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DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO MARANHÃO: instrumento constitucional de acesso à Justiça


Autoria:

Camilla Barroso Graça


Estudante do 9º Período da Unidade de Ensino Dom Bosco- UNDB de São Luís do Maranhão.

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Resumo:

Estudo sobre a Defensoria Pública no Estado do Maranhão e a efetivação do acesso à Justiça a partir desse instrumento constitucional. Primeiro, o acesso à Justiça como requisito fundamental para a reivindicação dos outros direitos reconhecidos na lei

Texto enviado ao JurisWay em 31/10/2010.



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DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO MARANHÃO: instrumento constitucional de acesso à Justiça

Camilla Barroso Graça*

Samara Viana Corrêa

 

Sumário: 1 Introdução; 2 Acesso à Justiça; 3 Defensoria Pública; 4 Defensoria Pública do Estado do Maranhão; 4.1 Méritos; 4.2 Problemas; 5 Conclusão; Referências.

 

 

RESUMO

 

Estudo sobre a Defensoria Pública no Estado do Maranhão e a efetivação do acesso à Justiça a partir desse instrumento constitucional. Primeiro, o acesso à Justiça como requisito fundamental para a reivindicação dos outros direitos reconhecidos na lei. Adiante, a Defensoria Pública instituída como instrumento consolidador de um direito subjetivo público de todo o cidadão brasileiro. E finalmente, os méritos e os problemas da Defensoria Pública do Estado do Maranhão.

 

PALAVRAS – CHAVE: Defensoria Pública. Acesso à Justiça.

 

A Defensoria Pública é “a porta de entrada, talvez a única que reste de um sistema judiciário hermético, elitista e distante. É por ela que a população excluída tem ainda a possibilidade de fazer chegar seus reclamos ou de ter defesa diante dos abusos do poder punitiva”.

Alberto Silva Franco

 

1 INTRODUÇÃO

 

 

A máxima do Direito ubi societas, ibi ius – onde há sociedade, há direito - perde sua essência, sob ponto de vista pragmático, se não houver a efetividade do Direito Positivado, tornando-se tais direitos irrelevantes se constituídos somente na folha de papel. Assim, a terceira fase da história processual - fase instrumentalista - é eminentemente crítica, uma vez que apesar de ter atingido nível expressivo de desenvolvimento da técnica dogmática, continua falha na missão de produzir justiça entre os membros da sociedade. Essa análise ocorre a partir dos resultados, sob uma visão prática, de como os serviços do Judiciário chegam à população. Dentre as ondas de renovação, que objetivam a resolução desses problemas encontrados na técnica dogmática, estão: 1° onda - a melhoria da assistência judiciária aos necessitados, 2° onda - a tutela dos interesses supra-legais e 3° onda - múltiplas tentativas com vista a obter fins diversos relacionados ao modo de ser do processo.

Deste modo, a assistência judiciária para os pobres, solução para o acesso à Justiça proposto pela primeira onda de renovação do Judiciário, é o ponto focal deste trabalho. A Constituição Federal de 1988 que comemorou 20 anos da promulgação consolidou como direito o acesso à Justiça de modo a extinguir lesão ou ameaça de direito assegurando e instituindo aos carentes a Defensoria Pública como instrumento de acesso ao Judiciário. Dentro desse contexto, o que se pretende nestas breves linhas é analisar a efetivação desse instrumento constitucional de acesso à justiça sob a realidade jurídica e social maranhense - a Defensoria Pública do Estado do Maranhão, a partir da visita de campo e análises teóricas.

 

 

2 ACESSO À JUSTIÇA

 

 

O alto grau de pobreza e desigualdade social existente no Brasil e o desconhecimento de seus direitos e garantias individuais dificultam o acesso ao Judiciário impossibilitando o exercício pleno da cidadania e a efetivação dos direitos[1]. Estes são alguns dos obstáculos elencados por Cappelletti e Garth, estudiosos sobre o acesso à justiça do século XX. Dentre os outros obstáculos que eles apontam estão: as custas judiciais, vantagens estratégicas das partes, influência dos litigantes habituais e eventuais e os problemas relacionados aos direitos difusos.

