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DAS PROVAS ILÍCITAS NO PROCESSO CIVIL


Autoria:

Camilla Barroso Graça


Estudante do 9º Período da Unidade de Ensino Dom Bosco- UNDB de São Luís do Maranhão.

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Resumo:

Analisa-se alguns meios de provas considerados ilícitos mencionados na doutrina e jurisprudência, além da visão constitucional sobre o tema. Passa-se ao estudo relativo à sua aceitação ou não no processo civil.

Texto enviado ao JurisWay em 25/10/2010.

Última edição/atualização em 27/10/2010.



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DAS PROVAS ILÍCITAS NO PROCESSO CIVIL

 

 

Camilla Barroso Graça*

Claudean Serra Reis

 

 

 

Sumário: 1 Introdução 2 A prova: conceito e considerações gerais 3 As provas ilícitas e a Constituição de 1988 4 Da (in)admissibilidade das provas ilícitas no direito processual Civil.  Conclusão; Referências.

 

 

RESUMO

Analisa-se alguns meios de provas considerados ilícitos mencionados na doutrina e jurisprudência, além da visão constitucional sobre o tema. Passa-se ao estudo relativo à sua aceitação ou não no processo civil. Entende-se, que a noção de inadmissibilidade probatória encontra-se intimamente acoplada à questão da validade e eficácia dos atos processuais. Conclui-se que a melhor solução é a utilização do princípio da proporcionalidade.

 

PALAVRAS- CHAVE

 

Provas Ilícitas. Processo Civil. Constituição Federal de 1988

 

 

1 INTRODUÇÃO

 

O presente trabalho tem como objetivo analisar os meios de provas obtidos de forma ilícita e a sua (in)admissibilidade no processo civil, abordando os princípios constitucionais que envolvem o assunto.

No primeiro momento, serão apresentados alguns conceitos de prova, elaborados por renomados juristas, bem como aspectos gerais acerca da instrução processual. A compreensão desta temática contextualizará o estudo das provas ilícitas.

No que tange, então, ao foco central deste trabalho, serão abordados aspectos como conceito de provas ilícitas, sua evolução, tratamento dispensado pela Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 e a (in)admissibilidade dessas provas no processo civil.

Sabemos que o tema abordado é muito complexo e que o presente trabalho não será capaz de esgotá-lo devido as suas limitações, no entanto, procuraremos contemplar os aspectos que julgamos mais relevantes para um bom entendimento.

   

2. A PROVA: CONCEITO E CONSIDERAÇÕES GERAIS

 

A palavra prova tem origem no latim probatio, e quer significar exame, razão, inspeção, verificação. Nesta seara de idéias, podemos concluir que provar é sinônimo de estabelecer a existência de determinada situação fática1[1], ou da veracidade ou falsidade de uma afirmação.

Para José Frederico Marques, prova "é o elemento instrumental para que as partes influam na convicção do juiz, e o meio de que se serve para averiguar sobre os fatos em que as partes fundamentam suas alegações” [2].

 Conceituando de maneira mais simples prova seria o elemento que forma a convicção do magistrado acerca dos fatos alegados [3]. Entretanto, Moacyr Santos traz três concepções de prova, uma como atividade, por ser um conjunto dos atos processuais que tem a finalidade de analisar a verdade e formar o convencimento do magistrado [4].

A concepção de prova como meio, por referir-se ao caminho traçado para se alcançar a prova e por fim a concepção de prova como resultado que nada mais é do que a constatação da verdade dos fatos alegados [5].No que se refere à teoria geral da prova, um dos pontos que merecem ênfase é o que tange à classificação da prova e a esse respeito pode-se dizer que, na doutrina, não há pacificação, ou seja, existem inúmeros critérios para realizá-la [6].

Sendo assim, para melhor classificar as provas, se destacará a classificação de Alexandre Câmara, por ser mais simples, qual seja, quanto ao fato, podendo ser direta ou indireta; quanto ao sujeito, podendo ser pessoais ou reais; quanto à preparação podendo ser casual ou pré-constituída; e quanto ao objeto, podendo ser prova testemunha, documental e material [7].

Quanto ao fato, às provas serão diretas ou indiretas, as primeiras realizar-se-ão com a demonstração dos fatos principais, enquanto que as provas indiretas se consumarão com a demonstração dos fatos secundários que foram extraídos do fato principal. Quanto ao sujeito, as provas são pessoais ou reais. Pessoal é a prova consistente das partes, ou seja, os depoimentos e as testemunhas, enquanto que real seria a declaração feita por uma coisa, ou seja, são os objetos ou as coisas [8].

