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A Micro e a Pequena Empresa, o Simples Nacional e seus aspectos Tributários


Autoria:

Aldemir Furtado Franca Junior


Acadêmico de Direito da Faculdade Integrada Brasil Amazônia - PA

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Texto enviado ao JurisWay em 22/11/2010.

Última edição/atualização em 23/11/2010.



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A MICRO E A PEQUENA EMPRESA, O SIMPLES NACIONAL E SEUS ASPECTOS TRIBUTÁRIOS

 

O escopo deste artigo é fazer uma breve, porém elucidatória abordagem a respeito da Micro e Pequena Empresa no Brasil, sobre o Simples nacional, bem como, os principais aspectos tributários deste.

 

1-      MICRO E PEQUENA EMPRESA

 

Abordar em respeito ao conceito de Micro e Pequena Empresa tornou-se menos complicado após a Lei Complementar N. 123 de 14 de Dezebro de 2006, que instituie o Estatuto Nacional da Microempresa, e da Empresa de Pequeno Porte.

A mencionada lei disrespeito estabelecer normas relativas ao tratamento diferenciado e favorecido dispensados às microempresas e empresas de pequeno porte conforme mencionado em seu art.1°, incisos I, II e III.

No art.3° encontramos claramente a definição de microempresa e empresa de pequeno porte:

Art.3°. Para os efeitos desta Lei Complementar, consideram-se microempresas ou empresas de pequeno porte a sociedade empresária, a sociedade simples e o empresário a que se refere o art.966 da Lei  n.10.406, de 10 de janeiro de 2002, devidamente registrados no Registro de Empresas ou no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, conforme o caso, desde que:

I – no caso das microempresas, o empresário, a pessoa jurídica, ou a ela equiparada, aufira, em cada ano-calendário, receita bruta igual ou inferior a R$240.000,00(duzentos e quarenta mil reais);

II- no caso das empresas de pequeno porte, o empresário, a pessoa jurídica, ou a ela equiparada, aufira, em cada ano-calendário, receita bruta superior a R$240.000,00(duzentos e quarenta mil reais) e igual ou inferior a R$2.400.000,00(dois milhoes e quatrocentos mil reais).

 

Conforme disposto no artigo em questão, as microempresas ou empresas de pequeno porte têm que estar devidamente registradas no Registro de Empresas Mercantis estabelecida pela Lei n.8.934, de 18 de novembro de 2004, que dispõe sobre o Registro Público das Empresas Mercantis e Atividades Afins e dá outras providências, ou, no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, conforme discriminado no art.45 do novo código civil, que preconiza o começo da existência das pessoas jurídicas.

Em se tratando de microempresa, estabelece o art.3°,I, da Lei Complementar 123/06, conforme mencionado acima, que, esta deva alcançar uma receita bruta anual igual ou inferior a R$240.000,00(duzentos e quarenta mil reais), porém, se a mesma vir a ultrapassar a devida receita bruta estipulada em lei, no ano subsequente ela passará a ser enquadrada como empresa de pequeno porte, confome previsto na referida lei, art.3°, §7°.

§7°. Observado o disposto no §2° deste artigo, no caso de início de atividades, a microempresa que, no ano-calendário, exceder o limite de receita bruta anual previsto no inciso I do Caput deste artigo passa, à condição de empresa de pequeno porte.

 

As empresas de pequeno porte por sua vez, são as que alferirem uma receita bruta anual superior à R$240.000,00(duzentos e quarenta mil reais), e, inferior à R$2.400.000,00(dois milhões e quatrocentos mil reais) conforme mencionado na Lei Complementar 123/06, art.3°, II, entretanto, esta não alcançando o valor bruto mínimo mencionado, no ano-calendário seguinte tomara a posição de microempresa, e se, ultrapassar o valor bruto máximo, esta ficará excluída do tratamento diferenciado e favorecido na Lei 123/06 , conforme art.3°, §§ 8° e 9°.

