JurisWay - Sistema Educacional Online
 
Kit com 30 mil modelos de petições
 
Cursos
Certificados
Concursos
OAB
ENEM
Vídeos
Modelos
Perguntas
Eventos
Artigos
Fale Conosco
Mais...
 
Email
Senha
powered by
Google  
 

Entendendo o Cartão de Crédito


Autoria:

Danilo Santana


Advogado, OAB 32.184 MG, graduado em Direito pela PUC-MG, membro efetivo do Instituto dos Advogados. Especialização em Marketing Internacional e Pós-Graduação em Direito Público. Professor de Direito Empresarial e autor literário.

Resumo:

As empresas administradoras de cartão de crédito são instituições financeiras e, por isso, os juros remuneratórios por elas cobrados não sofrem as limitações da Lei de Usura.

Texto enviado ao JurisWay em 02/12/2010.



Indique este texto a seus amigos indique esta página a um amigo



Quer disponibilizar seu artigo no JurisWay?

 

Entendendo o Cartão de Crédito.

 

 

 

É um cartão de plástico que contém nome do portador, número de identificação, data de validade, campo para assinatura do cliente,  número de segurança, tarja magnética, e funciona como uma forma de pagamento eletrônico.

 

O cartão de crédito pode ser usado como meio de pagamento para comprar um bem ou contratar um serviço. O titular recebe mensalmente no endereço indicado a fatura para pagamento e pode escolher pagar o total cobrado ou somente o mínimo, postergando o pagamento do restante para o mês seguinte mediante cobrança de juros.

 

Todo cartão possui um limite de crédito definido pela administradora. As compras efetuadas reduzem o limite disponível até que, quando insuficiente, novas compras são negadas. O pagamento da fatura libera o limite para ser usado novamente.

 

Participantes das operações de cartões de crédito

 

Portador: Pessoa interessada em adquirir bens ou contratar serviços pagando através do cartão de crédito. Pode ser o titular da conta de cartão de crédito ou apenas portador do cartão adicional.

 

Estabelecimento: Empresa interessada em vender ou prestar serviço recebendo o pagamento feito pelos seus clientes através do cartão de crédito.

 

Adquirente: Empresa responsável pela comunicação da transação entre o estabelecimento e a bandeira.

 

Bandeira: Empresa responsável pela comunicação da transação entre o adquirente e o emissor do cartão de crédito.

 

Emissor:  A administradora do cartão,  que o emite, define o limite de compras, decide se as transações são aprovadas, emite fatura para pagamento, cobra os titulares em caso de inadimplência e oferece produtos atrelados ao cartão como seguro, cartões adicionais e plano de recompensas.

 

Como funcionam os Cartões de Crédito

 

Em uma transação, o estabelecimento passa o cartão em um equipamento eletrônico que pode ser um POS (comum em pequenas lojas, restaurantes e postos de gasolina) ou um equipamento integrado com o sistema do estabelecimento (usado em supermercados e lojas de departamentos).

 

Nesse momento um funcionário do estabelecimento digita a opção de crédito ou débito, o número de parcelas e o tipo de parcelamento (com ou sem juros). Esse aparelho se comunica com o adquirente, que envia a transação para a bandeira, que, por sua vez, direciona para o emissor.

 

O emissor decide se a transação será aprovada ou não e envia a decisão de volta para a bandeira, que envia para o adquirente e, então, para o equipamento do estabelecimento.

 

No caso de transação aprovada, o equipamento do estabelecimento emite duas vias de comprovante. Uma delas fica com o portador e a outra deve ser assinada pelo portador e entregue ao estabelecimento.

 

Os estabelecimentos são instruídos a verificar se a assinatura no comprovante confere com a assinatura no verso do cartão ou com algum documento de identidade do portador, porém, pouquíssimos estabelecimentos adotam essa prática no Brasil.

 

As transações com cartões que possuem chip funcionam da mesma forma, mas com mais segurança contra fraude. Nas transações com senha o portador deve digitar a senha no equipamento do estabelecimento e não é necessário assinar o comprovante.

 

A maioria dos emissores brasileiros, ao implantar os chips nos cartões, também implantou a necessidade do portador digitar a senha. Por essa razão algumas pessoas relacionam o chip com a senha, mas podem ser funcionalidades separadas.

