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Penhor


Autoria:

Kamel Logrado Zaher


Estudante de Direito na Universidade de Ribeirão Preto (UNAERP).

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Resumo:

O artigo trata do penhor, comentando suas caracteristicas e suas espécies.

Texto enviado ao JurisWay em 08/12/2010.

Última edição/atualização em 09/12/2010.



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SUMARIO

BIBLIOGRAFIA.......................................................................................... 2

1.    CONCEITO..................................................................................... 3

2.    CARACTERISTICAS...................................................................... 3

3.    ESPÈCIES...................................................................................... 4

4.    EXTINÇÃO...................................................................................... 5

5.    PENHOR RURAL............................................................................ 5

6.    PENHOR INDUSTRIAL E MERCANTIL.......................................... 6

7.    DO PENHOR DE DIREITOS E TITULOS DE CRÉDITOS.............. 7

8.    DO PENHOR DE VEICULOS.......................................................... 8

9.    DO PENHOR LEGAL....................................................................... 8

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

BIBLIOGRAFIA

ROBERTO GONÇALVES, Carlos. DIREITO DAS COISAS, 9ª Edição

HELENA DINIZ, Maria. CURSO DE DIREITO CIVIL BRASILEIRO – Direito das coisas. 22ª edição

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

1.  CONCEITO

Artigo 1.431 do Código Civil: “constitui-se o penhor pela transferência efetiva da posse que, em garantia do débito ao credor ou a quem o represente, faz o devedor, ou alguém por ele, de uma coisa móvel, suscetível de alienação”

Segundo Carlos Roberto Gonçalves trata-se de direito real que vincula uma coisa móvel ao pagamento de uma dívida.

Maria Helena Diniz define penhor como um direito real que consiste na transferência efetiva de uma coisa móvel ou mobilizável, suscetível de alienação, realizada pelo devedor ou por terceiro credor, a fim de garantir o pagamento do débito.

Portanto penhor é uma garantia que incide em cima de bens móveis e que para instituir essa garantia tem que haver a tradição, salvo em alguns casos.

 

 2.  CARACTERISTICAS

I – É um direito real de garantia, pois há uma vinculação do bem empenhado ao pagamento do débito, pressupondo a existência de um crédito a ser garantido. Com a entrega da coisa efetuada pelo devedor ou alguém por ele, ao credor, este não recebendo o pagamento da quantia que lhe é devida, poderá proceder à execução, fazendo recair a penhora sobre o bem onerado.

II – É direito acessório, como decorrência do fato de ser um direito real de garantia, sendo, portanto, acessório da obrigação que gera a dívida que visa garantir, embora possa ser constituído juntamente com esta ou em instrumento apartado, na mesma data ou em momento posterior, Com se extinguir, por exemplo, pela prescrição, ou for decretada nula, desaparece o direito real.

III – Depende de tradição, por ser o penhor um contrato real, que não se ultima com o simples acordo entre as partes, porque requer entrega real da coisa, perfazendo-se com a posse do objeto pelo credo, não admitindo nem a tradição simbólica, nem o constituto-possessório.

IV – Recai, em regra, sobre coisa móvel, seja ela singular ou coletiva, corpórea ou incorpórea. Mas, nem sempre recai o penhor sobre bem móvel, pois há penhores especiais que incidem sobre coisas imóveis por acessão física ou intelectual, como o penhor rural e industrial, e sobre direitos.

V – Exige alienabilidade do objeto, porque esse direito real de garantia visa assegurar a solução do débito, mediante a alienação do bem empenhado, pagando-se o credor com o produto dessa venda. Por isso, além de alienável, deve ser a coisa onerada suscetível de disposição por parte de quem a constitui.

VI – Requer que o bem empenhado seja da propriedade do devedor, pois se o objeto pertencer a outrem que não o devedor, será nulo, salvo o caso de domínio superveniente.

VII – É nulo o pacto comissório, logo não poderá o credor pignoratício se apropriar do bem empenhado.

VIII – É um direito real uno e indivisível, mesmo que a obrigação  garantida ou a coisa onerada seja divisível. A amortização não libera parcialmente o bem empenhado, salvo se o contrário se estipulou no título ou na quitação; o ônus real permanecerá indivisível até que se pague o débito por inteiro.

VIIII – É temporário, não podendo ultrapassar o prazo estabelecido.

