JurisWay - Sistema Educacional Online
 
Kit com 30 mil modelos de petições
 
Cursos
Certificados
Concursos
OAB
ENEM
Vídeos
Modelos
Perguntas
Eventos
Artigos
Fale Conosco
Mais...
 
Email
Senha
powered by
Google  
 

TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO


Autoria:

Carlos Eduardo Príncipe


Graduado em Direito pela Universidade de São Paulo. Pós-graduado em nível de Especialização Lato sensu, em Direito Processual Civil e Direito do Trabalho. Mestre em Direito das Relações Sociais pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo - PUC e Doutor pela mesma faculdade.

envie um e-mail para este autor

Resumo:

Turnos ininterruptos de revezamento e afixação da jornada de 8 horas por meio de negociação coletiva. A posição jurisprudencial consolidada do TST e o posicionamento do STF.

Texto enviado ao JurisWay em 20/12/2010.



Indique este texto a seus amigos indique esta página a um amigo



Quer disponibilizar seu artigo no JurisWay?

O tema envolvendo os turnos ininterruptos de revezamento desde o advento da Constituição Federal de 88 tem propiciado intenso debate doutrinário e jurisprudencial quanto à validade jurídica da negociação coletiva, enquanto ressalva à regra geral insculpida no artigo 7º inciso XIV da Lei Maior, o que nos levou a enfrentar a questão de modo a contribuir para o debate.
 
Outrossim, para melhor compreensão de nossa pesquisa e conclusão, entendemos por bem dividi-la nos seguintes tópicos:
 
1.     Turnos ininterruptos de revezamento. Introdução
2.     Supremo Tribunal Federal. Posicionamento
3.     Dos turnos ininterruptos de revezamento com jornada de 8 horas fixada mediante negociação coletiva
4.     Da jornada máxima de 36 horas
5.     Da estabilização jurisprudencial do TST
6.     Conclusão
 
 
1.   TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. INTRODUÇÃO
 
Dispõe a Constituição Federal em seu artigo 7º, inciso XIV que:
 
“Art. 7º. São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
(...)
XIV - jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva;”
 
Historicamente, o objetivo do constituinte ao inserir referido artigo na Carta Magna foi o de coibir a proliferação indiscriminada dos turnos ininterruptos de revezamento de 8 horas que permeavam as atividades industriais por aplicação analógica do disposto na Lei nº 5.811/72, que trata do regime laboral nas atividades de exploração, perfuração, produção e refinação de petróleo, industrialização do xisto, na indústria petroquímica e no transporte de petróleo e seus derivados por meio de dutos (artigo 1º).
 
Arnaldo Süssekind[1] alerta que “esse fato foi denunciado por parlamentares nos debates sobre o atual inciso XIV do art. 7º da Constituição. E os debates que precederam a votação do dispositivo na Comissão de Sistematização e no Plenário da Assembléia comprovam que sua redação expressa exatamente o que pretenderam os seus defensores, inclusive o relator do projeto, e aqueles que desistiram dos destaques requeridos para as emendas que apresentaram: proibir as jornadas de trabalho sem intervalo, que estavam se generalizando, nos turnos de revezamento superiores a seis horas.
 
Destarte, com o advento da referida norma constitucional a matéria ganhou adeptos e se formaram duas vertentes: a primeira, defendendo a tese de que havendo intervalo para refeição ou café estaria descaracterizada a ininterruptividade do turno de trabalho; a segunda, argumentando que a concessão de intervalo para café, refeição ou mesmo descanso, uma vez que consistiam em norma legal, em nada alteraria a caracterização dos turnos ininterruptos.
 
Francisco Antonio de Oliveira[2] destaca que “a primeira corrente parte de premissa paralógica, vez que a jornada de seis horas tem como pressuposto os turnos ininterruptos: v.g., horário de 8 às 16 horas na primeira semana; de 16 às 24 horas na segunda e de “0” às 8 horas na terceira semana. Vale dizer que descansos ou paradas durante a jornada não desprestigiam o turno ininterrupto.
 
Ademais, ainda segundo o Professor Francisco Antonio[3]essa corrente se ressentia de razoabilidade em seus fundamentos, uma vez que, para que se prestigiasse o comando constitucional, seria necessário que se infringisse preceito legal, deixando a empresa de conceder intervalo para descanso e refeição. Evidente que tal interpretação maltrata princípios elementares de hermenêutica, levando ao impasse e ao absurdo”.
 