Em relação às custas judiciais, sabe-se que a resolução formal dos litígios nos Tribunais é muito dispendiosa e as vantagens estratégicas, como recursos financeiros, propiciam uma diferença exacerbada em relação aos demais cidadãos para litigar e suportar as delongas do litígio. O tempo de julgamento no Maranhão é de 7,7 anos na Justiça Federal e 5,4 anos na Justiça Estadual. Esses dados demonstram a morosidade e a evidente necessidade de recursos financeiros como pressuposto para a resolução da lide através do Judiciário[2]. Outra vantagem estratégica é a aptidão para reconhecer um direito e propor uma ação ou sua defesa que se relaciona a elementos variados como diferenças de educação, recursos financeiros, meio e status social.

A assistência judiciária é estabelecida como um direito a todas as pessoas que comprovarem insuficiência de recursos e se enquadrarem nos termos da lei. Assim, a criação de mecanismos que viabilizem a qualquer pessoa pleitear seus direitos independentemente de seus recursos materiais é um fator primordial para consolidar um regime democrático[3].

“Direito ao acesso à proteção judicial significava essencialmente o direito formal do indivíduo agravado de propor ou contestar uma ação”[4]. A “pobreza no sentido legal – incapacidade que muitas pessoas têm de utilizar plenamente a Justiça e suas instituições” não deve ser obstáculo em um Estado de Direito que garante constitucionalmente a apreciação de qualquer lesão ou ameaça de direito.

Todavia, Grinover (2009) defende a idéia de que o acesso à justiça não se resume à mera admissão do processo ou a possibilidade de ingresso em juízo.  A integralidade do acesso é muito mais que o efetivo acesso à Justiça, não se negando, no entanto, a indispensabilidade do aumento do número possível de pessoas que possam demandar e defender-se adequadamente. Isso ocorre porque o acesso à Justiça é a idéia central a que converge toda a oferta constitucional e legal dos princípios e garantias. Assim, oferece a universalidade da jurisdição, a mais ampla admissão de pessoas e causas ao processo, garantindo a todos a observância das regras que consubstanciam o devido processo legal[5].

Deste modo, o direito ao acesso efetivo tem sido progressivamente reconhecido como fundamental entre os novos direitos individuais e sociais, uma vez que a titularidade de direitos é destituída de sentido se carece de mecanismos para sua efetiva reivindicação. “O acesso à justiça pode, portanto, ser encarado como requisito fundamental – o mais básico dos direitos humanos – de um sistema jurídico moderno e igualitário que pretenda garantir, e não apenas proclamar os direitos de todos” [6]. Corroborando, Boaventura de Sousa Santos afirma que:

 

A consagração constitucional dos novos direitos econômicos e sociais e a expansão paralela à do Estado - Providência transformou o direito ao acesso efetivo à justiça, num direito charneira, um direito cuja denegação acarretaria a todos os demais. Uma vez destituídos de mecanismos que fizessem impor o seu respeito, os novos direitos sociais e econômicos passariam a meras declarações políticas, de conteúdo e função mistificadores[7].

 

Entretanto, a assistência jurídica integral e gratuita, conforme defendido por muitos teóricos, não se limita à mera representação perante o Poder Judiciário, o que seria somente assistência judiciária. Destarte, o trabalho da Defensoria Pública deve incluir todos os serviços de natureza preventiva, consultiva e pedagógica em relação ao exercício de direitos[8].

 

 

3 DEFENSORIA PÚBLICA

 

 

A maioria dos brasileiros não tem condição de contratar um advogado, devido ao elevado grau de pobreza e desigualdade social existente no Brasil. Assim, a Constituição Federal de 1988 trouxe grandes novidades em matéria de direitos fundamentais, pois, elevou a nível obrigatório a prestação de assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem incapacidade de recurso financeiro[9].

Dessa forma, o referido diploma prevê em seu artigo 5º, LXXIV, que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”, a qual inclui também o patrocínio e orientação em sede extrajudicial (advocacia preventiva) [10]. Sem esquecer-se de mencionar o artigo 134°, também da Constituição Federal, na qual estabelece que a Defensoria Pública é uma instituição essencial para garantir a todas as pessoas, em condição de igualdade, o acesso à justiça, sendo dever do Estado organizá-la e prevê-la.

