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A FUNÇÃO SOCIOAMBIENTAL DA PROPRIEDADE E SUA APLICABILIDADE NOS INSTRUMENTOS DE GESTÃO URBANO-AMBIENTAL


Autoria:

Sérgio Augusto Boschetti


Advogado inscrito na OAB/ES sob o nº 16.534 Graduado em Direito pela Faculdade FINAC, e Pós-Graduando em Direito Ambiental e Urbanístico pela Universidade Anhanguera-Uniderp.

Endereço: R. Walfredo Ferreira de Paiva, 32
Bairro: Campo Grande

Cariacica - ES
29146-505

Telefone: 27 33867739


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Texto enviado ao JurisWay em 03/12/2010.



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Antes de focar o ponto central do trabalho, é de grande pertinência e importância frisar sobre o princípio da Supremacia do Interesse Público sobre o Particular que, segundo as lições de Celso Antônio Bandeira de Mello, é o princípio geral do direito inerente a qualquer sociedade, assim como, condição de sua existência; a própria existência do Estado somente tem sentido se o seu objetivo for zelar pelo interesse da coletividade.
Em outras linhas, o interesse público sempre prevalecerá sobre o interesse particular, pois, o direito só existe para trazer paz e harmonia para a coletividade. Não há como falar em Estado Democrático de Direito sem que se pense na preservação dos interesses da coletividade, uma vez que esse é o seu objetivo principal, assim, a Supremacia do Interesse Público sobre o Privado é princípio norteador de todas as áreas do direito.
No ordenamento jurídico brasileiro, existem vários direitos individuais, e um deles é o direito a propriedade (artigo 5º, XXII, da CF), direito este de o proprietário usar, gozar, usufruir e dispor de seu bem, e de reavê-lo, de quem quer que injustamente o esteja possuindo. Todavia, esse direito não é absoluto, devendo tal propriedade atender sua Função Socioambiental (artigo 5º, XXIII, da CF), pois, se esta função não for atendida, poderá a propriedade e, consequentemente, seu proprietário sofrerem penalizações legais.
Nos dias atuais usa-se o nome Função SocioAmbiental pois, além da função social, a propriedade deve também atender sua função ambiental, já que na própria carta magna essas funções andam lado a lado (artigos 182, 186 e outros), sendo um dever da coletividade zelar por um meio ambiente ecologicamente equilibrado (artigo 225 da CF). Dessa forma, para o perfeito exercício do direito a propriedade, esta deve atender sua função Social e Ambiental, como consta expresso no Código Civil de 2002 em seu artigo 1.228, §1º. Nesse sentindo corrobora o ilustre professor Georges Louis Hage Humbert.
Resta claro que o legislador constitucional colacionou um requisito para o pleno exercício do direito de propriedade, o proprietário só poderá usar, gozar, usufruir e dispor de seu bem, se o mesmo estiver atendendo sua função socioambiental, ou seja, estiver atendendo aos interesses da coletividade. A propriedade individual, voltada exclusivamente para os interesses individuais e egoísticos do proprietário não é mais concebida na ordem jurídica e social vigente.
No tocante a propriedade rural, afirma a Constituição que a função social é cumprida quando a propriedade rural atende, simultaneamente, segundo critérios e graus de exigência estabelecidos em lei, aos seguintes requisitos: I - aproveitamento racional e adequado; II - utilização adequada dos recursos naturais disponíveis e preservação do meio ambiente; III - observância das disposições que regulam as relações de trabalho; IV - exploração que favoreça o bem-estar dos proprietários e dos trabalhadores (artigo 186).
Em relação a propriedade urbana, afirma a Constituição que a mesma cumpre sua função social quando atende às exigências fundamentais de ordenação da cidade expressas no plano diretor (artigo 182, §2º).
Como instrumento de funcionalidade da lei na gestão urbana, caso a propriedade urbana não cumpra a função socioambiental contida no plano diretor, poderá o poder público exigir do proprietário do bem que promova seu adequado aproveitamento, sob pena de, se assim não fizer, ser parcelado ou edificado compulsoriamente seu terreno, recair sobre o imóvel o IPTU progressivo no tempo e/ou haver a desapropriação do imóvel mediante pagamento por títulos da dívida pública, conforme consta no artigo 182, §4º, da CF.
Segundo o professor Georges Louis Hage Humbert, com o advento do Estatuto da Cidade, colocou-se à disposição dos administradores públicos novos instrumentos para tutela das cidades e do seu meio ambiente. Dentre seus instrumentos de gestão, destacam-se o direito de preempção, a gestão democrática da cidade e o Estudo de Impacto de Vizinhança (EIV) que, ao lado do já utilizado tombamento, são instrumentos que terão grande importância para o alcance e efetivação do meio ambiente saudável.
Fica nítido que o poder público e a sociedade possuem várias ferramentas para que se efetive e alcance o meio ambiente ecologicamente equilibrado. Inclui-se a sociedade no mesmo patamar do poder público, pois, ambos devem proteger o meio ambiente, possuindo o cidadão comum várias formas de conter e denunciar o agente que estiver causando dano ao meio ambiente, mediante Ação Popular e Denúncia ao Ministério Público para que este promova a Ação Civil Pública. 
Devido essa grande e importante participação da Sociedade no controle da efetivação da função socioambiental da propriedade, é que o instrumento de gestão mais importante do poder público é a gestão democrática da cidade, já que só assim o poder público participa e inclui toda sociedade na movimentação da maquina pública, sendo uma obrigação dos administradores públicos fazerem uma gestão democrática da cidade e, caso assim não faça, incorrerão em improbidade administrativa.
Posto isso, conclui-se dessa dissertação que não há como se falar em pleno exercício do direito de propriedade, sem observar se esta está alcançando sua função social e ambiental, pois o interesse da coletividade em relação ao bem individual possui maior relevância jurídica e social que o interesse do particular. Nos dias atuais, com o advento do Estatuto da Cidade, o poder público ganhou vários instrumentos de gestão para impor e efetivar este princípio, devendo toda sociedade, juntamente com o poder público, zelar pela manutenção do meio ambiente ecologicamente equilibrado, que detém no principio da função socioambiental da propriedade um grande aliado para que isso ocorra.
BIBLIOGRAFIA
CAVEDON, Fernanda de Salles. Função social e ambiental da propriedade. Florianópolis: Visualbooks, 2003.
FIOLRILLO, Celso Antonio Pacheco. Curso de Direito Ambiental Brasileiro. 11ª ed. São Paulo: Saraiva, 2010.
HUMBERT, Georges Louis Hage. Direito Urbanístico e função socioambiental da propriedade imóvel urbana. Belo Horizonte: Fórum, 2009.
HUMBERT, Georges Louis Hage. Direito Ambiental e Urbano: O Estatuto da Cidade, a função socioambiental da propriedade e os instrumentos urbanísticos de sua efetivação. Disponível no Sítio < http://www.humbert.com.br/publicacao/o-estatuto-da-cidade-direito-urbanistico-ambiental-propriedade-imovel-urbana-imobiliario-municipal-advogado-advocacia > Acessado em 13 de setembro de 2010.
MELLO, Celso Antonio Bandeira de. Conteúdo jurídico do princípio da igualdade. 3. ed. São Paulo: Malheiros, 1999.
SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. 22ª ed. São Paulo: Malheiros, 2003.
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