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A (IN)APLICABILIDADE DA LEI 9.099/95 AOS CRIMES DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E SUA CONFORMIDADE CONSTITUCIONAL


Autoria:

Ricardo Faustino


Formando 2010.2 em Direito pelo Centro Universitário Jorge Amado - Salvador - Bahia.

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Resumo:

O presente artigo pretende abordar e discutir aspectos pertinentes à aplicabilidade da Lei dos Juizados Especiais Criminais aos crimes de violência doméstica em uma análise à luz da Constituição Federal.

Texto enviado ao JurisWay em 07/12/2010.



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A (IN)APLICABILIDADE DA LEI 9.099/95 AOS CRIMES DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E SUA CONFORMIDADE CONSTITUCIONAL

 

 

Ricardo Faustino dos Santos*

 

 

RESUMO

O presente artigo pretende abordar e discutir aspectos pertinentes à aplicabilidade da Lei dos Juizados Especiais Criminais aos crimes de violência doméstica em uma análise à luz da Constituição Federal. Com o advento da Lei Maria da Penha verificou-se que suas disposições visam tão-somente à proteção da mulher e não de todos aqueles que convivem no núcleo familiar. Sob esse contexto, faz-se necessário um exame do diploma que regulamenta os crimes de violência doméstica exclusivamente contra mulher em uma visão compatibilizada com a os princípios da igualdade, proporcionalidade e da máxima proteção da família.

 Palavras-chave: violência doméstica, Constituição Federal, Lei dos Juizados Especiais Criminais, Lei Maria da Penha, princípios.

 SUMÁRIO: 1 INTRODUÇÃO - 2 O PROBLEMA DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR - 3 A CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 COMO FUNDAMENTO DE VALIDADE DO SISTEMA JURÍDICO -  4 A COMPATIBILIDADE DA LEI MARIA DA PENHA COM A CARTA MAGNA E A NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA E PROPORCIONALIDADE  5 O ART. 41 DA LEI 11.340/06 E A (IN)APLICABILIDADE DA LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS CRIMINAIS: SOLUÇÃO OU CONTRADIÇÃO? - 6 CONSIDERAÇÕES FINAIS - 7 REFERÊNCIAS


 1 INTRODUÇÃO


 Alerta-se, desde já, que o presente artigo não tem a pretensão de analisar os diversos institutos elencados pela Lei Maria da Penha que criou expediente separado para tratar apenas da violência doméstica e familiar contra a mulher. Além do mais, a problemática não desemboca unicamente em aspectos dogmáticos ou jurídico-penais.

Conforme será estudado, o presente trabalho pretende abordar e discutir os aspectos constitucionais relativos à Lei 11.340/2006 (Lei Maria da Penha) que veda a aplicabilidade da Lei 9.099/95 (Juizados Especiais Criminais) nos crimes cometidos nas circunstâncias que denominou violência doméstica e familiar.

Tem como objetivo desse estudo buscar esclarecer que essa forma de violência constitui um gravíssimo problema social que acomete todos os integrantes da unidade familiar, o que, em decorrência disso, se torna necessário e atual um exame cuidadoso desse instrumento de proteção exclusiva da mulher em uma análise conforme os ditames constitucionais.

O legislador que elaborou a Lei 11.340/2006 estabeleceu uma série de medidas extremamente úteis no combate à violência doméstica e familiar como forma de não banalizá-la, retirando toda e qualquer aplicação da Lei 9.099/95. De toda sorte, há de se ter em mente que uma tutela penal diferenciada tão somente às mulheres não pode macular a Lei Suprema.

 O valor igualdade em uma sociedade funciona como vetor de grande relevância para o ordenamento jurídico, na busca da construção de uma sociedade justa e com a preocupação elementar da permanência de um Estado Democrático de Direito. Nesse aspecto o presente artigo buscará demonstrar que a Constituição Federal de 1988 ocupa o ápice do ordenamento jurídico, sendo verdadeira fonte de validade para todas as demais legislações, onde há, por assim dizer, um dever legal de se interpretar as leis infraconstitucionais em conformidade com a Carta Magna.

O estudo parte também de uma análise dos princípios da igualdade, proporcionalidade e máxima proteção da família em uma visão constitucional, onde é sob essa justificativa que todos os integrantes da unidade familiar merecem o mesmo tratamento jurídico-legal. Além do mais, é nessa perspectiva que permitirá uma interpretação que arranque da harmonização do mandamento constitucional o compromisso do Estado de assegurar a assistência à família na pessoa de cada um dos que a integram, criando mecanismos para coibir a violência no âmbito de suas relações.

É evidente que a dignidade humana não pode ser graduada em razão de idade, sexo, raça, etc., e este foi o motivo que impulsionou o estudo do tema, pois os mecanismos jurídicos criados pela Lei Maria da Penha deverão ser destinados ao combate da violência doméstica para atenderem indistintamente àqueles que a integram. Portanto, o que se pretende é buscar uma verdadeira isonomia material, que amplie os horizontes de realização da justiça, derrubando obstáculos situados no preconceito e na discriminação.

 

2 O PROBLEMA DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR


 Imperioso, contudo, observar antes do estudo do problema propriamente dito, ressaltar alguns pontos preliminares acerca da violência doméstica, cujo problema atinge milhares de crianças, adolescentes, homens e mulheres que convivem no seio familiar.

Hodiernamente, a violência doméstica é um dos mais graves problemas que a sociedade contemporânea enfrenta, permitindo afirmar que constitui uma das mais graves violações a direitos fundamentais já conhecidas. Ela tem se apresentado geralmente como uma realidade envolta em embaraços de relações afetivas que não obedece nenhum nível econômico, social, cultural ou religioso específico.

O tema, embora de grande relevância, nunca foi tão abordado como tem sido nos últimos anos, sobretudo pela dificuldade de identificação de núcleos familiares fragilizados pelo péssimo convívio social, bem como pelo temor em tornar público um sofrimento tão íntimo. Em decorrência disso, muitas vezes esse gravíssimo problema é tratado sem a devida eficácia social que merece, comprometendo sempre o pleno exercício da cidadania e dos direitos humanos daqueles que convivem em núcleos familiares fragmentados.

Segundo o Ministério da Saúde (2002), os fatores que levam à violência doméstica são a distribuição desigual de autoridade e poder entre os membros da família; baixo nível de desenvolvimento da autonomia dos indivíduos; ambiente estressor, com dificuldade de diálogo e descontrole de agressividade; pobre interação social; situações de crises ou perdas; abuso de drogas; baixa auto-estima entre os membros, dentre outros fatores.