No mesmo sentido Sérgio Pinto Martins[4] assevera que “intervalo para refeição não vai descaracterizar o turno assim como o repouso semanal também não o desqualificaria (art. 7º, XV, da CF), por serem direitos do trabalhador, visto que a Lei Maior apenas estabelece direitos mínimos, cabendo ao legislador ordinário complementá-los.
 
2. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. POSICIONAMENTO
 
Como que a colocar uma pá de cal sobre o tema, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF)[5] [6] ao julgar o recurso extraordinário nº 205.815-7, relator designado Ministro Nelson Jobim, decidiu que os intervalos intraturnos não descaracterizavam os turnos ininterruptos de revezamento, eis que obrigações legais, conforme se extrai da ementa abaixo:
 
No mesmo sentido, posteriormente caminhou o Tribunal Superior do Trabalho (TST) ao consolidar as suas reiteradas decisões por meio da edição da Súmula 360, in verbis:
 
“Súmula 360 TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. INTERVALOS INTRAJORNADA E SEMANAL - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
A interrupção do trabalho destinada a repouso e alimentação, dentro de cada turno, ou o intervalo para repouso semanal, não descaracteriza o turno de revezamento com jornada de 6 (seis) horas previsto no art. 7º, XIV, da CF/1988.”
 
Ulteriormente, o próprio STF lastreado em sua decisão paradigmática acima transcrita, em sessão plenária de 24/09/2003 editou a Súmula 675 de modo a cristalizar o seu posicionamento quanto à matéria, in verbis:
 
“Os intervalos fixados para descanso e alimentação durante a jornada de seis horas não descaracterizam o sistema de turnos ininterruptos de revezamento para o efeito do art. 7º, XIV, da Constituição.”
 
Como se vê, jurisprudencialmente prevaleceu a tese da não interrupção dos turnos de revezamento em decorrência da concessão de intervalo intrajornada ou mesmo de intervalo interjornada, pois um dos fundamentos a lastrear esta interpretação se encontra na observância do princípio da dignidade humana insculpido no artigo 1º, inciso III, da Carta Magna, aliado ao fato de que a norma constitucional teve por escopo um caráter acentuadamente biológico e social uma vez que “o empregado que a cada semana labora em turno diferente acaba por desregular o relógio biológico com sérios transtornos para a sua higidez[7].
 
 
3.     DOS TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO COM JORNADA DE 8 HORAS FIXADA MEDIANTE NEGOCIAÇÃO COLETIVA
 
O legislador constituinte ao estabelecer jornada máxima de 6 horas para os turnos ininterruptos de revezamento, porém, expressamente ressalvando a hipótese de negociação coletiva, objetivou prestigiar a atuação da entidade sindical, enquanto alter ego da categoria profissional, na busca de condições mais benéficas para os trabalhadores.
 
Entretanto, no decorrer dos últimos 20 anos de vigência do texto constitucional, a jurisprudência evoluiu para uma interpretação restritiva de seu teor, tendo como parâmetro o fato de que o trabalho em turnos ininterruptos é por demais desgastante, penoso, além de trazer malefícios de ordem fisiológica para o trabalhador, inclusive distúrbios no âmbito psico-social já que dificulta o convívio em sociedade e com a própria família.
 
Ademais, “o empregado que a cada semana labora em turno diferente acaba por desregular o relógio biológico com sérios transtornos para a sua higidez. O trabalho assim realizado é penoso e submete o obreiro a uma pressão para a qual, pelo menos no início, não está preparado. E certamente tão cedo não conseguirá trocar a noite pelo dia, o dia pela noite e a tarde pela manhã ou pela noite.[8]
 
Outrossim, “sabe-se que esse trabalho é muito desgastante para o empregado, pois o ritmo circadiano, correspondente ao relógio biológico do ser humano, que controla variações de temperatura, segregação de hormônios, digestão, sono, é alterado constantemente, tratando-se, portanto, de um trabalho penoso.”[9]
 
É dentro deste contexto que o conceito inicial de caracterizar os turnos ininterruptos de revezamento como aquela jornada em que o trabalhador labora alternadamente nos períodos matutino, vespertino e noturno, evolui a ponto de estender àquele que desenvolve as suas atividades em 2 turnos de trabalho (diurno e noturno) o benefício da jornada reduzida de 6 horas, como se trabalhasse em turnos ininterruptos de revezamento.
 
