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Poder Judiciário Brasileiro.


Autoria:

Arlando Mendes Teixeira


Profissão: Auxiliar Jurídico. Estudante de Direito pelo Instituto Metodista Izabela Hendrix de Minas.

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Resumo:

Trabalho de pesquisa realizado na disciplina Teoria Geral.

Texto enviado ao JurisWay em 02/01/2011.



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1.     Introdução

                                                          

          O Poder judicial ou Poder judiciário é um dos três poderes do Estado moderno na divisão preconizada por Montesquieu em sua teoria da separação dos poderes.
Ele possui a capacidade de julgar, de acordo com as leis criadas pelo Poder Legislativo e de acordo com as regras constitucionais em determinado país. Ministros, desembargadores e Juízes formam a classe dos magistrados (os que julgam).

           Diariamente os Juízes apreciam muitas causas, das mais simples às mais complexas, das mais insignificantes sob aspecto financeiro às milionárias. Isso exige uma ação responsável, atenta, dedicada, serena e independente. Por isso a necessidade de uma organização e uma estrutura organizacional ampla, independentes e harmônicas entre si, para um melhor e eficaz desenvolvimento e resolução de méritos.

          O presente trabalho buscará abordar o tema do Poder Judiciário Brasileiro sua organização e estrutura, corroborando com alguns doutrinadores como Kildare Carvalho, Ada Pellegrine dentre outros, buscaremos de forma coerente, textualizar o assunto de forma que possamos compreender a dinâmica de funcionamento deste Poder e de suas competências e ainda os diversos órgãos que o compõem. E mesmo sabendo que o Ministério Público não é um dos Órgãos do Poder Judiciário dedicaremos um breve estudo deste, pelo seu importante papel jurisdicional em nosso Estado Democrático de Direito.

 

1.     A tripartição dos Poderes e as Funções do Poder Judiciário

 

          Antes de adentrarmos no tema propriamente dito deste trabalho, é necessário dissertamos mesmo que de forma breve sobre a tripartição dos Poderes, porque o tema do trabalho faz jus a compreensão dessa tripartição existente em nosso ordenamento jurídico. Como sabemos, o Brasil adotou a tripartição dos Poderes, modelo difundido por Montesquieu na obra “O espírito das leis” (1748). Com isso, temos o Poder Legislativo, o Executivo e o Judiciário, todos independentes e harmônicos entre si, mas cada qual responsável pelo exercício de uma função típica do Estado.

          A constituição Federal previu a existência dos Poderes do Estado e da Instituição do Ministério Público, independentes e harmônicos entre si, dividindo suas funções e prevendo prerrogativas e imunidades, e criando mecanismos de controles recíprocos, sempre como garantia da perpetuidade do Estado Democrático de Direito. (MORAES, 2005).

          Segundo a lógica de Montesquieu os Poderes constituídos atuariam de forma independente, mas harmônica, assegurando a ordem jurídica e a paz social. Para evitar o despotismo e o abuso do poder, o sistema permite a "moderação de um Poder por outro Poder", razão pela qual estes são constituídos por pessoas e grupos distintos. (MONTESQUIEU, 1994).

           Não seria possível a existência de um Estado Democrático de Direito sem os Poderes de Estado e Instituições, independentes e harmônicos entre si, assim como a previsão de direitos fundamentais e instrumentos que possibilitem a fiscalização desses requisitos. Conforme Alexandre de Moraes estes temas são intimamente ligados e a derrocada de um, acarretaria a supressão dos demais (MORAES, 2005).

          Mas o que nos interessa neste estudo especificamente é o Poder Judiciário, a seguir transcorreremos de forma breve e apoiados na Constituição da Republica de 1988 sobre sua organização e estrutura, falaremos de cada órgão e de suas funções e competências.

           Dentro do sistema de poderes, cabe ao Poder Judiciário a guarda da Constituição, das Leis e das instituições democráticas. Cabe ao Poder Judiciário, assim, o controle da constitucionalidade e legalidade das leis e dos atos administrativos, aquelas oriundas do Poder Legislativo e estes do Poder Executivo.

           Fica claro, nesse contexto, que o Poder Judiciário exerce uma função importante e relevante para a sociedade, mas isso não implica na superioridade deste frente ao Poder Legislativo e Executivo. Os Poderes, como exposto, são independentes e harmônicos entre si. Todos devem atuar em estrita observância das normas Constitucionais, cumprindo as atribuições que lhes foram conferidas pelo Constituinte.

          O papel moderador do Poder Judiciário só deve ser exercido diante de eventual excesso ou abuso dos outros Poderes, seja pela ação ou pela omissão. O desejável, como exposto, é que cada Poder funcione adequadamente e cumpra suas funções e atribuições constitucionais, sem que haja a interferência, ainda que legítima, de um sobre o outro. Por essa razão, o Poder Judiciário é considerado a última porta que o cidadão tem a bater para fazer valer os seus direitos e corrigir litígios.