No que concerne ao objeto, temos provas testemunhais, documentais e materiais, e as mesmas referem-se respectivamente à afirmação oral, a afirmação escrita ou gravada e por fim qualquer material que sirva como prova. Finalmente, quanto à preparação, a prova pode ser causal ou pré-constituída, a primeira seria a prova produzia durante o andamento do processo enquanto que a prova pré-constituída seria aquela preparada antes da propositura da ação [9].

O objeto da prova, portanto, "são todos os fatos que trazem qualquer relação com o processo, sejam eles principais ou secundários, os quais podem influenciar a convicção do julgador" [10]. No que concerne aos meios de prova, a regra geral é de que todos os meios são admitidos para se chegar à verdade[11]. Essa regra representa o princípio da liberdade probatória, corolário do princípio do contraditório e da ampla defesa [12].

O certo é que as provas servem para formar a convicção o magistrado, além é claro de abandonar perante a sociedade a decisão abraçada pelo mesmo. Entretanto, para que a prova sirva para a fundamentação da decisão é necessário que a mesma, seja obtida por meios lícitos, ou seja, que não contrariem a moral e os bons costumes, que esteja dentro dos limites éticos do homem.

O direito à produção probatória é assegurado pela Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, vez que representa um dos desdobramentos do direito de ação e da garantia do contraditório e da ampla defesa. Dada a amplitude deste direito, em tese, os fatos alegados pelas partes podem ser provados de forma indistinta.

Neste sentido, José Carlos Barbosa Moreira esclarece de forma pertinente: é evidente que o "direito à prova implica, no plano conceitual, a ampla possibilidade de utilizar quaisquer meios probatórios disponíveis. A regra é a admissibilidade das provas; e as exceções precisam ser obrigatoriamente justificadas por alguma razão relevante” [13].

Não existe um rol taxativo dos meios de prova na legislação, mesmo porque tal enumeração exaustiva seria uma tarefa impossível. Por outro lado, o processo só pode fazer-se dentro de uma escrupulosa regra moral, que rege a atividade do juiz e das partes.

Assim, diante deste quadro, infere-se que as partes podem se valer de provas não previstas em lei, denominadas atípicas, desde que estas sejam obtidas por um meio idôneo.

 

3. AS PROVAS ILÍCITAS E A CONSTITUIÇÃO DE 1988

 

Segundo Ada Pellegrini, sustentando-se em doutrina de Nuvolone, a prova ilícita enquadra-se no grupo da prova vedada, entendida esta como a prova contrária, em sentido absoluto ou relativo, a uma específica norma legal, ou a um princípio de direito positivo. [14]

 Segundo Nuvolone a prova pode ser vedada em sentido absoluto ou relativo, o primeiro se dará quando o direito impedir a sua produção e a vedação no sentido relativo realizar-se-á quando "o ordenamento jurídico, conquanto aceitando o meio de prova, condiciona sua licitude à observância de determinadas formas". Para o referido autor essa proibição terá como natureza exclusivamente processual, "quando for imposta em função de interesses atinentes à lógica e à finalidade do processo". E terá, ao contrário, natureza substancial quando, for vista, "de maneira fundamental, em função dos direitos que o ordenamento reconhece aos indivíduos, independentemente do processo"[15].

Analisaremos alguns meios de provas considerados ilícitos mencionados na doutrina e jurisprudência, além da visão constitucional sobre o tema, para depois passarmos ao estudo relativo à sua aceitação ou não no processo.

Estes meios ilícitos de obtenção de provas podem ser o resultado do avanço tecnológico, notadamente o eletrônico e digital, que atualmente atinge toda a humanidade, ou, em função de artifícios não tão convencionais ou modernos, mas, objetivando conseguir a comprovação dos fatos ou circunstâncias alegados.

A doutrina e a jurisprudência mencionam diversos meios considerados ilícitos, contudo, o mais comumente deles são as gravações telefônicas clandestinas, que ocorrem, quase sempre, através de escutas realizadas por detetives particulares em empresas, praticando a conhecida espionagem industrial ou comercial, ou em residências, a fim de se comprovar ou não suspeitas de infidelidade conjugal.

