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POLÍTICAS DE COTAS NO BRASIL.


Autoria:

Thiago Macedo Sampaio


THIAGO MACEDO SAMPAIO (thiagomacedosampaio@hotmail.com) UNIJORGE, Departamento de Ciências Humanas e sociais, Salvador, Bahia, Brasil, Graduando em Direito. FTC, Especializando em Metodologia de Ensino de Filosofia e de Sociologia.

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Resumo:

O presente artigo faz uma análise histórica do processo de formação da polêmica em torno das ações afirmativa e, em especial, especifica as políticas de cotas.

Texto enviado ao JurisWay em 07/10/2010.

Última edição/atualização em 08/10/2010.



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POLÍTICAS DE COTAS NO BRASIL.

 

THIAGO MACEDO SAMPAIO[1]

(thiagomacedosampaio@hotmail.com)

UNIJORGE, Departamento de Ciências Humanas e sociais, Salvador, Bahia, Brasil, Graduando em Direito.

UFRB, Centro de Artes, Humanidades e Letras, Cachoeira, Bahia, Brasil, Graduando em Comunicação com Habilitação em Jornalismo.

FTC, Especializando em Metodologia de Ensino de Filosofia e de Sociologia.

 

 

Resumo

 

 

O presente artigo faz uma análise histórica do processo de formação da polêmica em torno das ações afirmativa e, em especial, especifica as políticas de cotas.

Na primeira parte faz uma abordagem histórico-social, fazendo esclarecimentos necessários para compreensão da sequência.

Num segundo momento, discorre sobre as ações afirmativas e as políticas de cotas no ordenamento nacional vigente.

 

 

 

Palavras-chave: Cultura – Políticas – Cotas.

 

1. Introdução

Como saber qual direção tomar quando se discute a viabilidade ou não do instituto da política de cotas em universidades brasileiras pautadas nas polêmicas questões raciais? E onde aplicar a idéia de que “somos todos iguais de braços dados ou não”? A verdade é, não se quer ver o que está explícito: somos iguais, embora nem todos sejam tratados de tal forma, e o resultado desta forma de tratamento é o estabelecimento de  critérios distintivos no acesso ao poder, seja ele político, econômico e social. . Sendo assim, este trabalho se propõe estudar a seguinte questão.

 

É sabido que há um aglomerado de estudos referentes ao assunto, mas visto o tamanho da crise social a qual nos rodeia, também far-se-á necessárias novas vozes de forma que a exaustão dos estudos sobre o tema possibilite a tão sonhada descoberta da receita cabível a definitiva solução ao problema.

 

Com base em outros estudos personalizados, este, fugirá de análises genéricas por não atingirem precisamente o problema que se alastra e se adapta ao meio. E, nesta convicção, pretende emergir ainda mais no academicismo jurídico, analisando por foco fatores objetivos, embora faça pequenas ressalvas subjetivas, a cerca da importância destas políticas de cotas em nosso ramo profissional.

 

Esse esforço será desprendido a partir do debate sobre o direito do homem, sem preconceito de sua origem social ou etnia, e respeitando a diversidade cultural que tanto pode enriquecer a universidade.

 

2. Sociedade e a questão racial.

 

2.1. Evolução histórica da sociedade.

Ao longo da história, negros romperam de vez com a mediocridade das teorias coloniais de Antonil, um defensor da diferenciação racial, autor da ridícula frase: O Brasil é um inferno para os negros, um purgatório para os brancos e um paraíso para os mulatos.

Sandices justificadas por renomados escritores como Roberto DaMatta que em seu livro "O que faz o Brasil, Brasil?" interpreta o citado pensamento português como se a questão racial e a guerra contra a miscigenação fosse algo natural, loucura que deve "revirar da cova" filósofos que não suportavam a banalização do mal por parte dos "cidadãos".

Em contrapartida, a bela trajetória de participação direta da União Nacional dos Estudantes, ovacionada por ter sido responsável: pela frente de combate a Getúlio Vargas em 1945; pelo movimento "Diretas Já" contra Ditadura Militar; pelo impeachment do presidente Collor; e pela criação da Petrobrás pelo projeto "o petróleo é nosso" em 1953. Estes estudantes conseguiram lutar e mudar o nosso país, por isso deve-se também a eles a atual situação do Brasil como país emergente.

E tomando estes fatos, podemos melhor compreender que dia-a-dia novos esforços para eliminar as políticas de cotas são tidos exclusivamente para reafirmar uma sociedade pautada em valores burgueses e senhoris, aonde se ensina que devemos apagar todo o passado negro, seguindo com uma sociedade mais iluminada, mais clara, mais branca. 

O período da Antiguidade iniciou com o crescimento populacional que resultou na formação das primeiras sociedades, ainda nômades, e que em seguida evoluiu com a formação das primeiras cidades.

Nesta época, não se havia limitação para a liberdade do indivíduo, o que conduzia quase todos os conflitos fossem resolvidos com emprego de violência física, ou seja, todo dano aparentemente sofrido era vingado.  

