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TST, Súmula 16 - Ameaça à ampla defesa


Autoria:

Silvio Luis C. Sousa


O Direito, instrumento da hodierna útopica justiça, com vistas às sociedades contemporâneas parece expressar, em tom emprestado do romatismo do sec XIX, que sonhar ainda é o melhor meio de idealizar uma realidade.

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Resumo:

"Presume-se recebida a notificação 48 (quarenta e oito) horas depois de sua pos-tagem. O seu não-recebimento ou a entrega após o decurso desse prazo constitui ônus de prova do destinatário."

Texto enviado ao JurisWay em 20/10/2010.

Última edição/atualização em 21/10/2010.



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A súmula 16 do TST vigente desde 2003 traz a redação nova do Enunciado de mesmo número editado em 1969. Nesta nova redação modificou-se tão somente a expressão “regular expedição”, substituído-a pela palavra “postagem”.   Dessa forma tem-se a seguinte redação:

“Presume-se recebida a notificação 48 (quarenta e oito) horas depois de sua pos-tagem. O seu não-recebimento ou a entrega após o decurso desse prazo constitui ônus de prova do destinatário.”

Trata a súmula de procedimentos processuais de essencial importância não somente no processo do trabalho, mas em qualquer processo que se instaure e tenha seguimento, que é exatamente a citação e a intimação, oportunidade em que as partes têm ciência de uma ação que se inicia, e dos atos deste processo durante o seu curso, cada um entendido respectivamente. Portanto, o texto da norma resume na palavra “notificação” os dois procedimentos, distintos, mas de mesma natureza, a de informar às partes.

Em qualquer processo tais procedimentos correspondem a efetivação do Princípio do Contraditório e Ampla Defesa, esculpido no inciso LV do artigo 5º da Carta Maior. Entretanto no processo trabalhista a súmula 16 autoriza a presunção da devida citação ou intimação (notificação) pelo ato da mera postagem, para prosseguimento dos atos processuais posteriores, cabendo ainda ao destinatário provar não ter sido devidamente “notificado” para frear o processo em curso e tornar nulos os atos gerados nesse intercurso.

Ocorre que a mera presunção em nome da celeridade pretendida no processo de matéria trabalhista, atropela os basilares princípios processuais, garantidos constitucionalmente às demais matérias processuais, das quais nenhuma aceita tal presunção. Ainda que nulos nessa espécie processual, os atos decorrentes da não “notificação”, caberá a parte provar não ter sido concretizada, sabendo que no processo do trabalho o juiz dispõe do poder de impulso processual que dinamiza o andamento do processo sem mesmo manifestação da parte, sendo possível o processo, nestes termos, iniciar e avançar até a execução sem que uma das parte tenha prévio conhecimento.

Frente ao raciocínio acima, há de ser sopesado às vantagens práticas como a celeridade do processo e, as desvantagens tal qual o prosseguimento deste à revelia da parte, em especial, ao Reclamado da ação. Nesse sentido temos que de fato haverá um dinamismo capaz de resolver uma contenda trabalhista em tempo mais satisfatório ao Reclamante, com reflexos à justiça trabalhista que diminuirá o número de lides a sua apreciação.  No entanto teremos também a possibilidade de não garantia da ampla defesa processual caso a “notificação” não tenha sido efetivada, resvalando efeitos negativos ao Reclamado com o prosseguimento à sua revelia do processo, como por exemplo, a perda de oportunidade de participação em licitações públicas, estando à ação relacionada ao entendimento de irregularidade com a seguridade social e o FGTS, conforme preconiza o inciso IV do artigo 29 da Lei 8666/93.

Desse modo tem-se que em vista de dois Princípios aparentemente colidentes, pondera-os, em suma da complexa teoria, para obter a importância maior sempre de garantias, proporcionalmente ao resultado prático do efeito de tais Princípios.
 Assim sendo, a súmula em discussão desconsidera a posição dos demais componentes do ordenamento jurídico em relação ao processo, aceitando a possibilidade de dar seguimento aos atos processuais mesmo sem a certeza de que qualquer das partes tenham sido devidamente “notificada”, bastando a mera presunção que tenha sido.
 Celeridade excessiva, que como um veículo em alta velocidade (com perdão da analogia tosca), acaba por oferecer grande risco de acidentes com danos muitas vezes irreparáveis do ponto de vista material, cuidado esse que preza o Princípio da Ampla Defesa e que acaba por ser atropelado. 
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