 

A opção de parcelamento sem juros (ou "parcelamento loja") significa que o valor da transação é dividido pelo número de parcelas. Nesse tipo de transação o estabelecimento recebe o valor da venda de forma parcelada.

 

A opção de parcelamento com juros (ou "parcelamento emissor") significa que o titular do cartão pagará, além do valor combinado, uma taxa de juros definida pelo emissor do cartão. Nesse tipo de transação o estabelecimento recebe o valor da venda de uma vez e o emissor recebe os juros a serem pagos pelo titular. (Fonte:  Wikipédia).

 

 

Dicas importantes

 

O cartão de crédito é uma forma de pagamento muito utilizada no comércio convencional e, mais moderadamente, em compras eletrônicas. Mas, devido a problemas como furto, roubo e clonagem, que cercam o seu uso, é bom ficar atento às dicas dos técnicos da Fundação Procon-SP.

 

Ao assinar a proposta de adesão junto à administradora do cartão, o consumidor deverá ler atentamente todas as cláusulas, riscando espaços em branco. Deverá verificar, também, se o contrato assinado refere-se ao tipo de cartão escolhido, que pode ser de crédito, de débito, de fidelidade, de desconto, de loja etc. Nele, devem constar a data de vencimento, o valor da anuidade e o índice de reajuste, que variam de cartão para cartão.

 

Alguns cartões cobram juros a partir da data da compra, geralmente os de supermercados; portanto, é importante se informar antes de usá-los.

 

Para cartões adicionais (cônjuges, filhos etc.) podem ser cobradas anuidades, e seus gastos são de responsabilidade do titular.

 

Para o melhor aproveitamento dos prazos para a quitação da fatura, antes de efetuar suas compras, o consumidor deve verificar qual é o melhor dia, de acordo com a data de vencimento do cartão.

 

O pagamento pode ser feito integralmente na data do vencimento da fatura, ou parceladamente quando a administradora do cartão estipula um valor mínimo a ser pago no prazo limite. Quanto ao saldo, o usuário poderá, a cada vencimento, “rolar” o excedente do mínimo preestabelecido naquela data.

 

Pode-se, ainda, usar o cartão para parcelar as compras em quantas vezes a loja consentir, sendo facultativa a cobrança de juros. O valor de cada parcela entrará na fatura do mês correspondente. Nesses casos, o valor total da compra parcelada pode fazer parte do cálculo do crédito utilizado.

 

Antes de optar por uma dessas formas de pagamento, é recomendável avaliar as vantagens e desvantagens, calculando os juros do período para o saldo devedor, uma vez que eles incidirão sobre o que for financiado.

 

É desaconselhável que o consumidor assine comprovantes em branco, e na hora da compra, se o preenchimento for manual, deve exigir que o decalque seja feito na sua presença, verificando se todas as vias estão preenchidas. Havendo erro ou rasura o documento deve ser inutilizado e refeito.

 

Em caso de perda, extravio ou furto, o titular do cartão de crédito deverá comunicar o ocorrido imediatamente à administradora. Outros valores lançados na fatura, que não sejam reconhecidos pelo consumidor, também deverão ser indagados junto à administradora.

 

Dúvidas freqüentes:

 

1. Como deve o consumidor proceder ao receber fatura na qual não reconhece algum lançamento?

 

O consumidor deve entrar em contato imediatamente com a administradora de cartões e registrar reclamação, impugnando os lançamentos.

 

2. Qual o procedimento a ser adotado quando a administradora não estornar os lançamentos indevidos?

 

O consumidor deverá formalizar reclamação em um órgão de defesa do consumidor, ou diretamente no Juizado Especial Cível (valores até 20 salários mínimos sem advogado e até 40 salários mínimo com advogado). Quando o objeto da reclamação envolver valor superior a 40 salários mínimos o consumidor deverá constituir uma advogado para propor uma ação perante a Justiça Comum.

 

 

3. Qual é a sistemática adotada para o pagamento do cartão de crédito?

 

A administradora de cartão de crédito normalmente disponibiliza algumas datas de vencimento da fatura. O consumidor, ao fazer sua opção, passará a receber as faturas para o pagamento na data ajustada. A falta de recebimento da fatura não exime o consumidor do pagamento, devendo ele contatar a administradora antes do vencimento e efetuar o pagamento mediante boleto avulso ou outra forma disponível. A escolha da data de pagamento permite que o consumidor programe seus gastos, mas a operadora não é obrigada a trocar a data de vencimento, de acordo com as necessidades do consumidor, após a data de contratação.