É unânime entre historiadores a idéia de que a vida social de um grupo é atrelada a constituição de normas que visam disciplinar a liberdade do indivíduo, e à luz desta idéia ao longo da história grupos pactuavam suas próprias normas.

Para a ciência, até o ano de 2010 ao menos, o Código de Hammurábi se torna a primeira norma transcrita.

Por nossa concepção atual, o Código de Hammurábi nem foi na verdade um código, porque para o Direito moderno, código é um conjunto de normas sistematicamente organizado e o referido Código de Hammurábi trazia todas as norma em vigência no reino, misturando normas equivalentes as normas criminais e cíveis.

 

3. Igualdade Jurídica

 

3.1. Elementos gerais histórico-sociais da formação da polêmica em torno da igualdade jurídica.

O conhecer das coisas e pessoas, nada mais é do que o associar de significado a determinado signo ou código.

Este criar da realidade é bem explicado no livro o Mito da Caverna, que para não fugir do foco, cabe ressaltar apenas que trata do construir da realidade a partir da visão do sujeito que remete a avaliação, e que a tudo o que conhecemos é a soma de várias realidades criadas por diferente sujeitos ao longo dos tempos, em outras palavras, tudo o que conhecemos é reflexo consolidado de valores, princípios e experiências de vida. Exemplificando, cabe ressaltar que só temos mãe, só conhecemos a figura da mãe, porque alguém nos disse quem era e qual a sua importância para nós, porque um contrato social estabeleceu a obrigatoriedade desta relação intersubjetiva. Em suma, os fenômenos sociais e jurídicos que conhecemos é como significados cujas autorias são atribuídas a alguém, decorrem da relação causa e efeito.

É por isso, entre outros motivos, que para uma determinada ciência ser declarada humana (Ciências Humanas), precisa possuir objetos que haja a expressão de valores humanos. Seria como conflitar advogado e perito num julgamento, o primeiro conduziria seus argumentos pro lado emocional, ressaltando que o réu seria apenas mais uma vítima do sistema social, ao tempo em que o segundo apresentaria informações objetivos, afirmando que o réu é culpado devido aos exames periciais realizados na vítima e local do crime e associados a demais provas juntadas ao processo.

Como presenciamos, esta realidade é modificada de acordo com o momento histórico em que se aplica, por isso é importante entendermos esta historicidade, ou seja, como algo se forma na concepção relativista, que nada é absoluto porque tudo se transforma.

(Apontar finalidade, papel e objetivo da igualdade no âmbito da reparação dos afrodescendentes)

Afastar juridicamente a condição de vulnerabilidade dos afrodescendentes é apagar ou ignorar toda uma história de segregação étnica, sem reconhecer que as lesões (físicas e morais) causadas aos afrodescendentes geraram e continuarão gerando por muito tempo imensuráveis prejuízos. É preciso que esclarecer que as lesões referidas não são puramente abstratas como os patriarcais ousam a afirmar, e para observarmos a materialidade desta desigualdade não é preciso criar um exemplo complexo de situação que descreva um caso isolado, basta observar a qualquer hora e a qualquer dia Salvador, capital de população de massacrante maioria afrodescendente, mas que tem notória maioria branca nas instituições privadas de ensino superior, sobretudo nos turnos matutino e vespertino, ou até mesmo no trânsito, aonde os passageiros dos ônibus coletivos são de maioria afrodescendente e em contrapartida os passageiros de transportes particulares são brancos.

O fato é que descendentes de brancos, sendo negros ou brancos, trazem uma positiva experiência, sobretudo intelectual, além de herdarem, de forma consideravelmente superior aos negros, interessantes montantes de patrimônio. Para os afrodescendentes, por outro lado, não são comuns tais privilégios, servindo de consolo apenas a herança cultural repassada a gerações, como a religião Afrobrasileira, e que também ainda é alvo de muita discriminação e ataques remetidos por membros da sociedade.              

Alcançarmos a substituição da proteção simbólica da reversão do dano e da consolidação da igualdade da comunidade afrodescendente pela previsibilidade material e formal na CF/88 já demonstra evolução na cultura jurídica, sendo satisfatório vermos tantas transformações em prol de idéias igualitários e conseqüentemente seu reflexo na organização social.

Partindo desta premissa, compreendemos que cultura e sociedade são realidades construídas, tendo a igualdade ponderada pela equidade.

A globalização deixou as sociedades mais individualistas, minimizando drasticamente valores pautados na importância da família, da coletividade e do amor ao próximo.

Meio a este egocentrismo social, as pessoas já não omitiam o discriminar de todos que não fossem iguais a elas, era aplicar o a idolatria ao "Eu" para definir o bom, certo e verdadeiro, assim como o ruim, errado e falso.

Pior ficou, quando este individualismo uniu grupos por ideais comuns de discriminar outrens, massacrando física e moralmente minorias ou maiorias mais frágeis.

Neste sentido, teve quem sustentasse que sociedade perfeita, fortificada, deveria ser formada analogicamente conforme a teoria da evolução de Darwin, aonde os mais fortes exerceriam o poder e os mais fracos, inúteis, deveriam permanecer à margem da sociedade.