           Nesse contexto, a colaboração entre os Poderes constituídos não pode sucumbir frente a outros interesses ou questões alheias aos fins primeiros do Estado. Em primeiro plano deve estar sempre a Constituição Federal, que deve ser fielmente observada e cumprida por todos os Poderes. Neste sentido leciona Alexandre de Moraes:

Assim, é preciso um órgão independente e imparcial para velar pela observância da Constituição e garantidor da ordem na estrutura governamental, mantendo nos seus papéis tanto o Poder Federal como as autoridades dos Estados Federados, além de consagrar a regra de que a Constituição limita os poderes dos órgãos da soberania. (MORAES, 2005, p. 452).

         A garantia do Poder Judiciário, algumas previstas na própria Constituição Federal de 1988, ressalte-se as principais: vitaliciedade, inamovibilidade e irredutibilidade de vencimentos. (MORAES, 2005).

          O Juiz, assim, torna-se vitalício após dois anos de exercício no cargo. Com isso, não pode ser dele destituído aleatoriamente. Também não pode ser removido de determinada localidade contra sua vontade, salvo por motivo de interesse público. Isso assegura o princípio do Juiz natural e representa uma garantia para a sociedade.

          Por outro lado, assegura-se à sociedade o direito de ver atuando em qualquer causa distribuída a determinado órgão apenas aquele Juiz previamente designado com base em critérios objetivos, abstratos e pré-determinados em lei. Evitam-se, com isso, remoções e transferências involuntárias, punitivas e mal intencionadas, próprias dos déspotas.

          A Constituição Federal assegura, ainda, a irredutibilidade de subsídio e a revisão anual deste. Isso quer dizer, então, que a remuneração dos Magistrados não pode ser reduzida e deve ser revisada anualmente para garantir e assegurar o poder aquisitivo e corrigir eventuais distorções ocasionadas pela inflação.

          O Poder Judiciário do Brasil é o conjunto dos órgãos públicos aos quais a Constituição Federal brasileira de 1988 atribui a função jurisdicional. Importante ressaltar que o Poder Judiciário é regulado pela Constituição Federal nos seus artigos 92, conforme expõe a seguir o sábio Alexandre de Moraes:

A Constituição Federal enumera, no art. 92, os órgãos do Poder Judiciário: o Supremo Tribunal Federal, o Conselho Nacional de Justiça (EC nº 45/04), o Superior Tribunal de Justiça, os Tribunais Regionais Federais e Juízes Federais, os Tribunais e Juízes do Trabalho, os Tribunais e Juízes Eleitorais, os Tribunais e Juízes Militares e os Tribunais e Juízes dos Estados e do Distrito Federal e Territórios. (MORAES, 2005, p. 452-453).

 

          A função do Poder Judiciário, no âmbito do Estado democrático, consiste em aplicar a lei a casos concretos, para assegurar a soberania da justiça e a realização dos direitos individuais nas relações sociais.

          Em geral, os órgãos judiciários brasileiros exercem dois papéis. O primeiro, do ponto de vista histórico, é a função jurisdicional, também chamada jurisdição. Trata-se da obrigação e da prerrogativa de compor os conflitos de interesses em cada caso concreto, através de um processo judicial, com a aplicação de normas gerais e abstratas.

          O segundo papel é o controle de constitucionalidade. Tendo em vista que as normas jurídicas só são válidas se, se conformarem à Constituição Federal, a ordem jurídica brasileira estabeleceu um método para evitar que atos legislativos e administrativos contrariem regras ou princípios constitucionais.

          Existem duas formas de competências Jurisdicionais do STF para o controle de constitucionalidade, ambos contidos na Constituição Federal de 1988, 1º) difuso: todos os órgãos do Poder Judiciário podem exercê-lo e suas decisões a esse respeito são válidas apenas para o caso concreto que apreciam; 2º) concentrado: em alguns casos, os ocupantes de certos cargos públicos detêm a prerrogativa de arguir a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, federal ou estadual, perante o Supremo Tribunal Federal, por meio de ação direta de inconstitucionalidade. Nesse caso, a decisão favorável ataca a lei ou ato normativo em tese. Analogamente, há outros agentes públicos legitimados à arguição de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo estadual ou municipal, em face de dispositivos da Constituição Estadual, perante o respectivo Tribunal de Justiça. (MORAES, 2005)

          Dessa forma, o sistema de controle de constitucionalidade brasileiro é híbrido, ou seja, combina elementos originados na doutrina estadunidense (controle difuso) com outros inspirados no direito europeu continental (controle concentrado).