Todavia, esse direito é relativamente novo, uma vez que as Constituições anteriores demonstram que a ação do Estado era negativa no que tange aos direitos dos mais pobres - o Estado chamou pra si a função de distribuir Justiça, mas ficou alheio aos interesses dos empobrecidos. A Constituição de 1824, não trouxe nenhuma referência à Defensoria Pública e ainda menos sobre a assistência jurídica, enquanto que a Constituição de 1891 sinalizou esse direito no artigo 72, §16[11].

 

Art. 72. A Constituição assegura a brasileiros e a estrangeiros residentes no país a inviolabilidade dos direitos concernentes à liberdade, à segurança individual e à propriedade nos termos seguintes:

§ 16. Aos acusados se assegurará na lei a mais plena defesa, com todos os recursos e meios essenciais a ela.

 

A Constituição de 1934 previu a criação de órgãos especiais para prestar assistência jurídica aos necessitados no art. 113, § 32 - “A União e os Estados concederão aos necessitados assistência judiciária, criando para este efeito órgãos especiais, e assegurando a isenção de emolumentos, custas, taxas e selos.” Diferentemente das outras Constituições, a Carta de 1937 não garantiu a assistência jurídica, assegurou somente a ampla defesa. Entretanto, a assistência judiciária foi garantida pelo Código de Processo Civil de 1939. Somente a partir da Constituição de 1946 é prevista a assistência judiciária aos necessitados através da criação de alguns órgãos do Poder Judiciário[12].

Deste modo, durante muito tempo a defesa dos interesses dos carentes ficou subordinada a uma “caridade oficial” materializada na isenção de custas – ofertada como um favor público. A Constituição de 1988 elevou essa assistência caridosa ao status de direito subjetivo público, exigível contra o Estado, transformando o carente de beneficiário de um favor público em titular de um direito[13]. E o exercício desse direito ocorre através da Defensoria Pública.

Destarte, ela é a instituição que tem por escopo a concretização do acesso à justiça. A garantia de acessibilidade ao Poder Judiciário não se torna inócua em diversas situações, uma vez que a falta de condições materiais de grande parte dos cidadãos impede o exercício do direito de ação e do direito de defesa, porque é primordial para esse exercício a obtenção de serviços de orientação jurídica e defesa processual por profissional habilitado.

Corroborando, a Lei Complementar nº 80, de 12 de Janeiro de 1994, prescreve normas gerais para a organização nos Estados da Defensoria Pública, declara no art. 1º que a Defensoria Pública é instituição essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe de prestar assistência jurídica, judicial e extrajudicial, integral e gratuita, aos necessitados.

Nesse sentido, a universalização do acesso à justiça depende de um órgão público encarregado de garantir que os direitos formais não sejam um conjunto de idéias sem reflexo no cotidiano, possibilitando a todos esse serviço de orientação jurídica e defesa processual. A assistência jurídica minimiza a contaminação da igualdade de todos perante a lei pelas desigualdades sociais e econômicas[14]. Assim, o papel da Defensoria é essencial para a realização de um Estado Democrático cujos princípios basilares estão assentados na igualdade formal e material.

O sistema adotado no Brasil para a prestação de assistência judiciária gratuita é misto, uma vez que prevê além da Defensoria pública, serviços prestados pelos escritórios experimentais das universidades e pela Ordem dos Advogados do Brasil. Entretanto, a instituição que a Constituição elencou para a efetivação dos objetivos constitucionais através do acesso ao Judiciário foi a Defensoria Pública que possui como princípios a unidade, indivisibilidade, impessoalidade, independência funcional, autonomia administrativa. Aos seus membros garante a independência funcional, inamovibilidade, irredutibilidade dos vencimentos e estabilidade[15], conforme o art. 43 da Lei Complementar nº 80, de 12 de Janeiro de 1994.

 

 

4 DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO MARANHÃO

 

 

A mais antiga Defensoria Pública do país é a do Rio de Janeiro instalada em 1954 com 52 anos de existência, enquanto que a mais recente é a Defensoria de São Paulo, estabelecida em 2006. Assim, a média de idade das Defensorias Públicas é de 11 anos, ou seja, a maioria das instituições é realmente jovem, uma vez que foram criadas após a promulgação da Constituição de 1988[16].

