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Inquérito Policial face às Garantias Individuais Constitucionais


Autoria:

Paulo Cesar De Oliveira Borges


Administrador (Faculdade de Ciências Gerencias da União de Negócios Administrativos); Especialista em informática (CEFET-MG); Especialista em Logística e Sistemas de Transportes (UFMG); Graduando em Direito (PUCMINAS)

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Resumo:

Análise sucinta do modelo tradicional de desenvolvimento do inquérito policial à luz do estado democrático de direito, abordando a atuação policial, as garantias constitucionais individuais e o papel do advogado neste contexto.

Texto enviado ao JurisWay em 06/11/2010.

Última edição/atualização em 08/11/2010.



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INQUÉRITO POLICIAL NO BRASIL: HISTÓRICO

 No direito brasileiro sempre existiu a previsão de alguma forma de investigação preliminar de infrações penais, procedimento prévio à fase judicial, visando reunir elementos da potencial conduta criminosa.

 No período do Brasil Colônia, existiam duas formas de investigação criminal: uma inquirição ordinária denominada devassa, sem preliminar indicação de autoria ou de indícios e outra inquirição sumária, denominada querela, com indicação prévia de autoria ou de indícios.

 A partir da Constituição de 1824, instituiu-se os juizados de paz, conferindo a estes atribuições policiais preventivas e repressivas, os quais também foram mantidos pelo Código de Processo Criminal de 1832. Seqüencialmente, com a lei 261 de 1841, a investigação criminal passou a ser conduzida pela Autoridade Policial sendo, tal dispositivo complementado pela lei 2033 de 1871 que regula a discricionariedade policial ao prever o envio dos elementos informativos do inquérito ao juízo competente.

 Assim, datado de 1871, este modelo de inquérito policial brasileiro continua a ser o principal instrumento legal de apuração de fatos criminosos, embora quando da elaboração do Anteprojeto do atual Código Processual Penal, já se propunha a substituição do IP pelo juizado de instrução; mas o legislador à época manteve o modelo por julgá-lo mais adequado para a realidade brasileira.

 Ressalta-se que este surgiu em pleno regime ditatorial, no qual se defendia a eficiência da persecução criminal a todo custo e o imputado era tratado como mero objeto da investigação. Paralelamente ao que a legislador achava correto à época, em 1941, quando o código de processo penal foi escrito, o qual a ainda vigora nos dias de hoje, a pena privativa máxima de liberdade foi limitada em 30 anos, o que praticamente equivalia à uma pena de prisão perpétua, considerando que a expectativa de vida era bem inferior à atual: pouco mais de 42 anos, sendo que hoje, o brasileiro vive, em média, 73 anos.

 Assim sendo, constatamos que em alguns casos, o objetivo pretendido pelo legislador naquela época não mais se alcança face à dinâmica natural da sociedade. Especificamente sobre tal questão se encontra em trâmite no senado, projeto visando ajustar o Código Penal à nova realidade que, se aprovado na íntegra, prevê elevação da pena máxima de prisão de 30 para 50 anos, meio século na cadeia para os crimes mais graves.

 Mutatis mutandis, necessário se faz a mesma análise sobre o inquérito policial quanto à sua aplicabilidade face à conjuntura do atual estado democrático brasileiro onde que, sob os ventos da constituição de 1988, o indivíduo passou a ser cada vez mais o centro das atenções, recebendo tratamento diferenciado seja através de garantias de direitos fundamentais de defesa, seja pela garantia de direitos prestacionais por parte do Poder Público ou de participação e influência na vida política do Estado.

 Natureza Jurídica do Inquérito Policial

Preliminarmente á pretensão analítica do IP, ora objetivada, discorrer-se-á sobre sua natureza jurídica. Considera-se, doutrinariamente, que o inquérito policial é procedimento formal de atuação investigatória da polícia judiciária destinado à apuração da materialidade e autoria da infração penal cometida.