 

1.1   Classificações dos órgãos judiciários

 

          Os órgãos judiciários brasileiros podem ser classificados quanto ao número de julgadores (órgãos singulares e colegiados), quanto à matéria (órgãos da justiça comum e da justiça especial) e do ponto de vista federativo (órgãos estaduais e federais).

          A estrutura do Poder Judiciário é baseada na hierarquia dos órgãos que o compõem, formando assim as instâncias. A primeira instância corresponde ao órgão que irá primeiramente analisar e julgar a ação apresentada ao Poder Judiciário. As demais instâncias apreciam as decisões proferidas pela instância inferior a ela, e sempre o fazem em órgãos colegiados, ou seja, por um grupo de juízes que participam do julgamento.

          Devido ao princípio do duplo grau de jurisdição, as decisões proferidas em primeira instância poderão ser submetidas à apreciação da instância superior, dando oportunidade às partes conflitantes de obterem o reexame da matéria. Sobre o assunto disserta Ada Pellegrini:

A fim de que eventuais erros dos juízes possam ser corrigidos e também para atender à natural inconformidade da parte vencida diante de julgamentos desfavoráveis, os ordenamentos jurídicos modernos consagram o princípio o duplo grau de jurisdição: o vencido tem, dentro de certos limites, a possibilidade de obter uma nova manifestação do Poder Judiciário. Para que isso possa ser feito é preciso que existam órgãos superiores e órgãos inferiores a exercer a jurisdição. (CINTRA, p. 171).

 

           Às instâncias superiores, cabe, também, em decorrência de sua competência originária, apreciar determinadas ações que, em razão da matéria, lhes são apresentadas diretamente, sem que tenham sido submetidas, anteriormente, à apreciação do juízo inferior. A competência originária dos tribunais está disposta na Constituição Federal.

          A organização do Poder Judiciário está fundamentada na divisão da competência entre os vários órgãos que o integram no âmbito estadual e federal. Um Tribunal Regional Federal é órgão colegiado, enquanto que um juiz federal é considerado órgão singular. Da mesma maneira, o Tribunal de Justiça de um estado é órgão colegiado, sendo o juiz de Direito um órgão singular. (CINTRA, 2003).

          Os Tribunais e juízes estaduais, os Tribunais Regionais Federais e os juízes federais são considerados órgãos de justiça comum. Já o Tribunal Superior do Trabalho, Tribunal Superior Eleitoral e Superior Tribunal Militar formam a Justiça Especializada, os quais julgam matéria de sua área de competência, ou seja, Trabalhista, Eleitoral ou Militar. Eles recebem, respectivamente, recursos dos tribunais inferiores (Tribunais Regionais do Trabalho e Tribunais Regionais Eleitorais) e da Auditoria Militar. Na primeira instância, há os juízes monocráticos (chamados de juízes de Direito, na Justiça organizada pelos estados, juízes federais, eleitorais e do trabalho, na Justiça Federal, Eleitoral e do Trabalho e juízes Auditores, na Justiça Militar). (CINTRA, 2003).

 

1.2   Supremo Tribunal Federal

 

          O Supremo Tribunal Federal (STF) é o guardião da Constituição Federal. Compete-lhe, dentre outras tarefas, julgar as causas em que esteja em jogo uma alegada violação da Constituição Federal, o que ele faz ao apreciar uma ação direta de      inconstitucionalidade ou um recurso contra decisão que, alegadamente, violou dispositivo da Constituição.

          O STF compõe-se de onze ministros, aprovados pelo Senado Federal e nomeados pelo presidente da República, dentre cidadãos brasileiros natos, com mais de trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos de idade, de notável saber jurídico e de reputação ilibada. Por representar um tribunal de jurisdição nacional e por ser composto por apenas onze ministros, só devem ser apreciadas aquelas ações em que o interesse da nação esteja em jogo. Sua competência está descrita no art. 102 da Constituição brasileira.

          As ações hábeis à realização da verificação da Constitucionalidade das Leis e Normas em face da Constituição Federal são: Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI), Ação declaratória de constitucionalidade (ADC), e  Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF). Em sede recursal, a Constitucionalidade poderá ser apreciada pela via do Recurso Extraordinário, interposto em face de provimento jurisdicional que represente afronta à Constituição, mas que para poder chegar ao Tribunal, passa por um rigoroso filtro, primeiramente realizado pelos Presidentes dos Tribunais de Justiça e Tribunais Federais, para que após verificada a admissibilidade do recurso, possa lhe ser dado seguimento, com o envio dos autos à Suprema Corte. Caso os referidos presidentes de tribunais neguem seguimento ao RE, há a possibilidade de se interpor Agravo de Instrumento ao Supremo Tribunal Federal. (CINTRA, 2003).