 

3. ESPÉCIES

O penhor pode ser convencional e legal. O primeiro resulta de um acordo de vontades e o segundo promana da lei. Pode-se, ainda, distinguir o penhor comum dos especiais. Penhor comum é o mencionado no art. 1.431 do Código Civil e decorre da vontade das partes. Os especiais refogem ao padrão tradicional, estando sujeitos a regras específicas, como ocorre com os penhores legal, rural, industrial, de títulos de crédito e de veículos.

 

 

4. EXTINÇÃO

As hipóteses de extinção do penhor estão previstas no artigo 1.436 do Código Civil. Extingue-se o penhor:

I – extinguindo-se a obrigação. Sendo direito acessório, extingue-se com a extinção do principal;

II – perecendo a coisa. Se parcial a perda, a garantia real permanece quanto à fração não atingida. A extinção do penhor, que é o acessório, não implica a extinção da dívida. Esta continua a existir como crédito quirografário;

III – renunciando o credor, expressa ou tacitamente;

IV – confundindo-se na mesma pessoas qualidades de credor e de dono da coisa;

V – dando-se a adjudicação judicial, a remição, ou a venda do penhor, quando permitida no contrato.

 

5. PENHOR RURAL

O Código Civil de 1916 trava do penhor rural nos arts. 781 a 788. O assunto foi, entretanto, reformulado pela Lei n. 492, de 30 de agosto de 1937 e, mais tarde, complementado pela Lei n. 3.253, de 28 de julho de 1957, que inclusive criou as cédulas de crédito rural. Esta última foi modificada pelo Decreto-Lei n. 167, de 14 de fevereiro de 1967. Nessa espécie de penhor não ocorre a tradição da coisa. Ao credor é deferida a posse indireta, enquanto o devedor conserva a direta, como depositário. Preceitua o art. 1438 do novo Código Civil: “Constitui-se o penhor rural mediante instrumento público ou particular, registrado no Cartório de Registro de Imóveis da circunscrição em que estiverem situadas as coisas empenhadas”. Prometendo pagar em dinheiro a dívida, que garante com penhor rural, “o devedor poderá emitir, em favor do credor, cédula rural pignoratícia, na forma determinada em lei especial”.

O penhor rural tem por objeto bem móveis e imóveis por acessão física e intelectual, sendo nesse sentido semelhante à hipoteca. Podem ser objeto de penhor pecuário “os animais que integram a atividade pastoril, agrícola ou de lacticínios”. O agrícola possibilita a conessão de garantia sobre coisas futuras, ou seja, sobre colheitas de lavouras em formação. É negócio solene, porque a lei exige que seja feito por instrumento público ou particular, devidamente especializado. Deve ser registrado no Registro de Imóveis da circunscrição em que estiverem situados os bens ou animais empenhados, para ter eficácia contra terceiros. O penhor abrange a safra imediatamente seguinte, no caso de frustrar-se ou mostrar-se insuficiente a que se deu em garantia. Se o credor não financiar a nova safra, poderá o rurícola constituir novo penhor, em quantia máxima equivalente à do primeiro.

O penhor pecuário recai sobre os animais que se criam pascendo, para a indústria pastoril, agrícola ou de lacticínios, em qualquer de suas modalidades. A lei não permita a venda dos animais empenhados sem o consentimento prévio e por escrito do credor. Realizada a excussão do penhor, o devedor é intimado para depositar o seu objeto. Se não o fizer, corre o risco de ter a sua prisão decretada. No caso de morte dos animais, devem ser substituídos por outros da mesma espécie, que ficam sub-rogados no penhor.

 

6. PENHOR INDUSTRIAL E MERCANTIL

“Constitui-se o penhor industrial, ou o mercantil, mediante instrumento público ou particular, registrado no Cartório de Registro de Imóveis de circunscrição onde estiverem situadas as coisas empenhadas” (Código Civil, art. 1.448). O devedor poderá emitir cédula do respectivo crédito, na forma regulada em lei especial.

Essa modalidade de penhor pode ter por objeto “maquinas, aparelhos, matérias, instrumentos, instalados e em funcionamento, com os acessórios ou sem eles; animais, utilizados na indústria; sal e bens destinados á exploração das salinas; produtos de suinocultura, animais destinados à industrialização de carnes e derivados; matérias-primas e produtos industrializados” (art. 1.447). O devedor não pode alienar as coisas empenhadas, nem alterá-las ou mudar-lhes a situação, sem o consentimento escrito do credor. Se este anuir na alienação, o devedor deverá efetuar a reposição com outros bens da mesma natureza, que ficarão sub-rogados no penhor (art. 1.449).