A verdade é que por muitas vezes na história, o ser humano demonstrou retrocesso intelectual, que geralmente tivera associado a caprichos ou a dificuldades de compreender e não influenciar-se com os constantes assédios manipulativos.

O progresso do pensamento social, sobretudo no Brasil, com o acatar do sistema democrático e seu dispositivo de exigibilidade de condições igualitárias, veio para interromper embora tenha conseguido apenas desacelerar coercitivamente práticas segregatistas.

O princípio da igualdade, vigente no Estado Moderno, embasado em idéias liberais e comum em constituições democráticas, em situações concretas, pacificou classificações e conceitos das ciências sociais e jurídicas por muito tempo controversas, como identidade individual e social, interesses particulares e bem comum. Pacificação esta que se deu no sentido de favorecer materialmente quem de fato deveria estar em condição igualitária no âmbito social, conforme prever a igualdade forma (Bobbio, 1984 e 1988; Neumann, 1964; Rawls, 1971; Vachet, 1970).

Nos EUA, Roberto Damatta, ao escrever um livro tentando explicar aos norteamericanos sobre como é formada a sociedade brasileira, deixou explícito que no Brasil habitualmente de forma errônea desqualificamos uns e qualificamos outros, sobretudo, a partir de estereótipos superficiais, como é o caso da estética.

            E porque discorrer sobre este assunto? Pelo fato de que uma das categorias por séculos discriminadas é justamente a etnia afrodescendente, foco deste artigo.

 

3.2. Igualdade Jurídica segundo o ordenamento jurídico brasileiro.

 

Todos concordam o quanto bonito é o principal dispositivo da Carta Magna:

Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade (Caput do artigo 5º da CF/88).

Herança maior da Revolução Francesa, a “égalité” – igualdade –, uma das bases que formaram o tripé daquele movimento revolucionário (as outras duas são a “liberté” – liberdade – e a “fraternité” fraternidade), abre o capítulo da Constituição Federal (CF) brasileira de 1988 que trata dos Direitos e Garantias Fundamentais.

Em contrapartida, a Lei Áurea, que proclamou a abolição da escravatura no Brasil (em 1888), veio quase cem anos depois da Revolução Francesa, que resultou na abolição da escravatura nas colônias ultramarinas da França. A propósito, o Brasil foi o último país do Ocidente a abolir a escravidão.

Esse é o mais importante artigo de nossa Constituição, pois possui 78 dispositivos (incisos) e quatro parágrafos que garantem, aos cidadãos, as mesmas oportunidades na busca por uma vida mais digna.

Não há como falar em igualdade sem lembrar o célebre conceito delineado por Rui Barbosa, para o qual a igualdade se consubstancia em tratar igualmente os iguais e desigualmente os desiguais. Esse entendimento pode ser considerado como o ponto de partida das ações afirmativas, tais como a criação de cotas em universidades. Parte-se da premissa que aquelas pessoas que, de alguma forma, tiveram seu desenvolvimento educacional prejudicado, possa concorrer em igualdade com quem o desenvolveu plenamente. Isso pode refletir, a médio prazo, em maior acesso ao mercado de trabalho às populações menos favorecidas.

Fruto do pensamento político clássico, a  convicção de que todos são iguais perante a lei, foi proclamada solenemente na Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão em 1789, mais tarde sendo recepcionada e aprimorada pela Declaração Universal dos Direitos do Homem em 1948, e assumindo aplicação efetiva em nosso ordenamento jurídico na forma tal como encontra-se hoje, no ano de 1988 com a CFB vigente.

E o que significa sermos todos iguais?

I. Que todos os cidadãos são submetidos as mesmas leis;

II. Que todos os cidadãos gozam dos mesmos direitos constitucionais;

III. Que independente de diferenças de classe, gênero, etnia, procedência regional, convicção religiosa e política, orientação sexual, ou de quaisquer outras naturezas;

IV. Que a lei não pode discriminar privilégios;

V. Que o antropocentrismo não pode ser instrumento para ditar o sistema jurídico e social.

Como percebemos, em regra, não deveria existir a exclusão de uns em benefício de outros, diferente do que presenciamos em nossa sociedade.

Falar na idéia de platonismo na igualdade jurídica requer ressaltar a contribuição de Foucault:

Seria hipocrisia ou ingenuidade acreditar que a lei é feita para todo mundo em nome de todo mundo; é mais prudente reconhecer que ela é feita para alguns e se aplica a outros, que em princípio ela obriga a todos os cidadãos, mas se dirige principalmente à classes mais numerosas e menos esclarecidas (...) A lei e a justiça não hesitam proclamar sua necessária dissimetria de classe (Foucault, 1977, p.243).

No mesmo viés, Datena, um dos mais elogiados jornalistas da TV brasileira, completa o pensamento de Foucault ao ressaltar habitualmente no Jornal Balanço Geral, que as deslumbrantes expressões “Ordem e Progresso”, impressas na bandeira nacional, na prática significam Ordem para o povão e Progresso para a burguesia.