O próprio TST caminha na sedimentação desta interpretação a partir de 14 de março de 2008, momento em que publica a Orientação Jurisprudencial 360 de sua Seção Especializada em Dissídios Individuais, a qual ora se transcreve para melhor compreensão:
 
Nº 360 TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. DOIS TURNOS. HORÁRIO DIURNO E NOTURNO. CARACTERIZAÇÃO (DJ 14.03.2008)
Faz jus à jornada especial prevista no art. 7º, XIV, da CF/1988 o trabalhador que exerce suas atividades em sistema de alternância de turnos, ainda que em dois turnos de trabalho, que compreendam, no todo ou em parte, o horário diurno e o noturno, pois submetido à alternância de horário prejudicial à saúde, sendo irrelevante que a atividade da empresa se desenvolva de forma ininterrupta.
 
Dentre os vários acórdãos precedentes que nortearam a edição da mencionada orientação jurisprudencial, destaca-se o acórdão da 4ª turma, processo nº TST RR-722.207/2001.4, relator Ministro Ives Gandra Martins Filho, cuja ementa segue abaixo:
 
HORAS EXTRAS - TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO CARACTERIZAÇÃO. O trabalho, em turnos ininterruptos de revezamento, cuja jornada foi limitada, pela nova Carta Política, a seis horas diárias (CF, art. 7º, XIV), supõe a mudança contínua de turnos de trabalho, que pode ser diária, semanal, quinzenal ou mensal. Ora, a mudança freqüente de turnos de trabalho acarreta prejuízos à saúde física e mental do trabalhador, desajustando o seu relógio biológico, em decorrência das alterações constantes em seus horários de repouso, alimentação, lazer, etc. Assim, a jornada reduzida de seis horas diárias visa a minimizar os desgastes sofridos pelo empregado com a alternância de turnos de trabalho. Caracterizada, in casu, a alternância do relógio biológico do Empregado, pois mudava, em determinados períodos do contrato, do turno diurno para o noturno, conforme consignado pelo Regional, que expressamente menciona que o Obreiro estava sujeito a uma jornada das 13:30 às 24 horas e das 4 às 13:30 horas, são devidas as horas extras além da 6a diária para esses períodos contratuais, pouco importando que a Empresa paralisasse suas atividades no período de 24 às 4 horas. Recurso de revista conhecido em parte e desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST-RR-722.207/2001.4, em que é Recorrente COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO - CORSAN e Recorrido SÉRGIO CARVALHO SILVEIRA.”[10] (Grifamos)
 
No mesmo sentido, o acórdão da 6ª turma, processo nº TST RR – 564.229/1999.1, relatora Ministra Rosa Maria Weber Candiota da Rosa, destacando-se a seguinte passagem do voto condutor:
 
“1. TURNOS ININTERRUPTOS. CONFIGURAÇÃO.
O artigo 7º, XIV, da Constituição da República, visa, justamente, a minorar os efeitos nocivos causados ao trabalhador pela alternância de horários a que submetido quando em regime de revezamento, que implica desorganização de sua vida biológica e social. Muito embora na mira do legislador constituinte as empresas com atividade ininterrupta, o que interessa de fato é a sofrida mobilidade de horários a que submete o trabalhador, e não, como requisito sine qua non ao reconhecimento do direito à jornada especial, que os turnos cubram 24 (vinte e quatro) fundamento da decisão recorrida - ou que a unidade produtiva submeta sua capacidade instalada a funcionamento por 24 (vinte e quatro) horas. O artigo 7º, XIV, da Carta Magna, obviamente, dirige sua tutela à integridade da máquina humana, à saúde do trabalhador, que tem alterado seu ritmo biológico, com os prejuízos daí decorrentes à sua saúde, não à preservação da máquina produtiva. Daí o comando de redução da jornada de trabalho a que submetido o sistema de turnos de revezamento Na espécie, a própria reclamada afirma, na contestação (fl. 108) que o horário do reclamante era variável, havendo duas jornadas: 7h às 16h18min e 21h42min às 7h. Assim, sendo evidente a alternância de turnos, reveladora de significativa penosidade, entendo caracterizado o trabalho em turnos ininterruptos de revezamento, a ensejar a incidência do art. 7º, XIV, da Constituição. Ante o exposto, dou provimento ao recurso para, reconhecendo o direito do recorrente à jornada de seis horas, acrescer o pagamento das sétima e oitava horas diárias à condenação em horas extras e reflexos, já deferidas como tais, na instância de origem, as excedentes à oitava diária e à quadragésima quarta semanal, observada a base de cálculo estabelecida na r. sentença (fls. 174).”[11] (Grifamos)
 