7. DO PENHOR DE DIREITOS E DE TÍTULOS DE CRÉDITO

O Código Civil admite penhor de direitos, suscetíveis de cessão, sobre coisas móveis, que se constitui mediante instrumento público ou particular, registrado no Registro de Títulos e Documentos. O titular do direito entregará ao credor pignoratício os documentos comprobatórios, salvo se tiver interesse legítimo em conservá-los (Código Civil, art. 1.452).

Efetivada a caução, o direito ao recebimento do crédito é transferido ao credor, cujas prerrogativas são enumeradas no art. 1.455 do Código Civil. Passa a ser verdadeiro mandatário do devedor e assume a condição de depositário, pelas importâncias que receber além do que lhe é devido. (Código Civil Art. 1.455, parágrafo único). Ao receber os documentos comprobatórios do crédito, deve dar ciência ao devedor do título, que não mais poderá pagar ao devedor, sob pena de pagar mal (art. 1.453). “O titular do crédito empenhado só pode receber o pagamento com a anuência, por escrito, do credor pignoratício, caso em que o penhor se extinguirá” (art. 1.457). “Estando vencido o crédito pignoratício, tem o credor direito a reter, da quantia recebida, o que lhe é devido, restituindo o restando ao devedor; ou a excutir a coisa a ele entregue” (art. 1.455, parágrafo único).

“O penhor, que recai sobre título de crédito, constitui-se mediante instrumento público ou particular ou endosso pignoratício, com a tradição do título ao credor” (Código Civil, art. 1.458). O devedor do título empenhado, que receber a intimação para não pagar ao seu redor ou se der por ciente do penhor, não poderá pagar a este e, se o fizer, responderá solidariamente por perdas e danos, perante o credor pignoratício (art. 1.460).

 

8. DO PENHOR DE VEÍCULOS

O legislador inovou, disciplinando em seção autônoma o penhor de veículos empregados em qualquer espécie de transporte ou condução. Constitui-se “mediante instrumento público ou particular, registrado no Cartório de Títulos e Documentos do domicílio do devedor, e anotado no certificado de propriedade” (Código Civil, art. 1.462), admitindo-se a emissão de cédula de crédito por este. Só pode ser convencionado pelo prazo máximo de dois anos, prorrogável até o limite de igual tempo, averbada a prorrogação à margem do registro respectivo (art. 1.466).

O credor tem o direito de verificar o estado do veículo empenhado, que deve estar previamente segurado contra furto, avaria, perecimento e danos causados a terceiros. A alienação, ou a mudança, do veículo empenhado sem prévia comunicação ao credor importa no vencimento antecipado do crédito pignoratício.

 

9. DO PENHOR LEGAL

O legislador estabeleceu o penhor legal visando proteger certas pessoas, em determinadas situações, garantindo-lhes o resgate de seus créditos. São credores pignoratícios, independentemente de convenção:

I – os hospedeiros, ou fornecedores de pousada ou alimento, sobre as bagagens, móveis, jóias ou dinheiro que os seus consumidores ou fregueses tiverem consigo nos respectivos estabelecimentos, pelas despesas ou consumo que aí tiverem feito;

II – o dono do prédio rústico ou urbano, sobre os bens móveis que o rendeiro ou inquilino tiver guarnecendo o mesmo prédio, pelos aluguéis ou rendas (Código Civil, art. 1.467).

Incorrendo o pagamento, o credor pode apossar-se dos bens (só os que guarnecem o prédio locado ou estejam no hotel), para estabelecer sobre eles o seu direito real, antes mesmo de recorrer à autoridade judiciária, sempre que haja perigo na demora (Código Civil, art. 1.470). É meio direto de defesa, constituindo-se direito mais amplo que o simples direito de retenção e de maior eficácia que o privilégio pessoal. Além dos casos mencionados no art. 1.467, há também o penhor instituído em favor dos artistas e auxiliares cênicos sobre o material da empresa teatral utilizado nas apresentações, pela importância de seus salários e despesas de transporte, e o estabelecido sobre as máquinas e parelhos utilizados na indústria que se encontrem no prédio dado em locação. Somente com a homologação completa-se o penhor legal. A apreensão, enquanto não homologada, não constitui propriamente penhor, mas mera pretensão de constituir penhor.

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