E o que podemos observar da história para fixar esta matéria? Percebemos que a igualdade atravessa tempos com mesmo sentido, e isso é ruim porque conceitos ultrapassados perduram, conduzindo nosso ordenamento jurídico e conduta social à perda do sentido, ao primitivismo intelectual.

Mas qual seria a solução? É muito fácil, elevar desiguais é criar sentido, até mesmo por reafirmar que igualdade não é forma e sim procedimento.

3.3. Desigualdade prática

Em perspectiva teórica distinta, inúmeros estudos já haviam demonstrado o quanto preconceitos sociais e culturais, em particular o racismo, comprometiam a neutralidade dos membros que compõem o sistema jurídico de um país, em especial, quanto a universalidade na aplicação das leis.

No âmbito criminal, estudos clássicos empíricos de Sellin (1928), demonstraram a preferência seletiva das sanções penais para negros, comparativamente a brancos. Segundo Sellin, as taxas de encarceramento de negros em relação às dos brancos são desproporcionalmente elevadas, mesmo resultados visualizados na realidade penitenciária do Brasil (Sérgio Adorno, 1994) (Anexo I).

Outra vez identificável com as situações vivenciadas no Brasil, em sua defesa, Sellin sustenta a tese do funcionamento discriminatório das agências de controle social face aos grupos minoritários. Para Sellin, a superpenalização dos negros resulta de um processo mais complexo que tem início na polícia, cujas estratégias de vigilância, ao privilegiar o comportamento de cidadãos negros, resultam em taxas de encarceramento muito superiores aos demais grupos (Sérgio Adorno, 1994).

O cúmulo da hipocrisia é o uso da prudência, como pejorativo de silêncio, em ações lesivas reiteradas, mesmo viés de pensamento de grades cientistas sociais, como Ewald (1933):

Não, se se entender por igualdade uma igualdade de fato (...); sim, se se trata de reduzir as desigualdades julgadas ‘anormais’, isto é, que excedem certos limites ou certos liminares, eles próprios variáveis (...). A norma é uma tentativa de reconciliar o fato e o direito. A articulação do direito com a norma deve permitir uma jurisdicização do fato: fazer valer o fato, em particular o fato das desigualdades (Ewald, 1993, pp. 147-54).

A idéia de analisar os relatórios do ENADE para efetuar um mapeamento e consequentemente criar mais um banco de dados a favor da causa, partiu da concepção de que o fenômeno jurídico referente as ações afirmativas precisa ser exaustivamente explorado sob diferentes formas científicas, buscando elementos cada vez mais convincentes que justifiquem as ações afirmativas, dirimindo quaisquer oposições às políticas de cotas.

 

4. Raça: biologia ou signo social?

 

4.1. A questão racial no Brasil : Do mito da Democracia Racial à política de cotas.

 

Essencial para elucidação do conteúdo neste artigo, a priori, é preciso explicar que este artigo usará de maneira exaustiva a expressão afrodescente e que esta dever-se-á ser tomada de forma vinculada a idéia de que são todos aqueles que se declaram negros, pardos, mulatos ou índios, não tomando para fim analítico, o critério biológico decorrente da classificação genética.

Neste particular, conviria lembrar que a variável etnia é de difícil confiabilidade, mormente se apropriado para fins de controle social, pois se trata de uma auto-classificação tomada a partir do íntimo do declarante.

Instituídos no imaginário social como grupo étnico intermediário entre brancos e negros, a existência de cidadãos classificados como pardos presta-se a turvar ou mesmo amenizar a discriminação social.

 

 

4.3. Noções de Ações Afirmativas.

 

As ações afirmativas têm como objetivo propiciar a inclusão de um determinado grupo em um setor da sociedade e, ao longo do tempo, tivemos em todo o mundo diversas experiências.

Na Índia esse instrumento começou a ser implantado ainda sob o domínio colonial, muitas vezes com o desígnio de dividir os colonizados e enfraquecê-los frente ao domínio inglês. Contudo com o advento da independência, a nova comunidade política que se fundava optou por ratificar tais iniciativas em sua Constituição, homologada em 1950. No contexto indiano, quatro princípios de justificação das políticas de ação afirmativas podem ser identificados: 1) compensação ou reparação, por injustiças cometidos no passado contra um determinado grupo social; 2) proteção dos segmentos mais fracos da comunidade – clausula definida no artigo 46 da Constituição que trata da promoção dos Dalits (os sem castas); 3) igualdade proporcional – a idéia de que as oportunidades de educação e emprego devem ser distribuídas em proporção ao tamanho relativo de cada grupo social; 4) justiça social. (SOUZA NETO e FERRES JR, 2008, 346).

No modelo norte-americano, na primeira metade da década de 60, época em que ação afirmativa começou a ser implantada nos EUA. Nos argumentos dominavam a sua justificação: a reparação e a justiça social. O primeiro argumento, a reparação por discriminação histórica, usada para justificar a reparação de séculos de escravidão. Era a idéia de equiparar os pontos de partidas, veja a metáfora usada pelo presidente Lyndon B. Jonson aos formandos da turma de 1965 da Universidade de Howard, fazendo referencia aos grilhões do passado:

 

Não se pode pegar um homem que ficou acorrentado por anos, libertá-lo das cadeias, conduzi-lo, logo em seguida, à linha de largada de uma corrida, dizer ‘você é livre para competir com os outros’, e assim pensar que se age com justiça (SOUZA NETO e FERRES JR, 2008, 348).

