JurisWay - Sistema Educacional Online
 
É online e gratuito, não perca tempo!
 
Cursos
Certificados
Concursos
OAB
ENEM
Vídeos
Modelos
Perguntas
Eventos
Artigos
Fale Conosco
Mais...
 
Email
Senha
powered by
Google  
 

Guerra Fiscal


Autoria:

Marcelo Vitorino


Consultor e Gestor Tributário Tecnólogo em Gestão Empresarial - FACINTER - Faculdade Internacional de Curitiba Especialista em Controladoria e Finanças - FACINTER - Faculdade Internacional de Curitiba Especialista em Direito Tributário - FACINTER - Faculdade Internacional de Curitiba Bacharel em Direito - Centro Universitário Uninter Mestre em Direção Estratégica de Negócios: Especialidade Gerência - Universidad Internacional Iberoamericana - UNINI Puerto Rico - México Professor, Palestrante, Jornalista, Contabilista, Escritor.

envie um e-mail para este autor

Outros artigos do mesmo autor

INSTITUTO DA RESPONSABILIDADE CIVIL
Direito Civil

CONCESSÃO DE USO ESPECIAL PARA FINS DE MORADIA
Direito Civil

Resumo:

Os estados federados optaram por uma política de investimentos e geração de empregos, em detrimento de uma política fiscal estável que propiciasse o saneamento de suas finanças. Esta política foi implementada por meio de incentivos fiscais do ICMS.

Texto enviado ao JurisWay em 28/11/2010.

Última edição/atualização em 29/11/2010.



Indique este texto a seus amigos indique esta página a um amigo



Quer disponibilizar seu artigo no JurisWay?

A frágil capacidade do governo federal para regular a guerra fiscal, embora seja um fator de extrema importância, não pode ser tomada como única causa da eclosão da disputa entre os estados federados, devemos levar em consideração a retomada dos investimentos – internos e externos – no país, a partir de 1993/94. A forte concentração temporal de investimentos, determinada pelo atendimento aos novos níveis de consumo após o Plano Real, devido à estabilização da economia brasileira, deu racionalidade à postura dos governos estaduais de procurar influenciar a alocação destes recursos, ou seja, atrair estes novos investimentos para seus estados, através de práticas que ficaram conhecidas como Guerra Fiscal, os incentivos fiscais não ampliaram o investimento agregado no país, exceto nos poucos casos em que se pode considerar a Argentina como localização alternativa, ou seja, os recursos foram transferidos de um Estado para outro dentro do território nacional, todavia o custo fiscal dos incentivos deve ser visto, portanto, como integralmente relacionado apenas à alteração da localização interna de investimento, o que inclui também o deslocamento de plantas existentes no espaço nacional. Por outro lado, a localização espacial do investimento é determinada basicamente pela avaliação das empresas quanto a custos, infra-estrutura, acesso a mercados e logística, para aceitar o “afastamento” da condição de localização ótima, a (s) empresa(s) exige(m) dos governos estaduais um volume de benefícios que cubra tanto o diferencial de vantagens estritamente econômicas, quanto o risco de uma opção que passa a depender de compromissos assumidos por uma determinada administração de governo.

            As empresas têm total controle do processo e estabelecem uma dinâmica competitiva entre governos estaduais, que se lançam em um “leilão” de incentivos. As diversas alternativas lhes são apresentadas em pé de igualdade, sem que os governos tenham qualquer indicação da preferência locacional previamente definida.

            Dada a total impossibilidade de os governos estaduais se articularem para negociar com os agentes privados, o resultado final do processo, após sucessivas ofertas competitivas, envolve um custo fiscal máximo para o país. Do ponto de vista da empresa, quanto mais desfavorável a localização, maior o custo envolvido.

            Os estados federados optaram por uma política de investimentos e geração de empregos, em detrimento de uma política fiscal estável que propiciasse o saneamento de suas finanças. Esta política foi implementada por meio de benefícios fiscais baseados no ICMS e concessões de créditos, no decorrer de processo de incentivos fiscais, o ICMS perdeu sua vitalidade como tributo neutro incidente sobre o valor adicionado. As distorções acumuladas ao longo de seu período de vigência fazem com que as medidas contidas na proposta de reforma fiscal sugerida pelo governo federal assumam caráter de relevante importância. A guerra fiscal travada pelos estados reflete a falta de políticas por parte dos estados em estimular o aumento de receita do ICMS. A concessão indiscriminada de isenções fiscais, combinada com as linhas de créditos subsidiados, impediu o crescimento da arrecadação do ICMS e tornou extremamente complexas quaisquer estimativas de seus custos reais. A competição para atrair novos investimentos ultrapassa a concessão de incentivos fiscais e financeiros, estendendo-se a maiores comprometimentos em obras de infra-estrutura básica e social. Benefício fiscal generalizado deixa de ser benefício e passa a ser apenas renúncia fiscal, daí a importância da Reforma Tributária, para que se coloque limites precisos para a ação dos estados. A “guerra fiscal” entre os estados federados, como demonstrado nos estudos estatísticos não retorna à sociedade como forma de benefício social. A guerra fiscal provoca, em primeiro lugar, perda de arrecadação para o país, no prazo de duração dos incentivos. Isso não implica, imediata degradação da situação fiscal dos estados que participam da guerra fiscal. Logo, ela não tende a findar-se por si só, e isso exige alguma ação política, para aprovação de uma reforma tributária que, não permita aos estados instituir regras próprias e diferentes de tributar e conceder benefícios. Em segundo lugar, a guerra fiscal altera o sistema de apropriação da receita tributária pelos estados, em decorrência das mudanças no perfil locacional da atividade produtiva, assim sendo, o  governo federal vem tentando restringir o poder dos estados em tributar com a tão famosa “Reforma Tributária”.

Importante:
1 - Conforme lei 9.610/98, que dispõe sobre direitos autorais, a reprodução parcial ou integral desta obra sem autorização prévia e expressa do autor constitui ofensa aos seus direitos autorais (art. 29). Em caso de interesse, use o link localizado na parte superior direita da página para entrar em contato com o autor do texto.
2 - Entretanto, de acordo com a lei 9.610/98, art. 46, não constitui ofensa aos direitos autorais a citação de passagens da obra para fins de estudo, crítica ou polêmica, na medida justificada para o fim a atingir, indicando-se o nome do autor (Marcelo Vitorino) e a fonte www.jurisway.org.br.
3 - O JurisWay não interfere nas obras disponibilizadas pelos doutrinadores, razão pela qual refletem exclusivamente as opiniões, ideias e conceitos de seus autores.

Nenhum comentário cadastrado.



Somente usuários cadastrados podem avaliar o conteúdo do JurisWay.

Para comentar este artigo, entre com seu e-mail e senha abaixo ou faço o cadastro no site.

Já sou cadastrado no JurisWay





Esqueceu login/senha?
Lembrete por e-mail

Não sou cadastrado no JurisWay




 
Copyright (c) 2006-2024. JurisWay - Todos os direitos reservados