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A PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL


Autoria:

Jorge Candido S. C. Viana


Jorge Candido S. C. Viana é Cientista Jurídico e Escritor de obras de direito publicadas, pelas mais renomadas editoras, Julex, Forense, Jurid, Juruá etc. O Habeas Corpus, Como Peticionar no Juízo Criminal, Como Peticionar no Juízo Cível, etc.

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Texto enviado ao JurisWay em 04/01/2011.



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Na Constituição Federal, promulgada em 05 de outubro de 1988, em que os representantes de toda a sociedade, elaboraram a chamada Constituição Cidadã, como o disse o imorredouro Ulisses Guimarães, quando num gesto do dever cumprido, mostrou à nação a nova Carta Magna, em que todos sem distinção de qualquer natureza deveriam cumprir e, seus guardiões, a fazer cumprir.

 

No capítulo dedicado às garantias fundamentais, considerada cláusula pétrea, ou seja, imodificável, inserto no artigo 5º da Carta Maior, está assente que: “Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade”, entretanto não é verdadeira esse preceito.

 

A Constituição tal como a Justiça, distingue e muito por baixo da mantilha, que venda os olhos, melhor dizendo, quem tem a obrigação de fazer cumprir a ordem que emana da lei maior, é que se investe da capa da imparcialidade para se tornar, a olhos vistos, injusto, e aqui se aplica sem qualquer constrangimento o adágio popular que “a teoria na prática é outra“, os homens, são julgados segundo o seu status (político e/ou financeiro), para estes a presunção de inocência é válida, ou seja, tem o amparo constitucional, entretanto para os que não detém esse status, são sempre encontrados os indícios de materialidade e de autoria, a grosso modo, diríamos que, aquele líquido de cor branca que buscamos diariamente - normalmente na padaria da esquina -, para tingir o café é o leite e este é um produto que sai da vaca. Por outro lado, invariavelmente para aqueles cuja Constituição não alcança, na fundamentação a Otoridade tem sempre a convicção de que a prisão é necessária, para garantir a ordem pública e a instrução criminal, e conseguem antever, sem nunca ter visto o cidadão de que este é portador de personalidade delitiva e manifesta probabilidade de perseverança no comportamento ilícito e se compraz em aceitar os elementos de convicção colhidos, no inquérito policial, que apontam com razoável juízo de probabilidade. Perguntamos as informações do inquérito policial, poderiam ser diferentes destas? É claro que não, pois se assim fosse, não haveria o inquérito policial.

 

Em síntese, o pedido ou a manutenção da prisão preventiva está invariavelmente fundamentada, para que se garanta a ordem pública, a conveniência da instrução criminal, garantia da ordem econômica e ainda para assegurar a aplicação da lei penal, fundadas apenas e tão somente em RAZOÁVEL JUÍZO DE PROBABILIDADE.

 

Na hipótese de que todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, torna-se evidente que tal decreto de prisão preventiva é ilegal, porque não existe uma sentença condenatória transitada em julgado, contrariando o que prescreve a Constituição Federal que a segregação só é permitida depois de sentença condenatória transitada em julgado.

 

A lei suprema, que se sobrepõe a todas as demais e que rege as normas comuns da nossa sociedade, e que em tese, garante, entre suas premissas “a cidadania; a dignidade da pessoa humana; os valores do trabalho e da livre iniciativa[1], além de outros. Deveria proteger o cidadão comum.

 

Constituem-se como objetivos fundamentais a de “construir uma sociedade livre, justa e solidária” e “promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação[2].

 

E principalmente, salvaguardar os direitos do cidadão garantindo-se que: “Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade” o que em tese, garantiria sua liberdade e seus bens, e que dele cidadão só seriam tirados depois do “devido processo legal”, onde lhe seriam “assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes” e que seriam “inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos” para finalmente, mas não por último que “ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória[3] em síntese, ninguém poderia ser privado de sua liberdade sem o devido processo legal, tampouco ser considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença condenatória.

 

A quem caberia, em tese, garantir o cumprimento dessas normas supremas?

 

– Efetivamente seria o Juiz!

 

Não um juiz específico, mas a todos sem exceção, é dado a obrigatoriedade de defender a Constituição Federal. Fazer cumprir com sua autoridade, de poder autônomo, todas as prescrições emanadas do povo.

 

Mas pelo que se observa diariamente, nenhuma das garantias prescritas na Lei Suprema, estão sendo resguardadas, pelo menos no que diz respeito àqueles que não detém poder algum. O que significa dizer que a lei, ao contrário do que prescreve a Carta Magna, NÃO É IGUAL PARA TODOS, pois se assim fosse, teríamos poucos “representantes do povo”, se de um lado, quem em tese prejudica uma pessoa, deve ser privado de sua liberdade, sem o devido processo legal e sem estar devidamente condenado e com sentença transitada em julgado, porque da desigualdade àqueles que prejudicam milhares, ou milhões de pessoas, deva permanecer em liberdade até que sua culpa seja devidamente apurada – isso se no andar da carruagem, por razões, por vezes, inconfessáveis, não se conseguir apurar as “provas” de que aquelas infrações foram perpetradas – em processo legal e com sentença condenatória transitada em julgado e aqui somos nós quem faz a pergunta. – Onde está a igualdade da lei?

 

Obs.: Este assunto se encontra também em ramosdodireito.blogspot.com aberto a discussões e comentários.



[1] Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: I - a soberania; II - a cidadania; III - a dignidade da pessoa humana; IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa; V - o pluralismo político. Parágrafo único. Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição.

[2] Art. 3º Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil: I - construir uma sociedade livre, justa e solidária; II - garantir o desenvolvimento nacional; III - erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais; IV - promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.

[3] Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: LIV - ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal; LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes; LVI - são inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos; LVII - ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória.

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