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Petrechos para falsificação de moeda e o Direito Penal


Autoria:

Rafaella Andrade Villela De Oliveira

Resumo:

Este artigo traz características importantes para a identificação do crime de previsto no artigo 291 do Código Penal Brasileiro.

Texto enviado ao JurisWay em 04/11/2010.

Última edição/atualização em 11/11/2010.



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Diz o artigo 291 do Código Penal Brasileiro que fabricar, adquirir, fornecer, a título oneroso ou gratuito, possuir ou guardar maquinismo, aparelho, instrumento ou qualquer objeto especialmente destinado à falsificação de moeda é crime, sujeito a pena de reclusão de dois a seis anos e multa.

Diante deste tipo penal, pode-se identificar que a fé pública é o objeto jurídico, no que diz respeito a autenticidade da moeda. Tutela-se a coletividade, o Estado, afinal, qualquer pessoa pode praticar qualquer das condutas típicas previstas no tipo penal.

São os tipos previstos neste artigo: fabricar, que é produzir, construir; adquirir, ou seja, obter de qualquer forma, seja lícitan ou ilícitamente; fornecer, no sentido de doar ou vender; possuir, tendo a posse ou a propriedade material da coisa e; guardar, que é ter consigo. 

O objeto material deste tipo é o petrecho para a falsificação da moeda, ou seja, máquinas, aparelhos, instrumentos ou qualquer outro tipo de objeto que tenha como finalidade a falsificação de moeda.

Portanto fica claro que é necessário o dolo para a caracterização deste crime, não se admitindo a forma culposa e, como afirma Mirabete "não ocorrerá o crime se o fim é outro" e como afirma Grecco, "não admite forma culposa, (...), pois poderá ser alegado erro do tipo".

No que diz respeito à consumação e a tentativa, tem-se que a consumação ocorre com a fabricação, aquisição, fornecimento, posse ou guarda, sendo que a posse e a guarda são crimes permanentes, o que possibilita a prisão em flagrante. A tentativa é admissível, entretanto, é preciso ressaltar que a tentativa de posse equivale a tentativa de aquisição.

A competência para julgar estes crimes é da Justiça Federal, tendo em vista o interesse da União.

Importante ressaltar que este crime é comissivo, em regra, mas nada impede que exista na modalidade de omissão, quando o agente era garantidor.

Esta ação é pública incondicionada.

A grande indagação é: existe concurso entre os crimes de moeda falsa e petrechos para falsificação de moeda? Para Grecco não, já que o crime fim, que é a moeda falsa, não deve ser absorvido pelo crime meio que é o crime em análise. Entretanto, para Mirabete, há a absorção pelo crime mais grave.  

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