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SOBRE A POSSIBILIDADE DE REVISÃO CRIMINAL NOS CASOS DE EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE POR DECLARAÇÃO DE MORTE COM APRESENTAÇÃO DE CERTIDÃO DE OBITO FALSA


Autoria:

Márcio Vicente Teixeira


Servidor Público, cursando o 7º período do curso de Direito da PUC-Minas.

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Resumo:

O presente artigo visa elaborar uma visão que justifique a revisão criminal quando da extinção da punibilidade pela morte do agente quando tal fato e provado através de certidão de óbito falsa.

Texto enviado ao JurisWay em 07/11/2010.

Última edição/atualização em 11/11/2010.



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SOBRE A POSSIBILIDADE DE REVISÃO CRIMINAL NOS CASOS DE EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE POR DECLARAÇÃO DE MORTE COM APRESENTAÇÃO DE CERTIDÃO DE OBITO FALSA INTRODUÇÃO O presente artigo visa elaborar uma visão que justifique a revisão criminal quando da extinção da punibilidade pela morte do agente quando tal fato e provado através de certidão de óbito falsa. Na doutrina pátria entende-se que tal revisão criminal, que seria pro societa, e impossível. Mas julgados do STF tem procurado mitigar esta proibição de revisar uma sentença absolutória baseada em certidão de óbito falsa ao considerá-la como sendo uma sentença declaratória. Acreditamos ser possível a revisão criminal em face do principio da verdade real, não sendo necessário recorrer a outros expedientes. O PRINCIPIO DA VERDADE REAL Um dos princípios que regem o processo penal brasileiro e o principio da verdade real que determina que o fato investigado no processo deve corresponder ao que está fora dele, em toda sua plenitude, sem quaisquer artifícios, sem presunções, sem ficções. Para tanto a sentença deve refletir, dentro do possível, os fatos verificados em pesquisa plena e abrangente, transmitindo para os autos aquilo que aconteceu. E sabido que o alcance da verdade absoluta dos fatos e impossível, mas mesmo assim o principio da verdade real deve ser perseguido no processo penal uma vez que a finalidade do processo penal e caçar liberdades e direitos individuais das pessoas, diferente do processo civil que visa no mais das vezes atingir o patrimônio dos indivíduos. REVISÃO CRIMINAL O instituto da revisão criminal em nosso ordenamento pátrio só pode ser utilizado em beneficio do réu, nunca em beneficio da sociedade. Tal e assim para garantir segurança jurídica para o réu que de outra forma estaria sempre sujeito a insegurança das decisões arbitrarias ou fundadas em provas ilícitas ou das decisões sobre as quais pairem suspeitas. O réu, se existisse a previsão de revisão criminal pro societa em nosso ordenamento, ficaria sujeito também a insegurança gerada pela possibilidade de, a qualquer momento, voltar a responder por crimes dos quais já teria sido absolvido. Contudo e admitido o desarquivamento da ação penal quando julgada a extinção da punibilidade por motivo de morte do agente, quando esta morte e provada por certidão de óbito falsa. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELA MORTE DO AGENTE A extinção da punibilidade esta prevista no Código Penal em seu artigo 107, logo no inciso I já fica definido que a morte do agente extingue a punibilidade. Contudo como se dá esta extinção? Em que momento processual ela ocorre? No Código de Processo Penal, no artigo 62, está previsto que a morte do agente se prova somente a vista da certidão de óbito para o juiz que pode assim declarar extinta a punibilidade, então em qualquer momento processual pode ser declarada a extinção da punibilidade pelo motivo de morte do agente. Tal fato, a morte do agente, coloca um ponto final na pretensão punitiva ou na pretensão executória do Estado. Mas e se a certidão de óbito apresentada for falsa, fazendo parte de uma artimanha do agente para se ver livre de qualquer condenação? A doutrina, em sua maioria, diz que uma vez que a sentença absolutória baseada em certidão de óbito falsa tenha transitado em julgado gera seus efeitos e não admite nenhuma revisão, parte pequena, mas ruidosa, da doutrina, acredita ser possível que haja revisão deste tipo de sentença. O STF em seus posicionamentos entende que a sentença absolutória baseada na morte do agente e uma sentença declaratória, e que, portanto, o que gera a extinção da punibilidade e a morte do agente, e não a própria sentença, por isto uma vez comprovado que a única prova aceita no processo penal para a morte do agente, a saber: a certidão de óbito, e falsa a causa de extinção de punibilidade deixa de existir e a sentença declaratória jaz sem efeito. No julgamento do Habeas Corpus 84525/MG o ministro relator Carlos Velloso diz que "a Suprema Corte já decidiu pela revogação de decisão que julga extinta a punibilidade do réu, à vista de certidão de óbito falsa, já que não existe, no caso, coisa julgada em sentido estrito. Caso contrário, o paciente estaria se beneficiando de conduta ilícita, qual seja, a apresentação de certidão de óbito falsa, cuja responsabilidade penal poderá ser definida em ação penal própria" (hc84525/MG. Julgado em 16/11/2004. Ministro relator: Carlos Velloso) Assim percebe-se que o STF também não admite a revisão criminal pro societa, mas tão somente declara a insuficiência da decisão que julga extinta a punibilidade do réu, em face de certidão de óbito falsa, não podendo tal decisão gerar coisa julgada. Contudo uma vez que o principio da verdade real prevê que aquilo que ocorre fora dos autos deve ser transferido, sem ficções, para o processo não se pode admitir que uma prova falsa não seja passível de revisão, portanto a sentença absolutória, seja ela declaratória ou constitutiva, deve ser passível de revisão, uma vez que tal decisão fere um dos princípios basilares do processo penal. CONCLUSÃO Do exposto percebe-se que, para garantir o processo penal, e necessária a revisão criminal pro societa, pelo menos em alguns casos. Como em muitos países se adota a revisão a favor da sociedade e nestes não se verifica nenhum clamor popular quando da reabertura do processo, e de se esperar que no Brasil tal procedimento também não geraria clamores, muito pelo contrario, ao se levar em conta os casos concretos percebe-se que tal instituto será bem vindo pelo homem médio da população. REFERENCIAS BIBLIOGRAFICAS DUARTE, Ruth et all. A Certidão de Óbito Falsa como Causa Extintiva da Punibilidade. Retirado de: http://www.conamp.org.br/eventos/teses/tese020.htm. Acesso em 01/11/2010. GRECO FILHO, Vicente. Manual de Processo Penal. 8ª Ed. rev., atual. e ampl. Com a colaboração de João Daniel Rassi. São Paulo: Saraiva, 2010. 447 p. NUCCI, Guilherme de Souza. Código penal comentado. 10. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2010. 1321 p. NUCCI, Guilherme de Souza. Código de processo penal comentado. 9. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2009. 1246 p. NUCCI, Guilherme de Souza. 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