Aqui há que se mencionar a conceituação mais ampla de violência definida por Maria Amélia de Almeida Teles e  Mônica de Melo quando afirmam que:

 

Violência, em seu significado mais freqüente, quer dizer uso da força física, psicológica ou intelectual para obrigar outra pessoa a fazer algo que não está com vontade; é constranger, é tolher a liberdade, é incomodar, é impedir a outra pessoa de manifestar seu desejo e sua vontade. […] É um meio de coagir, de submeter outrem ao seu domínio, é uma violação dos direitos essenciais do ser humano. (MELO; TALES, 2002, p. 15)

 

A grande preocupação que gira em torno da violência doméstica é justamente transformar os direitos humanos em assunto de legítimo interesse da comunidade internacional, calcada na ideia central da dignidade da pessoa humana como verdadeiro fundamento para se construir uma sociedade cada vez mais justa e igualitária.

O compromisso assumido pelo Estado brasileiro na Constituição Federal de 1988 é de proteger a família, que nesse contexto, visa combater a violência em seu meio. E sob esse aspecto o problema da violência doméstica e familiar ganha relevo, vez que todos os integrantes da família são, ipso facto, pessoas a quem se deve dar proteção jurídico-legal.

O Brasil na tentativa de concretizar esses direitos humanos e atender uma recomendação da Organização dos Estados Americanos ratificou importantes instrumentos para sua efetiva proteção, como exemplos: Convenção Americana de Direitos Humanos "Pacto de San José da Costa Rica", em 25 de janeiro de 1992 e a Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher, conhecida como "Convenção de Belém do Pará", em 27 de novembro de 1995.

A ratificação desses valiosos instrumentos de proteção significou um expressivo avanço no tratamento dispensado às vítimas da violência, sobretudo a doméstica e familiar, tendo em vista que a repercussão gerada pela recepção desses mecanismos no ordenamento jurídico brasileiro provou uma maior necessidade de (re)pensar uma eficaz solução para esses conflitos.

Necessário frisar que a violência doméstica é um fenômeno histórico e que há milênios atormenta milhares de lares, todavia, nunca se comentou tanto sobre a matéria como atualmente, com a entrada em vigor da Lei Maria da Penha. De toda sorte, há que se ressaltar que nem sempre a solução para esse problema se dará com a drástica intervenção do sistema penal, vez que esta não é a única saída para a resolução desses conflitos de índole tão íntima.

Observa-se que os delitos envolvendo violência doméstica estão distantes de serem considerados infrações leves, no entanto, a saída para esta celeuma não seria a criminalização de toda e qualquer conduta, aumento de pena, tampouco a carcerização do agressor. Como elucida Adriana Ramos de Melo (2009 p. 5) “a pena de prisão está falida em termos de ressocialização do agente, alem de operar seletivamente, distribuindo desigualmente a retribuição que apregoa”.

O discurso de justificação da referida Lei levou em consideração uma compreensão protetiva apenas para o gênero feminino, privilegiando exclusivamente a mulher, vista como a única vítima repetitiva e taciturna da agressividade no seio familiar, onde os demais membros são colocados em segundo plano.

Ademais, esse discurso aplicado à Lei em tela fortalece ainda mais na formação de uma visão estereotipada do gênero feminino e retira, de forma incisiva, direitos fundamentais e garantias aos demais sujeitos das relações familiares que merecem a mesma proteção.

Merece aqui transcrever a lição de Roberta Campos:

 

O homem exalta a violência. Virou o grande monstro que ameaça a família. O povo grita por socorro. E o Estado, num ato salvacionista, edita a Lei Maria da Penha. Lógico! Como é inadimplente na implementação dos direitos fundamentais, como educação, saúde, moradia, cultura, emprego etc., e, assim, gerador de muitas das mazelas humanas, faz uso de uma de suas atribuições a mais viável economicamente: o processo legislativo e o sistema penal. Ao criar leis, o Estado transmite ao povo carente de direitos fundamentais a sensação de dever cumprido, já que as leis entram em vigor imediatamente e induzem a ilusão de que agora temos leis fortes, que não deixam mais brechas para a impunidade. (...) Não nos escapa que é momento de refletir sobre a crise da masculinidade e da feminilidade. Há dúvida de que a natureza determina de modo tão sumário a diferença entre masculino e feminino. Homem, mulher, masculino e feminino são construções. Efetivamente, muitos de nós criticamos o modelo masculino ou feminino sob o qual fomos criados. Já se sabe atualmente que é possível ser homem sem ser macho e opressor. O desmoronamento dos modelos tradicionais de gênero é mais uma possibilidade do que uma perda. É a possibilidade de mudança. E é esta crise que nos leva à auto-reflexão para a construção de um novo ser humano. Ser humano este não determinado por sua biologia, mas capaz de encontrar livremente a sua própria identidade, o seu ser, tomando o cuidado para não cometer o erro de supor a possibilidade de uma nova síntese, de uma nova identidade estereotipada. (...) Não é possível diante da principiologia democrática constitucionalizada estabelecer modelos de identidade masculina ou feminina. Estereotipar a identidade em masculino e feminino é, no mínimo, discriminatório. Falar em encontrar uma nova identidade masculina ou feminina é um equívoco. É possível apenas refletir sobre a construção da nova identidade do sujeito constitucional no atual Estado Democrático de Direito. (CAMPOS, 2007, p. 15-16).

 

É sob essa observação que Isaac Sabbá Guimarães (2009, p. 40) afirma que a “violência doméstica não pressupõe, necessariamente, um agressor do sexo masculino. Ou seja, a conduta violenta não é patrimônio exclusivo dos homens”. Mais adiante o promotor catarinense verifica que

 

[...] as manifestações de violência não partem exclusivamente do homem: a conduta violenta pode ser (e é), também, praticada pela mulher. O repertório de decisões de nossos tribunais está prenhe de fatos criminosos, dos mais diversos, cometidos por mulheres, desde maus-tratos contra crianças e idosos até agressões físicas contra maridos ou companheiros, e mesmo homicídios.  Mais: há os casos de violência doméstica verificados contra parceiras dentro das uniões homossexuais. (GUIMARÃES, 2009, p. 41)

 

Dessa forma, se infere que a violência doméstica e familiar como um fenômeno desviante associado ao fragilizado convívio social, é algo extremamente reprovável e que não está, necessariamente, ligado ao ato infracional do homem contra a mulher ou vice-versa. Resta claro que a conduta delituosa manifesta-se entre pessoas que estão no mesmo convívio familiar, pois, logicamente, será mais factível verificar a subjugação psicológica existente neste núcleo. Em outras palavras, o ordenamento jurídico deverá sempre reconhecer como família e dar a devida proteção a todo e qualquer grupo no qual os seus membros enxergam uns aos outros como seu familiar.