Difere-se do processo, pois, embora neste procedimento tenha que se submeter a regras e respeitar, de certa forma, uma ordem lógica para início e seqüencia dos atos, não há contraditório perfeito na realização dos mesmos, não podendo assim ser considerado devido a falta deste elemento essencial característico da relação jurídico-processual. Funcionalmente é preliminar ao processo, podendo dar base à sua instauração, seu total impedimento ou descabimento de determinadas acusações.


INQUÉRITO POLICIAL  E CONSTITUIÇÃO

Fácil entender entender então que a constituição coloca limites significantes às investigações de polícia, assegurando a cada acusado, ou suspeito, o direito a uma prova rigorosa. No entanto o que se verifica é que na prática, a discricionariedade da polícia é praticamente ilimitada na seleção dos objetivos de investigação e prosseguimento da persecução criminal.

 Necessário se faz então, a releitura do modelo atual do inquérito policial, reconsiderando a compreensão do papel do indivíduo na sociedade e do papel do Estado perante o indivíduo. A direção para tal releitura passa pela atenção aos modernos postulados da democracia e preceitos constitucionai, pois, um procedimento inquisitório, caracteristícos de regimes de exceção, torna-se inaceitável aos princípios da nossa constituição cidadã.

 

De encontro às garantiais constitucionais, o caráter personalista do inquérito policial vem afetando reiteradamente as decisões do STF, exemplificadamente no trecho de decisão proferida no HC 94173 MC/BA pelo Relator Ministro Celso de Mello:

 

"(...) mesmo na fase pré-processual da "informatio delicti", a pessoa sob investigação não se despoja de sua essencial condição de sujeito de direitos e de garantias indisponíveis, cujo desrespeito põe em evidência a censurável face arbitrária do Estado."

 

O fundamento das decisões não poderia ser diferente, consoante que Estado democrático é aquele que reconhece os indivíduos como efetivamente livres e capazes de decidir seus próprios destinos. Assim, o Estado torna-se instrumento a serviço do regular desenvolvimento dos direitos fundamentais do ser humano, o que infere-nos considerar que o princípio da participação, o direito de influenciar, é consitucionalmente  incidente ao inquérito policial.

 

Propor-se-à então não restringir-se ao entendimento simplista da doutrina que não raro argumenta não haver manifestação de poder do Estado no inquérito policial mas sim a elaboração de mero relatório informativo, mas não opinativo, da autoridade policial. Equivocam-se de certa forma, pois, não se pode esquecer que pelo conteúdo das informações constantes no inquérito policial, medidas cautelares policiais poderão ser decretadas, sendo que o investigado poderá, nestes casos, se ver privado de seus bens e até de sua liberdade. Não obstante que muitas vezes o que era para ser cautelar se torna de fato antecipação de pena, na maioria das vezes sob argumento da necessidade de manutenção da ordem pública, segurança das investigações, etc.

 

Importante se faz sopesar que esta irrefutável participação do investigado no procedimento pré-processual também não se fundamenta no princípio do contraditório, já que por concepção teórica o Estado não exerce nesta fase nenhuma pretensão contra o indivíduo. Se inclui nesta participação o direito de petição (art. 5º, XXXIV, a, CR/88) e o direito de obter informações dos órgãos públicos (art. 5º, XXXIII, CR/88).

 

Através do direito de petição, o investigado tem a prerrogativa constitucional de manifestação no inquérito policial de formular petições, requerer diligências e, principalmente, ser ouvido pela autoridade policial ( art. 6º, IV e art. 14 do CPP ). Além disso, mesmo considerando o caráter de sigilo do inquérito policial em relação ao público, o investigado e seu advogado não serão impedidos de conhecer o teor das peças do inquérito   ou de participar das diligências, a menos que isto venha a se mostrar como fator incompatível com a efetividade. Ainda assim, como forma de equilibrar as garantias individuais de liberdade e segurança, no caso de abusos por parte da autoridade policial, caberá a impetração de habeas corpus ou mandado de segurança, salvaguardando os direitos do investigado.

