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NOVIDADES DO PROJETO DE CÓDIGO DE PROCESSO PENAL (III)


Autoria:

Francisco Afonso Jawsnicker


Assessor de Desembargador do TJMT, Professor da Universidade Federal de Mato Grosso, Coordenador Regional do IBCCRIM, Especialista em Direito Penal, autor da obra Prescrição Penal Antecipada, editada pela Editora Juruá, já na 2ª edição.

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Resumo:

O artigo, escrito em co-autoria com Tânia Cristina Capilé Lobo Jawsnicker e publicado originalmente no jornal Diário de Cuiabá, apresenta o Projeto de Código de Processo Penal (Projeto de Lei do Senado nº. 156/2009)

Texto enviado ao JurisWay em 14/12/2010.



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Continuamos a apresentação do Projeto de Código de Processo Penal – Projeto de Lei do Senado nº. 156/2009, que será referido, neste e nos demais artigos que tencionamos divulgar, como PCPP. Ainda estamos enfocando o capítulo que disciplina o inquérito policial (artigos 18 a 43).
A Seção VII do referido capítulo cuida do arquivamento do inquérito policial. De início, é preciso ressaltar que o Senado Federal mudou radicalmente o Anteprojeto, que afastara “o controle judicial do arquivamento do inquérito policial ou das peças de informação”, reforçando o sistema acusatório. A Comissão Temporária de Estudo da Reforma do Código de Processo Penal, porém, acabou chegando “ao entendimento de que o arquivamento do inquérito deve permanecer com o juiz, mais precisamente, com o juiz das garantias, adotando-se a fórmula do art. 28 do atual CPP”. Essa mudança foi saudada por Alberto Zacharias Toron, em artigo publicado no Boletim do IBBCRIM (edição especial de agosto de 2010), que considerou a proposta do Anteprojeto uma “excrescência”, em face “da inafastabilidade da apreciação pelo Judiciário de qualquer ‘lesão ou ameaça de direito’ (CF, art. 5º, XXXV)”.  
O artigo 37, caput, indica as hipóteses que autorizam o Ministério Público requerer o arquivamento do inquérito policial: “insuficiência de elementos de convicção ou por outras razões de direito, seja, ainda, com fundamento na provável superveniência de prescrição que torne inviável a aplicação da lei penal no caso concreto, tendo em vista as circunstâncias objetivas e subjetivas que orientarão a fixação da pena”.  
A parte final desse dispositivo contém a grande novidade dessa seção, uma vez que acolhe a tese da prescrição antecipada, em perspectiva ou virtual, que hoje encontra defensores na doutrina e na jurisprudência, mas que é rechaçada pelos Tribunais Superiores, por ausência de previsão legal, como exemplifica este julgado do Supremo Tribunal Federal: “Recentemente, o Plenário desta Suprema Corte, na Repercussão Geral por Questão de Ordem no RE nº 602.527/RS, de Relatoria do Ministro Cezar Peluso (DJe de 18/12/09), reafirmou a jurisprudência no sentido da impossibilidade de aplicação da chamada prescrição antecipada ou em perspectiva por ausência de previsão legal” (1ª Turma – Habeas Corpus nº. 97599/SC – Relator Ministro Dias Toffoli – Acórdão de 09 de março de 2010, publicado no DJe de 15 de abril de 2010, sem grifo no original). Se o PCPP for aprovado e se for mantida a atual redação do artigo 37, caput, essa objeção levantada pelos Tribunais Superiores deixará de existir, o que não significa, porém, caminho aberto para a prescrição antecipada, porque outras teses podem continuar sendo argüidas (violação a princípios constitucionais, por exemplo).   
O artigo 37, parágrafo único, do PCPP repete a regra do artigo 28 do Código de Processo Penal (doravante CPP), permitindo ao juiz das garantias, no caso de considerar improcedentes as razões invocadas no pedido de arquivamento, a remessa do inquérito ou peças de informação ao procurador-geral, para que este (i) ofereça denúncia, (ii) designe outro órgão do Ministério Público para oferecê-la ou (iii) insista no pedido de arquivamento, ao qual estará o juiz obrigado a atender.
Seguindo a sistemática inaugurada pela Lei nº. 11.690/08, o artigo 38 impõe ao juiz das garantias o dever de comunicar o arquivamento do inquérito policial “à vítima, ao investigado e ao delegado de polícia”.
O arquivamento do inquérito policial “por insuficiência de elementos de convicção” não impede que o delegado de polícia realize novas diligências, de ofício ou por requisição do Ministério Público, se houver “notícia de outros elementos informativos”, conforme o artigo 39 do PCPP. É o que prevê, em essência, o artigo 18 do CPP.
O título “da investigação criminal” encontra termo no Capítulo IV, que disciplina a identificação criminal. O artigo 5º, inciso LVIII, da Constituição Federal preceitua que “o civilmente identificado não será submetido a identificação criminal, salvo nas hipóteses previstas em lei”. Esse preceito constitucional foi regulamentado pela Lei nº. 10.054/00, depois substituída pela Lei nº. 12.037/09, ainda em vigor. O PCPP incorporou a matéria nos artigos 40 a 43, praticamente sem qualquer alteração às regras da Lei nº. 12.037/09, ressalvadas pequenas mudanças meramente formais.
O artigo 40 limita-se a repetir o preceito constitucional.
O artigo 41, caput, relaciona os documentos que atestam a identificação civil: carteira de identidade, carteira de trabalho, carteira profissional, passaporte, carteira de identificação funcional ou outro documento público que permita a identificação do indiciado (fórmula que inclui a carteira de habilitação, por exemplo). Em acréscimo, o § 1º equipara aos documentos de identificação civil os documentos de identificação militar, enquanto o § 2º exige que cópia do documento de identificação civil seja mantida “nos autos de prisão em flagrante, quando houver, e no inquérito policial, em duas vias”.
O artigo 42, caput, enumera as hipóteses em que cabe a identificação criminal: (a) quando o documento apresentado pelo indiciado tiver rasura ou indício de falsificação, ou não for suficiente para identificá-lo de forma cabal; (b) quando o indiciado portar documentos de identidade distintos, com informações conflitantes entre si; (c) quando constar de registros policiais o uso de outros nomes ou diferentes qualificações; e (d) quando o estado de conservação ou a distância temporal ou da localidade da expedição do documento apresentado impossibilite a completa identificação dos caracteres essenciais. O juiz das garantias pode determinar a identificação criminal em outras situações, “desde que essencial às investigações”, a pedido do delegado de polícia, do Ministério Público ou da defesa (§ 2º). A realização da identificação criminal depende de despacho motivado do delegado de polícia, o qual deverá tomar “as providências necessárias para evitar constrangimentos ao identificado” (§§ 1º e 5º).
O artigo 43, caput, esclarece que a identificação criminal abrange o processo datiloscópico – a coleta das impressões digitais – e o fotográfico, que serão juntados aos autos da comunicação da prisão em flagrante ou do inquérito policial. O § 1º proíbe que se mencione a identificação criminal em atestados de antecedentes ou em informações não destinadas ao juízo criminal, antes do trânsito em julgado da sentença condenatória, o que está conforme ao princípio da presunção de inocência (ou de não culpabilidade), previsto no artigo 5º, inciso LVII, da Constituição Federal. O § 2º prevê outro direito da pessoa que se submeteu à identificação criminal: requerer a retirada da identificação fotográfica do inquérito ou do processo, desde que apresente provas de sua identidade civil, nos casos “de não oferecimento da denúncia ou sua rejeição, ou de absolvição”.
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