          Compete processar e julgar, originariamente, nas infrações penais comuns, seus próprios ministros, o presidente da República, o vice-presidente, os membros do Congresso Nacional e o procurador-geral da República; nas infrações penais comuns e nos crimes de responsabilidade os ministros de Estado, os comandantes de Exército, Marinha e Aeronáutica (ressalvado o disposto no art. 52, I da Constituição Federal de 1988), os membros dos Tribunais Superiores e os do Tribunal de Contas da União e os chefes de missão diplomática de caráter permanente (Constituição Federal, art.102).

 

1.3   Conselho Nacional de Justiça

 

          O Conselho Nacional de Justiça foi criado pela emenda constitucional nº 45, de 30 de dezembro de 2004 e instalado em 14 de junho de 2005, com a função de controlar a atuação administrativa e financeira dos órgãos do poder Judiciário brasileiro. Também é encarregado da supervisão do desempenho funcional dos juízes. Corroborando com Alexandre de Moraes assim se expressa Kildare Carvalho:

O Conselho Nacional de Justiça, instituído pela EC n. 45/2004 não se enquadra, no Modelo de controle externo que se teria por violador do princípio da separação de poderes. Aduz não se tratar de um verdadeiro controle externo ao Poder Judiciário, nem tampouco de última instancia controladora da magistratura nacional, uma vez que, sempre haverá a possibilidade de impugnação das decisões tomadas pelo Conselho Nacional de Justiça, cuja competência para o processo e julgamento de eventuais ações propostas será sempre do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, I, r, da Constituição Federal. (CARVALHO, 2009, p. 1284).

          Apesar de várias e abalizadas opiniões contrárias à criação deste Conselho, entendemos que esta inédita iniciativa merece aplausos, tendo em vista tratar-se de iniciativa inovadora tendente a “solucionar” vários problemas que atormentam o Judiciário e os jurisdicionados e que com certeza irá cumprir todos os objetivos pelos quais foi idealizada, tornando a atividade jurisdicional mais eficiente, célere, proba e conferindo maior moralização à administração do Poder Judiciário.

 

1.4   Superior Tribunal de Justiça

 

           O Superior Tribunal de Justiça (STJ) é o guardião da uniformidade da interpretação das leis federais. Desempenha esta tarefa ao julgar as causas, decididas pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos estados, do Distrito Federal e dos territórios, que contrariem lei federal ou dêem a lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro Tribunal. A competência do STJ está cominado no art. 105, I, a até i da Constituição Federal de 1988.

          O Superior Tribunal de Justiça (STJ) é um dos órgãos máximos do Poder Judiciário do Brasil. Sua função primordial é zelar pela uniformidade de interpretações da legislação federal brasileira. O STJ também é chamado de "Tribunal da Cidadania", por sua origem na "Constituição Cidadã". É de responsabilidade do STJ julgar, em última instância, todas as matérias infra-constitucionais não-especializadas, que escapem à Justiça do Trabalho, Eleitoral e Militar, e não tratadas na Constituição Federal, como o julgamento de questões que se referem à aplicação de lei federal ou de divergência de interpretação jurisprudencial. (CARVALHO, 2009).

          Na primeira hipótese, o Tribunal conhece do recurso caso um Tribunal inferior tenha negado aplicação de artigo de lei federal. Na segunda hipótese, o Superior Tribunal de Justiça atua na uniformização da interpretação das decisões dos Tribunais inferiores; ou seja, constatando-se que a interpretação da lei federal de um Tribunal inferior (por exemplo, Tribunal de Justiça de São Paulo) é divergente de outro Tribunal (por exemplo, Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro ou do próprio Superior Tribunal de Justiça), o STJ pode conhecer da questão e unificar a interpretação finalmente.

          Conforme comina o art. 92, § 1º e 2º o Superior Tribunal Justiça compõe-se de 33 ministros, nomeados pelo Presidente da República dentre brasileiros com mais de trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos, de notável saber jurídico e reputação ilibada (depois de aprovada a escolha pela maioria absoluta do Senado Federal) sendo um terço dentre juízes dos Tribunais Regionais Federais e um terço dentre desembargadores dos Tribunais de Justiça e outro terço alternadamente em partes iguais, dentre advogados e membros do Ministério Público Federal, Estadual, do Distrito Federal e dos Territórios. (CARVALHO, 2009).

 

1.5   Justiça Federal

 

           São órgãos da Justiça Federal comum os Tribunais Regionais Federais (TRF) e os juízes federais de 1º instância. A Justiça Federal julga, dentre outras, as causas em que forem parte a União, autarquia ou empresa pública federal. Dentre outros assuntos de sua competência, os TRFs decidem em grau de recurso as causas apreciadas em primeira instância pelos Juízes Federais. (CINTRA, 2003).