§8°. Observado o disposto no §2° deste artigo, no caso de início de atividades, a empresa de pequeno porte que, no ano-calendário, não ultrapassar o limite de receita bruta anual prevista no inciso I do Caput deste artigo passa, no ano calendário seguinte, à condição de microempresa.

 

§9°. A empresa de pequeno porte que, no ano-calendário, exceder o limite de receita bruta anual previsto no inciso II do Caput deste artigo fica excluída, no ano-calendário seguinte, do regime diferenciado e favorecido previsto por esta Lei Complementar para todos os efeitos legais.”

 

O §1° do art.3°da Lei Complementar em questão estabelece o que é a receita bruta das micro e pequenas empresas.

 

§1°. Considera-se receita bruta, para fins do disposto no Caput deste artigo, o produto de venda de bens e serviços nas operações de conta própria, o preço dos serviços prestados e o resultado nas operações em conta alheia, não incluida as vendas canceladas e os descontos incondicionados concedidos.

 

Em relação a tratamento diferenciado, a própria Contituição Federal de 1988 aborda o assunto no TítuloVII, Capítulo I, que trata dos Princípios Gerais da Atividade Econômica. Portanto bem como outros estatutos, este vêm ratificar, confirmar o que nossa carta magna designa como base.

 

Art.179. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios dispensarão às microempresas e às empresas de pequeno porte, assim definidas em lei, tratamento jurídico diferenciado, visando a incentivá-las pela simplificação de suas obrigações administrativas, tributárias, previdenciárias e creditícias, ou pela eliminação ou redução destas por meio de lei.

 

2-       ASPECTO ECONÔMICO

 

No Brasil as micro e pequenas empresas sempre tiveram fundamental imporortância para o desenvolvimento econômica da nação, quer pelo infindável número de estabelecimentos desconcentrados geograficamente, quer pela sua enorme capacidade geradora de empregos.

Em termos estatísticos, esse segmento empresarial representa 25% do Produto Interno Bruto (PIB), gera 14 milhões de empregos, ou seja, cerca de 60% dos empregados formais no país estão nesse setor, e constitui 99% dos mais de 6 milhões de estabelecimentos formais existentes, respondendo ainda por 99,8% das empresas que são criadas anualmente, segundo dados do Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas(SEBRAE).

 

Pesquisa GEM 2009(patrocinado pelo SEBRAE) faz retrato do empreendedorismo no Brasil, Estudo identifica pontos fortes e fracos do empreendedorismo no Brasil e outros países em 2009. (http://www.biblioteca.sebrae.com.br/bds/BDS.nsf/EB026BCD4EC54332832576FC0072BFC4/$File/NT00043D8E.pdf)

Um dos destaques da Pesquisa GEM 2009 é o crescimento do empreendedorismo no Brasil. O número de negócios com até  três meses de atividade cresceu 97% em relação a 2008, quando 2,93% da população adulta tocavam empreendimentos. Em 2009, esse número saltou para 5,78%. Ao longo dos dez anos de pesquisa GEM, o Brasil apresentou média de 13% de sua população economicamente ativa empreendendo, taxa que subiu para 15% em 2009.

A pesquisa mostra ainda que a maior parte dos negócios está nas mãos dos jovens, 52,5% dos empreendedores têm entre 18 e 34 anos.

Isso mostra que a cara das micro e pequenas empresas no Brasil têm mudado constantemente, e, diga-se de passagem para melhor, os jovens empreendedores parecem ter horizontes antes nunca imaginados por empresários antigos, pois com o advento da internet e outras tecnologias, a capacidade de aviamento empresarial tornou-se muito maior.

Diferentes fatores contribuem para a crescente participação desse tipo de empresa na economia brasileira, como por exemplo, constatação da redução nas taxas de mortalidade dos micro e pequenos estabelecimentos e uma grande taxa de natalidade de micronegócio; incentivos governamentais para novos empreendedores; absorção de mão de obra demitidas de grandes empresas, entre outros fatores.