 

A Atuação do Advogado no Inquérito Policial

 

A partir da edição da Lei 10.792/03 a figura do advogado passou a ter relevante função no interrogatório judicial, dando respaldo à oitiva do indiciado acompanhado de sua presença, introduzindo assim relevantes mudanças ao regime jurídico do Interrogatório Judicial do acusado, ato processual pelo qual este dispõe da oportunidade de apresentar pela primeira vez sua versão em torno dos fatos delituosos que lhes são imputados. Oportunidade a qual o acusado poderá negar o que a ele foi imputado, indicando, se for o caso, as provas que pretenda produzir.

 

Estas significativas mudanças no interrogatório, logicamente também deveriam ser observadas pelo delegado de polícia no inquérito policial, por imposição do art. 6º, V, do Código de Processo Penal. Mas, paradoxalmente, embora a maioria destas alterações somente seja aplicável em juízo, como direito de ampla defesa, isto não ocorre na fase inquisitiva, não sendo obrigatória a presença do defensor no interrogatório feito pela polícia, nem muito menos o direito de interferência (participação) visando esclarecimentos.

 Ora, fácil constatar então que em detrimento do esforço jurisprudencial por de fato se resguardar as garantias constitucionais do indiciado na prática ainda predomina visível poder discricionário da autoridade policial na condução do inquérito policial, inclusive, relegando á figura do advogado como mero observador, agente passivo no desenrolar deste procedimento inquisitivo; o que se fazl faz inferir que os procedimentos de ampla defesa e participação, efetivamente, somente ocorrerão em momento posterior ao inquérito policial, em juízo, na fase processual propriamente dita.

Considerações Finais

 

A legitimização do Estado Democrático passa pela garantia dos direitos fundamentais individuais atinentes à dignidade humana, sendo que na contramão dessas conquistas não poderá se posicionar e estancar nosso ordenamento jurídico. Sob tal perspectiva e no afã de reinvindicações contínuas pela defesa dos direitos humanos, não raro deparamos na doutrina processualista penal que o inquérito seja mera peça administrativa informativa, sigilosa e inquisitiva. Talvez conformados estaríamos a esta visão se ainda estivéssemos sob a influência conjuntural da época da edição do nosso Código de Processo Penal, isto é, 1941.

 

O dinamismo social não pode ser relegado e conforme suscintamente expomos, no caso específico do inquérito policial, reiteramos a necessidade premente de sua readequação, revestindo-se de maior participação e menos inquisição. O que não é difícil de entender tendo em vista que, a partir deste poderá se chegar à denúnciação do indiciado e, por consequência do seu conteúdo, se basilar a acusação na fase processual. Nesta situação, sem dúvida alguma, iminente estará o risco à privação da liberdade humana pelo estado acusador.

 

Garantir um inquérito participativo faz parte de um entendimnto maior de que o interesse público não deve dar prerrogativas à autoridade policial para suprimir garantias cidadãs constitucionalmente previstas. Emborta não se podendo deixar de reconhecer as importantes inovações que ocorreram recentemente no código de processo penal, como por ocasião da 14ª súmula vinculante  do STF que versa sobre o direito do defensor de ter acesso aos elementos já documentados em procedimento investigatório, há muito ainda que fazer face ao poder discricionário que ainda perdura neste procedimento.

 

Trilhar tal caminho não significa abdicar se da convicção da importãncia do sigilo na elucidação de crimes e descoberta de criminosos mas, principalmente, conciliar e impor limites que não extrapolem a garantia de direitos e liberdades individuais.

Bibliografia

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FERRAJOLI, Luigi. Direito e Razão - Teoria do Garantismo Penal. Tradutor Juarez Tavares. 2ª ed. São Paulo RT, 2006.

LOPES JR., Aury. - Sistemas de investigação preliminar no Processo Penal. 4ª ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2006.

MACHADO, André Augusto Mendes. Investigação Crminal Defensiva. São Paulo: RT, 2010.

NUCCI, Guilherme de Souza. Código de Processo penal Comentado. 9ª ed. São Paulo: RT, 2009.

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