          A Justiça Federal Comum teve sua instituição pelo decreto n. 848 de 11 de outubro de 1890, antes da Constituição da Republica de 1891, este estabelecia que o Poder Judiciário da União fosse exercido pelo STF e tantos juízes e Tribunais Federais, distribuídos pelo país, quantos fossem criados pelo congresso. (CARVALHO, 2009).

 

1.6   Justiça do Trabalho

 

          Os órgãos da Justiça do Trabalho são o Tribunal Superior do Trabalho (TST), os Tribunais Regionais do Trabalho (TRTs) e os juízes do Trabalho. Compete-lhes julgar as causas oriundas das relações de trabalho. Os Juízes do Trabalho formam a primeira instância da Justiça do Trabalho e suas decisões são apreciadas em grau de recurso pelos TRTs. O TST, dentre outras atribuições, zela pela uniformidade das decisões da Justiça do Trabalho. (CARVALHO, 2009).

          Em 31 de dezembro de 2004, por meio da Emenda Constitucional n. 45, sua competência foi ampliada, passando a processar e julgar toda e qualquer causa decorrente das relações de trabalho, o que inclui os litígios envolvendo os sindicatos de trabalhadores, sindicatos de empregadores, análise das penalidades administrativas impostas pelos órgãos do governo incumbidos da fiscalização do trabalho e direito de greve.

 

1.7   Justiça Eleitoral

 

          São órgãos da Justiça Eleitoral o Tribunal Superior Eleitoral (TSE), os Tribunais Regionais Eleitorais (TRE), os Juízes Eleitorais e as Juntas Eleitorais. Compete-lhe julgar as causas relativas à legislação eleitoral. Os Tribunais Regionais Eleitorais decidem em grau de recurso as causas apreciadas em primeira instância pelos Juízes Eleitorais. O Tribunal Superior Eleitoral, dentre outras atribuições, zela pela uniformidade das decisões da Justiça Eleitoral. (MORAES, 2005).

          A Justiça Eleitoral desempenha, ademais, um papel administrativo, de organização e normatização das eleições no Brasil. A composição da Justiça Eleitoral é sui generis (peculiar, especial), pois seus integrantes são escolhidos dentre juízes de outros órgãos judiciais brasileiros (inclusive estaduais) e servem por tempo determinado.

 

1.8   Justiça Militar

 

          A Justiça Militar compõe-se do Superior Tribunal Militar (STM) e dos Tribunais e juízes militares, com competência para julgar os crimes militares definidos em lei. (CARVALHO, 2009).

           No Brasil, a Constituição Federal organizou a Justiça Militar tanto nos Estados como na União. A Justiça Militar Estadual existe nos 26 estados-membros da Federação e no Distrito Federal, sendo constituída em primeira instância pelo Juiz de Direito e pelos Conselhos de Justiça, Especial e Permanente, presididos pelo juiz de Direito. Em Segunda Instância, nos Estados de Minas Gerais, São Paulo e Rio Grande do Sul pelos Tribunais de Justiça Militar e nos demais Estados pelos Tribunais de Justiça.

          A Justiça Militar Federal e Estadual possui organização judiciária semelhante, com algumas particularidades. A 1ª instância da Justiça Militar, denomina-se, Conselho de Justiça, que tem como sede uma auditoria militar. O Conselho de Justiça divide-se em Conselho de Justiça Permanente e Conselho de Justiça Especial. O primeiro destina-se ao julgamento das praças. O segundo destina-se ao julgamento dos oficiais.

 

1.9   Justiça Estadual

 

          A Constituição Federal determina que os estados organizem a sua Justiça Estadual, observando os princípios constitucionais federais. Como regra geral, a Justiça Estadual compõe-se de duas instâncias, o Tribunal de Justiça (TJ) e os Juízes Estaduais. Os Tribunais de Justiça dos estados possuem competências definidas na Constituição Federal, na Constituição Estadual, bem como na Lei de Organização Judiciária do Estado. Basicamente, o TJ tem a competência de, em segundo grau, revisar as decisões dos juízes e, em primeiro grau, julgar determinadas ações em face de determinadas pessoas.

O acesso aos Tribunais de segundo grau se dará por antiguidade ou merecimento, alternadamente, apurados na última ou única entrância. A composição numérica dos Tribunais estaduais de 2º instância será fixada em lei, e sua competência será definida na Constituição do Estado. Um quinto desses Tribunais será composto de membros do Ministério Público, com mais de dez anos de carreira, e de advogados de notório saber jurídico e de reputação ilibada, com mais de dez anos de efetiva atividade profissional, indicada na forma do artigo 94 e seu parágrafo único. (CARVALHO, 2009, p. 1352).

          A Constituição Federal determina que os estados instituam a representação de inconstitucionalidade de leis e atos normativos estaduais ou municipais frente à constituição estadual (art. 125, §2º), apreciada pelo TJ. É facultado aos estados criar a justiça militar estadual, com competência sobre a polícia militar estadual.