Com toda certeza um dos principais impulsionadores de novos empreendedores, é como já foi dito, os incentivos governamentais, onde que, as linhas de novos empréstimos de bancos como o BNDES incluem a aquisição de máquinas e equipamentos, operações no âmbito dos programas de desenvolvimento regional e financiamento de parcela de capital de giro necessário à consecução do empreendimento.

Os números da economia no Brasil devem e muito às micro e pequenas empresas, pois, vários estudos mostram que este é um setor quem vêm tirando muitos brasileiros da “linha de pobreza nacional”, seja como empreendedores ou empregados destas, consolidando as políticas públicas có-relacionadas com as mesmas.  

 

3-      O SIMPLES NACIONAL E OS ASPECTOS TRIBUTÁRIOS

 

Depois de anos vendo muitos e muitos micro empreendedores crescerem e aparecerem a cada dia no Brasil e não se regularizarem devido aos tramites e altos custos de tributos para tal formalização destes, os nossos representantes finalmente exteriorizam um projeto que vinha decorrente de anos, que é o Estatuto Nacional da Microempresa e Empresa de Pequeno Porte, onde está o Simples Nacional.

O simples Nacional nada mais é, do que um incentivo fiscal do governo para que as micro e pequenas empresas que não são legalizadas tornem-se regulares, para que possam usufruir de todas as prerrogativas de direito instituída na Lei Complementar n. 123/06 – Estatuto Nacional da Microempresa e Empresa de Pequeno Porte – sendo que, com a regularização dos micro-empreendimentos é fato a geração de emprego e renda, não obstante a de tributação para o governo, fazendo assim com que a economia cada vez mais cresça, com que gere renda para a população de baixa renda, sendo que, muitas destas estão espalhadas por locais que nós nem imaginamos, e fazendo a economia destes locais crescerem.

O Capítulo IV da referida Lei, disrespeito aos Tributos e Contribuições, onde no art.12 institui o Simples Nacional.

 

Art.12. Fica instituído o Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – Simples Nacional.

 

Segundo o art.13 da mencionada Lei Complementar o Simples Nacional Faz arrecadação mediante documento único de impostos e contribuições, diferentemente das empresas que não se enquadram no Estatuto que possuem documentos distintos para tais arrecadação. Dentre os impostos alguns são:

Art.13

I - Imposto sobre a renda da Pessoa Jurídica - IRPJ;

II – Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI, observado o disposto no inciso XII do §1° deste artigo;

III – Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL;

IV – Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – COFINS, observado o disposto no inciso XII do §1° deste artigo;

V – Contribuição para o PIS/PASEP, observado o disposto no inciso XII do §1° deste artigo;

VI -  Contribuição Patronal Previdenciária – CPP para a Seguridade Social, a cargo da pessoa jurídica, de que trata o art.22 da Lei n.8.212, de 24 de julho de 1991, exceto no caso da microempresa e da empresa de pequeno porte que se dedique às atividades de prestação de serviços referidas no §5°-c do art.18 desta Lei Complementar;

VII – Imposto sobre Operaões Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS;

VIII – Imposto sobre Serviço de Qualquer Natureza – ISS.

 

Tais atribuições do Simples Nacional em relação a tributação das micro e pequenas empresas vem elucidar ainda mais o disposto no art.1°, inciso I, da referida Lei Complementar.

Porém, ficam as micro e pequenas empresas na incidência de alguns impostos e tributações aplicáveis às demais pessoas jurídicas. Assim incorre no art.13.

Art.13, §1°.

I - Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos ou valores Mobiliários –IOF;

II -  Imposto sobre a Importação de Produtos estrangeiros – II;

III – Imposto sobre a Exportação, para o Exterior, de Produtos Nacionais ou Nacionalizados – IE;

IV – Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural – ITR;

V – Imposto de Renda, relativo aos rendimentos ou ganhos líquidos auferidos em aplicações de renda fixa ou variável;

VI – Imposto de Renda relativo aos ganhos de capital auferidos na alienação de bens do ativo permanente;

VII – Contribuição Provisória sobre Movimentção ou Transmissão de valores e de Créditos e Direitos de Natureza Financeira – CPMF;