Nesse diapasão, o Estado deve garantir a criação mecanismos para prevenir e coibir a violência doméstica e familiar entre todos os seus membros, independente do sexo, com o objetivo máximo de proteção à família, tudo com o devido respeito e conformidade com a Lei Magna.

 

3 A CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 COMO FUNDAMENTO DE VALIDADE DO SISTEMA JURÍDICO.

 

A Constituição Federal é a mais alta expressão da soberania nacional, funcionando como verdadeiro fundamento de validade do ordenamento jurídico. Esta realização somente se torna possível graças à ideia da supremacia hierárquica das suas normas constitucionais.

Esta Lei Suprema também é entendida como a norma que conforma e ordena a vida social, pois é nela que se fixam os limites, direitos, deveres, garantias, princípios, organização política e social, bem como os instrumentos necessários para a defesa, aplicação e concretização destes direitos.

Registra-se, então, que a Constituição está situada no ápice do sistema jurídico dos estados democráticos de direito, encontrando-se nela as normas fundamentais e a própria estrutura do Estado. Na verdade o chamado Sistema de Direito Positivo obedece a uma estrutura piramidal. É dizer, todas as normas infraconstitucionais que o compõem obedecem e, principalmente, retiram seu fundamento de validade diretamente da Constituição.

Conforme as lições de Norberto Bobbio:

 

As normas de um ordenamento não estão todas no mesmo plano. Há normas superiores e normas inferiores. As inferiores dependem das superiores. Subindo das normas inferiores àquelas que se encontram mais acima, chega-se a uma norma suprema, que não depende de nenhuma outra norma superior e sobre a qual repousa a unidade do ordenamento. Essa norma suprema é a norma fundamental. Cada ordenamento possui uma norma fundamental, que dá unidade a todas as outras, isto é, faz das normas espalhadas e de várias proveniências um conjunto unitário que pode ser chamado de ordenamento.  (BOBBIO, 1982, p. 49).

 

Afinal, Gilmar Ferreira Mendes (2008 p. 23), sob esse mesmo raciocínio já alertava que “as normas constitucionais devem ser vistas não como normas isoladas, mas como preceitos integrados num sistema unitário de regras e princípios”. Adverte o estudioso Ministro do Supremo Tribunal Federal para a necessidade de se compreender o sistema jurídico como unidade, ressaltando que em nenhuma hipótese se deve separar uma norma do conjunto em que ela se integra.

A teoria do escalonamento do ordenamento jurídico, concebida por Kelsen, concebeu o Direito como um sistema hierarquizado de normas jurídicas, onde no ápice dessa ordem tem-se a Constituição, compreendida por ser o fundamento supremo para a validade de todas as demais normas.

Nos ensinamentos de Dirley da Cunha Júnior:

 

A supremacia da Constituição – enquanto princípio jurídico que atribui a Constituição uma força subordinante e a eleva à condição de legitimidade e validade de todas as normas jurídicas positivadas em um dado Estado – é a base de sustentação do próprio Estado Democrático de Direito, seja porque assegura o respeito à ordem jurídica, seja porque proporciona a efetivação dos valores. (CUNHA JÚNIOR, 2007, p. 37).

 

Não obstante, verifica-se que a razão da supremacia constitucional se funda na noção de que as demais normas jurídicas devem compatibilizar-se, formal e materialmente com a Constituição, sendo que tal supremacia não decorre de opção, mas sim de imposição.

Em posição semelhante, registra-se a lição do Professor Roque Antonio Carrazza, Livre-Docente da Pontifícia Universidade Católica de São Paulo estabelece que

 

[...] as normas jurídicas apresentam-se hierarquizadas, no mundo do direito, formando o que se convencionou chamar de pirâmide jurídica'. Nela, a juridicidade de cada norma é haurida da juridicidade daquela que a suspende. Resulta daí, que a ordem jurídica, longe de ser um sistema de regras disposta no mesmo patamar, é uma construção escalonada de diferentes níveis de normas jurídicas, onde a Constituição, no dizer expressivo de Hans Kelsen, '[...] representa o escalão de Direito Positivo mais elevado'. Em suma, o direito positivo caracteriza-se pela estrutura normativa escalonada, onde a Constituição possui a suprema hierarquia. (CARRAZZA, 2002, p. 25).

 

Pensar diferente é desvirtuar e não reconhecer a forma hierarquizada do ordenamento jurídico, onde todas as normas devem se adequar aos moldes constitucionais, sob pena de ser considerada inconstitucional e não mais pertencer ao ordenamento jurídico vigente.

É imperioso reconhecer que a base de toda a ordem jurídica e o fundamento de validade é encontrada na Constituição, vez que esta goza do prestígio da superioridade em detrimento de todas as normas que compõem o regramento jurídico. É nela que se legitima, fundamenta e identifica um Estado, com o fito de resguardar os mais básicos e fundamentais valores acolhidos pela sociedade.

 

4 A COMPATIBILIDADE DA LEI MARIA DA PENHA COM A CARTA MAGNA E A NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA E PROPORCIONALIDADE.

 

Tal como já assinalado alhures, é obrigação das legislações infraconstitucionais a observância e harmonização com a Constituição, uma vez que da sua supremacia nasce a obrigação de obediência e compatibilidade vertical que deve existir para tornarem as suas disposições válidas.

Em decorrência dessa supremacia, o estudo da compatibilidade da Lei Maria da Penha com a Carta Magna ganha relevo, tendo em vista que aquela encontra sua fonte de validade nesta, onde há uma obrigação de se interpretar as leis infraconstitucionais em conformidade com a Lei Fundamental.

Para José Frederico Marques a Lei Maior

 

[...] não só submete o legislador ordinário a um regime de estrita legalidade, como ainda subordina todo o sistema normativo a uma causalidade constitucional, que é condição de legitimidade de todo o imperativo jurídico. A conformidade da lei com a Constituição é o lastro causal que a torna válida perante todos [...]. (MARQUES, 1998, p. 79).

 

Como sustentou o professor paulista, esta legalidade deve estar presente e em harmonia com todo o sistema jurídico, pois as normas infraconstitucionais devem seguir uma estruturação que legitime os mecanismos legais e específicos para o qual fora desenvolvido.

