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DA NÃO OBRIGATORIEDADE DA ACEITAÇÃO DO CHEQUE NO ESTABELECIMENTO EMPRESARIAL


Autoria:

Antonio Rodrigo Candido Freire


Advogado, Mestre em direito(PUC-GO),pós graduado em Dir Empresarial,pós graduado em Dir Administrativo,pós graduado em Direito Penal, pós graduado em Direito Público, pós graduado em Direito Constitucional, Especialista em análise de risco em concessão e recuperação de ativos, Palestrante e escritor.

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Texto enviado ao JurisWay em 06/11/2010.

Última edição/atualização em 27/12/2010.



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DA NÃO OBRIGATORIEDADE DA ACEITAÇÃO DO CHEQUE NO ESTABELECIMENTO EMPRESARIAL

     

            O presente artigo traz à tona uma prática abusiva comum no comércio no que tange algumas restrições impostas pelas empresas para receber o título de crédito cheque como forma de pagamento. Alguns empresários insistem em não aceitar cheques cuja conta bancária é datada sob um prazo inferior a seis meses.

             Infringe a norma consumeirista, a imposição classificatória de tipo de clientes correntistas e portadores de talão de cheques e que irão usar estes para efetuar o pagamento de suas compras.

             Classificatória, pois tende a preferir uns em detrimento de outros, sendo que o pré requisito para recusar o cheque como forma de pagamento deve ser existência de restrições nos bancos de dados de informações e seus requisitos apresentados na lei do cheque, 7.357/85.

             O Código de Defesa do Consumidor, lei 8.078 em seu artigo 39, externa:

Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas:

V - exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva;

IX - recusar a venda de bens ou a prestação de serviços, diretamente a quem se disponha a adquiri-los mediante pronto pagamento, ressalvados os casos de intermediação regulados em leis especiais;

 

            Como é sabido a Constituição Brasileira manifesta que:

 

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

II - ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei;

 

            Desta feita, não há na legislação pátria nenhuma imposição da obrigatoriedade do recebimento do cheque em estabelecimento empresarial. Deve-se, portanto ficar atento às práticas consideradas abusivas pelo código de defesa do consumidor.

             Partindo da premissa da necessidade da existência de uma lei para tornar algo obrigatório, o empresário realmente não é obrigado a aceitar o cheque como forma de pagamento, porém se em seu estabelecimento a regra é aceitar, algumas imposições por este estabelecidas podem ter o condão negativo. Deve este empresário tornar claro e cristalino a forma em que o cheque poderá ser aceito, ou as condições devem ser pré estabelecidas e expostas, evitando assim o constrangimento para aqueles que não se enquadram nas condições da empresa.

             Pois bem, pela literalidade da lei, temos que na legislação consumeirista em seu artigo 39,adverte que é pratica abusiva:

“recusar a venda de bens ou a prestação de serviços, diretamente a quem se disponha a adquiri-los mediante pronto pagamento..”

 logo, é cristalino que a constituição no artigo 5º,assegura que:

 “Ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei.”

            Não existe conflito de norma neste caso, basta proceder a interpretação de forma lógica, onde uma norma não sobrepõe à outra, e tão somente norteia outras situações.

             Estampado está a vedação em recusa de pagamento com cheque pem justo motivo.  É claro que esta aceitação está condicionada a prévia aprovação de um cadastro efetuado por profissionais confiáveis.

 

            Acrescentando, o Código Civil Brasileiro adverte, em seu artigo 315, senão veja-se:

 

Art. 315. As dívidas em dinheiro deverão ser pagas no vencimento, em moeda corrente e pelo valor nominal, salvo o disposto nos artigos subseqüentes.

 

            Então, é cristalino que as dívidas, compras devem ser pagas em moeda corrente, ou seja, em Real, e toda outra forma, cartão de débito ou crédito é mera liberalidade e o comerciante tem a faculdade de aceitar ou não cheques em seu estabelecimento, pois o cheque não é uma forma de pagamento à vista, me sim oma ordem de pagamento a vista. É um meio de pagamento que não se materializa imediatamente mesmo podendo ser depositado no no banco no instante da negociação.

