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As possibilidades de manejo da ação popular para a efetivação de um meio ambiente ecologicamente equilibrado


Autoria:

Sérgio Augusto Boschetti


Advogado inscrito na OAB/ES sob o nº 16.534 Graduado em Direito pela Faculdade FINAC, e Pós-Graduando em Direito Ambiental e Urbanístico pela Universidade Anhanguera-Uniderp.

Endereço: R. Walfredo Ferreira de Paiva, 32
Bairro: Campo Grande

Cariacica - ES
29146-505

Telefone: 27 33867739


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Texto enviado ao JurisWay em 06/12/2010.



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A ação popular está prevista no artigo 5º, inciso LXXIII, da Constituição Federal, nos seguintes termos: “Qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência”.

Segundo José Afonso da Silva1, o nome ação popular deriva do fato de atribuir-se ao povo, ou a parcela dele, legitimidade para pleitear, por qualquer de seus membros, a tutela jurisdicional de interesse que não lhe pertence, ut singuli, mas sim à coletividade. E continua dizendo que “o que dá conotação essencial à Ação Popular é a natureza impessoal do interesse defendido por meio dela, qual seja, o interesse da coletividade”. Ela há de visar a defesa de direito ou interesse público, caso contrário, perde sua condição de existência.

A ação popular é o remédio constitucional que insere em qualquer cidadão legitimidade para o exercício de um direito com essência política, fazendo-se emanar o conceito do estado democrático de direito. Corroborando com este pensamento, Elival da Silva Ramos2 diz que a Ação Popular revela-se como uma forma de participação do cidadão na vida pública, no exercício de uma função que lhe pertence primariamente, já que o poder emana do povo.

A ideologia social da busca e manutenção de um meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem indisponível de propriedade de toda a coletividade, faz com que haja a necessidade de uma maior participação da sociedade nas esferas organizacionais do Estado para que o processo de desenvolvimento seja alcançado de forma sustentável e com maiores controles dos efeitos nocivos causados ao meio ambiente.

Tamanha é a importância de se ter um Meio Ambiente ecologicamente equilibrado, que a Constituição Federal impõe, em seu artigo 225, que toda a sociedade tem o DEVER de defender e preservar o Meio Ambiente, sendo a ação popular o melhor meio para se garantir esse direito/dever coletivo.

O legislador constitucional ao prever o artigo 225, acima citado, deu a oportunidade ao cidadão de exercer diretamente uma função fiscalizadora e controladora do Estado, que, em regra, é feita por seus representantes políticos e agentes públicos, sendo invocado, para tanto, mediante a propositura da ação popular, a proteção do poder judiciário que, utilizando-se de sua atividade jurisdicional, impõe a correção de nulidade de ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente, e/ou ao patrimônio histórico e cultural.

Como se observa, a Constituição Federal traz como objeto da ação popular bens de natureza pública, como o patrimônio público, e de natureza difusa, como é o caso do meio ambiente, fazendo com que se adote dois procedimentos distintos para a ação. Tratando-se da defesa de direito difuso (meio ambiente), o procedimento será o previsto na lei da Ação Civil Pública e no Código de Defesa do Consumidor, no que couber ao tema; tratando-se da defesa de bens de natureza pública, o procedimento utilizado será o previsto na Lei da Ação Popular (lei nº 4.717/65).

É legitimo para propor a ação popular todo cidadão, sendo imprescindível a apresentação do título de eleitor para comprovação de tal status. Todavia, no caso da Ação Popular Ambiental, a jurisprudência e a doutrina majoritária diz ser dispensável esse status de eleitor, uma vez que a própria constituição federal imputa a toda a coletividade, sem qualquer distinção, o dever de proteger e preservar o meio ambiente ecologicamente equilibrado, fazendo com que seja inviável que somente os cidadãos eleitores sejam legítimos à propor a ação popular. Nessa linha corrobora Celso Antonio Pacheco3.

A vontade do legislador de que toda a coletividade ajude à preservar a maquina pública se evidencia quando, na parte final do inciso LXXIII do artigo 5º da constituição, ele incentiva a impetração da Ação Popular isentando de qualquer ônus processuais o autor da ação popular, caso haja a improcedência de seu pedido, exceto no caso de comprovada má-fé.

Assim, toda a sociedade tem na ação popular o melhor meio para que se efetive a proteção, não só do meio ambiente, mas de toda máquina pública. O legislador constitucional buscou na Ação Popular, facilitar a participação direta de toda a sociedade na administração pública, possibilitando a fiscalização e prevenção da máquina pública.

Exercer a cidadania e a democracia não é só votar em representantes políticos nas épocas eleitorais, mas sim, lutar pelos direitos e interesses da coletividade a todo tempo, inclusive coibindo quem lapida de qualquer modo os bens públicos, sendo de maior importância o Meio Ambiente, mostrando-se a ação popular como a melhor arma para ser usada nessa luta que, apesar da sociedade não se utilizar desse maravilhoso remédio constitucional como deveria, é o melhor meio para prevenir e garantir a sobrevivência dos bens públicos e do meio ambiente ecologicamente equilibrado.

NOTAS

1SILVA, José Afonso da. Curso de direito constitucional positivo. São PauloMalheiros Editores. 2003. Pg. 460.

2RAMOS, Elival da Silva. Ação Popular como instrumento de participação política. São Paulo. Ed. RT. 1991. Pg. 203 e ss.

3FIORILLO, Celso Antonio Pacheco. Curso de Direito Ambiental Brasileiro. 2010. Ed. Saraiva. Pg. 596.


BIBLIOGRAFIA



FIOLRILLO, Celso Antonio Pacheco. Curso de Direito Ambiental Brasileiro. 11ª ed. São Paulo: Saraiva, 2010.

MEIRELLES, Hely Lopes, Direito administrativo brasileiro, São Paulo, Malheiros Editores, 1997.

RAMOS, Elival da silva, Ação popular como instrumento de participação política, São Paulo, Ed. RT, 1991.

SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. 22ª ed. São Paulo: Malheiros, 2003.

PINHO, Rodrigo César Rabello, Teoria geral da constituição e direitos fundamentais, sinopses jurídicas, ed. Saraiva, São Paulo, 2006.

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