 
4. DA JORNADA MÁXIMA DE 36 HORAS
 
Interessante observar que ao mesmo tempo em que o TST passou a caracterizar o labor em 2 turnos como sendo de turnos ininterruptos de revezamento e, portanto, sujeitos a uma jornada especial diária de 6 horas e 36 horas semanais, num dado momento, também houve forte discussão quanto ao não reconhecimento de negociações coletivas que viessem a estender a jornada de 6 para 8 horas em regime de turnos ininterruptos de revezamento, sem que houvesse o pagamento das horas excedentes como extraordinárias, cumprindo destacar o julgamento dos Embargos em Recurso de Revista nº TST-E-RR-435/2000-003-15-00.0, sendo embargante Pirelli Cabos S.A. e embargado Ronaldo Aparecido Roque, especificamente o voto do relator Ministro Carlos Alberto Reis de Paula, cujo entendimento foi seguido pela maioria dos ministros da Seção Especializada em Dissídios Individuais do TST, in verbis:
 
“1.1 - TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO - VALIDADE - JORNADA SUPERIOR A 6 HORAS FIXADA EM ACORDO COLETIVO - IMPOSSIBILIDADE - EXTRAPOLAÇÃO DA JORNADA DE 36 HORAS SEMANAIS - PREJUDICIALIDADE - SAÚDE - EMPREGADO
A Turma não conheceu do recurso de revista do reclamado, por entender que o acordo coletivo da categoria, que fixava duração do trabalho de 8 horas diárias e 44 semanais, não podia prevalecer, porquanto não estabelecia melhorias salariais e sociais em contrapartida. Assentou à fl. 183: (...)
Quanto à Orientação Jurisprudencial nº 169 da SBDI-1/TST, por igual não a tenho como contrariado. O eg. Regional, de forma clara, aponta a extrapolação da jornada de trinta e seis horas semanais ao consignar o cumprimento de quarenta e quatro horas. Assim, não afastou a validade da negociação coletiva, no sentido do aumento da jornada diária de seis horas, concluindo devidos os adicionais de horas extras sobre a jornada excedente àquela definida como compatível ao exercício do trabalho em turno ininterrupto de revezamento. Admitir-se que a jurisprudência iterativa, assim como o ordenamento maior, tenha autorizado, pela via negociação coletiva, a adoção da jornada de oito horas diárias, sem remuneração, implicaria em descaracterização da jornada reduzida e do turno ininterrupto de revezamento, este fulcrado em trabalho mais penoso à saúde e à proteção do trabalhador.
O reclamado sustenta que o não-conhecimento da revista viola os arts. 896, alínea a, da CLT, e 7º, incisos XIV e XXVI, da atual Carta Política, porque o acordo coletivo da categoria é válido e permitiu a ampliação da jornada de trabalho do empregado submetido ao turno ininterrupto de revezamento, independentemente do pagamento das 7ª e 8ª horas extraordinárias. (...)
A pretensão do reclamado em obter a validade do acordo coletivo da categoria, que fixou duração do trabalho de 8 horas e 44 semanais aos trabalhadores sujeitos ao turno ininterrupto de revezamento, desafia o princípio de justiça social, notadamente no que concerne às regras de proteção à saúde física e mental do empregado, porque o intuito do legislador constituinte, no art. 7º, inciso XIV, ao instituir jornada reduzida, foi o de proteger os trabalhadores das indesejáveis e prejudiciais conseqüências do labor em turnos ininterruptos de revezamento.
O art. 7º, inciso XIV, da Lei Maior, ao contemplar a jornada de trabalho em turnos ininterruptos de revezamento de 6 horas, permitiu sua ampliação por meio de negociação coletiva. Essa possibilidade de alteração de jornada, contudo, não é ilimitada, pois deve ser observada a compensação ou concessão de vantagens ao empregado. Nunca, porém, a eliminação pura e simples do direito à duração reduzida do trabalho, como se verifica na hipótese. O acordo coletivo pode estabelecer turnos ininterruptos de revezamento com jornadas superiores a seis horas, como ocorreu, desde que se observe o limite constitucional de 36 horas semanais, pois o limite semanal representa para o empregado a garantia de higidez física e mental, uma vez que a redução do labor em turno ininterrupto de revezamento decorre de condições mais penosas à saúde.
Nesse contexto, o acordo coletivo pactuado, ao fixar duração do trabalho de 8 horas diárias e 44 semanais, contrariou as disposições de proteção ao trabalho, na medida em que descaracterizou a jornada reduzida vinculada ao turno ininterrupto de revezamento, que é assegurada constitucionalmente pelo limite semanal de 36 horas. Não se constata, ademais, contrariedade ao disposto no item nº 169 da Orientação Jurisprudencial da SDI-1, porquanto não se afastou a validade da negociação coletiva, quanto ao aumento da jornada de seis horas. Somente é inválida a duração do trabalho normal superior a trinta e seis horas semanais constatada pelo Regional, uma vez que lesiva à saúde do trabalhador que labora em turnos ininterruptos de revezamento. Incólume o art. 7º, incisos XIV e XXVI, da Constituição vigente. Não conheço.
Isto posto, acordam os Ministros da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, por maioria, não conhecer dos embargos, vencidos os Exmos. Ministros VANTUIL ABDALA, RIDER NOGUEIRA DE BRITO e JOÃO BATISTA BRITO PEREIRA.
Brasília, 22 de setembro de 2003.
Min. CARLOS ALBERTO REIS DE PAULA – Relator”[12]
 