             A existência de informações restritivas constantes nos bancos de dados (EQUIFAX, SPC e SERASA) é considerada justa causa para não aceitar o cheque como forma de pagamento, informação restritiva esta que é de responsabilidade de quem inseriu a informação nos bancos de dados.

             A prática abusiva de requerer tempo mínimo de conta bancária para aceitar o cheque como forma de pagamento é banida pelos Órgãos de Defesa do Consumidor e punível com multa pecuniária, por se tratar de uma imposição que não encontra amparo legal.

             Mesmo sabendo que as estatísticas apontam que a ocorrência de devolução de cheques sem fundos em contas com menos de seis meses de abertura, é uma condição que coloca todos em um só constrangimento. A verdade é que não há como saber qual o cheque que será devolvido por um motivo ou outro, mesmo para aqueles que não constam restrições.

             Segundo Cesare Vivanti, o cheque é uma forma de pagamento à vista, e encontra norma reguladora estampada na lei 7.357/85 onde prevê que o cheque é sacado contra fundos disponíveis em casa bancária em nome do emitente. Deverá este cheque preencher os requisitos, senão veja-se:

 Art . 1º O cheque contêm:

I - a denominação ‘’cheque’’ inscrita no contexto do título e expressa na língua em que este é redigido;

II - a ordem incondicional de pagar quantia determinada;

III - o nome do banco ou da instituição financeira que deve pagar (sacado);

IV - a indicação do lugar de pagamento;

V - a indicação da data e do lugar de emissão;

VI - a assinatura do emitente (sacador), ou de seu mandatário com poderes especiais.

Parágrafo único - A assinatura do emitente ou a de seu mandatário com poderes especiais pode ser constituída, na forma de legislação específica, por chancela mecânica ou processo equivalente.

 

            Estando os requisitos acima elencados presentes e sendo efetuada a  prévia consulta junto aos bancos de dados, em caso de não havendo restriçãões é cediço que o cheque para ser recusado é obrigatória uma justa causa por parte da empresa.

             A recusa do cheque sem fundamento legal implica em possibilidade de obrigação de reparação por danos morais e materiais possivelmente causados pelo constrangimento, pois a recusa do cheque pelo pressuposto de tempo de existência de conta bancária tem carater suposição de insolvência ou inadimplência do consumidor.

             O artigo 315 do Código Civil exclui a obrigatoriedade de aceitação do cheque porém se o estabelecimento aceita, não poderá este recusar sob o argumento de tempo de existência de conta.

             Concluindo, a legislação não contempla uma obrigatoriedade de aceitação de cheque em estabelecimentos empresariais como forma de pagamento, mesmo que à vista. É facultado a empresa aceitar ou não este título de crédito, devendo esta estampar quais são os critérios previamente. Constitui prática abusiva punível pelo PROCON a recusa de cheque como forma de pagamento tendo como parâmetro o tempo de existência de conta bancária não havendo restrições em banco de dados. Para que seja evitada a responsabilidade do empresário em recusar um cheque em seu estabelecimento, necessário se faz que exista em sua sede e à vista do cliente um aviso de que “cheques somente serão aceitos com prévia aprovação de cadastro”. Com o cadastro, outras informações serão analisadas e em caso de reprovação deste, outros motivos poderão ser elencados não deixando margem para que possíveis indenizações.

 

 

 

 

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Comentários e Opiniões

1) Adonai (07/05/2011 às 12:25:33) IP: 187.40.154.14
Confusa ao extremo, é como podemos definir essa interpretação. Senão vejamos: No Inciso IX do Art. 39 do CDC, o legislador não optou por definir a forma como se daria o "pronto pagamento" assegurando assim, a devida valorização dos títulos de créditos existentes em nossa economia. Por outra, o cheque caracateriza-se como forma de pagamento a vista, independente do tempo necessário para sua compensação. Assim, a recusa ao pagamento com cheque fere o estabelecido no Art. 2, I da Lei 1.521/51.


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