Atualmente, a evolução nos meios de comunicação tem proporcionado à humanidade inúmeros benefícios como conforto, entretenimento, cultura, entre outras vantagens; mas, acompanhando estes avanços, surgem alguns problemas, ou seja, o lado negativo da tecnologia, como, por exemplo, a facilidade de se invadir a intimidade alheia.

Ovídio A. Baptista da Silva[16] diz que "este problema cresce de importância, tornando-se mesmo decisivo, frente à possibilidade, sempre crescente, do emprego de toda sorte de tecnologias eletrônicas capazes de serem empregadas para a obtenção de provas, sem o conhecimento ou a permissão daquele contra quem a prova, obtida clandestinamente, será depois produzida..."

A Constituição Federal, em seu artigo 50, inciso X, assegura a "inviolabilidade à intimidade, à vida privada, e, ainda, à honra e à imagem das pessoas". Ao comentarem esse inciso, Luiz Alberto David Araújo e Vidal Serrano Nunes ]únior[17] escrevem que "...a vida social do indivíduo divide-se em duas esferas: a pública e a privada. Por privacidade, de conseguinte, deve-se entender os níveis de relacionamento social que o indivíduo habitualmente mantém oculto ao público em geral".

Por sua vez, Celso Bastos e Ives Gandra Martins[18] escrevem que o direito à reserva da intimidade e da vida privada "consiste na faculdade que tem cada indivíduo de obstar a intromissão de estranhos na sua vida privada e familiar, assim como de impedirlhes o acesso às informações sobre a privacidade de cada um, e também impedir que sejam divulgadas informações sobre esta área da manifestação existencial do ser humano".

Portanto, o direito de ter a vida privada isenta de qualquer acesso por parte de terceiros, é garantia em nível constitucional, sendo, pois, direito fundamental do indivíduo, de deter a exclusividade no conhecimento de seus interesses personalíssimos.

A Constituição Federal, em seu artigo 50, inciso XlI, também assegura o direito à inviolabilidade das correspondências e comunicações telegráficas, de dados e telefônicas[19] a esse respeito, lecionam Luiz Alberto David Araújo e Vidal Serrano Nunes Júnior[20] que "... a norma proíbe, por exemplo, a escuta clandestina de uma ligação telefônica ou a violação de uma carta. 

Desta forma, os direitos à intimidade, e, a inviolabilidade das comunicações, fazem parte de um conjunto de dispositivos, que visam a dar garantias ao indivíduo, de que terceiros não terão acesso ao teor de seus assuntos particulares e a maneira como eles (assuntos) ocorrem.

As provas ilícitas apresentamse das mais variadas formas, como, por exemplo, através de interceptação telefônica, a gravação de uma conversa", feita através de aparelhos cada dia mais sofisticados e imperceptíveis, ou a prova produzida através de documento furtado a devassa a uma agenda ou diário pessoal, o suborno de uma testemunha, o acesso a informações armazenadas na memória de um computador, entre outras maneiras.

Após estas considerações iniciais, e feita a distinção entre as espécies de provas analisadas, adentraremos, especificadamente, a temática das provas ilícitas, e, suas conseqüências no processo, por serem elas o objeto de nosso estudo.

 

4. DA (IN)ADMISSIBILIDADE DAS PROVAS ILÍCITAS NO DIREITO PROCESSUAL CIVIL

 

O artigo 332 do Código de Processo Civil Brasileiro, ao mencionar os "meios legais e os moralmente legítimos" que poderão ser utilizados para provar os fatos no processo, estabelece, conseqüentemente, a proibição do uso de meios de prova, considerados ilegais ou imorais.

Guilherme Marinoni[21], ao analisar a problemática das provas ilícitas, entende que "o direito à prova é limitado pela legitimidade dos meios utilizados para obtê-la"; assim, também conclui Francisco das Chagas Lima Filho" ... o direito à prova não é absoluto", não existindo, portanto, uma total liberdade, quando da sua utilização.

Desta forma, a atividade probatória das partes, deve ter como parâmetro os meios em que serão obtidas, as provas que instruirão o processo; portanto, a preocupação é em relação às condições em que foram conseguidas as provas, se foram meios lícitos e morais; e, ainda, a sua admissibilidade no processo.

A esse respeito, César Antônio da Silva[22] escreve que "se a prova não tem apoio legal, a parte, por certo, não está impossibilitada de obtê-la, mas, de qualquer forma, não poderá extrapolar também os limites da moralidade"; João Carlos Pestana de Aguiar Silva afirma que"...erige a lei o critério da moralidade como  delimitador  dos meios de provas válidos em juízo".