 

Aqui no Brasil foi utilizada a reparação para a implementação de cotas para negros nas universidades. O objetivo aqui não é uma análise fiel do contexto histórico, mas examinar como cada modalidade de justificativa funciona quando aplicada ao contexto brasileiro.

Já naquela ocasião o supracitado presidente, trouxe outra argumentação acoplada a idéia de reparação, enuncia aquilo que poderia se chamar do fulcro normativo da ação afirmativa: a idéia de igualdade substantiva universal ( pois é, este é um conceito que vc. poderia ter desenvolvido anteriormente). Seria então não apenas um direito formal, afirmado na teoria, mas um direito efetivado na realidade.

 

A igualdade material ou substantiva, consiste no acesso real aos bens e serviços para uma vida digna, e leva, por seu turno à idéia de redistribuição. O acesso aos bens e serviços se, patamares mínimos por todos importa no reconhecimento de direitos sociais, como a saúde, a educação, o acesso à justiça, pois esses devem ser direitos de todos, independente do poder econômico. Os direitos sociais estão, portanto, na esfera da cidadania e não do mercado. (FRISCHEISEN: 2007; citado por DUARTE: 2009, 1).

 

O argumento da reparação utilizado por muito tempo nos EUA, não foi suficiente para a justificação legal, nem para o convencimento da sociedade, uma vez que não se trata de uma reparação do passado, as injustiças são atuais, não cessaram com o fim da escravidão, tem que se equiparar o atual momento que vive a sociedade, promovendo assim a justiça social.

O juiz Powell, relator do caso Bakke, polêmico caso nos EUA, deixa claro que, raça e etnia não devem ser os únicos critérios usados para se produzir diversidade, e que essa diversidade é de interesse público. Há que se considerar outros critérios, como por exemplo, origens sociais, geográficas e aptidões pessoais.

Contudo, vale dizer que mesmo com toda limitação, a argumentação de reparação ainda é utilizada no Brasil por algumas correntes do movimento negro.

O conceito de diversidade, parece ser o mais adequado, por diluir tanto a idéia de justiça social quanto a idéia da reparação.

A partir do caso Bakke, percebe-se uma ascensão do argumento da diversidade, que não se limitou a Corte norte-americana. Nas últimas décadas, o termo adquiriu grande popularidade no cenário político e institucional daquele país, tornando central em discussões multiculturalistas, e na justificação das políticas de identidade. (SOUZA NETO e FERRES JR, 2008, 353).

Visto a justificativa pública das políticas de ação afirmativa no EUA, vamos examinar como esses argumentos aparecem no debate sobre a constitucionalidade dessas políticas em nosso país.

Como podemos depreender, as políticas de ação afirmativa possuem um amplo amparo constitucional.

O artigo 3º da CF/88, “constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil: I. construir uma sociedade livre, justa e solidária; (II...); III. erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais; IV. promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação”.

Para produzir a igualdade material, tais preceitos legitimam restrições razoáveis, à igualdade formal (art. 5º. Todos são iguais perante a lei...). A própria constituição já restringe em diversos casos. Podemos citar: As normas ao direito do trabalho (art.7º) e ao direito do consumidor (art. 5º, XXXII) excepcionam a igualdade formal nas relações contratuais para uma equivalência material entre as partes contratantes. Há reservas de vagas para portadores de necessidade especiais (art. 37, VIII). Com tudo isso se pode chegar a conclusão que no direito nada é absoluto, e quando a Constituição traz os verbos “construir, erradicar, reduzir, promover” está reconhecendo uma realidade de desigualdades que devemos corrigir, e como podemos fazer? As políticas afirmativas certamente têm um caráter de equiparar esses pontos de partidas para que possamos de fato ter uma igualdade formal futuramente.

O Tribunal de Justiça do Amazonas traz uma decisão interessantíssima, a relatora desembargadora Maria das Graças Pessoa Figueiredo, coloca na sua decisão[2] que a reserva de vagas para os negros, índios e alunos de baixa renda, verdadeira discriminação positiva não ofende o princípio da isonomia – igualdade formal deve ser encarada sob uma ótica material.

No mesmo sentido: O TRF da 4ª região, julgando uma ação do estado do Paraná[3] o desembargador Federal Luiz Carlos de Castro Lugon questiona a argumentação da reparação: “não se trata aqui de reparar no presente uma injustiça do passado, não se trata de compensação pelas agruras da escravidão; a injustiça aí está, presente: As universidades, formadoras das elites, habitadas por esmagadora maioria branca. Não há como deixar de dizê-lo, ver a disparidade atual e aceitá-la comodamente, é uma atitude racista em sua raiz”. Percebemos ai a questão da diversidade.