A Lei 11.340/2006 deve seguir a orientação que dê essa condição de legitimidade e conformidade com a Constituição Federal, vez que se torna inviável – e porque não dizer impossível –, a realização da justiça em uma circunstância que origine essa incompatibilidade.

Compreende-se que a Lei Maria da Penha procurou criar importantes mecanismos para coibir e prevenir a violência doméstica no seio familiar. Um importante passo no combate à criminalidade se não houvesse atropelado importantes preceitos constitucionais, como a igualdade e proporcionalidade.

Não resta dúvida que a diretriz mais perceptível das discussões que precederam à elaboração da Lei relaciona-se, justamente, com a questão da desigualdade de gênero. Segundo Isaac Sabbá (2009, p. 84), mesmo que “o legislador tenha buscado amparo no art. 226, § 8º da Constituição, a Lei não chega a tratar explicitamente da tutela dos bens jurídicos dos demais entes da família”.

Como é sabido, a Constituição trouxe no artigo 5º, inciso I, que “homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações nos termos desta Constituição”. Dispõe ainda o artigo 226, § 5º, que “os direitos e deveres referentes à sociedade conjugal são exercidos igualmente pelo homem e pela mulher”. Mais adiante o § 8º do mesmo artigo aduz que “o Estado assegurará a assistência à família na pessoa de cada um dos que a integram, criando mecanismos para coibir a violência no âmbito de suas relações”. Resta clara que a intenção foi impedir desníveis de direitos fundamentais fundados no sexo.

Conforme se depreende da leitura do citado artigo da Lei Maior, observa-se que o legislador constituinte almejou criar mecanismos de proteção para toda família, compreendida como um todo, e não apenas para a mulher. 

Importante registrar que o legislador ordinário da Lei 11.340/2006, cometeu uma grande falha quando estabeleceu no art. 1º que esta lei surgiria com a finalidade de regulamentar o parágrafo 8º do artigo 226 da CF. Além do mais, vale ressaltar que o legislador perdeu uma grande oportunidade de regulamentar a violência doméstica albergando em suas disposições a violência praticada, independentemente do sexo, contra todos integrantes da unidade familiar.

Com efeito, a Lei Maria da Penha refere-se exclusivamente à violência contra a mulher, estabelecendo um sujeito passivo próprio dessas formas de violência específica. Doutro lado, não pré-determina nenhum sujeito ativo próprio, de modo que, não apenas o homem, mas também outra mulher pode ser sujeito ativo de violência doméstica ou familiar contra a mulher.

Mais a mais, é possível verificar que a Lei examinada tentou não tratar apenas da violência doméstica contra a mulher, mas de violência que ocorra no âmbito da família, tanto que em conformidade com o art. 5º, II, o legislador a considerou “[...] como a comunidade formada por indivíduos que são ou se consideram aparentados, unidos por laços naturais, por afinidade ou por vontade expressa”.

Sob esse entendimento, merece trazer à baila mais uma vez o entendimento do insigne promotor catarinense Isaac Sabbá ao aduzir que:

 

Se o fundamento que dá legitimidade à tutela dos interesses e bens jurídicos de cada ente da família – independente do sexo da pessoa – está no direito fundamental (art. 226, § 8º) – que, como direito fundamental, se acha presidido pelos princípios fundamentais (dignidade da pessoa humana, igualdade e universalidade) – então essa tutela não poderá tratar distintamente os entes da família, nem o agente do crime segundo a modalidade praticada. A solução, portanto, que se avizinha mais plausível para tratar do problema aí descrito será, segundo entendemos, através de uma nova interpretação político-jurídica (legislativa) para estender as medidas protetivas para as demais pessoas da família e o estabelecimento de injunções contra o agressor independentemente da modalidade de violência doméstica que praticar. (GUIMARÃES, 2009, p. 86, grifo nosso).

 

Afinal, o espaço familiar é subentendido como um espaço de respeito, amor, afeto, consideração e cumplicidade entre seus membros, que nesse aspecto a violência doméstica não distingue pai, mãe e irmãos. Hodiernamente acomete homens, mulheres e crianças.

Seguindo o telos da Lei Maior, o Estado deverá criar mecanismos de proteção aos integrantes da família como um todo, e não como quis o legislador ao tratar da violência doméstica e familiar, criar uma lei específica para contemplar, exclusivamente, a mulher como sujeito passivo deste crime, até mesmo porque já existe proteção suficiente em nossa vasta legislação penal.

Sabbá (2009) observa que esse tratamento diferido à vítima mulher ou as consequências advindas do crime quanto ao agente, deixa bem claro o distanciamento entre o regime jurídico-legal (descrevendo o crime de violência doméstica e estabelecendo mecanismos de proteção e tratamento da vítima mulher) e o microssistema jurídico-constitucional referido à proteção da família integrado pelo direito fundamental descrito no art. 226, § 8º da Constituição Federal do Brasil.

No escólio de Oliveiros Guanais é preciso entender que:

 

A elaboração de normas penais sempre vinculadas à proteção de bens jurídicos relevantes implica a segurança de um critério objetivo para a definição de crimes, afastando-se a criação de tipos voltados a discriminar ou a beneficiar determinadas pessoas ou classes, em oposição ao princípio da igualdade. (GUANAIS, 2007, p. 254).

 

Por oportuno, registra-se que o arranjo familiar do século XXI contempla a igualdade entre seus membros com o intuito de gerir o lar. O novo Código Civil trouxe inúmeros preceitos que igualam homens e mulheres, tendo em vista a recíproca assistência dos cônjuges no sentido de preservar a sociedade conjugal e a família. Outrossim, é inegável que inovações e modificações em diplomas legais devem ser buscadas no sentido de se ver o verdadeiro princípio da igualdade entre os gêneros, marco de uma sociedade que persevera na luta pela isonomia entre os seres humanos.

O princípio da igualdade é fonte de legitimação de todo o ordenamento jurídico e condiciona a produção e interpretação das normas jurídicas infraconstitucionais.

A discriminação criada com a Lei Maria da Penha é absolutamente descabida, vez que os homens também podem ser vítimas. Inclusive este entendimento é plenamente condizente com a realidade, uma vez que a conduta praticada pela mulher contra o homem também pode se incluir no tipo penal violência psíquica, inserida no artigo 7º, inciso II, da referida lei.

Corajosamente a Lei Maria da Penha surgiu com o justificável intuito de evitar a vulgarização da violência doméstica, malgrado, para sua  plena validade e concretização de seus dispositivos não necessitariam distinguir o indivíduo em virtude do gênero, como a fez.      