Assim, todos os meios de provas são admitidos, mas deverão observar, obviamente, o critério da legalidade, pois não deve afrontar o ordenamento jurídico, além do aspecto moral, cuja conceituação, apesar de ser tarefa difícil, deve ser estabelecida, de alguma maneira, através de algum parâmetro.

Rogério Lauria Tucci e José Rogério Cruz e Tucci[23] entendem que "... no prisma ético, deve ter-se em vista o valor moral dos meios de prova, de sorte a distinguir-se entre os que não ofendem e os que lesam o pudor geral;

As provas ilícitas serão analisadas sob o aspecto de sua aceitação ou não no processo, juntamente com posições doutrinárias e jurisprudenciais referentes ao assunto.

Nelson Nery Júnior[24] escreve a respeito das posições antagônicas sobre o tema, ou seja, a total inadmissibilidade de utilização, no processo, da prova produzida ilicitamente e, por outro lado, a sua admissibilidade sem quaisquer restrições; entre estas duas posições, existe uma intermediária, baseada na teoria da proporcionalidade, também denominada "lei da ponderação", e que tem sido a mais aceita nos tribunais pátrios.

Os defensores da livre utilização das provas ilícitas, segundo menciona Ovídio Baptista, entendem que "a solução contra a ilicitude praticada pela parte não deve ser a proibição de que ela faça uso da prova assim obtida, mas sua sujeição ao correspondente processo para punição pela prática do ilícito cometido na obtenção da prova.

Luiz Rodrigues Wambier[25] menciona as três correntes existentes: a primeira, denominada obstativa que considera inadmissível a prova obtida por meio ilícito, em qualquer hipótese; a segunda, denominada permissiva, que aceita a prova assim obtida, por entender que o ilícito se refere ao meio de obtenção da prova, não a seu conteúdo; e, por fim, a corrente intermediária que admite a prova ilícita, dependendo dos valores jurídicos e morais em jogo, aplica-se o princípio da proporcionalidade.

Vicente Greco Filho[26] escreve que "a tendência moderna, contudo, é no sentido de não se admitir a prova cuja obtenção tenha violado princípio ou norma de direito material, especialmente se a norma violada está inserida como garantia constitucional e, continua, dizendo que "se a parte, por meios lícitos, não pode obter a prova que precisa, perde a demanda, e esse mal é menor do que implicitamente autorizá-la à violação da lei para colher o meio de prova.

A esse respeito, Ovídio Baptista, citando Echandia[27], ensina que "o processo civil não é um campo de batalha no qual fosse permitido a cada contendor o emprego de todos os meios úteis e capazes de conduzir ao triunfo sobre o inimigo", e menciona, ainda, o "falso e universalmente recusado princípio de que o fim justifica todos os meios.

Podemos extrair destes ensinamentos, que existe uma preocupação com a obtenção ilícita de provas, em especial, as que atentem contra os princípios constitucionais conforme anteriormente analisado.

Mas, o que deve ficar entendido, de forma clara, é que as provas obtidas mediante meios violentos e coativos, não podem ser aceitas, em nenhuma hipótese, sob nenhum pretexto ou finalidade. Aposição doutrinária intermediária, colocada entre a livre aceitação e a negação total da admissibilidade das provas ilícitas, está calcada na teoria da proporcionalidade, que é mencionada por inúmeros autores como a melhor solução para a questão das provas ilícitas.

Importante acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo proferiu decisão a esse respeito, que teve a seguinte ementa: Prova-Gravação magnética-possibilidade da sua produção, pois pode ser útil e apta para a elucidação de fatos controvertidos Juiz que deve ponderar, no entanto, os limites da abrangência probatória, caso se esclareça à ilicitude na sua obtenção [28].

Nesse sentido, Nelson Nery Júnior leciona que "a conversa telefônica gravada por um dos protagonistas sem o conhecimento do outro é válida, pois, não foi obtida ilicitamente, baseando suas afirmações em diversos acórdãos"[29].

Assim, concluímos que, nestes casos a interpretação dada pelos Tribunais, culminou por estabelecer parâmetros à gravação de conversa telefônica, admitindo a sua licitude e a conseqüente utilização no processo, caso tenha sido gravada, mesmo sem prévio aviso, por um dos protagonistas da conversa, principalmente porque este abriu mão da sua parcela no direito ao sigilo das comunicações telefônicas que é amparado constitucionalmente.