 

4. Quais as opções de pagamento da fatura?

 

As opções de pagamento são quatro:

- o consumidor paga a fatura com o valor integral, na data de vencimento;

- o consumidor pagará o valor discriminado como pagamento mínimo, que em média corresponde a 20% do valor integral da fatura, e utiliza o chamado “crédito rotativo”.

Assim o consumidor estará financiando o saldo da diferença verificada entre o valor total da fatura e o valor pago;

- o consumidor poderá ainda efetuar pagamento maior que o mínimo. Nessa opção o saldo será acrescido dos encargos contratuais (taxas de financiamento) que serão cobrados na fatura seguinte;

- ao consumidor, no ato da aquisição de produtos ou serviços nos estabelecimentos filiados, é oferecida a opção de parcelar a compra, podendo ocorrer eventuais acréscimos de juros no parcelamento.

 

5. Os juros incidem sobre o valor total da fatura, na opção de crédito rotativo?

 

No financiamento, os juros somente incidem sobre o saldo verificado entre o valor da fatura e o valor pago.

 

 

6. As taxas de financiamento na modalidade de crédito rotativo sofrem algum tipo de limitação?

 

No Brasil, as taxas não são tabeladas e variam em função de diversos fatores. Portanto, o consumidor deverá ter cautela ao aderir a qualquer modalidade de financiamento.

 

Na fatura do cartão de crédito deverá estar expressa a taxa de juros que incidirá no período da fatura e, ainda, a do período seguinte.

 

7. A administradora de cartões pode retirar a opção do pagamento mínimo, na modalidade de crédito rotativo, em caso de atraso ou inadimplência, e exigir o pagamento do valor total da fatura?

 

Após o vencimento da fatura, o valor lançado pode ser cobrado a qualquer momento, podendo a administradora retirar a opção do pagamento mínimo e exigir o valor integral da fatura.

 

8. A administradora é obrigada a parcelar o débito, nos casos em que o consumidor tenha dificuldades de pagamento?

 

A administradora não é obrigada a parcelar o débito. O valor lançado nas faturas após o vencimento juntamente com os encargos poderão ser cobrados a qualquer momento.

Toda negociação da dívida implicará em novo ajuste entre as partes.

 

9. Quais são os encargos por atraso que podem incidir no cartão de crédito?

 

Multa moratória de 2%, juros de mora de 1%  e a taxa de refinanciamento.

 

10. É seguro contatar a administradora de cartões de crédito somente através da central de atendimento, a fim de esclarecer dúvidas, questionar lançamentos, ou ainda, solicitar o bloqueio ou cancelamento do cartão?

 

Atualmente, a telefonia e a informática contam com recursos avançados; porém, para a comprovação do contato, é recomendável que sejam registrados alguns dados, como nome do atendente, número de protocolo, horário, data e assunto tratado. Sugere-se ainda que questões mais complexas sejam também tratadas por escrito, através de remessa de carta com aviso de recebimento.

 

 

A  Jurisprudência

 

São muitas as questões que envolvem os cartões de crédito, contudo, a jurisprudência já definiu o direito naquelas situações especialmente controvertidas.

 

Algumas dúvidas com grande repercussão no campo jurídico e econômico também já nem comportam maiores discussões, vez que sumuladas pelo Superior Tribunal de Justiça, e o que é pior, na maioria dos casos prevaleceu o interesse das administradoras em detrimento do consumidor.

 

Portanto, embora permaneça a sensação de ilegalidade nas cláusulas contratuais leoninas, e de abusividade nos altos juros cobrados, o certo é que a edição da Súmula 283⁄STJ, pela Segunda Seção daquela Corte, ficou confirmada a orientação no sentido de reconhecer a qualidade de instituição financeira das administradoras de cartão de crédito.

 

STJ - Súmula 283 - Enunciado: 

 

“As empresas administradoras de cartão de crédito são instituições financeiras e, por isso, os juros remuneratórios por elas cobrados não sofrem as limitações da Lei de Usura.”