          Os integrantes dos TJs são chamados Desembargadores. Os Juízes Estaduais são os chamados Juízes de Direito. O Tribunal do Júri garantia constitucional, é o único órgão judicial com participação popular, em que a população, representada pelos sete jurados, julga os seus semelhantes nos crimes contra a vida (homicídio, infanticídio, aborto, instigação e auxílio ao suicídio). O julgamento compete aos jurados, juízes do fato, e a sessão do Júri é presidida pelo Juiz de Direito, que se limita, grosso modo, a fixar a pena em caso de condenação, ou a declarar a absolvição. A decisão sobre a absolvição ou condenação do réu é exclusiva dos jurados. Certos crimes contra a vida estão previstos, excepcionalmente, como de competência de um Júri Federal. (CARVALHO, 2009).

 

1.10                  Princípios e garantias da magistratura

 

           Para poder desempenhar as suas funções com isenção, o Poder Judiciário dispõe de princípios e garantias previstas na Constituição Federal, tais como ingresso na carreira de juiz por meio de concurso público, publicidade dos atos judiciais, vitaliciedade, inamovibilidade, irredutibilidade do subsídio, proibição de exercício de outra função e proibição de exercício de atividade político-partidária.

          A Carta Constitucional de 1988, reportando-se ao princípio da separação dos poderes, assegura ao Judiciário a garantia de autonomia orgânica, administrativa e a garantia da independência financeira, conforme se depreende dos artigos 96 e 99, in verbis:

Art. 96. Compete privativamente:

 

I – aos tribunais:

a)         eleger seus órgãos diretivos e elaborar seus regimentos internos, com observância das normas de processo e das garantias processuais das partes, dispondo sobre a competência e o funcionamento dos respectivos órgãos jurisdicionais e administrativos;

b)         organizar suas secretarias e serviços auxiliares e dos juízos que lhes forem vinculados, velando pelo exercício da atividade correicional respectiva;

c)         prover, na forma prevista nesta Constituição, os cargos de juiz de carreira da respectiva jurisdição;

d)         propor a criação de novas varas judiciárias;

e)         prover, por concurso público de provas, ou de provas e títulos, obedecido o disposto no art. 169, parágrafo único, os cargos necessários à administração da Justiça, exceto os de confiança assim definidos em lei;

f)         conceder licença, férias e outros afastamentos a seus membros e aos juízes e servidores que lhes forem imediatamente vinculados;

II – ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores e aos Tribunais de Justiça propor ao Poder Legislativo respectivo, observado o disposto no art. 169:

a)         a alteração do número de membros dos tribunais inferiores;

b)         a criação e extinção de cargos e a fixação de vencimentos de seus membros, dos juízes, inclusive dos tribunais inferiores, onde houver, dos serviços auxiliares e os dos juízes que lhes forem vinculados;

c)         a criação ou extinção dos tribunais inferiores;

d)         a alteração da organização e da divisão judiciárias

...

Art. 99. Ao Poder Judiciário é assegurada autonomia administrativa e financeira.

           Os privilégios funcionais conferidos constitucionalmente em favor dos juízes para a manutenção de sua autonomia e para o exercício de sua função jurisdicional com a respeitabilidade e confiança a que este múnus público exige; segundo José Afonso da Silva : “... podem ser agrupadas em duas categorias: (a) garantias de independência dos órgãos judiciários; (b) garantias de imparcialidade dos órgãos judiciários”.

          As garantias de independência, seguindo a classificação de José Afonso da Silva, são a vitaliciedade, a inamovibilidade e irredutibilidade de vencimentos, e estão presentes no texto constitucional no artigo 95, in verbis: os juízes gozam das seguintes garantias:

I – vitaliciedade, que, no primeiro grau, só será adquirida após dois anos  de exercício, dependendo a perda do cargo, nesse período, de deliberação do tribunal a que o juiz estiver vinculado, e, nos demais casos, de sentença judicial transitada em julgado;

II – inamovibilidade, salvo por motivo de interesse público,  na forma do art. 93, VIII;

III – irredutibilidade de subsídio, ressalvado o disposto nos arts. 37, X e XI, 39, §4º, 150, II, 153, III, e 153, §2º, I.

          A vitaliciedade, conforme se depreende do artigo supracitado, garante ao titular nomeado ou concursado a perpetuidade no cargo que exerce na Administração Pública. Deve restar claro que não se trata de prerrogativa da pessoa do juiz e sim do poder Judiciário, como um todo, pois pensada para resguardar esta instituição concedendo-lhe condições favoráveis ao bom desempenho da função a que esta responsável. O exercício da função judiciária, através da prerrogativa da vitaliciedade concede a permanência e a definitividade necessárias, para que os juízes não se sintam jungidos às decisões a serem tomadas nas demandas que se lhe apresentam. (SILVA, 1999).

