Outros artigos da mesma área
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO: PECULIARIDADES E CARACTERÍSTICAS DO NOVO TÍTULO DE CRÉDITO BRASILEIRO
Aspectos relevantes do Direito de Empresa à Luz do Novo Código Civil
Recuperação Judicial - Como funciona na prática?
A VEDAÇÃO AO ADMINISTRADOR DELEGAR SEUS PODERES NAS SOCIEDADES EMPRESARIAIS
Resumo:
O Profissionalismo inserido no conceito de Empresário, é muito mais amplo do que o tipificado no artigo 966 do Código Civil Brasileiro. Pacificado pela doutrina, o Profissionalismo envolve a Habitualidade, Pessoalidade e o Monopólio de Informação.
Texto enviado ao JurisWay em 30/11/2010.
Última edição/atualização em 01/12/2010.
Indique este texto a seus amigos
O artigo 966 do Código Civil preceitua: Considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços. O vocábulo "profissionalismo", segundo a doutrina, deve ser interpretado principalmente com as seguintes caracteristicas: Habitualidade, Pessoalidade e Monopólio de Informação. Assim consideramos:
Habitualidade: Não se considera empresário aquele que exerce certa atividade temporariamente, esporadicamente, mesmo que seus fins estejam pautados no lucro. Portanto, aquele que episodicamente organiza certas mercadorias para venda, não pode ser considerado empresário.
Pessoalidade: Exercendo a atividade empresarial, o empresário deve contratar empregados. É na pessoalidade que se explica porque o empregado não é considerado empresário. O empregado ao circular e produzir bens ou serviços, faz em nome do empresário, que exerce a atividade empresarial. Podemos dizer que os empregados estão relacionados à materialidade, visto que deles devem partir a produção e circulação dos bens ou de serviços.
Monopólio de informação: Para a maioria dos doutrinadores, o monopólio de informação é a caracteristica, a ordem mais importante dentro do conceito de Profissionalismo. O empresário deve ter informações e conhecimento sobre o produto ou serviço objeto de sua empresa. Como profissional deve ser de seu inteiro conhecimento as informações sobre a qualidade, o uso, os riscos e os defeitos de seus bens ou de serviços fornecidos. Além destes aspectos, o empresário tem o dever de conhecer e de ter informações sobre sua atividade, para que seu consumidor e usuário estejam sempre informados do produto ou serviço que estão obtendo.
Referências Bibliográficas
1 - DÓRIA, Dylson. Curso de Direito Comercial. 14ª ed. São Paulo: Saraiva, 2000, Vol.
III.
2 - COELHO, Fábio Ulhoa. Curso de Direito Comercial. São Paulo: Saraiva, 2009, Vol. I.
3 - JÚNIOR, Waldo Fazzio. Manuel de Direito Comercial. São Paulo: Atlas, 2005.
4 - Mamede, Gladston. Direito Empresarial Brasileiro. Editora Atlas. 4ª Edição - 2010. Vol. I
Nenhum comentário cadastrado.
Somente usuários cadastrados podem avaliar o conteúdo do JurisWay. | |