 

CONCLUSÃO

 

A prova é o elemento que forma a convicção do julgador acerca dos fatos que se apresentam como fundamento da pretensão das partes. A produção probatória representa o cerne do processo e assume importância fundamental no provimento jurisdicional. Assim, para que se possa falar em direito de ação e para que seja garantido o contraditório, é imprescindível conferir oportunidade aos interessados de representarem ao julgador a realidade dos fatos narrados.

À primeira vista, a violação do disposto no artigo 5º, inciso LVI da CF/88 conduz à ineficácia das provas ilícitas e a conseqüente nulidade da sentença que nelas se baseou. É através da utilização do Princípio da Proporcionalidade, bastante criticado por juristas brasileiros, que se vai avaliar a possibilidade de admissão de provas ilícitas na instrução processual. Ponderando-se interesses em conflito, verifica-se se a transgressão é necessária e torna escusável o comportamento da parte; ou se, ao contrário, a parte poderia ter provado suas alegações por meios regulares, tendo a infração gerado dano superior ao benefício trazido à instrução do processo.

O objetivo da prestação jurisdicional é a correta composição da lide e, para atingir tal finalidade, necessário se faz o descobrimento da verdade, ou, quando tal não for possível, o descobrimento do que lhe seja, pelo menos, próximo.

Rejeitar definitivamente as provas ilícitas do processo pode gerar conseqüências desastrosas, assim, o juiz deve discernir acerca da admissão ou não das mesmas. Em primeiro lugar, o positivismo extremo tem que ser colocado de lado; em segundo lugar, deve-se ter em mente que a presença, no caso concreto, de valores conflitantes é inevitável e, assim, imprescindível é o sacrifício do bem menor para que reste salvaguardado o de maior valia.

Apesar da maioria da doutrina e jurisprudência brasileiras não aceitarem as provas ilícitas na instrução processual, entende-se que nada impede que o juiz baseie seu convencimento em uma prova ilícita desde que seja utilizado o princípio da proporcionalidade para sopesar as circunstâncias do caso concreto, buscando-se um ponto de equilíbrio entre os interesses conflitantes. Não parece razoável que uma prova ilícita tenha o condão de anular uma decisão quando esta refletir a correta composição da lide.

 

REFERÊNCIAS

 

ARAÚJO, Luiz Alberto David; JÚNIOR, Vida Nunes Serrano. Curso de Direito Constitucional. São Paulo: Saraiva, 2008.

CÂMARA, Alexandre Freitas. Lições de direito processual civil. 16 ed. rev. e atual. Rio de Janeiro: Lumem Júris, 2008, v. 1.

 

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COSTA, Lívia de Fátima Oliveira. A constitucionalidade das provas ilícitas em beneficio do réu. Disponível em:< www.unibrasil.com.br/arquivos/direito/.../livia-de-fatima-oliveira-da-costa.pdf> Acesso em: 20 de abril de 2010.

 

FILHO, Fernando da Costa Tourinho. Manual de Processo Penal. 5ed. São Paulo: Saraiva, 2003.

 

FILHO, Francisco das Chagas Lima. Provas ilícitas. Repertório IOB de Jurisprudência, n. 14/2005.

FILHO, Vicente Greco. Direito processual civil brasileiro. São Paulo: Saraiva, 2007.

GRINOVER, Ada Pellegrine Grinover. As provas Ilícitas na Constituição. In: O Processo em Evolução. 2ª ed. São Paulo: Forense Universitária, 2004.

MARINONI, Luiz Guilherme. Novas linhas do processo civil. São Paulo: Malheiros, 2001.

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SANTOS, Moacyr Amaral. Prova judiciária no cível e comercial. V.1, 2 ed. São Paulo: Max Limond, 1952.

 

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VAZ, Adriana Barroso. Provas ilícitas á luz do princípio da proporcionalidade. Disponível em:< www.franca.unesp.br/PROVAS%20ILICITAS.pdf > Acesso em: 20 de abril de 2010.

 



*Alunos do 5° período do Curso de Direito da Unidade de Ensino Superior Dom Bosco – UNDB.

Email: camilla_164@hotmail.com, claudean@bol.com.br .