Cabe destacar que, assim como os Direitos Fundamentais se estende a toda sociedade, faz-se imprescindível que a Lei Maria da Penha proteja a todos indistintamente com o objetivo máximo de proteção da família em todas as suas formas de constituição, extensiva inclusive à unidade familiar homoafetiva.

A prevalecer o entendimento contrário, estará criando um tratamento absurdamente desigual para os demais membros da entidade familiar que merecem, também, o devido tratamento jurídico-processual, instituindo-se uma desigualdade injustificável.

Ademais, Celso Antônio Bandeira de Mello assinala que:

 

Há ofensa ao preceito constitucional da isonomia quando a norma singulariza atual e definitivamente um destinatário determinado, ao invés de abranger uma categoria de pessoas, ou uma pessoa futura e indeterminada. (MELLO, 1998, p. 47).

 

Há que se lembrar, mais uma vez, que a Constituição em momento algum mencionou seu interesse em coibir a violência apenas contra a mulher, mas fala nitidamente em coibir a violência no âmbito das relações familiares. A vista disso que o princípio da isonomia deve ser observado, respeitado e cumprido, uma vez que este se consubstancia em vetor de ampla relevância e forte carga axiológica para o aplicador da norma, por essa razão é que deve ser entendido e sua exata dimensão.

Em consonância com o quanto observado acerca do princípio da igualdade que proíbe o legislador ordinário criar discriminações arbitrárias, quando na verdade o mandamento constitucional garante a isonomia, há que se fazer a mesma análise de compatibilidade da lei 11.340/2006 e a necessária observância do princípio da proporcionalidade.

Em complementação àquele, este princípio representa notável importância na estruturação do ordenamento jurídico, uma vez que permite o alcance da verdadeira finalidade da lei no momento de sua aplicação, servindo como verdadeiro instrumento de ponderação para a concretização dos direitos fundamentais constitucionalmente protegidos.

O princípio em exame, assim como outros inseridos implicitamente no texto constitucional, se fixa na estrutura normativa da Lei Maior e confere a unidade necessária que ordenamento jurídico exige, uma vez que apesar de não estar explícito no texto da Constituição de 1988, a sua violação ofende toda a idéia de unidade sistemática e hierarquizada do sistema jurídico.

Neste sentido, Luís Roberto Barroso já salientava que a proporcionalidade é

 

um valioso instrumento de proteção dos direitos fundamentais e do interesse público, por permitir o controle da discricionariedade dos atos do Poder Público e por funcionar como a medida com que uma norma deve ser interpretada no caso concreto, para a melhor realização do fim constitucional nela embutido ou decorrente do sistema [...]. O princípio pode operar, também, no sentido de permitir que o juiz gradue o peso da norma, em determinada incidência, de modo a não permitir que ela produza um resultado indesejado pelo sistema, assim fazendo a justiça no caso concreto. (BARROSO, 2009, p. 305)

 

A respeito disso, Willis Guerra Santiago (2001, p. 84) também já observava que a “ausência de uma referência explícita ao princípio no texto da nova Carta não representa nenhum obstáculo ao reconhecimento de sua existência positiva”. É, por assim dizer, que por não estar diretamente explícito no texto constitucional, não há motivo, tampouco óbice legal em sua aplicação aos casos concretos.

Nessa sistemática, o princípio da proporcionalidade funciona como verdadeiro princípio de ponderação dos interesses conflitantes e como forma de garantia dos direitos fundamentais constitucionalmente garantidos. Sob esses argumentos, não se concebe que num Estado Democrático e Social de Direito se possa afastar o princípio da proporcionalidade aplicado à esfera penal e processual penal, notadamente, quando a liberdade e a intervenção estatal estão em posições conflitantes, onde a atuação desproporcional do Estado afeta os direitos fundamentais envolvidos.

A intervenção do Estado, sob a perspectiva da observância do princípio da proporcionalidade deve estar representada pela adequação, necessidade e proporcionalidade em sentido estrito. Acredita-se que a conduta do magistrado, quando estejam em pauta conflitos e limitação de direitos fundamentais, como a pena e também medidas penais e processuais sigam aqueles parâmetros estabelecidos.

Com a Lei Maria da Penha essa observância não poderia ser diferente quando o legislador a editou e fez incidir no art. 7º as condutas que configuram violência doméstica contra a mulher.

Em que pese o interesse do legislador na proteção da integridade física e psicológica mulher, não poderia tipificar as condutas tidas como crimes em uma total desconformidade com o princípio da proporcionalidade. Há que se ressaltar que o bem jurídico tutelado pela norma pode ser lesado nas mesmas condições e no mesmo contexto da violência doméstica cometida entre os integrantes da unidade familiar, não sendo, necessariamente, mais grave a conduta delituosa praticada pelo homem contra a mulher, ou vice-versa. Todas merecem a mesma reprimenda do Estado-juiz.

Observa-se um exemplo de flagrante desproporção encontrada na lei em exame. Elmir Duclerc (2009) chama atenção para uma situação que envolva dois crimes idênticos, um deles, embora praticado em condições totalmente favoráveis do ponto de vista de agravantes e atenuantes, foi cometido numa situação configuradora de violência doméstica contra a mulher. O outro, ao contrário, embora praticado em condições totalmente desfavoráveis, envolveu pessoas sem qualquer vínculo familiar ou afetivo.

Nesses casos, há uma total desproporção no tratamento processual penal de crimes idênticos e uma afronta ao princípio da proporcionalidade, uma vez que há um grave risco de excluir a competência dos juizados especiais fatos menos graves em detrimento de outros.

É preciso registrar que a aplicação do princípio da proporcionalidade descansa, portanto, no imperativo de construir o Direito pela utilização da norma que permita um perfeito equilíbrio entre o fim almejado e o meio empregado, onde, nesses casos, a inaplicabilidade da Lei dos Juizados e a imposição de pena privativa de liberdade não seria a solução para os conflitos domésticos. 

 

5 O ART. 41 DA LEI 11.340/06 E A (IN)APLICABILIDADE DA LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS CRIMINAIS: SOLUÇÃO OU CONTRADIÇÃO?

 

 A Lei 9.099, de 26 de setembro de 1995, obedecendo ao comando constitucional do artigo 98, caput, I, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 instituiu a criação dos Juizados Especiais Criminais. Essa previsão reza que a União, no Distrito Federal e nos Territórios, e os Estados criarão juizados especiais, providos por juízes togados e leigos, competentes para a conciliação, o julgamento e a execução de causas cíveis de menor complexidade e infrações penais de menor potencial ofensivo.