          A perda de tal garantia com a desvinculação ao cargo só ocorre a pedido do magistrado; por meio de processo judicial, geralmente penal, em que se comprova infração com abuso de poder ou violação do dever inerente à função pública, sendo que é facultado ao juiz a ampla defesa e o contraditório; bem como por aposentadoria compulsória, que é a garantia de inatividade remunerada aos setenta anos de idade, com subsídios proporcionais; ou por disponibilidade.

          Já a inamovibilidade, prevista no artigo 95, II, da Carta Magna, se refere a fixação do juiz ao cargo e ao local para onde foi designado para a prática de suas funções, não devendo ser removido sem o seu prévio consentimento, garantindo-lhe que exercerá sua atividade sem pressões político – econômicas, pois, do contrário, o magistrado estaria à mercê de remoções “arranjadas”, tudo para que não contrarie interesses do “poder” vigente no local de suas atividades jurisdicionais. (SILVA, 1999).

          Inclusive, pode também o magistrado, por meio desta prerrogativa, recusar promoção na carreira, quando restar claro que se trata de manobra política para afastá-lo da prática de sua função naquela localidade determinada.

           Nem mesmo o tribunal a que o magistrado esta vinculado poderá enviá-lo para desempenho da função judiciária em outro local diferente, a não ser por interesse público, mediante voto de dois terços do tribunal, assegurada a ampla defesa.

          A irredutibilidade de subsídios é a terceira das garantias instituídas pela Constituição Federal à magistratura, e significa que não poderão ser reduzidos os proventos percebidos pelo desempenho de sua função, sendo que ficam adstritos aos limites fixados no artigo 37, X a XII da Carta Magna. 

          Esta prerrogativa tem ligação direta com a imparcialidade do juiz quando de suas decisões judiciais, pois este tem a segurança de que seus julgamentos e suas posições não se vincularão ao recebimento de seus proventos, como afirma Oliveira[1],”com efeito, a mera hipótese de o magistrado sofrer redução em seu salário em decorrência de algum ato judicial implicaria em motivo de inibição no exercício da judicatura”. Art. 95 da Constituição Federal de 1988:

Parágrafo único. Aos juízes é vedado:

I – exercer, ainda que em disponibilidade, outro cargo ou função, salvo uma de magistério;

II – receber, a qualquer título ou pretexto, custas ou participação em processo;

III – dedicar-se à atividade político – partidária.   

        No respeito às garantias de imparcialidade dos órgãos judiciários, estão presentes no texto constitucional, no artigo 95, parágrafo único, sob a forma de impedimentos, com o fim de salvaguardar a independência e a imparcialidade do magistrado.

 

2.     Ministério Público

 

          O Ministério Público (MP) é uma instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis (art.127, CF/88). O Ministério Público brasileiro é composto por dois ramos: a) o Ministério Público da União, subdivido em: Ministério Público do Trabalho; Ministério Público Militar; Ministério Público do Distrito Federal; Ministério Público Federal; b) os Ministérios Públicos dos Estados; c) e o Ministério Público junto aos Tribunais de Contas (União e Estados).

            No plano infraconstitucional, a Instituição se encontra regulamentada pelas Leis Ordinária nº 8.625/1993 (Lei Orgânica Nacional do Ministério Público), Lei Complementar nº 75/1993 (Lei Orgânica do Ministério Público da União) e, no âmbito estadual, por suas respectivas Leis Orgânica, em face da repartição de competências legislativas definida pela Constituição da República (artigos 24, §3º, e 128, § 5º).

A tendência dos ordenamentos jurídicos democráticos tem sido a de garantir a independência do Ministério Público. Sua subordinação ocorre apenas ao Estado de Direito, e não a qualquer dos poderes do Estado, já que sua principal função é a de fiscalizar e garantir a democracia e os direitos fundamentais. Além do exercício da ação penal, o Ministério Público defende a constitucionalidade e a legalidade. (CARVALHO, 2009, p. 1359).

            São princípios institucionais do Ministério Público a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional. Dentre suas funções institucionais, destaca-se a de promover, privativamente, a ação penal pública; zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados nesta Constituição, promovendo as medidas necessárias a sua garantia; promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos; promover a ação de inconstitucionalidade ou representação para fins de intervenção da União e dos Estados, nos casos previstos nesta Constituição; exercer o controle externo da atividade policial; defender judicialmente os direitos e interesses das populações indígenas; exercer notificações nos procedimentos administrativos de sua competência, requisitando informações e documentos para instruí-los, na forma da lei complementar respectiva; requisitar diligências investigatórias e a instauração de inquérito policial, indicando os fundamentos políticos de suas manifestações processuais; exercer outras funções que lhe forem conferidas, desde que compatíveis com sua finalidade, sendo-lhe vedada a representação judicial e a consultoria jurídica de entidades públicas. (CARVALHO, 2009).

