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HERANÇA JACENTE E HERANÇA VACANTE


Autoria:

Marisa Ap. Tychonink


Marisa A. Tychonink 9 etapa. Direito UNAERP

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Direito Civil

Texto enviado ao JurisWay em 11/11/2010.

Última edição/atualização em 17/11/2010.



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HERANÇA JACENTE E HERANÇA VACANTE

 

1- Introdução:

O Direito das Sucessões é o ramo do Direito que cuida da transmissão de bens, direitos e obrigações em decorrência da morte. A palavra ‘sucessão' tem sentido restrito, serve  somente para transferência da herança ou legado, por morte de alguém, ao herdeiro ou legatário. O termo sucessão de forma genérica significa o ato jurídico pelo qual uma pessoa substitui outra em seus direitos e obrigações, podendo ser consequência tanto de uma relação entre pessoas vivas quanto da morte.

Não se confunde sucessao com herança que é o conjunto de direitos e obrigações que se transmitem, em virtude da morte, a uma pessoa ou várias pessoas, que sobreviveram ao falecido.

O patrimônio a ser transmitido é constituído da totalidade dos bens pertencentes ao de cujus. A parte do patrimônio que será transferida às pessoas referidas na lei (ascendentes e descendentes), mesmo que essa não seja a vontade do falecido, é denominada de ‘legítima', enquanto na porção ‘disponível' impera a liberdade volitiva, considera-se aberta a sucessão no instante da morte ou no instante presumido da morte de alguém.

Nomento de expectativa da existência e habilitação de herdeiros, a herança é denominada de ‘jacente'. Porém, um ano após a conclusão do inventário, em não aparecendo herdeiros e esgotadas as diligências, a herança será declarada ‘vacante'.

 

2- Herança Jacente:

Herança jacente é aquela cujos herdeiros ainda não são conhecidos, ou, se conhecidos, renunciaram à herança, não havendo outros.

A herança jacente possui duas fases que sao:

Na primeira fase:  Arrecadação dos bens: verificado o óbito, deve o juiz do domicilio do falecido, fazer a arrecadaçao de todos os seus bens. O juiz vai nomear um curador para administrar e conservar os bens. Na impossibilidade do juiz nao comparecer para fazer a arrecadaçao, ele nomeará autoridade policial para que o faça. A autoridade responsável pela arrecadação dos bens tem que listar os bens e depois fazer um auto de arrecadação. Tem que ter com o policial, 2 testemunhas que assinaram com ele o auto de arrecadação.

Na segunda fase: Apuraçao Judicial: o juiz nao pode se contentar com o laudo feito pelo perito, então ele deve chamar as pessoas que conheceiam o falecido (vizinhos/ amigos) para fazer perguntas sobre a vida dele. esse ato chama-se Auto de inquiriçao, arrecadaçao e informaçao. O juiz vai expedir três editais que serão afixados nos locais de costume e tem que ter um intervalo de 30 dias da publicaçao de um edital para o outro, até completar 1 ano da publicação do primeiro edital. O edital tem que ser publicado no diário oficial e diário de grande circulaçao da comarca.

 

3- Herança Vacante:

Ao contrário da anterior essa esta a procura de herdeiros.

A herança jacente passa a ser herança vacante quando, depois de praticadas todas as diligências, ainda não surgirem interessados. Via de regra, isto acontece no prazo de um ano depois de concluído o inventário. Não havendo habilitado depois de 1 ano, o juiz declara a herança vacante por sentença, essa sentença gera uma presunção de que todos os atos necessários para se achar os herdeiros foram praticados.

Declarada a vacância, contam-se cinco anos da abertura da sucessão para que os bens se incorporem definitivamente ao patrimônio do Município, ao do Distrito Federal ou ao da União. Entretanto, a partir de 1990, os bens passaram a ser devolvidos somente ao Município onde estão localizados.

Sendo assim, o Município está obrigado a destinar o dinheiro da herança para fundações destinadas ao desenvolvimento do ensino universitário, sob a fiscalização do Ministério Público.

Os colaterais só podem se habilitar até a declaração de vacância ter transitado em julgado, de acordo com a lei vigente.

 

4- Conclusões:

Conclusivamente, herança jacente é herança com potenciais donos e passível de usucapião; herança vacante é uma definição judicial em favor da universidade ou do município; a sentença de vacância é constitutiva, tem efeito “ex nunc” e permite à universidade ou ao município arrecadar os bens desembaraçados.

 

Referêrencias bibliograficas:

DIREITONET. < http://www.direitonet.com.br/dicionario/Heranca-jacente>. Acessado em 12 de Nov. 2010.

GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro: Direito das Sucessões vol. 7. São Paulo: Saraiva, 2007.

RODRIGUES, Silvio.  Direito Civil: Direito das Sucessões vol. 7.  São Paulo: Saraiva, 2005.

RIZZARDO, Arnaldo.  Direito das Sucessões. Rio de Janeiro:Forense, 2005.

 

 

 

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