No Estado do Maranhão, a Defensoria Pública foi instalada no ano de 2001, embora desde 1994 a Lei Complementar n° 19 tenha regulamentado o funcionamento da Defensoria Pública instituindo a criação de 85 cargos de Defensor Público. Atualmente, a Instituição apresenta 45 defensores públicos divididos em sete comarcas: Paço do Lumiar, Caxias, Timon, São José de Ribamar, Pedreiras, Bacabal e São Luís[17].

 

 

4.1 Méritos

 

 

A Defensoria Pública recebeu como atribuição a função de prestar assistência jurídica integral e gratuita aos necessitados. Portanto, cabe a ela atuar em todas as áreas do Direito, para que cumpra a sua função. Em alguns casos, os atendimentos especializados são desenvolvidos por núcleos específicos de defensores públicos, que tem atribuições exclusivas para aquela matéria daquele núcleo especializado[18].

Deste modo, a criação de núcleos especializados é uma tendência recente na organização das defensorias, uma vez que são destinados à matérias específicas, buscando oferecer uma defesa mais eficiente aos seus destinatários. Destarte, ela está evoluindo em sua atividade através dos núcleos de atuação em vários temas como a violência doméstica, meio ambiente, juventude, consumidor proporcionando rapidez e eficiência[19]. A Defensoria Pública maranhense apresenta assim, como núcleos especializados a Central de Inquérito, Centro Integrado de Apoio e Prevenção a Violência, Execução Penal, Núcleo de Apoio da Família, Núcleo Especializado de Moradia e Defesa Fundiária, Núcleo Especializado na Defesa do Idoso e Pessoas. Além do mais, como excelente exemplo de núcleo especializado, têm-se o Centro de Infância e Juventude, considerado hodiernamente um dos melhores do país se comparado as outras Defensorias do Brasil[20].

Outro mérito, que merece ser analisado, é que atualmente toda a Defensoria está informatizada, todos os defensores têm notebooks para acompanhar os seus clientes e o andamento do processo, facilitando não só o acesso ao processo do cliente como também diminuindo a morosidade do trabalho. Apresenta também, um espaço exclusivo para alguns tipos de clientes como brinquedoteca para crianças e adolescentes que acompanham seus pais, além de uma equipe multidisciplinar com psicólogos, pedagogos, assistentes sociais[21].

 

 

4.2 Problemas

 

 

A Defensoria Pública é uma instituição essencial para garantir o acesso aos direitos, todavia verifica-se a precariedade deste serviço à população maranhense.

Em pesquisa realizada, 29,8% dos defensores estaduais e 47,1% dos defensores da União gostariam de exercer outra carreira jurídica, além de 38,6% dos defensores do país que estão se preparando para ingressar em outras profissões, demonstrando a insatisfação desses defensores com essa carreira. Outro dado é a média da cobertura deste serviço no Brasil, apenas 42,3% das comarcas existentes, enquanto 57,7% não possuem o atendimento da Defensoria Pública[22].

Assim, o Brasil conta com 1,86 defensores para cada 100.000 habitantes, enquanto que dispõe de 7,7 juízes para a mesma quantidade de habitantes. A média dos gastos das Unidades da Federação é R$ 71,67 por habitante com o Sistema de Justiça, destes apenas R$ 3,91 é destinado à Defensoria Pública (representando 6,15% dos gastos efetuados). Os gastos variam entre R$ 0,01 a R$ 11,93 por habitante, entre os potenciais clientes devido a renda baixa (até 2 salários mínimos)  os gastos variam entre R$ 0,02 a R$ 15,71 por habitante. A média dos vencimentos iniciais é de R$ 4.279,81 e os vencimentos finais é 5.708,35[23].

Todavia, a média maranhense é muito inferior a média nacional, 5,51% de presença e 94,49% de ausência. Isso porque a Defensoria Pública maranhense está localizada somente em 7 das 126 comarcas do Maranhão. A quantidade de 45 defensores para uma população de 5.657.552 habitantes[24], é número insuficiente, uma vez que são 122.990,26 habitante para cada defensor, demonstrando a ineficiência deste serviço. Entretanto, é inegável a indispensabilidade da Defensoria Pública e seu trabalho mediante as situações apresentadas. Conforme o Relatório de 2007 da Corregedoria Geral do Estado do Maranhão foram 1.379 atendimentos em Bacabal, 954 em Balsas, 2.526 em Caxias, 2.126 em Paço do Lumiar, 1.005 em Pedreiras, 1.108 em São José de Ribamar, 72.652 em São Luís e 1.628 em Timon em áreas diversas como Cível, Criminal e Infância e Juventude. Totalizando 83.378 atendimentos em 1 ano, 6948,15 por mês e 151,04 mensais por defensor, uma média razoável se considerar a precariedade da estrutura da Defensoria Pública.[25]