A mencionada lei surge exatamente na fase em que evoluímos para um processo penal cada vez mais constitucionalizado, sob o qual se assentam uma série de direitos e garantias.  É por assim dizer, que o procedimento adotado pela Lei dos Juizados criou importantes mecanismos de aperfeiçoamento das normas processuais e da prestação jurisdicional, com a finalidade de garantir a razoável duração do processo, o acesso ao judiciário, a defesa ampla e a garantia da dignidade da pessoa humana.

Neste ponto, Pacelli (2010, p. 714) esclarece que “esse movimento, cujo ápice resultou na Lei 9.714/98, que amplia a aplicação das chamadas penas alternativas, procura afastar, quanto possível, a imposição da pena privativa de liberdade”. Ademais, é sob essa atmosfera e sob esse caráter despenalizador que a Lei 9.099/95 surgiu como o instrumental a ser utilizado na realização desse novo modo de (re)pensar um processo penal à luz da Constituição Federal.

Não resta dúvida que a Lei 9.099/95 não criou tão somente um procedimento novo, mas como bem observou Duclerc (2009), houve a criação de um novo modelo de solução de conflitos penais para infrações mais leves, entendidas como a própria lei denominou menor potencial ofensivo.

A Lei dos Juizados Especiais Criminais estabelece no art. 2º e também no art. 62, que o processo orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade. Sob esse mandamento, o legislador quis atender aos fins da lei facilitando o acesso das partes à prestação jurisdicional e a satisfação imediata dessa prestação, consubstanciada na ideia da tramitação do processo em um tempo razoável, sem dilações injustificadas.

Esta tendência despenalizadora própria do diploma legal em apreço nasceu primordialmente com a necessidade de se aliviar, ou melhor, “desafogar” a Justiça Criminal, gerando agilidade, economia e uma melhor prestação jurisdicional sem excessos no julgamento dos crimes que representam menor potencial de lesão a bem jurídico. Com maestria pondera Cezar Roberto Bittencourt que:

 

O princípio da intervenção mínima, também conhecida como ultima ratio, orienta e limita o poder incriminador do Estado, preconizando que a criminalização de uma conduta só se legitima se constituir meio necessário para a proteção de determinado bem jurídico. Se outras formas de sanções ou outros meios de controle social revelarem-se suficientes para a tutela desse bem, a sua criminalização será inadequada e desnecessária. Se para o restabelecimento da ordem jurídica violada forem suficientes medidas civis ou administrativas, são estas que devem ser empregadas e não as penais. Por isso o Direito Penal deve ser a ultima ratio, isto é, deve atuar somente quando os demais ramos do direito revelarem-se incapazes de dar a tutela devida a bens relevantes na vida do indivíduo e da própria sociedade. (BITTENCOURT, 1995, p. 32).

 

É preciso notar que a Lei dos Juizados Especiais Criminais não retirou o caráter ilícito das infrações penais, tampouco foi editada com o objetivo de impunidade daqueles que cometem crimes de violência doméstica. Com certeza esse não foi o seu desiderato.

A Lei 9.099/95 trouxe apenas inovações de política criminal na adoção do consenso como solução para os conflitos penais que necessitam de uma menor interferência do jus puniendi estatal, como decorrência do princípio da intervenção mínima. O direito penal deve ser a ultima ratio, ou seja, a intervenção do direito penal apenas se faz aceitável em casos de ataques relevantes a bens jurídicos tutelados pelo Estado.

Neste sentido é que Sebástian Mello assevera que o

 

Direito Penal não deve atuar quando houver um meio extrapenal igualmente eficaz para a proteção do bem jurídico, e, se houver a necessidade de intervenção penal, ela deve ser a mais suave possível. Isso porque a tutela penal, como medida extrema, não deve incidir em toda ou qualquer lesão de bem jurídico. (MELLO, 2009, p. 208).

 

Os princípios fundamentais do direito penal têm a função de limitar e regular o poder punitivo do Estado, assim como, orientar o legislador a adotar um sistema penal voltado para os direitos humanos, consubstanciado num direito penal mínimo e de cunho garantista.

Como se sabe, a Lei Maria da Penha congrega um conjunto de regras penais e extrapenais com a tentativa de reduzir a morosidade judicial, diminuir a impunidade e proteger a mulher, somente ela, excepcionando a implementação de direitos fundamentais em função do sexo. Para fortalecer ainda mais esse desígnio, o legislador retirou toda e qualquer aplicação da Lei dos Juizados Especiais Criminais.

 No tocante ao conceito de violência doméstica e familiar adotado pela Lei 11.340/2006, foi contemplado não apenas a violência física, como também as várias formas de violência psicológica. Em outras palavras, ao especializar tipos penais preexistentes com a característica complementar desse tipo de violência, o legislador quase exclusivamente atinge os delitos de menor e médio potencial ofensivo sujeitos à Lei 9.099/95.

Muito embora um grupo de trabalho tenha rejeitado certos aspectos da desjudiciarização do conflito, no art. 29 do Projeto Lei nº 4.559/2004, dizia aplicáveis, no que coubessem, as normas da Lei. 9.099/95, disposição que foi retirada do texto definitivo que, além do mais, vedou expressamente no art. 41 qualquer aplicação daquela lei.

De acordo com Isaac Sabbá Guimarães:

 

A questão que agora nos surge é a de saber se realmente o rito desjudiciarizado é menos favorável à mulher vítima de violência doméstica ou, pelo contrário, se o procedimento comum para conhecer e julgar o fato delituoso representa maior segurança para os intervenientes. (GUIMARÃES, 2009, p. 87).

 

É possível asseverar que é um mito coadunar com o entendimento recorrente de que o juizado especial não esclarece os fatos e apenas imediatiza, através de uma técnica de economia judicial, a resolução de conflitos. Por outro lado, há que se por em mente que a pena pretendida através de um processo penal arrastado, decorrente de um crime cometido na unidade familiar em situação de violência doméstica também não alcança os objetivos pretendidos em termos de ressocialização ou mesmo retribuição penal. Para Sabbá (2009, p. 92), “o Juizado Especial é menos traumatizante para os atores  da violência doméstica”.

Segundo Scarance Fernandes (2005, p.67), a “incorporação, nos ordenamentos, de moldes alternativos aos procedimentos comuns ou ordinários gera para as partes o direito a que, presentes os requisitos legais, sejam obrigatoriamente seguidos”.