Em sentido contrário, podemos citar duas decisões: a primeira, que extingue a Turma Especial para Beneficiários da Reforma Agrária e Agricultores Familiares Tradicionais[4], da Universidade Federal de Goiás, resultado de uma Ação Civil Pública, impetrada pelo Ministério Público Federal, questionando a legalidade da turma, onde o Juiz Federal declara inconstitucional a existência de um curso de Direito para camponeses. 

A segunda que suspende o início das aulas do curso de Veterinária da Universidade Federal de Pelotas no Rio Grande do Sul, até que a sentença transite em julgado, além disso, o Supremo Tribunal Federal negou liminar, que pedia o começo imediato das aulas.

As ações afirmativas, na modalidade de cotas para negros, foram objeto de uma ADIN, no Supremo Tribunal Federal, com audiência pública marcada para março de 2010, onde discutiu-se a respeito da constitucionalidade dessa política. Desta audiência pública, resultou nas últimas alterações ao Estatuto da Igualdade Racial já publicado, mas que omite a questão das cotas, adiando esta apreciação para um outro momento cuja abordagem legal deverá ser específica.

 

4. Educação e inclusão social.

A educação é uma medida importante para promover a inclusão social e alcançar a igualdade de fato tal como almejamos, o que já fora compreendido por nossos representantes políticos que passaram a desenvolver medidas na educação voltadas especificamente para esta inclusão, como nos casos do Programa Universidade para Todos (POUNI) e da Turma Especial para Beneficiários da Reforma Agrária e Agricultores Familiares Tradicionais. No caso, a segunda referida experiência já apresenta resultados positivos expressivos, daí a necessidade de entendermos como funcionam.

 

4.1. Adoção de políticas públicas a partir da experiência da Turma Especial para Beneficiários da Reforma Agrária e Agricultores Familiares Tradicionais.

Talvez seja preciso que sejamos plagiadores no sentido positivo da expressão, ou seja, que copiemos modelos de políticas públicas inclusivos bem sucedidos fora e dentro do território nacional, especificamente no âmbito da educação, como o da Turma Especial de Direito na Universidade Federal de Goiás, no campus da cidade de Goiás velho, para Beneficiários da Reforma Agrária e Agricultores Familiares Tradicionais.

Essa realidade perversa tem influencia direta na educação, o conflito fundiário vai além da distribuição de terras, afeta a educação, que vem a cada dia sofrendo com os reflexos da ausência de uma política educacional diferenciada para o campo, que atenda as necessidades desse público:

 

A demanda da educação do campo feita pelos camponeses, organizados enquanto sujeitos nos movimentos sociais é a que mais interessa e este trabalho. Essa demanda se desdobrou em duas questões: primeiro era preciso reivindicar uma escola legal para o campo, mas também se mostrava de suma importância pensar em um ensino que correspondesse às necessidades do campo, ou seja, uma Política Nacional de Educação do Campo. (SOUZA, 2009, 12).

 

O que ocorre é que hoje as bandeiras de lutas dos movimentos sociais têm avançado. Discute-se a necessidade da educação para os povos do campo, dentre tantas outras demandas especificas, o meio ambiente, as relações de trabalho no campo que sofreram mudanças drásticas nos últimos tempos, com a mecanização agrícola, o crédito rural, assistência técnica de qualidade, a organização da produção. [5]

São nessas condições que o camponês, chega para competir por uma vaga na universidade pública, com quem sempre teve um ensino de qualidade no setor privado. Quais seriam as chances do camponês? Aqui podemos perceber que a argumentação correta realmente não é reparação e sim uma equiparação social, e indo mais além, é trazer para dentro da universidade a cultura camponesa.

Ao longo da história da educação brasileira, e ainda nos dias de hoje, o reduzido investimento realizado na educação rural proporcionou condições precárias de escolarização. A escola do campo é, na maior parte das vezes,  uma escola isolada, de difícil acesso, composta por uma única sala de aula e  apenas um professor que ministra aulas para as quatro séries iniciais do  ensino fundamental simultaneamente, sem supervisão pedagógica, seguindo  um currículo que privilegia uma visão urbana da realidade. A má qualidade da educação produzida nessas condições reforça o imaginário social perverso segundo o qual a população do campo não precisa conhecer as letras ou  possuir uma formação geral básica para desempenhar o trabalho na terra (ANDRADE: 2004, Citado por SOUSA: 2009, 12).

Como percebemos, o que resultou no êxito da Turma Especial de Goiás não foi a fase executória, a instalação da turma, e sim o pensar prévio nas causa e consequências desta medida, foi entender que se o Estado é insuficiente para atender a demanda dos menos oportunos tornando-se omisso, este no mínimo deve proporcionar as classe histórico e socialmente discriminadas a chance de se defenderem, recolocando-os num patamar de igualdade na sociedade.

A realidade é que a escola pública é de péssima qualidade, que o ensino não tem nada haver com a realidade, com a vivência do suburbano e ruralista. E o que ocorre é que muitos deixam a escola e se transformam em mãos-de-obra baratas para o agronegócio ou empresários escravagistas. (veja, novamente vc. traz uma medida que tem relação com seu tema, mas não consegue explorá-la...fica sempre uma declaração de conteúdos.

