JurisWay - Sistema Educacional Online
 
É online e gratuito, não perca tempo!
 
Cursos
Certificados
Concursos
OAB
ENEM
Vídeos
Modelos
Perguntas
Eventos
Artigos
Fale Conosco
Mais...
 
Email
Senha
powered by
Google  
 

Assédio moral no trabalho sob uma perspectiva histórica


Autoria:

Thiago Macedo Sampaio


THIAGO MACEDO SAMPAIO (thiagomacedosampaio@hotmail.com) UNIJORGE, Departamento de Ciências Humanas e sociais, Salvador, Bahia, Brasil, Graduando em Direito. FTC, Especializando em Metodologia de Ensino de Filosofia e de Sociologia.

envie um e-mail para este autor

Resumo:

A partir de um estudo mais focado na origem e base dos direito fundamentais até a conquista protecionista do instituto do Assédio Moral, o presente artigo vem evidenciar a importância do reconhecimento ou ao menos inércia dos patronais ignorantes.

Texto enviado ao JurisWay em 07/10/2010.

Última edição/atualização em 08/10/2010.



Indique este texto a seus amigos indique esta página a um amigo



Quer disponibilizar seu artigo no JurisWay?

Assédio moral no trabalho sob uma perspectiva histórica

 

Thiago Macedo Sampaio[1]

UNIJORGE, Departamento de Ciências Humanas e sociais, Salvador, Bahia, Brasil, Graduando em Direito.

(thiagomacedosampaio@hotmail.com)

 

Resumo

 

A partir de um estudo mais focado na origem e base dos direito fundamentais até a conquista protecionista do instituto do Assédio Moral, o presente artigo vem evidenciar a importância do reconhecimento ou ao menos inércia dos ignorantes quanto a determinado empregado. A priori será feita um breve relato da evolução histórica e conquistas de direitos fundamentais nas relações de trabalho, depois será feita a conceituação do principal tópico em pauta, o Assédio Moral, expondo exemplificações. As abordagens serão baseadas na análise de outros artigos científicos, textos curtos e livros de renomados autores no Brasil e no exterior. De forma coerente e sucinta, a expectativa é de que este material possa acrescentar em muito a cultura e a pesquisa científica referente ao assunto.

                        

Palavras-chave: Assédio – Moral – Trabalho.

 

1. Evolução histórica e conquistas dos direitos dos trabalhadores.

Desde a pré-história o trabalho humano já representava requisito essencial para a existência humana, embora naquele tempo não supomos que não havia pagamento pelo exercício das funções, o trabalho já determinava a utilidade ou não do homem.

Avançando algumas centenas de anos, na Idade Antiga surgia as primeiras relações de trabalho semelhantes as que conhecemos hoje. Os povos, agora já estabilizados num ou mais territórios viviam exclusivamente da agricultura e da criação de alguns animais, assim sendo, dependia fielmente do clima para desenvolver-se ou não, o fato é que fenômenos naturais favoreciam alguns territórios e outros não, ocasionando o enriquecimento dos membros de determinado território e a miséria dos membros de outros territórios, surgia assim a desigualdade social. Para não morrerem de fome estes pobres miseráveis aceitavam trabalhar sob o regime de escravidão nos territórios ricos, estes escravos eram considerados homens objetos, não eram possuidores de qualquer direito trabalhista.

Com o passar das décadas, este regime de escravidão deu lugar à servidão, onde o servo não possuía direitos trabalhistas, sua única relação era trabalhar em troca de proteção política e militar.

Com o avanço da razão e do iluminismo surgiram as Corporações de oficio, que eram oficinas de trabalho formadas por mestres, companheiros e aprendizes. Os aprendizes eram menores de até 12 anos com jornada de trabalho de até 18 horas por dia. Era como um trabalho-aprendizagem, os mestres tinham a liberdade de abusar fisicamente dos aprendizes, os aprendizes nunca chegavam a ser mestres, no máximo companheiros, que recebiam remuneração.

Chega então o primeiro grande marco nas conquistas dos direitos dos trabalhadores na esfera mundial, a Revolução francesa. Ela disseminou os ideais de liberdade, igualdade e fraternidade, extinguiu as corporações de oficio por absoluta incompatibilidade com esses ideais e impulsionou a materialização dos primeiros institutos jurídicos em prol dos trabalhadores.