Em verdade, este acórdão de forma cerebrina tenta restringir a amplitude constitucional do processo negocial, uma vez que nega validade jurídica à fixação dos turnos de trabalho com jornada de 8 horas, não obstante já houvesse orientação jurisprudencial (OJ) desde 26/03/1999 a reafirmar o texto insculpido na Lei Maior, qual seja, o artigo 7º inciso XIII, ao asseverar:
 
“Nº 169 TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. FIXAÇÃO DE JORNADA DE TRABALHO MEDIANTE NEGOCIAÇÃO COLETIVA. VALIDADE
Quando há na empresa o sistema de turno ininterrupto de revezamento, é válida a fixação de jornada superior a seis horas mediante a negociação coletiva.”
 
 
5. DA ESTABILIZAÇÃO JURISPRUDENCIAL DO TST
 
Ulteriormente, o Tribunal Superior do Trabalho reviu o consolidou as suas orientações jurisprudenciais e súmulas mediante a Resolução Administrativa Res. 139/2006 publicada no Diário de Justiça em 10/10/2006.
 
Especificamente quanto ao tema dos turnos ininterruptos de revezamento, a OJ 169 foi cancelada diante da edição da súmula 423 nos seguintes termos:
 
“Súmula 423 TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. FIXAÇÃO DE JORNADA DE TRABALHO MEDIANTE NEGOCIAÇÃO COLETIVA. VALIDADE.
Estabelecida jornada superior a seis horas e limitada a oito horas por meio de regular negociação coletiva, os empregados submetidos a turnos ininterruptos de revezamento não tem direito ao pagamento da 7ª e 8ª horas como extras.”
 
Interessante ressaltar que o texto da súmula acima transcrita teve origem no julgamento do incidente de uniformização de jurisprudência suscitado no processo nº TST-E-RR-576.619/1999, sendo relator o Ministro João Batista Brito Pereira, destacando-se por pertinente as seguintes passagens do voto condutor que a toda evidência cristalizam o melhor entendimento atinente ao objetivo da norma constitucional que, antes de tudo, buscou valorizar o princípio da autonomia privada coletiva, em sintonia com o disposto no artigo 8º, incisos III (ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas;) e VI (é obrigatória a participação dos sindicatos nas negociações coletivas de trabalho;) da Carta Magna:
 
