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A Possibilidade de Protesto da Sentença Trabalhista


Autoria:

Maria Cristina Torres De Souza Pinto


Estudante do Sétimo Período de Direito, Universidade Santa Cecília, Santos, SP e Estagiária na Área de Direito Civil / Imobiliário.

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Resumo:

POSSIBILIDADE - PROTESTO - SENTENÇA - DIREITO DO TRABALHO - EXECUTIVIDADE - COERÇÃO

Texto enviado ao JurisWay em 04/12/2010.

Última edição/atualização em 05/12/2010.



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Eis a definição de protesto, conforme o art. 1° da Lei 9.492/97:

“Art. 1°. Protesto é o ato formal e solene pelo qual se prova a inadimplência e o descumprimento de obrigação originada em títulos e outros documentos de dívida”

 

Tal definição ampliou o campo de aplicação, ao citar “outros documentos de dívida” como passíveis de protesto.

Há grande discussão doutrinária sobre quais seriam exatamente esses outros documentos de dívida, uma vez que a lei não os define taxativamente. A amplitude dada com o advento da Lei 9.492/97 alcança todas as situações jurídicas originadas em documentos que gerem obrigações de pagar quantia certa, contratos de prestação de serviços em geral e os títulos judiciais ou extrajudiciais.

Nesse contexto, surge a possibilidade de protesto das sentenças judiciais.

A Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná tem o seguinte entendimento sobre o tema:

“PROTESTO DE TÍTULO JUDICIAL - SENTENÇA CONDENATÓRIA TRANSITADA EM JULGADO - VIABILIDADE - INTERPRETAÇÃO DO ARTIGO 1° DA LEI 9.492/97. A sentença judicial condenatória, de valor determinado e transitada em julgado, pode ser objeto de protesto, ainda que em execução, gerando o efeito de publicidade específica, não alcançado por aquela.” (AI n.° 14190-9/2003)

 

No mesmo diapasão, eis o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul:

 

"PROTESTO DE TÍTULO JUDICIAL (SENTENÇA) - CABIMENTO, COMO DOCUMENTO DE DÍVIDA QUE É - LEI 9492/97, ART. 1º - Improcedência da ação que visa ao 'impedimento' do protesto. Precedentes. Preliminar rejeitada; apelo do réu provido. (TJRS - AC 70011623337 - 19ª C.Cív. - Rel. Des. Mário José Gomes Pereira - DJ 13.09.2005).

 

O art. 769 da CLT possibilita a aplicação subsidiária do Código de Processo Civil no Processo do Trabalho, com a seguinte redação:

Art. 769. Nos casos omissos, o direito processual comum será fonte subsidiária do direito processual do trabalho, exceto naquilo em que for incompatível com as normas deste Título.”

 

A aplicação subsidiária das normas do Direito Processual Comum no Processo trabalhista é possível, em caso de omissão da CLT, normas do Direito Processual Comum, desde que compatíveis com a simplicidade, celeridade e efetividade que prima o Processo Trabalhista.

Diante disso, conclui-se que o protesto de sentença trabalhista é possível, uma vez que não vai em direção contrária aos princípios que regem o Processo do Trabalho, mas sim busca o mesmo fim que a execução trabalhista, qual seja, satisfação do crédito do Reclamante com o adimplemento da obrigação do Empregador.

O protesto gera a publicidade e o constrangimento que servem como meio de coerção do Empregador à satisfação do débito da execução.

Há de se ressaltar que a sentença necessariamente tem de estar transitada em julgado, não mais sendo passível de recurso, bem como há de ser líquida, certa e exigível, requisitos do protesto em geral.

Não há motivos para não se possibilitar o protesto da sentença judicial, inclusive a trabalhista, uma vez que a sentença reconhece o débito que, não sendo cumprido, faculta ao credor (ou empregado) buscar outras formas de ver seu crédito satisfeito, objetivo de qualquer litígio que chegue à fase de execução.

Em recente julgado, a 7ª Turma do TRT-MG modificou decisão de 1° grau e determinou o protesto extrajudicial da sentença que está sendo executada. No caso em questão, foi dada razão aos argumentos do empregado, após tentativas frustradas de localização do devedor e de bens que pudessem ser penhorados para pagamento da dívida trabalhista.

Eis a ementa:

EMENTA: PROTESTO EXTRAJUDICIAL. TÍTULO JUDICIAL TRABALHISTA EM EXECUÇÃO. A Lei 9.492/97 não restringe o protesto extrajudicial em face do devedor, reconhecido como tal em título judicial, já tendo sido, inclusive, celebrado convênio entre este Eg. TRT e os tabeliães de protesto do Estado de Minas Gerais visando à implementação de protestos decorrentes de decisões proferidas pela Justiça do Trabalho da 3ª Região, com expressa permissão para a inclusão de nomes de devedores em listas de proteção ao crédito. A medida constitui importante instrumento de coerção indireta do executado ao pagamento da dívida, em face da publicidade de que se reveste e da sua repercussão nas relações sociais, civis e comerciais do devedor. Agravo de petição provido para determinar o protesto extrajudicial do título, verificada a tentativa frustrada de localização do devedor e de bens passíveis de penhora. (AP 01676-2004-077-03-00-1 – Sétima Turma - TRT-MG - Juiz Relator: Juiz Convocado Jesse Claudio Franco de Alencar – Publicado em 04.03.2010)

 

Inclusive, o E. Tribunal Regional do Trabalho, Terceira Região, celebrou convênio de cooperação técnica com o Instituto de Estudos de Protesto de Títulos do Brasil - Seção Minas Gerais, em 28 de setembro de 2009, o qual visa garantir a efetivação de protesto de crédito trabalhista, custas processuais e honorários periciais, que constituem títulos executivos judiciais.

 

Tendo sido comprovada a escusa do devedor (empregador) em cumprir o determinado na sentença judicial que o condene a pagamento de valores por dívida trabalhista, o protesto se mostra meio adequado de obrigá-lo a adimplir sua obrigação, uma vez que repercute nas relações sociais, civis e mercantis da empresa.

O procedimento do protesto consiste em análise do título (judicial ou extrajudicial) pelo tabelião para verificação de sua regularidade, notificação do devedor a pagamento, em três dias, sob pena de protesto. Nesse momento, se ocorrer o pagamento, não há protesto do título. Caso haja acordo entre as partes, o credor arcará com as custas do protesto, que não prosseguirá. Se o devedor não se manifestar no prazo de três dias, o protesto prossegue, com inclusão de seu nome nos cadastros dos Serviços de Proteção ao Crédito. A partir daí, quando houver o pagamento, as custas do protesto incorporarão o valor do débito, devendo ser quitadas pelo devedor.

Ressaltamos a importância de uma renovação processual, a fim de se garantir a plena efetividade da prestação jurisdicional. Por isso, perfeitamente aplicável no Processo do Trabalho esta norma, já que atende aos requisitos de compatibilidade com as normas trazidas na CLT, que se omite quanto a outras formas de coerção ao devedor.

Referências Bibliográficas

 

ALMEIDA, Amador Paes. Curso Prático de Processo do Trabalho – 18.ed. – São Paulo: Saraiva, 2007.

LEITE, Carlos Henrique Bezerra. Curso de Direito Processual do Trabalho – 7. Ed. – São Paulo: LTr, 2009.

SCHIAVI, Mauro. Manual de direito processual do trabalho – 3.ed. – São Paulo: LTr, 2010.

 

 

 

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