Após a Revolução Francesa, o liberalismo vem propugnar o princípio da autonomia da vontade e uma de suas decorrências – a liberdade de contratar -, também concretiza a idéia de que o trabalho realizado por uma pessoa em proveito de outra passou a ser decorrência não mais de relações de subordinação pessoal, mas de vinculação contratual.

Enfim chega o principal marco nas conquistas dos direitos dos trabalhadores na esfera mundial, a Revolução Industrial. Trata-se da luta da classe trabalhadora por melhores condições de trabalho e proteção ao trabalho do menor e das mulheres, além da transformação do trabalho em emprego, e tem sua base ideológica focada na idéias de Karl Marx, o maior sociólogo socialista que o mundo já conheceu.

Em 1802, a Lei de Peel limitou a 12 horas a jornada de trabalho dos menores nas fábricas – não mais podia haver trabalho noturno. Em 1824 foram reconhecidos os sindicatos na Inglaterra. Proibição do inicio da jornada de trabalho antes das 6:00 e termino após as 21. Também foram implementadas regras sobre higiene e educação do trabalhador.

Anos depois tratados internacionais aceitavam o instituto jurídico da Encíclica "Rerum Novarum", onde se traçava regras para que os direitos dos trabalhadores tivessem a chancela do Estado como forma de combater o abuso do poder econômico. Feita pela Igreja Católica, ela falava que "não pode haver capital sem trabalho, nem trabalho sem capital", procurou estabelecer regras de convivência entre o capital e o trabalho, situando a Igreja em posição relevante no que concerne a preocupações sociais derivadas das relações trabalhistas.

Do fim do século XIX até o início do século XX, o movimento Constitucionalismo social tomava grandes proporções, este movimento desencadeou orientações no sentido de que "os direitos do trabalhador fossem inseridos nos textos constitucionais", sendo acatado por algumas Constituições, como: a Constituição do México de 1917, que já tinha todos os direitos básicos do trabalhador, o Brasil só adicionou esses direitos, 10 anos depois; a Constituição de Weimar na Alemanha, que prezava os direitos a descanso, lazer, adicional noturno, maternidade, entre outros; a Carta Del Lavoro na Itália em 1919; e por fim a Declaração dos direitos do homem, que também inseriu alguns direitos, tais como férias anuais, descanso e lazer.

Agora focando mais no histórico do Direito do Trabalho no Brasil, temos por base, primeiro, a Constituição de 1824, onde são extintas as corporações de ofício, tal como ocorreu na Europa.

A Lei do ventre livre em 1871 trouxe a liberdade para os filhos de escravo. Em seguida, no ano de 1885, a lei de Saraiva de Colegibe dava liberdade para os escravos com 60 anos de idade, mas cabe lembrar, primeiro que era pouco provável um escravo chegar aos 60 anos, depois de apanhar tanto e trabalhar 18 horas por dia, segundo que ele ainda tinha que esperar três anos pra ser liberado da senzala e terceiro o que ele faria já velho, sem emprego e sem fundo de garantia nenhum?

Em 1888 a Lei Áurea liberou todos os escravos, instaurava-se o regime de servidão no Brasil, ironicamente bem atrasado quanto ao resto do mundo.

A Constituição de 1891 veio Instituir a liberdade de associação, conquista essencial, porém relativamente pouco visto as necessidades dos trabalhadores.

Já a Constituição de 1934 beneficiou o trabalhador com vários direitos: a jornada de 8 horas; isonomia salarial; salário mínimo; repouso semanal; proteção do trabalho do menor e da mulher; liberdade sindical; férias anuais remuneradas.

Em 1937 a nova Constituição unifica o Sindicato, passando a cobrar o imposto sindical, além de institucionalizar o poder normativo da justiça do trabalho.

A um passo da atualidade, a Constituição de 1967 e Emenda Constitucional de 1969 decepcionam e não traz nenhum novo benefício, embora também não exclua os que já existem, o que já é grande coisa por se tratar do período da ditadura militar no Brasil.

Por fim, a Constituição Federal de 1988, que amplia todos os direitos dos trabalhadores, tal como cria novos direitos, baseando-se nos ideais de liberdade, democracia e humanidade.

