cabe a esses a dura e árdua tarefa de conscientizar e impor ao meio publicitário eleitoral o respeito a integridade física da criança e do adolescente.
5. CONCLUSÃO
Ao longo do presente estudo muito se discutiu sobre a exploração por partidos políticos de crianças e adolescentes em campanhas eleitorais como uma forma contemporânea de escravidão. O que vale a pena por fim dizer é que o trabalho de conscientização e prevenção do Ministério Público do Trabalho é de suma importância,pois a credibilidade que essa instituição passa  aos cidadãos brasileiros é de suma importância e além do mais só com publicidade preventiva,consciente e eficaz é que se combaterá as jornadas exaustivas e degradantes em que milhões de crianças e adolescentes são submetidas de forma  invisível em campanhas eleitorais políticas em todo o Brasil.
O respeito ao trabalho do menor deve ser a todo tempo tutelado pelos órgãos ministeriais e pelos fiscais do trabalho, haja vista a fragilidade de formação em que crianças e adolescentes se encontram nessa difícil fase de desenvolvimento psico-moral.
 
Referências
Brasil. Brasília, 05 out. 1988. Disponível em: acesso em: 23.03.010.
Brasil. Brasília, 05 out. 1988. Disponível em: acesso em: 23.03.010.
Brasil. Brasília, 15 julh. 1965. Disponível em: acesso em: 23.03.010.
Brasil. Brasília, 12 set. 2000. Disponível em: acesso em: 23.03.010.
 
Notas:
[1] Trabalho elaborado em 01.05.2010.
[2] Brasil. Brasília, 05 out. 1988. Disponível em: acesso em: 23.03.010.
[3] Brasil. Brasília, 05 out. 1988. Disponível em: acesso em: 23.03.010.
[4] Brasil. Brasília, 15 julh. 1965. Disponível em: acesso em: 23.03.010.
[5] Brasil. Brasília, 12 set. 2000. Disponível em: acesso em: 23.03.010. 
 
Importante:
1 - Conforme lei 9.610/98, que dispõe sobre direitos autorais, a reprodução parcial ou integral desta obra sem autorização prévia e expressa do autor constitui ofensa aos seus direitos autorais (art. 29). Em caso de interesse, use o link localizado na parte superior direita da página para entrar em contato com o autor do texto.
2 - Entretanto, de acordo com a lei 9.610/98, art. 46, não constitui ofensa aos direitos autorais a citação de passagens da obra para fins de estudo, crítica ou polêmica, na medida justificada para o fim a atingir, indicando-se o nome do autor (Liliana Maia Collina) e a fonte www.jurisway.org.br.
3 - O JurisWay não interfere nas obras disponibilizadas pelos doutrinadores, razão pela qual refletem exclusivamente as opiniões, ideias e conceitos de seus autores.

Nenhum comentário cadastrado.



Somente usuários cadastrados podem avaliar o conteúdo do JurisWay.

Para comentar este artigo, entre com seu e-mail e senha abaixo ou faço o cadastro no site.

Já sou cadastrado no JurisWay





Esqueceu login/senha?
Lembrete por e-mail

Não sou cadastrado no JurisWay




 
Copyright (c) 2006-2024. JurisWay - Todos os direitos reservados