 

Com este entendimento, por força da Lei 4.595⁄64, não se aplicam as limitações fixadas pelo Decreto 22.626⁄33, quanto à taxa de juros remuneratórios de 12% ao ano, aos contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, salvo nas hipóteses previstas em legislação específica.

 

Prevalece, portanto, os juros contratados, salvo situações excepcionais que inequivocamente caracterizem abusividade.

 

A comissão de permanência, por sua vez, é devida para o período de inadimplência,   contudo, não poderá ser cumulada com correção monetária.

 

STJ - Súmula 30 – Enunciado:

 

“A comissão de permanência e a correção monetária são inacumuláveis.”

 

A comissão de permanência calculada pela taxa média dos juros de mercado, apurada pelo Banco Central do Brasil, também não poderá ser cumulada com juros remuneratórios, nesse caso tendo como limite máximo a taxa do contrato.

 

STJ - Súmula 294  - Enunciado : 

 

“Não é potestativa a cláusula contratual que prevê a comissão de permanência, calculada pela taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil, limitada à taxa do contrato.”

 

Por fim, na linha do entendimento firmado pela Segunda Seção, também do STJ (Resp. 527.618⁄RS), somente justifica impedir a inclusão dos nomes dos devedores em cadastros de proteção ao crédito se implementadas, concomitantemente, as seguintes condições:

 

(a) o ajuizamento de ação pelo devedor contestando a existência parcial ou integral do débito;

 

(b) a efetiva demonstração de que a contestação da cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou do STJ, e

 

(c) que, sendo a contestação apenas de parte do débito, o devedor deposite o valor referente à parte tida por incontroversa, ou preste caução idônea, ao prudente arbítrio do magistrado.

 

Assim, restou afastado o entendimento que vigorou até meados de 2004 que limitava os juros remuneratórios em 12% ao ano.

 

 

Veja a Jurisprudência:

 

http://www.jurisway.org.br/v2/bancojuris1.asp?idmodelo=20649

 

 

Direito Civil / Dívida


Administradora de Cartão de Crédito equiparada a banco.


CLÁUSULAS CONTRATUAIS ABUSIVAS. NULIDADE. ADMINISTRADORA DE CARTÃO DE CRÉDITO. RELAÇÃO DE CONSUMO. JUROS EXCESSIVOS.

 RECURSO ESPECIAL Nº 699.181 - MG (2004⁄0153965-4)

 

RELATÓRIO

 

O EXMO. SR. MINISTRO FERNANDO GONÇALVES:

Trata-se de recurso especial interposto por BCN CONSULTORIA ADMINISTRAÇÃO DE BENS SERVIÇOS E PUBLICIDADE LTDA com fundamento nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional contra acórdão proferido pelo Tribunal de Alçada do Estado de Minas Gerais, assim ementado:

"EMENTA: AÇÃO ORDINÁRIA - CLÁUSULAS CONTRATUAIS ABUSIVAS. NULIDADE. ADMINISTRADORA DE CARTÃO DE CRÉDITO. RELAÇÃO DE CONSUMO. JUROS EXCESSIVOS.

A relação comercial, envolvendo a administradora de cartão de crédito e o associado, é regida pelas normas do Código de Defesa do Consumidor, sendo nulas as cláusulas contratuais abusivas e ofensivas aos princípios da boa-fé e da transparência.

O ordenamento jurídico pátrio não admite a cobrança de juros em percentual acima de 12% ao ano, configurando anatocismo o exercício de tal prática." (fls. 170)

Insurge-se a recorrente contra a limitação dos juros remuneratórios em 12% ao ano, a vedação da cobrança de comissão de permanência e a indenização por danos morais em virtude da inscrição do nome do devedor em cadastro de proteção ao crédito.

Sustenta maltrato aos arts. 4º, IX, e 9º da Lei nº 4.595⁄64; 535, II, do Código de Processo Civil; 160, I, do Código Civil de 1916, bem como divergência jurisprudencial.

Recurso admitido na origem.

É o relatório.

 

 VOTO

 

O EXMO. SR. MINISTRO FERNANDO GONÇALVES (RELATOR):

 

A irresignação merece acolhida.