[1]  Segundo Tourinho Filho, “a palavra fato, em matéria processual, principalmente no campo probatório, tem um conceito bastante amplo: compreende os diversos acontecimentos do mundo exterior, alcançando coisas, lugares, pessoas e documentos’. FILHO, Fernando da Costa Tourinho. Manual de Processo Penal. 5ed. São Paulo: Saraiva, 2003.

[2] MARQUES, José Frederico. Da fase instrutória do processo condenatório. In: ______. Elementos de Direito Processual. 2 ed.atual. Campinas: Millennium, 2000, v.2, p.330.

[3] CARVALHO, Michelle Aurélio. Flexibilização da inadimissibilidade das provas ilícitas. Revista da Faculdade de Direito de Campos. Ano VI, n° 6, junho de 2005, p. 544.

[4] SANTOS, Moacyr Amaral. Prova judiciária no cível e comercial. V.1, 2 ed. São Paulo: Max Limond, 1952, p.4.

[5] Id.

[6] COSTA, Lívia de Fátima Oliveira. A constitucionalidade das provas ilícitas em beneficio do réu. Disponível em:< www.unibrasil.com.br/arquivos/direito/.../livia-de-fatima-oliveira-da-costa.pdf> Acesso em: 20 de abril de 2010, p.9.

[7] CÂMARA, Alexandre Freitas. Lições de direito processual civil. 16 ed. rev. e atual. Rio de Janeiro: Lumem Júris, 2007, v. 1.p. 411- 412.

[8] Id.

[9] Id.

[10] VAZ, Adriana Barroso. Provas ilícitas á luz do princípio da proporcionalidade. Disponível em:< www.franca.unesp.br/PROVAS%20ILICITAS.pdf > Acesso em: 20 de abril de 2010.

[11] A doutrina dominante é no sentido de que os meios probatórios elencados nos artigos 158 a 250, do Código de Processo Penal, são exemplificativos. No mesmo sentido o artigo 332, do Código de Processo Civil.  

[12] VAZ, op. cit,.

[13] MOREIRA, José Carlos Barbosa. A constituição e as provas ilicitamente obtidas. Disponível em:< http://www.dantaspimentel.adv.br/jcdp5138.htm> Acesso em: 20 de abril de 2010.

[14] GRINOVER, Ada Pellegrine Grinover, FERNANDES, Antônio Scarance, GOMES FILHO, Antônio Magalhães. As nulidades no Processo Penal. 7 ed. rev.atual. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2001.

[15]BARBOSA, José Olindo Gil. As provas ilícitas no processo brasileiro. Jus Navigandi, Teresina, ano 10, n. 1060, 27 maio 2006. Disponível em: . Acesso em: 20 de abril de 2010.

 

[16] Constituição de 1988 e processo, 1989. Saraiva, p, 70

[17] Luiz Francisco 1(Jrquato Avalio (lbid.. p. 170), cita o caso de vazamento de códigos de telefones celulares, e que foram utilizados para interceptar conversas. segundo também publicado no Jornal '0 Estado de São Paulo.

[18] Ibid, p.63

[19] O inciso estabelece uma exceção à regra, no caso de comunicação telefônica, "por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer, para fins de investigação criminal ou instrução processual penal"; referida lei, que contém doze artigos. promulgada em 24 de julho de 1996 (Lei n.O 9.296/96), regulamentou a utilização das interceptações telefônicas no âmbito do direito penal, ficando o direito processual civil, ainda sem regulamentação legal nesse sentido, apesar de ser utilizada como parâmetro em determinados casos bid., p. 88

[20] bid., p. 88

[21] Ibid., p.260

[22] Ibid .. p.22

[23] Constituição de 1988 e processo, 1989. Saraiva, p, 70

[24] Ibid, págs. 146/147

[25] Ibid.. p, 482

[26] Ibid., p. 184

[27] Conforme Ovídio A. Baptista da Silva (Ibid., p. 357), citando Mauro Capelleti; Echandia (Ibid., p. 85) e Vicente Greco Filho (Direito Processual Civil Brasileiro, 1997. 12" ed. Saraiva. vol. 2, p. 184) também mencionam o furto de documento para ser levado ao processo.

[28] Apelação Cível n° 70004590683, TJRS, 2° Câmara Especial Cível, Rel. Dês. Nereu José Giacomolli, 09.12.2002.

[29] NERY JÚNIOR, Nelson. Princípios do Processo Civil na Constituição Federal. 6.ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2000.

 

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