Como que esse aluno irá acessar o ensino público de qualidade?

Um elemento importante da diversidade cultural é como nos mostra (GORGEN: 2009; citado por SOUSA: 2009 – verificar normas da ABNT).

 

A comunidade é um elemento central no modo de vida. Destruir suas comunidades é destruí-lo por inteiro. Na comunidade há o espaço da festa, do jogo, da religiosidade, do esporte, da organização, da solução dos conflitos, das expressões culturais, das datas significativas, do aprendizado comum, da troca de experiências, da expressão da diversidade, da política e da gestão do poder, da celebração da vida (aniversários) e da convivência com a morte (ritualidade dos funerais). Tudo adquire significado e todos têm importância na comunidade. Estas individualidades têm espaço muito importante. As que contrastam com o senso comum encontram meios de influir. Os discretos são notados. Não há anonimato na comunidade. Todos se conhecem. As relações de parentesco e vizinhança adquirem um papel determinante nas relações sociais do mundo suburbano e camponês. Nisto se distingue profundamente das culturas urbanas e suas mais variadas formas de expressão.

 

A educação tem que levar em conta esses fatores culturais, e não introduzir uma cultura estranha à vivência dos cidadãos já marginalizados seria como tentar uma nova catequização forçada, seria como nos submeterem novamente ao violento processo de colonização e desbravamento.

O PRONERA (Programa Nacional de Educação em Áreas de Reforma Agrária), é uma conquista dos movimentos sociais, que tem papel fundamental na redução das desigualdades sociais e regionais em nosso país, assegurando a formatação de políticas públicas diferenciadas que visem a garantir o acesso à educação, dos povos do campo.

 

A proposta do PRONERA é levar em conta a realidade, trazer a cultura camponesa, valorizar essa relação dinâmica com a natureza na produção do conhecimento.

 

A proposta de se criar uma turma para os beneficiários da reforma agrária, e agricultores familiares tradicionais, foi uma iniciativa dos movimentos sociais, que em 2005 provocaram as Universidades Federais, levando esse desafio de se criar uma turma para atender um público específico do campo. A Universidade Federal de Goiás aceitou o desafio e no ano de 2006, começaram as negociações com o INCRA, e o MEC, buscando parceria para a implantação da turma.

 

4.1.1. As medidas de implementação.

O projeto passou por todas as instâncias da UFG, sendo aprovado em todas elas, a iniciativa teve um parecer favorável da OAB. Depois de percorrido todos os tramites legais, o projeto foi aprovado e em março de 2007 foi realizado o vestibular que aprovou 60 alunos para compor a primeira turma de Direito exclusiva de estudantes oriundos do campo. As aulas iniciaram em agosto do mesmo ano.

O projeto tem um valor aproximado de 700.000,00, para custear despesas com alimentação, deslocamento e aluguel de repúblicas para os alunos durante os 5 anos de duração do curso. Esse recurso vem do PRONERA, Programa de Educação em áreas de reforma agrária, que foi criado justamente para possibilitar que os assentados e acampados tivessem acesso a educação. Esse programa financia o ensino básico, o ensino superior e pós-graduação. A outra fonte financiadora é o Ministério da Educação, que além de financiar alunos, contratou dez professores, para o Campus da UFG, cidade de Goiás.

O curso segue o regime da pedagogia da alternância, com dois períodos anuais, o semestre é desenvolvido em 90 dias, com aulas nos turnos matutino e noturno, possibilitando aos alunos, retornar para suas comunidades, e continuarem a desenvolver suas atividades tradicionais e acadêmicas, como ensino, pesquisa e extensão. A matriz curricular segue a da universidade, porém são introduzidas ao longo do curso disciplinas que atendam as demandas desse público agrário.

Transcorridos quase cinco semestres, o  que se pode observar é que quando esses pontos de partidas são equiparados, não há diferença entre o aluno que ingressa pelo meio convencional, e o aluno ingressante de uma ação afirmativa, quando o assunto é o desempenho acadêmico, onde a vivencia, o compromisso superam a deficiência do ensino básico, o que se pode observar é um bom desempenho acadêmico, produção cientifica, a participação em diversos eventos de natureza acadêmica, as publicações dos trabalhos selecionados pela Associação Brasileira de Direitos Humanos, a apresentação de trabalho no Fórum Social Mundial, a participação em projetos de pesquisas, de extensão desenvolvidos na universidade.

Os resultados mostram que o critério do vestibular tradicional não faz outra coisa a não ser promover a desigualdade, segregar os diversos grupos sociais, negando a esses grupos a produção do conhecimento, impossibilitando assim que os objetivos da nossa carta magna sejam alcançados.

A discussão que está posta no judiciário é se o PRONERA poderia financiar um curso de direito, e o que o curso tem haver com o campo? Dessa forma o Juiz Federal Roberto Carlos, da Justiça Federal de Goiás em resposta a uma Ação Civil Pública, movida pelo Ministério Publico Federal, declara a ilegalidade do convênio INCRA/UFG, e a inconstitucionalidade da turma, extinguindo-a sob o argumento de que fere os princípios constitucionais da Isonomia, da Legalidade e da Proporcionalidade.

