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Domicílio Tributário


Autoria:

Lucas Olandim Spínola Torres De Oliveira


Advogado em Belo Horizonte. Pós-graduado em Direito do Trabalho na PUC Minas, autor de publicações para concursos públicos.

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Texto enviado ao JurisWay em 27/10/2010.

Última edição/atualização em 28/10/2010.



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Domicílio Tributário

 

Domicílio tributário é o local onde o contribuinte deve responder por suas obrigações tributárias. Em regra, esse local será o domicílio de eleição, ou seja, o próprio contribuinte escolhe onde deseja pagar seus tributos.

 

Citemos um exemplo: ao declarar o imposto de renda o contribuinte deve fazer a escolha do local onde deverá responder pela obrigação tributária, ou seja, deve escolher seu domicílio tributário.

 

O CTN estabelece algumas regras a serem utilizadas caso o contribuinte não faça a eleição do domicílio tributário.

 

Ø                 Pessoas naturais: será considerado domicílio tributário o local de sua residência habitual. Caso não seja possível sua definição considerará o centro habitual de suas atividades.

 

Ø                 Pessoas jurídicas de direito privado e firmas individuais: será considerado domicílio tributário o local de sua sede. No caso de fatos praticados fora do local de sua sede e que derem origem a obrigações tributárias, considerará o local da prática dos atos ou ocorrência dos fatos.

 

Ø                 Pessoas jurídicas de direito público: será domicílio tributário o local de qualquer uma de suas repartições que estejam situadas no território da entidade tributante.

 

CTN:

Art. 127. Na falta de eleição, pelo contribuinte ou responsável, de domicílio tributário, na forma da legislação aplicável, considera-se como tal:

I - quanto às pessoas naturais, a sua residência habitual, ou, sendo esta incerta ou desconhecida, o centro habitual de sua atividade;

II - quanto às pessoas jurídicas de direito privado ou às firmas individuais, o lugar da sua sede, ou, em relação aos atos ou fatos que derem origem à obrigação, o de cada estabelecimento;

III - quanto às pessoas jurídicas de direito público, qualquer de suas repartições no território da entidade tributante.

 

Nas situações em que não for possível a aplicação dessas regras, será considerado domicílio tributário o local onde se encontrarem os bens, ou onde ocorrerem os fatos ou atos que deram origem à obrigação tributária.

 

CTN:

Art. 127, § 1º Quando não couber a aplicação das regras fixadas em qualquer dos incisos deste artigo, considerar-se-á como domicílio tributário do contribuinte ou responsável o lugar da situação dos bens ou da ocorrência dos atos ou fatos que deram origem à obrigação.

 

O CTN prevê também hipóteses em que a autoridade tributária poderá recusar o domicílio eleito pelo contribuinte. Tal recusa pode ocorrer quando o local escolhido impossibilitar ou dificultar a arrecadação ou fiscalização do tributo. É o que ocorre, por exemplo, quando o local escolhido pelo contribuinte fica situado fora da área territorial do ente tributante. Essa recusa deverá sempre ser fundamentada, deixando claro o motivo da dificuldade ou impossibilidade de arrecadação ou fiscalização do tributo.

 

Havendo a recusa, será aplicada a regra utilizada quando o contribuinte não elege um domicílio tributário: será considerado domicílio tributário o local onde se encontrarem os bens, ou onde ocorrerem os fatos ou atos que deram origem à obrigação tributária.

 

CTN:

Art. 127, § 2º A autoridade administrativa pode recusar o domicílio eleito, quando impossibilite ou dificulte a arrecadação ou a fiscalização do tributo, aplicando-se então a regra do parágrafo anterior.

 

Portanto, a eleição do domicílio tributário, como vimos, é a regra. Entretanto, poderá a lei criar limitações e até mesmo impor um domicílio tributário obrigatório para a arrecadação de determinados tributos. É o que ocorre, por exemplo, na “Lei Kandir”, que dispõe sobre o ICMS:

 

Lei Complementar nº 87/96 (Lei Kandir):

Art. 11. O local da operação ou da prestação, para os efeitos da cobrança do imposto e definição do estabelecimento responsável, é:...

 

Bibliografia:

 

AMARO, Luciano. Direito tributário brasileiro. 8ª ed. São Paulo: Saraiva, 2002.

ATALIBA, Geraldo. Hipótese de incidência tributária. Coleção Estudos de Direito Tributário. 5. ed., 6. tiragem. São Paulo: Malheiros Editores, 1997. r

CARRAZZA, Roque Antonio. Curso de direito constitucional tributário. 19. ed. rev. ampl. São Paulo: Malheiros, 2003.

CASSONE, Vittorio. Direito tributário: fundamentos constitucionais, análise dos impostos, incentivos à exportação, doutrina, prática e jurisprudência. 10. ed. São Paulo: Atlas, 1997.

FABRETTI, Láudio Camargo. Código Tributário Nacional comentado. 1. ed. São Paulo: Saraiva, 1998.

HARADA, Kiyoshi. Direito financeiro e tributário. 10ª ed. São Paulo: Atlas, 2002.

MACHADO, Hugo de Brito. Curso de direito tributário. 21ª ed. São Paulo: Malheiros, 2002.

MACHADO, Hugo de Brito. Curso de direito tributário. 25. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Malheiros Editores, 2004. r

TORRES, Ricardo Lobo. Curso de direito financeiro e tributário. 8. ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2001.

www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituiçao.htm

www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L5172.htm

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