Em relação ao rendimento mensal maranhense verificou-se que de 2.852.853 (universo da pesquisa) 95,04% possuem até 3 salários mínimos. Estes são os potenciais clientes da Defensoria Pública, uma vez que a possibilidade de não apresentarem recursos para demandar é muito maior. A partir dos dados analisados acima, evidencia-se que a Defensoria Pública do Maranhão não se encontra habilitada estruturalmente para atender essa demanda, publicizando a urgente necessidade de empreender medidas para assegurar esse direito de acesso ao Judiciário.

 

5 CONCLUSÃO     

 

 

A atuação da Defensoria Pública do Estado do Maranhão se encontra comprometida devido os poucos recursos financeiros, estruturais e humanos, cumprindo de modo ineficaz sua função constitucional. Entretanto, dentre as condições apresentadas, demonstra habilidade para cumprir sua função demonstrando eficiência nas áreas de família e varas criminais. Para melhorar a Defensoria será necessária a concessão de autonomia à instituição e legitimidade para ajuizamento de ações coletivas, utilização de meios alternativos de solução de conflitos e apoio multidisciplinar[26]. Além da independência, atributo fundamental de atuação da Defensoria Pública, tem como pressuposto para efetiva mudança a autonomia administrativa e orçamentária[27].

Conforme escreve Boaventura de Sousa Santos, é primordial um processo de democratização do direito e da sociedade pautado na democratização do acesso à justiça, garantindo às partes das diferentes classes e estratos sociais a igualdade de acesso. [28] Mas, a reivindicação da concreção das mudanças legislativas é o primeiro passo para a efetivação de direitos e a diminuição do contencioso civil para resolução de conflitos através das formas alternativas de composição de conflitos devolvendo à população a autonomia de decisão. Destarte, é fundamental a estruturação da Defensoria Pública e o incentivo à população de buscar os meios alternativos de solução de conflitos.

 

 

REFERÊNCIAS

 

ALMEIDA, Ricardo Luis de. Defesoria Pública do Estado do Maranhão. Entrevistadores: Aline Costa, Camilla Barroso, Malane Mendonça, Samara Corrêa. Defensoria Pública do Estado do Maranhão. São Luís, 2009.

BANCO DO NORDESTE. Informações Sociais do Estado do Maranhão Disponível em: <http://www.bnb.gov.br/content/aplicacao/ETENE/Etene/docs/ma_inf_sociais.pdf>. Acesso em: 24 abr. 2009.

CAPPELLETTI, Mauro; GARTH, Bryant. Acesso à justiça. Trad. Ellen Gracie Northfleet.Porto Alegre: Fabris, 1988.

CINTRA, Antônio Carlos de Araújo; GRINOVER, Ada Pellegrini; DINAMARCO, Cândido Rangel. Teoria geral do processo. 19. ed. São Paulo: Malheiros, 2003.

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MORAES, Alexandre de. Direito constitucional. 13. ed. São Paulo: Atlas, 2003.

NEDER, Suely Pletz. DEFENSORIA PÚBLICA: instituição essencial ao exercício da função jurisdicional pelo estado e à justiça. Disponível em: . Acesso em: 22 abr. 2009.

SANTOS, Boaventura de Sousa. A Sociologia dos Tribunais e a Democratização da Justiça. In: ___. Pela mão de Alice: o social e o político na pós-modernidade. 8. ed. São Paulo: Cortez, 2001.

SOUZA, Silvana Cristina Bonifácio. Assistência jurídica. São Paulo: Método, 2003.

ZAGALLO, Guilherme. Diagnóstico do Poder Judiciário Maranhense. Disponível em:  <www.oabma.org.br/ListarDocumentos.aspx?download=23 >. Acesso em 05 maio 2009.