“A mutação constitucional a que se refere o Professor Uadi Bulos tem origem quando se percebe na sociedade uma mudança na concepção original do Poder Constituinte, in casu o originário, que conferiu a redação ao art. 7º, inc. XIV, da Constituição da República.
Mas não parece que, ao longo desses 18 anos de vigência da Constituição Federal, a concepção em torno de turnos ininterruptos de revezamento tenha mudado. Os processos produtivos de grande escala cada vez mais se orientam no sentido de atenderem à demanda de mercado por intermédio de uma produção sem interrupção dos trabalhos.
De outro lado, desde a promulgação da Constituição da República, os efeitos dos turnos ininterruptos de revezamento sobre o relógio biológico dos empregados são tais e quais àqueles de 18 anos atrás.
Portanto, as questões que se põem à presente controvérsia são: a) por que a opção do legislador constituinte originário de ressalvar, por norma coletiva, jornada de trabalho distinta das seis horas diárias para os empregados submetidos a turnos ininterruptos de revezamento?
b) por que permitir a fixação de jornada além das seis horas diárias por norma coletiva, se ainda persistirá ao empregador a obrigação de pagar horas extras?
Representatividade Sindical. Opção do Poder Constituinte Originário Nesta ordem, necessário verificar que o Poder Constituinte originário, mediante o art. 7º da Constituição da República, ao tempo em que fixou patamares mínimos para os empregados urbanos e rurais, permitiu margem de negociação à vontade coletiva, depositando no sindicato a responsabilidade pela manifestação dessa vontade, conforme se verifica nos incs. VI e XIII, XIV e XXVI, a seguir transcritos:
VI - irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo;
XIII - duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho; XIV - jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva; XXVI - reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho.
Todas as ressalvas contidas aos direitos mínimos dos empregados têm por pressuposto o fortalecimento da representatividade sindical como legítimo titular da manifestação da vontade coletiva, cunhando-se no mundo jurídico o termo flexibilização do direito do trabalho, assim definido por Luiz Carlos Amorim Robortella:
(...) definimos a flexibilização do direito do trabalho como o instrumento de política social caracterizado pela adaptação constante das normas jurídicas à realidade econômica, social e institucional, mediante intensa participação de trabalhadores e empresários, para eficaz regulação do mercado de trabalho, tendo como objetivos o desenvolvimento econômico e o progresso social (destaquei).”
 
Mais a frente conclui o Eminente Relator:
 
“Embora o sistema de trabalho em turnos ininterruptos de revezamento possa, em tese, prejudicar a integridade física e mental do empregado, comprometendo sua saúde e até seu convívio social, essa modalidade se situa no âmbito da flexibilização balizada pelos próprios limites traçados pelo legislador constituinte, que, no art. 7º, cuidou de discriminar aspectos do contrato de trabalho que podem ser flexibilizados, a saber: salários (inc. VI), duração da jornada normal (compensação e elastecimento, inc. XIII) e duração da jornada nos turnos ininterruptos de revezamento (inc. XIV). Por todo o exposto, é de se concluir que conquanto o prestígio e o status constitucional da negociação coletiva inscritos no art. 7º, inc. XXVI, da Constituição da República, não devam servir de fundamento para a flexibilização absoluta dos contratos de trabalho, é irrecusável a prevalência das disposições insertas em acordo coletivo ou convenção coletiva de trabalho que estipulem, para o sistema de turnos ininterruptos de revezamento, jornada superior a seis horas, sem, entretanto, ultrapassar o limite diário de oito horas ou mensal de quarenta e quatro horas.
Assim, há que se admitir como excludente do direito ao pagamento como extras das horas excedentes à sexta diária a expressa previsão normativa de fixação de jornada de oito horas e desde que observado esse limite e o de quarenta e quatro horas semanais. Do contrário, estar-se-ia negando vigência ao texto constitucional inscrito no art. 7º, inc. XIV, no que excepciona a jornada de seis horas na hipótese de negociação coletiva, sem cogitar de qualquer compensação.
Nesse diapasão, o Tribunal Pleno, em 3/8/2006, no julgamento do Incidente de Uniformização de Jurisprudência suscitado nestes autos, decidiu alterar a Orientação Jurisprudencial 169 da SBDI-1 desta Corte, para fixar o entendimento segundo o qual, uma vez estabelecida jornada superior a seis horas por meio de regular negociação coletiva, os empregados submetidos a turnos ininterruptos de revezamento não têm direito ao pagamento das sétima e oitava horas como extras.” (Grifamos)
 
Portanto, a edição da súmula 423 por parte do Tribunal Superior do Trabalho consolida o seu entendimento jurisprudencial favorável à validação do processo negocial, desde que respeitados os aspectos materiais e formais, ainda que a jornada em turnos ininterruptos de revezamento venha a ser fixada em 8 horas ao invés do módulo constitucional de 6 horas.
 
