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EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 57/2008: ESTADO DE EXCEÇÃO DENTRO DO ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO?


Autoria:

Julio Cezar Gomes Garcia


Júlio Cezar Gomes Garcia, estudante de Direito pela Faculdade DOCTUM de Ciências Jurídicas de Juiz de Fora-MG (DOCTUM/JF).

Telefone: 32 88010043


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Resumo:

Breve analise crítica sobre a Emenda Constitucional nº 57/2008.

Texto enviado ao JurisWay em 09/11/2010.

Última edição/atualização em 11/11/2010.



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            Partimos do pressuposto que Emenda Constitucional nº 57 de 18 de dezembro de 2008 nos envolve em uma reflexão do Estado de Exceção no Estado Democrático de Direito, tomando por base, nesse sentido, as premissas de Giorgi Agamben (filósofo e pensador político italiano) que sugere a tese de que o estado de exceção não mais deve ser compreendido como o próprio nome diz, isto é, como uma situação extraordinária evocada num momento de emergência, e sim, cada vez mais como uma técnica de governo que, por ser aplicada normalmente à administração da vida, se elevara ao patamar de paradigma de governo nos atuais regimes democráticos. Ainda segundo Giorgi Agamben o Estado de Exceção têm virado ‘regra’ diante o crescente desequilíbrio da sociedade como um todo. Sendo assim, essa Emenda trata-se de um exemplo clássico apontando um impasse contemporâneo à resistência política.

            Por tal razão, os Municípios possuem norte fixado em nossa Constituição de 1988, a qual é taxativa, em dispor que a sua criação, incorporação, fusão, ou desmembramento deve atender alguns pressupostos, bem como ser feita por Lei Estadual, dentro do prazo fixado em Lei Complementar Federal. Ressalta-se, porém, a inexistência de tal Lei Complementar, ou seja, objeto central a que se refere à Emenda Constitucional nº 57/2008.

            Vale lembrar que o Município trata-se de uma Pessoa Jurídica de Direito Público Interno Autônoma, sendo considerado integrante da organização político-administrativa do país, assim como os Estados, o Distrito Federal e a União.

            O Art. 18 – Parágrafo 4º da Constituição Federal não foi suficiente para o grande aumento da criação de novos municípios desde sua promulgação. Podemos citar os números vistos no Estado de Minas Gerais, onde no ano da consagração da Carta Magna somavam-se cerca de 722 municípios no Estado, saltando para cerca de 853 municípios no ano de 1996. Diante tal elevação, criou-se a Emenda Constitucional nº 15, que preestabelecia regras para criação dos municípios a partir dali.

            Diante o exposto, pouco foi a eficácia dessa Emenda, isto é, os Estados-Membros descumpriam as regras impostas para criação de municípios e vale ainda salientar a Lei 7616/2000 que criava um município com o nome do filho de Antonio Carlos Magalhães, popularmente conhecido como “ACM”. Lastrava então cerca de novos 57 municípios no país, sendo 22 deles apenas no Estado do Rio Grande do Sul.

            Nesse contexto foi ajuizado a ADI 2240 (Ação Direta de Inconstitucionalidade) em que o Supremo Tribunal Federal (STF), em nove de maio de 2007, declarou procedente a ação direta de inconstitucionalidade considerando o Art. 18 § 4º da C.F, em que, diante as circunstancias, optou por modular os efeitos para que fossem válidos em 24 meses e não pronunciando a nulidade, estabelecendo então, um conceito de município putativo na ‘esperança’ de uma então criação de Lei Complementar que regesse sobre o assunto. Podemos destacar ainda, que na mesma data, também foi julgado procedente, pelo Supremo, a ADI 3682 do Estado do Mato Grosso, que expressava uma ação de omissão por parte do legislador, de fato inconstitucional, nesse caso, todavia estabelece um parâmetro como um possível direcional, isto é, um lapso temporal de 18 meses para a então positivação de uma Lei Complementar regulamentando a matéria.

            Da publicação de decisão, alguns suscitaram seu latente desrespeito à independência dos Poderes, não podendo o Judiciário obrigar o Legislativo legislar sobre a competência descrita; outros davam razão ao Supremo Tribunal Federal, haja vista a inexplicável mora. Contudo, o fato é que o Congresso manifestou-se apenas na madrugada de 17 de dezembro de 2008, depois de oito sessões legislativas na mesma data, aprovando a Emenda Constitucional nº Art. 57, que convalidava a criação, fusão, incorporação e desmembramento de municípios, cuja lei tenha sido publicada até 31 de dezembro de 2006, atendidos os requisitos estabelecidos na legislação do respectivo Estado à época de sua criação.             

            Podemos afirmar que Emenda Constitucional nº 57/2008, torna constitucionais os atos esses que realmente são inconstitucionais, isto é, verificamos certa ‘anistia’ para os Estados-Membros que descumpriam a Constituição Federal, juntamente com a Emenda Constitucional nº 15 de maneira reflexiva citado por Giorgi Agamben, ainda estamos longe de resolver essa problemática apenas com a criação da Emenda Constitucional nº 57, que serviu apenas como uma espécie de ‘tapa-buraco’ para mais uma vez amortizar a questão.

            Grandes revoluções mudam os autores, mas não mudam as práticas, diante essa conhecida frase, passamos a analisar que a mudança deve começar por nós mesmos, de maneira branda, calma, onde possamos melhorar o Brasil após analisarmos as prioridades do nosso país, e então, exercer a legitimidade de maneira ao escolher nossos legisladores.
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