Ainda assim, após tantas conquistas, autores como Gonçalves Filho[2] afirmam que tudo isso o que vivenciamos vem da nossa história, culturas foram implantadas em nossa sociedade, trazida de fora para esporar as classes pobres e frágeis, ao dizer que:

Nascemos colônia, submetida e sujeitada aos interesses de fora. O ideário autoritário impôs desmandos, que atualizados socialmente se fizeram ação: humilhase o pobre, o negro, a mulher, o mais velho, nas relações sociais.

 

2. Esclarecendo.

Visto que, os direitos dos trabalhadores são frutos de um árduo processo de conquistas históricas fica claro entender a importância da preservação de um saudável ambiente de trabalho, que vai desde os aspectos físicos do ambiente até os aspectos subjetivos, ou seja, até o tratamento pessoal entre: Empregador e Empregado, Empregador e Fornecedor, Empregador e Cliente, Empregado e Empregado, Empregado e Fornecedor, Empregado e Cliente, Fornecedor e Cliente.

Quando esta qualidade no ambiente de trabalho é rompida de maneira grosseira, tem-se então, a violência, que pode vir a se manifestar em diferentes formas, inclusive na forma de Assédio Moral, objeto de nossa reflexão.

Para a Dra. Margarida Barreto[3]:

O sentido do trabalho constitui um processo resultante de um contexto de interação da independência da valoração e da sobrevivência, (...) o trabalho constitui núcleo central na vida de homens e mulheres, sendo identificado simbolicamente pelos homens como dignidade, responsabilidade, capacidade, competitividade e força, reafirmando-se, simultaneamente, sua identidade social e sua existência individual. (...) O medo de perder o emprego aumenta a dependência em relação à empresa: o trabalhador entrega-se à produção e silencia a própria dor. Seu medo é manipulado pelas chefias, visando à produtividade.

Segundo a reflexão de Margarida Barreto, podemos observar um retrocesso implícito nas relações de trabalho quanto aos direitos dos trabalhadores, que decorrem principalmente do individualismo e do materialismo do mundo capitalista contemporâneo.

A autora acredita fielmente na divisão de "classes" nas relações de trabalho, em mais e menos importantes. O estímulo da competição acarreta na proteção de uns e discriminação de outros, pelos superiores hierárquicos, o que transforma o ambiente de trabalho num verdadeiro campo de batalha. Será coincidência que em sua grande maioria, os postos "feminizados" se caracterizam por tarefas monótonas, repetitivas, sem criatividade; como exigem apenas destreza manual, paciência e concentração são consideradas atividades fáceis, desqualificadas e desvalorizadas, como é o caso da recepcionista e do telemarketing. Em contrapartida, Margarida Barreto aponta a atividade masculina como diferente e diversificada, dispondo de mais prerrogativas e promoções.

Em regra, toda esta pressão física e psicológica a que sofrer o empregado será considerada assédio moral.

3. Assédio Moral.

Margarida Barreto aponta como formas de manifestação do assédio moral:

O contato físico indesejável, insinuações e piadas grosseiras, comentários jocosos e burlescos, ameaças, fofocas, maledicências, ironias e exibição de materiais pornográficos associados a promessas de promoção profissional.

E elenca como conseqüências fisiológicas e psicológicas:

A ansiedade e medo, o agravo de doenças pré-existentes, angústia, medo

de ficar sozinho no posto de trabalho, sentimento de culpa, e autovigilância

acentuada.

Referente ao trauma causado ao empregado pelo empregador via o assédio moral, Bittar diz que: “O direito à integridade psíquica manifesta-se pelo respeito, a todos impostos, de não afetar a estrutura psíquica de outrem, seja por ações diretas, seja indiretas”.

Estudiosos acreditam que o delito ainda não foi tão popularizado devido às vítimas permanecerem em silêncio, portanto a população tem o dever de agir quando estiver sofrendo pessoalmente ou quando conhecer ao quem que sofre algum tipo de assédio moral.

Desta forma, o que se espera tanto do poder público quanto no âmbito privado são novos estudos e ações para por fim no assédio moral, o maior problema psicológico das relações de trabalho na era contemporânea.

 

 

Referências bibliográficas.

 

BARRETO, Margarida. Violência, saúde e trabalho: uma jornada de humilhações. São Paulo: FABESB, ano? Cap. "Uma jornada de humilhações e adoecimentos: análise do discurso". P.127-195. "Conclusões". P.197-211.