VIII – Contribuição para o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS;

IX – Contribuição para manutenção da Seguridade Social, relativa ao trabalhador;

X – Contribuição para a Seguridade Social, relativa à pessoa do empresário, na qualidade de contribuinte individual;

XI – Imposto de Renda relativo aos pagamentos ou créditos efetuados pela pessoa jurídica a pessoas físicas;

XII – Contribuição para o PIS/PASEP, COFINS e IPI incidentes na importação de bens e serviços;

 

A respeito do ICMS que se rerefe o art.13, inciso VII do Caput deste artigo, ficam assim discriminados nas alíneas seguintes do inciso XIII do mesmo artigo.

 

XIII – ICMS devido:

a) nas operações ou prestações sujeitas ao regime de subistituiçaõ tributária;

b) por terceiro, a que o contribuinte se ache obrigado, por força de legislação estadual ou distrital vigente;

c) na entrada, no território do Estado ou do Distrito Federal, de petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, bem como energia elétrica, quando não destinados à comercialização ou industrialização;

d) por ocasião de desembaraço aduaneiro;

e) na aquisição ou manutenção em estoque de mercadoria desacobertada de documento fiscal;

f) na operação ou prestação desacobertada de documento fiscal;

g) nas operações com bens ou mercadorias sujeitas ao regime de antecipação do recolhimento do Imposto, nas aquisições em outros Estados e Distrito Federal:

1. com encerramento da tribuação, hipótese em que será observado o disposto no inciso IV do §4° do art.18 desta Lei Complementar;

2. sem encerramento da tributação, hipótese em que será cobrada a diferença entre a alíquota interna e a interestadual, sendo vedada a agregação de qualquer valor;

h) nas aquisições em outros Estados e no Distrito Federal de bens ou mercadorias, não sujeitas ao regiime de antecipação do recolhimento do imposto, relativo à diferença entre a alíquota interna e a interestadual;

 

O ISS – imposto sobre o serviços de qualquer natureza a que se refere ainda no art.13, inciso VII, também será cobrado nos termos seguintes:

 

Art.13, §1°.

XIV – ISS devido:

a) Em relação aos serviços sujeitos à subistituição tributária ou retenção na fonte;

b)Na importação de serviços;

 

Todos os tributos que deverão ser recolhidos das empresas que participam do Simples Nacional, deverão ser feitos através de documento único, que será instituído pelo Comitê Gestor que será formado conforme o art.2° desta Lei Complementar, e em banco integrante da rede arrecadadora do Simples Nacional que também será regulamentada pelo Comitê Gestor. Tais determinações encontram-se no art.21 da referida Lei.

A respeito do repasse do produto de arrecadação, o Comitê Gestor assim define no art.22.

 

Art.22. O Comitê Gestor definirá o sistema de repasses do total arrecadado, inclusive encargos legais, para o:

I – Município ou Distrito Federal, do valor correspondente ao ISS;

II – Estado ou Distrito Federal, do valor correspondente ao ICMS;

III – Instituto Nacional de Seguro Social, do valor correspondente à contribuição para manutenção da Seguridade Social.

Parágrafo Único. Enquanto o Comitê Gestor não regulamentar o prazo Para o repasse previsto no inciso II do Caput deste artigo, esse será efetuado nos prazos estabelecidos nos convênios celebrados no âmbito do colegiado que se refere a alíneaq g do inciso XII do §2° do art.155 da Constituição Federal.

 

É fato que hoje com o fundamental papel das micro empresas e das empresas de pequeno porte, o empreendedor tente regularizar seu negócio, tendo em vista que o sebrae os oferece vários cursos para que possam tocar seus negócios e ficarem aptos quanto ao simples nacional, tanto da simplificação de alguns tributos e pagamento destes, quanto á facilidade de créditos para os mesmos.

Ainda assim, alguns microempreendedores a margem da regularidade colocam algumas dificuldades para o ingresso na regularidade da lei, pois desconhecem os benefícios à que eles estão dispostos.

 

 

 

 

 

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