Neste sentido já se firma a jurisprudência da Colenda Corte, conforme se destaca abaixo:
 
HORAS EXTRAS A PARTIR DA SEXTA DIÁRIA – TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO ACORDO COLETIVO – VALIDADE – O Tribunal Pleno desta Corte Superior, julgando o Incidente de uniformização de jurisprudência suscitado no Processo nº TST-E-RR-576.619/1999, no que se refere à flexibilização da jornada de trabalho em turnos ininterruptos de revezamento, converteu a Orientação Jurisprudencial nº 169 da SBDI-I na atual Súmula nº 423, nos seguintes termos: Estabelecida jornada superior a seis horas e limitada a oito horas por meio de regular negociação coletiva, os empregados submetidos a turnos ininterruptos de revezamento não têm direito ao pagamento da 7ª e 8ª horas como extras. Na presente hipótese, tem-se por indevidas a 7ª e a 8ª horas como extras, haja vista a validade da norma coletiva que estabeleceu a jornada de oito horas diárias em sistema de turnos ininterruptos de revezamento sem previsão de contraprestação de horas extraordinárias. Recurso de revista conhecido e provido.” (TST – RR 2.483/2000-342-01-00.6 – 1ª T. – Rel. Min. Lelio Bentes Corrêa – DJU 01.11.2007). (Grifamos)
 
TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO – ELASTECIMENTO DA JORNADA DE TRABALHO POR MEIO DE ACORDO COLETIVO INDEVIDO O PAGAMENTO DAS 7ª E 8ª HORAS COMO EXTRORDINÁRIAS – ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 169 DA SBDI-1 DO TST – O art. 7º, XIV, da Constituição Federal de 1988 estabelece jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, mas permite que a empresa fixe jornada superior a seis horas mediante negociação coletiva. Ressalte-se que o acordo coletivo celebrado entre as partes tem força de Lei, devendo por isso ser respeitado, conforme o disposto no art. 7º, XXVI, da Carta Magna. Dessarte, existindo acordo coletivo no sentido de estabelecer a jornada de 8 (oito) horas para o trabalho realizado em turno ininterrupto de revezamento, não há de se falar em pagamento das 7ª e 8ª horas como extraordinárias, pois, se assim não fosse, não haveria razão de ser da ressalva feita no inciso XIV do art. 7º da Carta Magna. Recurso de Revista parcialmente conhecido e provido.” (TST – RR 708.207/2000.0 – 4ª T. – Relª Juíza Conv. Maria de Assis Calsing – DJU 19.12.2006). (Grifamos)
 
Outrossim, Francisco Antonio de Oliveira[13] ao comentar referida súmula alerta que o tema envolve matéria constitucional e que a interpretação última, final e derradeira, pertence ao Supremo Tribunal Federal e, desta feita, ressalta que “como regra, os tribunais superiores devem evitar transformar em direito sumulado matéria que foge à sua competência última no plano constitucional. Isso pelo simples motivo de que, em sede constitucional, não existe a melhor ou a pior interpretação. Existe apenas a interpretação. Esta há de ser única, isto é, a única interpretação possível, capaz de obrigar a todos (erga omnes). É aquela ditada pela Excelsa Corte. Em sede trabalhista, têm-se como precedentes os ex-Enunciados 316 e 317, que tiveram de ser cancelados em face de decisão contrária da Excelsa Corte.
 
 
6. CONCLUSÃO
 
Diante de todo o exposto, fica claro que há uma tendência dos tribunais regionais e do próprio Tribunal Superior do Trabalho de interpretar o artigo 7º, inciso XIV, de forma restritiva, ora entendendo que a jornada máxima para os turnos ininterruptos de revezamento não pode ultrapassar 36 horas semanais, ora defendendo uma compensação pecuniária para o elastecimento da jornada laboral ainda que licitamente resultado de negociação coletiva, interpretações estas que têm por pedra de toque o fato de que os turnos ininterruptos de revezamento propiciam distúrbios fisiológicos, psicológicos e sociais aos trabalhadores envolvidos.
 
De outro lado, mais recentemente o próprio TST editou a súmula 423 para concretizar o seu entendimento de que o estabelecimento de jornada de 8 horas em turnos ininterruptos de revezamento não enseja o pagamento da 7ª e 8ª horas como extraordinárias, desde que haja negociação coletiva nos moldes preconizados pelo texto celetista e constitucional.
 
Por óbvio que este último entendimento de forma efetiva valoriza a Lei Maior e mormente a atuação dos atores sociais quando chamados a exercerem o seu papel na composição dos conflitos coletivos que naturalmente envolvem as relações trabalhistas.
 
Em assim sendo, considerando que o Supremo Tribunal Federal ainda não teve oportunidade de se posicionar em definitivo quanto ao tema, ora sob análise, e mormente levando-se em consideração as manifestações doutrinárias e jurisprudenciais desfavoráveis ao elastecimento do labor em turnos ininterruptos de revezamento, ainda que, frise-se, o Tribunal Superior do Trabalho recentemente tenha consolidado entendimento favorável à negociação coletiva, enquanto processo legítimo para o eventual estabelecimento dos turnos ininterruptos de revezamento, por medida de cautela, recomenda-se a fixação dos turnos.
 