          O ingresso na carreira do Ministério Público se dá mediante concurso público de provas e títulos, assegurada a participação da Ordem dos Advogados do Brasil em sua realização, exigindo-se do bacharel em direito, no mínimo, três anos de atividade jurídica e observando-se, nas nomeações, a ordem de classificação (EC nº 45/2004).

          Ao Ministério Público da União é assegurada autonomia funcional, administrativa e financeira. O Ministério tem por chefe o Procurador-Geral da República, nomeado pelo Presidente da República dentre integrantes da carreira, maiores de 35 anos de idade, após a aprovação pelo Senado, para mandato de dois anos, sendo permitida a recondução.

          As Promotorias de Justiça são órgãos de administração do Ministério Público, com pelo menos um cargo de promotor de justiça. Elas podem ser judiciais ou extrajudiciais, gerais, cumulativas ou especiais, que tratam exclusivamente de assuntos específicos, como os direitos da defesa da criança e do adolescente, do meio ambiente, patrimônio público e outros.

          O promotor atua no primeiro grau de jurisdição (varas cíveis, criminais e outras), enquanto o procurador age no segundo grau (tribunais e câmaras cíveis e criminais). No Ministério Público Federal e no Ministério Público do Trabalho os membros que atuam no primeiro grau de jurisdição são também denominados Procuradores: Procuradores da República e Procuradores do Trabalho, respectivamente. Ao atuarem no segundo grau de jurisdição, os membros passam a chamar-se Procuradores Regionais. Depois de Procurador Regional, os membros ainda podem ser promovidos ao cargo de Subprocurador-Geral, caso em que são designados para atuar junto aos Tribunais Superiores. (CARVALHO, 2009).

 

3.      Conclusão

 

          Concluímos que neste trabalho aprofundamos nossos conhecimentos sobre o Poder Judiciário e alcançamos o nosso objetivo inicial, que era abordar o tema, mesmo que de forma panorâmica corroborando com a Constituição Federal de 1988 e com alguns doutrinadores do Direito Constitucional e Direito Processual. Com o desenvolvimento do nosso trabalho tivemos a oportunidade de compreender como funciona a organização, estruturação e as respectivas competências dos Poderes do nosso Estado Democrático de direito, de forma específica o Poder Judiciário e o Ministério Público. Este último visto por alguns como o quarto Poder, mas que na abordagem do tema, podemos concluir que este tem funções jurisdicionais ou competências especificas e não se trata de um quarto Poder.

          No findar deste estudo importante fazer a ressalva que, a titularidade do poder constituinte pertence ao povo, devendo ser entendido tal poder, como a manifestação da sua soberana vontade política, não sendo por outra razão que o artigo 1º, parágrafo único, da Constituição Federal de 1988 preconiza: "Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição”. Daí emana a legitimidade do Poder Judiciário e dos demais Poderes do Nosso Estado Democrático de Direito.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

4.      BIBLIOGRAFIA:

 

ANGHER, Anne Joyce. Vade Mecum Universitário de Direito Rideel – Constituição Federal. 7° Ed. 2009.

 

CINTRA, Antônio Carlos de Araújo; GRINOVER, Ada Pellegrini e DINAMARCO, Cândido Rangel. Teoria geral do processo. 19ª ed. São Paulo: Malheiros, 2003.

 

CARVALHO, Kildare Gonçalves, Direito Constitucional, 15º Ed. Belo Horizonte: Del Rey, 2009.

 

MONTESQUIEL, C. L. O Espírito das Leis. Introdução, tradução e notas de Pedro Vieira Mota. 3. Ed. São Paulo, 1994. p. 25-26.

 

MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional. 17. Ed. São Paulo: Atlas, 2005. p. 366 – 563.

 

OLIVEIRA, Marcus Vinícius Amorim de. Garantias da magistratura e independência do Judiciário. Disponível em:  http :// www.jus.com.br. Acesso em: 15 Nov. 2010.

 

OLIVEIRA, Moisés do Socorro de. O Poder Judiciário: morosidade. Causas e soluções. Jus Navigandi, Teresina, ano 8, n. 96, 7 out. 2003. Disponível em: . Acesso em: 13 nov. 2010.

 

SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. 16 ed. São Paulo: Malheiros. 1999.

 

 



[1] OLIVEIRA, Moisés do Socorro de. O Poder Judiciário: morosidade. Causas e soluções. Jus Navigandi, Teresina, ano 8, n. 96, 7 out. 2003. Disponível em: . Acesso em: 13 nov. 2010.

 

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