* Alunas do 3° Período do Curso de Direito da Unidade de Ensino Superior Dom Bosco – UNDB. Email: camilla_164@hotmail.com; samaravcorrea@hotmail.com

[1] NEDER, Suely Pletz. DEFENSORIA PÚBLICA: instituição essencial ao exercício da função jurisdicional pelo estado e à justiça. Disponível em: . Acesso em: 22 abr. 2009. 

[2] ZAGALLO, Guilherme. Diagnóstico do Poder Judiciário Maranhense. Disponível em:  <www.oabma.org.br/ListarDocumentos.aspx?download=23 >. Acesso em 05 maio 2009.

[3] MINISTÉRIO DA JUSTIÇA. Estudo Diagnóstico: A Defensoria Pública no Brasil, Ministério da Justiça e PNUD – Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento, 2004. Disponível em: <www.anadep.org.br/wtk/pagina/materia?id=1879>. Acesso em: 01 maio 2009, p. 15

[4] CAPPELLETTI, Mauro; GARTH, Bryant. Acesso à justiça. Trad. Ellen Gracie Northfleet.Porto Alegre: Fabris, 1988. p. 9

[5] CINTRA, Antônio Carlos de Araújo; GRINOVER, Ada Pellegrini; DINAMARCO, Cândido Rangel. Teoria geral do processo. 19. ed. São Paulo: Malheiros, 2009. p. 35-36

[6] CAPPELLETTI; GARTH, op. cit., p. 12

[7] SANTOS, Boaventura de Sousa. A Sociologia dos Tribunais e a Democratização da Justiça. In: ___. Pela mão de Alice: o social e o político na pós-modernidade. 8. ed. São Paulo: Cortez, 2001,  p. 167

[8] MINISTÉRIO DA JUSTIÇA. Estudo Diagnóstico..., op. cit., p. 18

[9] SOUZA, Silvana Cristina Bonifácio. Assistência jurídica. São Paulo: Método, 2003, p. 99-100.

[10] CINTRA; GRINOVER; DINAMARCO, op. cit., p. 239.

[11] MORAES, Alexandre de. Direito constitucional. 13. ed. São Paulo: Atlas, 2003.

[12] MORAES, op. cit.

[13] FREITAS FILHO, Roberto Gonçalves de.  Defensoria Pública e o acesso à Justiça. Disponível em: . Acesso em: 01 maio de 2009, p. 2

[14] MINISTÉRIO DA JUSTIÇA. Estudo Diagnóstico..., op. cit., p. 20.

[15] NEDER, Suely Pletz, op. cit. p. 3.

[16] MINISTÉRIO DA JUSTIÇA. Estudo II Diagnóstico: A Defensoria Pública no Brasil, Ministério da Justiça e PNUD – Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento, 2006. Disponível em: <www.anadep.org.br/wtksite/downloads/Diag_defensoria_II.pdf>.  Acesso em: 01 maio 2009, p. 10.

[17]DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO MARANHÃO. Histórico da Defensoria Pública do Maranhão. Disponível em:< www.dpe.ma.gov.br> Acesso em: 17 de abril de 2009, p. 1.

[18] MINISTÉRIO DA JUSTIÇA Estudo II Diagnóstico..., op. cit. p. 11.

[19] ALMEIDA, Ricardo Luis de. Defesoria Pública do Estado do Maranhão. Entrevistadores: Aline Costa, Camilla Barroso, Malane Mendonça, Samara Corrêa. Defensoria Pública do Estado do Maranhão. São Luís, 2009.

[20] Ibid.

[21] Ibid.

[22]MINISTÉRIO DA JUSTIÇA. Estudo Diagnóstico..., op. cit. p. 10.

[23] MINISTÉRIO DA JUSTIÇA. Estudo Diagnóstico..., op. cit. p. 11.

[24] BANCO DO NORDESTE. Informações Sociais do Estado do Maranhão Disponível em: <http://www.bnb.gov.br/content/aplicacao/ETENE/Etene/docs/ma_inf_sociais.pdf>. Acesso em: 24 abr. 2009.

[25] DEFENSORIA PÚBLICA. Estatísticas. Disponível em: . Acesso em: 24 abr. 2009.

[26] MINISTÉRIO DA JUSTIÇA. Estudo Diagnóstico..., op. cit., p. 11.

[27] FREITAS FILHO, Roberto Gonçalves de. op. cit., p.2.

[28] SANTOS, op. cit., p. 167

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