A rigidez encontrada no art. 41 da Lei 11.340/06 viola frontalmente a Constituição Federal de 1988 e ultrapassa os limites da sensatez jurídica no trato exclusivo da mulher vítima de violência doméstica e familiar e faz desaparecer qualquer traço do princípio constitucional que garante a igualdade entre os gêneros. Além do mais, esta Lei subtrai a competência dos Juizados Especiais Criminais que é ditada pela natureza da infração penal, determinada expressamente na Constituição Federal.

Ademais, se a infração de menor potencial ofensivo é uma determinação constitucional, além de constituir-se também como um direito e garantia do cidadão em face do Estado, não seria lícito ao legislador infraconstitucional violar a norma constitucional e abolir o conceito de infração de menor potencial ofensivo.

Salutar registrar que eventuais regras que venham excepcionar a premissa constitucional, necessariamente devem ser compatíveis com a Carta Magna. Colhe-se o entendimento de Duclerc, para que

 

[...] é preciso, porém, ter muita cautela para que, a pretexto de introduzir mecanismos legais específicos de proteção às mulheres vítimas de violência, não terminemos por atropelar outros direitos fundamentais do indivíduo (tanto homens quanto mulheres), como normalmente acontece quando se pretende utilizar o aparato punitivo do Estado para dar conta de problemas sociais que podem e devem ser resolvidos de outras formas, mesmo porque, nada impede que as medidas restritivas de Direitos Fundamentais previstos na Lei sejam aplicadas contra uma outra pessoa do sexo feminino (DUCLERC, 2009, v. 2, p. 550).

 

Rômulo de Andrade Moreira (2009, p. 108) afirma que “está de acordo com a tutela penal diferenciada para hipossuficientes, inclusive pelo desvalor da ação, mas sem máculas à Constituição Federal e aos princípios dela decorrentes e inafastáveis”. Observa-se, outrossim, que deve haver uma justificativa lógica e razoável para discriminar ou beneficiar determinadas pessoas, mas de toda sorte a Lei Maior deve ser respeitada.

Sob esse aspecto, Moreira (2007, p. 345), assevera "que a lei não contém nenhum novo tipo penal, apenas dá um tratamento penal e processual diferençado para as infrações penais em nossa (vasta e exagerada) legislação penal”. A Lei Maria da penha, não trouxe nada de novo, tampouco excepcional. O legislador ordinário apenas tratou de matéria prevista em nossa legislação e estabeleceu uma sanção totalmente incoerente com a lógica do direito penal mínimo para aquelas situações que ensejam danos de baixa ou mínima gravidade.

Duclerc (2009, p. 550) assevera que “a Lei não produziu uma nova figura de delito com o nome violência doméstica, mas criou uma espécie de tipicidade de segundo grau”. Como esclareceu o promotor baiano, é possível garantir que o legislador estabeleceu uma regra mais geral que cabe uma infinidade de crimes, e até mesmo algumas situações que configuram apenas ilícitos civis, sendo necessária e suficiente a aplicação da Lei dos Juizados Especiais para a repressão desses ilícitos domésticos. Na verdade, a Lei Maria da Penha trouxe dispositivos complementares de tipos penais pré-estabelecidos, com caráter especializante, em referência aos quais exclui todos os benefícios dos institutos despenalizadores da Lei dos Juizados.

  Por situações dessa magnitude, sobretudo com a pretensão de criar tipos penais excessivamente abertos, como fez o artigo 7º da Lei 11.340/2006, ao estabelecer uma variedade de situações configuradoras de violência doméstica contra a mulher que o legislador militou também contra o princípio da tipicidade, totalmente contrário à noção de segurança jurídica que deve nortear o Direito Penal.

Duclerc (2009) chama atenção que algumas situações da lei, como essa “abertura típica” que o legislador estabeleceu no art. 7º, inciso II, chega a ser escandalosa. Para efeito de ilustração o autor observa que o legislador quando definiu a

 

violência psicológica contra a mulher qualquer conduta que lhe cause dano emocional, diminuição da auto-estima ou que lhe prejudique e perturbe o pleno desenvolvimento ou que vise degradar ou controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, vigilância constante, perseguição contumaz, insulto, chantagem, ridicularização, exploração e limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que lhe cause prejuízo à saúde psicológica e à autodeterminação. (DUCLERC, 2009, p. 550).

 

A prevalecer a indeterminação de situações que configuram crime, em uma lógica da tipicidade fechada, permite que fatos corriqueiros acabem por se tornar motivos de queixas nas delegacias, inclusive brigas que representam mínima gravidade a bem jurídico que ocorrem em toda família, quando nitidamente deveriam ser alvo de investigação psicossocial ou resolvidos pelos institutos despenalizadores, que já existem na própria Lei 9.099/95.

Registra-se que princípio da tipicidade é uma garantia contra o livre arbítrio punitivo do Estado-juiz, onde se faz necessário que todas as condutas penais estejam precisamente delimitadas, pois a redação não deve apresentar indeterminação, incerteza e generalidade. A lei deve ser certa.

O renomado jurista ressalta que a Lei traz uma série de medidas extremamente gravosas a direitos fundamentais. Duclerc (2009, p. 553) chama atenção que esse modelo adotado “é francamente contrário à tendência da política criminal mais tradicional da atualidade, que recomenda sempre a busca de vias alternativas de resolução de conflitos”.

Segundo o escólio de L. G Grandinetti Castanho de Carvalho:

 

Não se concebe que uma ameaça pratica por uma mulher em relação a um homem, em ambiente doméstico e familiar, permita a transação penal e a suspensão condicional do processo e, na hipótese inversa, a inadmita pela só circunstância da diferença de gênero. O mesmo sucede com outros crimes: injúria, difamação, calúnia, lesão corporal leve (em que é cabível a suspensão condicional do processo) etc. (GRANDINETTI, 2009, p. 175)

 

Se os institutos despenalizadores (suspensão condicional do processo, transação penal e composição civil dos danos) se justificam como medidas suficientes à recompensa estatal para aqueles que cometeram infrações de menor potencial lesivo, inexiste justificativa plausível para que tais providências não sejam aplicadas aos crimes que envolvam violência doméstica e familiar contra a mulher, desde que, logicamente, a infração seja de menor gravidade.

Na Lei Maria da Penha é possível constatar a existência de situações que envolvem crimes de menor potencial ofensivo. O crime de injúria tipificado no art. 7º, inciso V, é um exemplo e deve, por conseguinte, ser adotado o procedimento da Lei 9.099/95 para a aplicação da medida necessária à repressão do delito cometido, haja vista que constitui um crime de menor potencial ofensivo. Se não fosse assim, o Código Penal no art. 140 não previa a aplicação da pena de detenção de 1 (um) a 6 (seis) meses, ou multa.