A classe dominante que criminaliza os movimentos sociais, não trazendo para o âmbito da justiça toda a realidade social de conflitos fundiários existentes, desde o Brasil colônia, com concentração de terras, o empobrecimento do homem do campo e o descaso com a educação no meio rural. 

Esse é um debate que precisa ser feito na sociedade, na política e no Judiciário, até quando será ignorada essa situação que está posta por um sistema que segrega e exclui grande parte da sociedade. 

Ainda nesse sentido será que caberia em última análise ao Judiciário decidir o que deve ou não estudar os camponeses? Quais cursos as Universidades devem oferecer para os povos do campo, interferindo assim na sua autonomia ? Em uma sociedade cada vez mais plural, em que as demandas do campo são cada vez mais complexas, quem tem legitimidade para decidir, o que estudar ou não, é o próprio sujeito de direitos e deveres, o homem do campo.

Para concluir esse modesto ensaio, o desafio agora é desconstruir essa argumentação perversa atualmente adotada pelo judiciário e convencer, tanto a sociedade quanto o judiciário, que não é mais o momento de negar direitos. Em um Estado Democrático de Direito as pessoas independente da posição social que ocupem, têm direitos fundamentais que devem ser garantidos ou mais do que isso, o Estado tem que interferir na efetivação desses direitos.

 

5. Considerações finais.

Além da apresentação dos resultados, o que quero deixar pra um próximo trabalho é a idéia destas cotas fortalecerem o judiciário.

No Brasil, a problemática está sendo discutida no judiciário, e por não estar pacificada, traz entendimentos diversos, e interessantes.

O problema das políticas de cotas toma dimensão tão grave que gera discórdia até mesmo dentro do judiciário, o que possibilita o aumento das ações referentes a matérias que se baseiam na indefinição e não unanimidade dos tribunais e Congresso Nacional. Vale a pena citar alguns episódios.

 

A sabedoria para concluir os entendimentos neste artigo discorrido pode ser resumido no voto, de Chief Justice que declarou:

A segregação de crianças em escolas públicas baseada apenas na raça, mesmo que as instalações físicas e outros fatores sejam iguais, privam as crianças do grupo minoritário de oportunidades de igual educação? Acreditamos que sim (...) no campo da educação pública a doutrina "separados, mas iguais" não tem mais lugar. Escolas separadas são intrinsecamente desiguais. Além disso, defendemos que os litigantes e outros que estejam em situação semelhante (. ..) estão, pelas razões de segregação alegadas, [privados da igual proteção das leis e da 14ª Emenda] (tradução livre)

O tratamento do tema é muito delicado, visto que não podemos criar meios para ao invés de solucionar, marcar o problema da discriminação racial. Paulo Ghiraldelli Jr, em artigo sobre o tema, aponta as conseqüências de adotar uma solução sem a adequada reflexão:

Essa é a situação do debate: a filosofia social progressista norte-americana, o debate metafísico atual e, enfim, a filosofia da educação mais avançada, ainda não encontraram pontos comuns, maduros, para que a "ação afirmativa" possa gerar o "sistema de cotas" sem ferir nossos princípios liberais, de modo a não criarmos, mais tarde, mais problemas do que soluções, produzindo novamente um estado corporativista que repetiria, de modo esquisito, a Carta Del Lavoro de Mussolini. Pois sabemos, quando uma sociedade começa com "cotas", ela pode não saber parar!

 

Daí, a importância de fugir do senso comum, de convicções pessoais para observar objetivamente os resultados das políticas de cotas.

A discriminação é uma realidade e medidas de caráter emergenciais devem se tornar rotina na defesa do direito fundamental a igualdade.

 

6. Referências bibliográficas.

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[1] TMS nasceu em Itaberaba-Ba, após conquistar uma bolsa de estudos para cursar Direito pelo PROUNI mudou-se para Goiânia, aonde conquistou outras bolsas de intercâmbio e foi estudar e morar em Buenos Aires e La Paz, além de Brasília e Cuaibá, antes de concluir o curso de Direito transferiu-se para Salvador quando iniciou também os cursos de Jornalismo na UFRB e a Especialização em Metodologia do Ensino de Filosofia e Sociologia, tornou-se presidente da Associação dos Estudantes de Itaberaba e concentra seus esforços para tornar-se Docente Universitário.

[2]  processo (2004.003753-5), partes Wanderson Pereira Pessoa, em face da Universidade do Estado do Amazonas.

[3] processo (AI 2005.04.01.006358-2/PR), agravante: Universidade Federal do Paraná. Agravado: Gabriel Padilha da Silva Freitas.

[4] processo nº 2008.35.00.013973-0, Ministério Público Federal em face da Universidade Federal de Goiás e INCRA.

[5] CNJ acata proposta para efetivar reforma agrária. In: http: www.incra.gov/portal. acessado em 05/10/2009 as 10:28.

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