AGUIAR, André Luiz Souza. Assédio Moral: o direito à indenização pelos maustratos e humilhações sofridas no ambiente do trabalho. 2. Ed. Cidade? LTR, ano? Cap. 3. "Análise do assédio moral." P.33-58. Cap. 6. "A segunda jornada de sofrimento: a busca pela indenização por danos morais pelas vítimas do assédio moral". P.88-130. "Considerações Finais." P.131-136.

SANTOS, Boaventura de Souza. Pela Mão de Alice: o social E o político na Pósmodernidade. São Paulo: Cortez, 1995. Cap. 04; O Social e o Político na transição Pós-Moderno. P. 75-93.

FERRAZ, Fábio. Evolução histórica do direito do trabalho. Artigo Científico, 2008. Disponível em: http://www.advogado.adv.br/estudantesdireito/anhembimorumbi/fabioferraz/evolucaohistorica.htm  

EFT, Equipo Federal Del Trabajo. Sextas Jornadas Nacionales de La magistratura laboral: Ponencia relacionada com los paneles: control de constitucionalidad su aplicación de oficio; los princípios del derecho del trabajo; y carga probatoria.: Artigo Científico, 1997. Disponível em: http://www.eft.com.ar/doctrina/articulos/derechoshumanos.htm

Retrieved from "http://www.artigonal.com/ciencias-artigos/assedio-moral-no-trabalho-sob-uma-perspectiva-historica-1955813.html"

 



[1] TMS nasceu em Itaberaba-Ba, após conquistar uma bolsa de estudos para cursar Direito pelo PROUNI mudou-se para Goiânia, aonde conquistou outras bolsas de intercâmbio e foi estudar e morar em Buenos Aires e La Paz, além de Brasília e Cuaibá, antes de concluir o curso de Direito transferiu-se para Salvador quando iniciou também os cursos de Jornalismo na UFRB e a Especialização em Metodologia do Ensino de Filosofia e Sociologia, tornou-se presidente da Associação dos Estudantes de Itaberaba e concentra seus esforços para tornar-se Docente Universitário.

[2] Gonçalves Filho. Graduado em Engenharia Mecânica (UFBA), possui mestrado em Engenharia Ambiental Urbana (2003) e Especialização em Engenharia de Segurança do Trabalho (1998), ambos pela Universidade Federal da Bahia é um dos principais autores detentores de clareza e precisão no estudo e ensino da evolução histórica de Direito do Trabalho, especialmente no tocante a saúde no ambiente de trabalho.

 

[3] Margarida Barreto. Especialista em saúde no Trabalho, em seu livro "Violência, saúde e trabalho: uma jornada de humilhações", a autora Margarida Barreto reflete a saúde no trabalho não só sob o ponto de visto psíquico e fisiológico, mas na sua dimensão ética e política, alcançando seu objetivo de expor com clareza os desafios críticos à academia, à ciência e à sociedade.

 

Importante:
1 - Conforme lei 9.610/98, que dispõe sobre direitos autorais, a reprodução parcial ou integral desta obra sem autorização prévia e expressa do autor constitui ofensa aos seus direitos autorais (art. 29). Em caso de interesse, use o link localizado na parte superior direita da página para entrar em contato com o autor do texto.
2 - Entretanto, de acordo com a lei 9.610/98, art. 46, não constitui ofensa aos direitos autorais a citação de passagens da obra para fins de estudo, crítica ou polêmica, na medida justificada para o fim a atingir, indicando-se o nome do autor (Thiago Macedo Sampaio) e a fonte www.jurisway.org.br.
3 - O JurisWay não interfere nas obras disponibilizadas pelos doutrinadores, razão pela qual refletem exclusivamente as opiniões, ideias e conceitos de seus autores.

Nenhum comentário cadastrado.



Somente usuários cadastrados podem avaliar o conteúdo do JurisWay.

Para comentar este artigo, entre com seu e-mail e senha abaixo ou faço o cadastro no site.

Já sou cadastrado no JurisWay





Esqueceu login/senha?
Lembrete por e-mail

Não sou cadastrado no JurisWay




 
Copyright (c) 2006-2024. JurisWay - Todos os direitos reservados