Ademais, no caso de crimes idênticos há uma bipartição do tratamento jurídico-penal do infrator. É cediço que o Direito Penal visa à tutela de bens jurídicos fundamentais ao indivíduo e a sociedade. Então como justificar constitucionalmente a aplicação diferenciada de penas a dois crimes idênticos quando o sujeito em um deles é homem e o outro mulher?

A contradição apresentada no tratamento jurídico-penal da violência doméstica para retirar a aplicação da Lei dos Juizados quando o sujeito passivo é mulher é absurdamente desproporcional.

Para demonstrar, imagina-se que uma lesão corporal leve, ressaltando que a pena é o dobro da injúria, praticada contra uma pessoa de 65 anos ou uma criança é considerada crime de menor potencial ofensivo, apesar de existirem também instrumentos de proteção legal, qual seja, a Lei 10.741/2003 (Estatuto do Idoso) e a Lei 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente).

Acontece que, nessa circunstância, para aquele que cometeu o crime de injúria em uma situação configuradora de violência doméstica contra a mulher será preso e autuado em flagrante. Doutro lado, o covarde agressor de um idoso ou criança não será preso em flagrante, apenas se lavrará um simples Termo Circunstanciado e obterá todos os benefícios mencionados anteriormente da Lei dos Juizados Especiais.

A mesma verificação é feita se um filho bate na sua mãe e lhe causa lesões corporais leves. Este será privado de sua liberdade, ao passo que se bate no pai também lhe causando as mesmas lesões corporais leves, será possível a incidência da Lei 9.099/95 e, assim, a possibilidade de aplicação de penas restritivas de direito e demais medidas. Novamente a Lei Maria da Penha fere o princípio da igualdade quando promove essa discriminação entre o sexo.

É por isso que os modelos de criminalização de violência doméstica não tiveram qualquer cabimento na Lei, da mesma forma que não podia o legislador criar novo tipo penal que tutelasse exclusivamente bens jurídicos da mulher dentro das relações domésticas ou intrafamiliares.

Como já longamente explanado, a criação de tipos penais direcionados a beneficiar ou discriminar determinadas pessoas ou classes, em tese, colide frontalmente com o princípio da igualdade. É necessário racionalidade quando da tipificação de condutas, quer trate de proteção de bens jurídicos coletivos ou individuais.

Revela-se, em suma, que a vedação (art. 41 da Lei 11.340/2006) da aplicação da Lei dos Juizados nos crimes cometidos no âmbito familiar foi destituída de qualquer critério de razoabilidade e não favorece a solução do problema. É certo que a Lei Maria da Penha acaba priorizando o aspecto retribucionista do direito penal ao invés de experimentar mecanismos jurídicos menos conflituosos e, conseqüentemente, mais eficazes para o atendimento e tutela dos bens jurídicos da mulher e de todos aqueles que integram a família.

Com a retirada da aplicação da Lei do Juizado Especial facilitará o decurso do prazo prescricional, com consequentemente extinção da punibilidade, vez que ao estabelecer outro procedimento, notadamente o especial e o sumário, certamente a demora na aplicação da pena será muito maior, bem como o sofrimento em ver um de seus membros expostos a um procedimento penal demorado.

 

6 CONSIDERAÇÕES FINAIS

 

Diante de todo o exposto, não há dúvidas que a Lei Maria da Penha trouxe instrumentos importantes para uma postura pró-ativa do Estado perante o problema da violência doméstica e familiar contra a mulher, dando-lhe importantes meios de atuação mais eficientes para a realização dos objetivos delineados em seu texto.

De toda sorte, a questão que impulsionou o estudo foi a necessidade de se compatibilizar as disposições contidas na Lei 11.340/2006 com a Lei Suprema. É certo que desde a promulgação da Constituição Brasileira de 1988 a sociedade brasileira tem buscado cada vez mais o estabelecimento de um estado democrático de direito, onde esses direitos fundamentais previstos em nossa Carta Magna, tais como a liberdade, a segurança, o bem-estar, proteção à família, igualdade e a justiça sejam efetivados e respeitados.

            A violência, em especial a violência doméstica e familiar constitui uma das mais graves violações a direitos fundamentais. É certo também que o ambiente familiar deve ser visto como o meio apropriado para a construção de uma relação calcada na reciprocidade do amor, respeito e consideração.

É cediço que o direito penal não é o ramo jurídico mais convocado a dar sua contribuição na implementação dos objetivos da novel legislação que protege somente a mulher. Deve-se reconhecer que seus custos orçamentários menos onerosos que as políticas públicas favorecem sempre esse papel imediatista na concretização desses fins.

Resta claro que o afastamento dos institutos despenalizadores da Lei 9.099/95 constituiu alternativa equivocada do legislador da Lei Maria da Penha, pois a transação, a suspensão condicional do processo e, principalmente, a conciliação não são comprovadamente causas de impunidade. Ao contrário, a presteza decorrente da desjudicialização do conflito gera para as partes uma abreviação do sofrimento pela longa exposição a um inchado processo penal.

Ademais, a solução que se avizinha mais plausível para tratar do problema delineado será segundo entendemos, através de uma nova interpretação político-jurídica (legislativa) para estender as medidas protetivas para as demais pessoas da família e o estabelecimento de medidas penais contra o agressor independentemente da modalidade de violência doméstica que praticar. É possível dividir o processo de interpretação da norma legal que a mantenha em harmonia com a Lei Suprema, em meio a diversas possibilidades interpretativas que o preceito admita. Essa interpretação almeja descobrir um sentido possível para a norma, que não é o que mais evidente resulte da leitura de seu texto, vez que há que se ter o devido respeito à Carta Magna que garante a igualdade e proteção a toda família (art. 226 § 8º).

 

7 REFERÊNCIAS

 

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GUERRA FILHO, Willis Santiago. Processo constitucional e direitos fundamentais. 2ª ed. revista e ampliada. São Paulo: Celso Bastos Editor: Instituto Brasileiro de Direito Constitucional, 2001.

 

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TELES, Maria Amélia de Almeida; MELO, Mônica de. O que é violência contra a mulher. São Paulo: Brasiliense, 2004.

 



* Trabalho de Conclusão de Curso apresentado pelo estudante do 9º Semestre do Curso de Direito do Centro Universitário Jorge Amado como requisito parcial à obtenção do Grau de Bacharel em Direito. Orientação do Professor Vladimir Aras. Salvador, 2010.

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