De início, com a edição da Súmula 283⁄STJ, a Segunda Seção desta Corte firmou orientação no sentido de reconhecer a qualidade de instituição financeira das administradoras de cartão de crédito, bem como a validade da cláusula-mandato.

Nesse contexto, subsiste o entendimento de que, por força da Lei 4.595⁄64, não se aplicam as limitações fixadas pelo Decreto 22.626⁄33, quanto à taxa de juros remuneratórios de 12% ao ano, aos contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, ut súmula 596⁄STF, salvo nas hipóteses previstas em legislação específica. A propósito, os seguintes precedentes: Resp. 436.191⁄RS, Resp. 436.214⁄RS e Resp. 324.813⁄RS.

A comissão de permanência, por sua vez, é devida para o período de inadimplência, não podendo ser cumulada com correção monetária (súmula 30⁄STJ) nem com juros remuneratórios, calculada pela taxa média dos juros de mercado, apurada pelo Banco Central do Brasil, tendo como limite máximo a taxa do contrato (Súmula 294⁄STJ).

Por fim, na linha do entendimento firmado pela Segunda Seção (Resp. 527.618⁄RS), somente fica impedida a inclusão dos nomes dos devedores em cadastros de proteção ao crédito se implementadas, concomitantemente, as seguintes condições: (a) o ajuizamento de ação pelo devedor contestando a existência parcial ou integral do débito, (b) a efetiva demonstração de que a contestação da cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça e (c) que, sendo a contestação apenas de parte do débito, deposite o valor referente à parte tida por incontroversa, ou preste caução idônea, ao prudente arbítrio do magistrado, requisitos, in casu, não demonstrados nos autos.

Dessa forma, não há que se falar em indenização por danos morais, uma vez que a inscrição do nome do devedor em cadastro de proteção ao crédito foi feita licitamente.

Prejudicada a análise de violação ao art. 535, II, do CPC.

Ante o exposto, conheço do recurso especial e lhe dou provimento para afastar a limitação dos juros remuneratórios de 12% ao ano, firmar a incidência da comissão de permanência nos moldes preconizados e excluir a indenização por danos morais.

Custas e honorários de advogado, observado quanto a estes o percentual⁄quantum fixado na origem, na proporção em que vencidas as partes, compensando-se na forma da lei (art. 21 do CPC - Resp. 330.848⁄PR).

 

 

 

Importante:
1 - Conforme lei 9.610/98, que dispõe sobre direitos autorais, a reprodução parcial ou integral desta obra sem autorização prévia e expressa do autor constitui ofensa aos seus direitos autorais (art. 29). Em caso de interesse, use o link localizado na parte superior direita da página para entrar em contato com o autor do texto.
2 - Entretanto, de acordo com a lei 9.610/98, art. 46, não constitui ofensa aos direitos autorais a citação de passagens da obra para fins de estudo, crítica ou polêmica, na medida justificada para o fim a atingir, indicando-se o nome do autor (Danilo Santana) e a fonte www.jurisway.org.br.
3 - O JurisWay não interfere nas obras disponibilizadas pelos doutrinadores, razão pela qual refletem exclusivamente as opiniões, ideias e conceitos de seus autores.

Comentários e Opiniões

1) Helena (14/02/2011 às 20:59:04) IP: 177.27.175.41
Bem legal.
2) Helena (14/02/2011 às 21:03:19) IP: 177.27.175.41
demais....
3) Nelson (07/06/2011 às 08:55:44) IP: 189.74.234.18
Muito Bom...
4) Roberta (05/07/2011 às 21:52:55) IP: 189.30.184.156
Otimo
5) Rodrigo (26/10/2011 às 01:48:01) IP: 189.82.78.15
Bom demais
6) Jose (01/05/2014 às 18:32:29) IP: 191.201.112.180
A meu ver a melhor opção é comprar a vista com isso pode até pedir um desconto e evitar tais transtornos.


Somente usuários cadastrados podem avaliar o conteúdo do JurisWay.

Para comentar este artigo, entre com seu e-mail e senha abaixo ou faço o cadastro no site.

Já sou cadastrado no JurisWay





Esqueceu login/senha?
Lembrete por e-mail

Não sou cadastrado no JurisWay




 
Copyright (c) 2006-2024. JurisWay - Todos os direitos reservados