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Lavagem de dinheiro: Aspectos históricos e processo de branqueamento de capitais.


Autoria:

Samuel Ebel Braga Ramos


Samuel Ebel Braga Ramos Advogados em Curitiba/PR. Atuação com Direito Penal, Empresarial, Tributário, Administrativo. Expertise em criptomoedas.

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Texto enviado ao JurisWay em 11/10/2010.

Última edição/atualização em 12/10/2010.



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A lavagem de dinheiro está diretamente ligada à corrupção e atividades criminosas. É um desafio à comunidade internacional identificar a origem do capital ilícito e coibir o crime antecedente, o método do seu branqueamento e, por conseguinte, mapear onde tais recursos estão sendo internalizados e integrados na economia do Estado.

O método utilizado e batizado como lavagem de dinheiro, na história recente, nos remete à década de 20, na plena atividade da máfia norte-americana, onde mafiosos investiram seu capital, este de origem ilícita, em lavanderias locais, a fim de dar origem lícita ao dinheiro oriundo de atividade criminosa. Este ato de branqueamento de capital ficou conhecido como “Money Laundry”, em menção à utilização das lavanderias como forma de macular a origem do capital.

De forma comparativa, o Brasil atentou-se a esta atividade criminosa ao ratificar a Convenção de Viena em 1991, entretanto somente no ano de 1998 a lavagem de dinheiro foi tipificada com crime, com amparo na Lei 9.613/1998 e posteriormente alterado, pela Lei 10.467/2002.

De forma breve, ocorrem três etapas para um processo básico de lavagem de dinheiro:

1.     Colocação do capital em paraíso fiscal: O agente deposita o dinheiro oriundo a atividade ilícita em contas (offshore) em bancos localizados em paraísos fiscais, haja vista estes disporem de rígido sigilo fiscal, assim, dificultando a obtenção de informações acerca da origem e proprietário do capital;

2.     Ocultação do capital: Pode ser feito através do envio do dinheiro através de várias transações financeiras ou compra de bens de alto valor. Pode ser através de transferências de um banco para outro, em valores pequenos (smurfing), pois assim o valor não necessita ser declarado pelo banco (no Brasil, este valor é R$ 5.000,00).

3.     Integração do capital à economia local: Nesta fase, o dinheiro é incorporado ao sistema econômico de forma legítima, aparentando ter origem legal. Geralmente feito através de investimentos, venda de bens adquiridos com dinheiro ilícito, compra de empresas, entre outros. Neste estágio, dificilmente se dá o flagrante no agente e é de difícil comprovação a lavagem de dinheiro, sem que haja documentação pertinente às fases anteriores que comprovem a origem ilícita do dinheiro.

O combate dos crimes transnacionais, em suma a lavagem de dinheiro, enseja uma cooperação internacional ativa, sendo esta ainda bastante deficiente. Faz-se necessária maior cooperação entre órgãos, sendo polícias, bancos, receita federal, a fim de coibir a prática do ilícito, assim, identificando a origem do dinheiro, os agentes e suas práticas criminosas.

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