Elaborado em 20 de abril de 2009 por:
Carlos Eduardo Príncipe
Graduado em Direito pela Universidade de São Paulo. Pós-graduado em nível de Especialização Lato sensu, em Direito Processual Civil e Direito do Trabalho. Mestre em Direito das Relações Sociais pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo – PUC. Advogado e consultor
Turnos ininterruptos de revezamento. Jus Navigandi, Teresina, ano 13, n. 2119, 20 abr. 2009. Disponível em: http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=12627. Acesso em: 24 nov. 2009


[1] Direito Constitucional do Trabalho. Rio de Janeiro: Renovar, 1999, p. 211.
[2] DE OLIVEIRA, Francisco Antonio. Duração do trabalho. Jornada de trabalho. Duração e horário. Trabalho extraordinário. Trabalho noturno. Trabalho em regime de revezamento. In: Giordani, Francisco Alberto da Motta Peixoto (Coord.) Fundamentos do direito do trabalho. Estudos em homenagem ao Ministro Milton de Moura França. São Paulo: LTR, 2000, p. 459.
[3] Comentários às Súmulas do TST. 7ª ed., rev., atual. e ampl., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007, p. 638.
[4] Direito do Trabalho. 11ª ed., rev., atual. e ampl., São Paulo: Atlas, 2000, p. 460.
[5] ROSAS, Roberto. Direito Sumular. 12ª ed., rev. e atual., São Paulo: Malheiros, 2004, p. 325.
[6] Disponível em: <http://www.stf.jus.br>. Acesso em: 20 mar. 2009.
[7] DE OLIVEIRA, Francisco Antonio. Duração do trabalho. Jornada de trabalho. Duração e horário. Trabalho extraordinário. Trabalho noturno. Trabalho em regime de revezamento. In: Giordani, Francisco Alberto da Motta Peixoto (Coord.) Fundamentos do direito do trabalho. Estudos em homenagem ao Ministro Milton de Moura França. São Paulo: LTR, 2000, p. 460.
[8] DE OLIVEIRA, Francisco Antonio. Duração do trabalho. Jornada de trabalho. Duração e horário. Trabalho extraordinário. Trabalho noturno. Trabalho em regime de revezamento. In: Giordani, Francisco Alberto da Motta Peixoto (Coord.) Fundamentos do direito do trabalho. Estudos em homenagem ao Ministro Milton de Moura França. São Paulo: LTR, 2000, p. 460.
[9] MARTINS, Sérgio Pinto. Direito do Trabalho. 11ª ed., rev., atual. e ampl., São Paulo: Atlas, 2000, p. 458.
[10] Disponível em: <http://www.tst.gov.br>. Acesso em: 20 mar. 2009.
[11] Disponível em: <http://www.tst.gov.br>. Acesso em: 20 mar. 2009.
[12] Disponível em: <http://www.tst.gov.br>. Acesso em: 20 mar. 2009.
[13] Comentários às Súmulas do TST. 7ª ed., rev., atual. e ampl., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007, p. 695.
Importante:
1 - Conforme lei 9.610/98, que dispõe sobre direitos autorais, a reprodução parcial ou integral desta obra sem autorização prévia e expressa do autor constitui ofensa aos seus direitos autorais (art. 29). Em caso de interesse, use o link localizado na parte superior direita da página para entrar em contato com o autor do texto.
2 - Entretanto, de acordo com a lei 9.610/98, art. 46, não constitui ofensa aos direitos autorais a citação de passagens da obra para fins de estudo, crítica ou polêmica, na medida justificada para o fim a atingir, indicando-se o nome do autor (Carlos Eduardo Príncipe) e a fonte www.jurisway.org.br.
3 - O JurisWay não interfere nas obras disponibilizadas pelos doutrinadores, razão pela qual refletem exclusivamente as opiniões, ideias e conceitos de seus autores.

Nenhum comentário cadastrado.



Somente usuários cadastrados podem avaliar o conteúdo do JurisWay.

Para comentar este artigo, entre com seu e-mail e senha abaixo ou faço o cadastro no site.

Já sou cadastrado no JurisWay





Esqueceu login/senha?
Lembrete por e-mail

Não sou cadastrado no JurisWay




 
Copyright (c) 2006-2024. JurisWay - Todos os direitos reservados