JurisWay - Sistema Educacional Online
 
Kit com 30 mil modelos de petições
 
Cursos
Certificados
Concursos
OAB
ENEM
Vídeos
Modelos
Perguntas
Eventos
Artigos
Fale Conosco
Mais...
 
Email
Senha
powered by
Google  
 

INSTRUMENTOS PROCESSUAIS, TRAZIDOS PELO PROJETO LEI 4.053/2008, DESTINADOS A INIBIR OU ATENUAR A PRÁTICA DA ALIENAÇÃO PARENTAL


Autoria:

Leticia Rodrigues De Almeida Lupatini Fois


Estudante do 10º semestre de direito pelo Centro Universitário Jorge Amado em Salvador/BA.

envie um e-mail para este autor

Resumo:

O presente trabalho traz uma análise dos meios processuais introduzidos pelo Projeto de Lei nº 4.053/2008 os quais visam inibir ou atenuar a prática da alienação parental.

Texto enviado ao JurisWay em 06/10/2010.

Última edição/atualização em 08/10/2010.



Indique este texto a seus amigos indique esta página a um amigo



Quer disponibilizar seu artigo no JurisWay?

1 INTRODUÇÃO

 

 

O presente trabalho é resultado da análise de uma situação conhecida como Síndrome da Alienação Parental e seus efeitos nas relações de família, notadamente sua ocorrência por parte dos genitores em relação aos seus filhos menores, nos processos de separação judicial e guarda.

Inicialmente será realizado um breve esboço histórico e conceitual do instituto da alienação parental, considerando as suas primeiras aparições e denominações, principalmente sua importância no mundo jurídico a qual se tornou assunto de grande polêmica e notoriedade nos últimos anos.

Após, proceder-se-á ao estudo do Projeto de Lei 4.053/2008 que tramita no Senado, o qual, inovadoramente, instituiu e classificou a alienação parental, trazendo meios processuais hábeis para a inibição ou atenuação de seus efeitos, garantindo aos menores alienados os direitos instituídos na Constituição Federal de 1988.

Por fim, prima o trabalho em um estudo de cada instrumento trazido pela novel legislação, bem como a sua aplicação e eficácia nos processos judiciais com as suas conseqüências e garantias nas relações de família.

 

 

2 ALINENAÇÃO PARENTAL

 

 

2.1 HISTÓRICO E CONCEITO

 

 

Na história da sociedade que hoje se apresenta, podem ser observadas grandes alterações nos modelos familiares, bem como em sua estrutura, a qual por diversos séculos foi adequando-se diante das transformações das realidades econômicas, sociais e políticas vivenciadas por toda a sociedade no decorrer dos anos.

Realizando uma retrospectiva até os tempos pretéritos, é possível constatar que o modelo de família hoje experimentado pela maioria da sociedade, possui uma estrutura alicerçada na presença robusta tanto dos homens como das mulheres, que muito diverge da antiga visão onde a administração familiar apenas contava com a participação da mulher destinada às tarefas domésticas e cuidados com seus filhos, resguardado ao homem o provento de todo seu clã.

Nesse sentido, quando do acontecimento de separações de casais em gerações anteriores, a guarda dos filhos menores era sempre destinada aos pais, possuidores de condições econômicas suficientes para a manutenção das despesas da casa e sua subsistência; inviável às mães por não possuírem trabalho, tampouco renda fixa para exercer a função de provedora da família.

Revisitando a história, pode-se constatar que as relações familiares muito se modificaram quando do ingresso da mulher no mundo capitalista e econômico, que construindo espaço na sociedade, também alcançou a possibilidade de manutenção e sustento da família, tendo passado a auferir renda própria e meios suficientes para o custeio e educação de seus filhos.

Com a ascensão social da mulher, a estrutura familiar se modificou conferindo cada vez mais às mães a guarda dos filhos, sendo atualmente a decisão maciçamente proferida pelos Tribunais que, gradualmente decidem em seu favor, independente das separações serem litigiosas ou amigáveis. Nota-se na atualidade que a guarda dos menores vem sendo destinada quase que exclusivamente as mães, que passaram a possuir condições sociais e econômicas de sustento da família, a despeito de contarem com os alimentos legais prestados pelos ex-companheiros.

Em que pese toda a alteração no que concerne à concessão da guarda precipuamente às mães, essa não foi a grande e mais importante modificação alcançada pelo transcurso do tempo. De certo, as relações de convívio entre os pais separados e suas influências sobre os filhos menores ganharam maior atenção da sociedade atual.

Considerando o direito da mãe em deter a guarda e primar pela educação dos filhos, cabendo aos pais apenas a contribuição financeira e os inconstantes finais de semana quinzenais de visitas, as genitoras tornaram-se, em alguns casos, grandes manipuladoras dos seus filhos, utilizando-se do seu poder de guardiã para disseminar condutas maléficas voltadas aos ex-companheiros.

Não obstante a utilização destas práticas abusivas da autoridade materna por muitos anos, apenas foi possível a sua identificação como comportamento danoso, bem como se fez o início da luta contra a sua existência há pouco mais de 20 (vinte) anos, quando tornaram-se conhecidos os resultados das análises de casos práticos realizados por estudiosos da área.

Apenas nos anos 80, após anos de estudos pelo professor norte americano Gardner (1987) se fez possível a conceituação da Síndrome da Alienação Parental e sua identificação no meio familiar. Posteriormente e com início das discussões sobre o assunto e sua assimilação por parte da sociedade quanto a ocorrência da prática de alienação parental, a matéria se difundiu pela Europa, também, através das contribuições de Podevyn (2001), o qual ajudou a disseminar a existência da SAP em todo o mundo.

A luz de tudo quanto originado pela matéria, a sociedade constatou a importância no estudo da ocorrência da alienação parental para que pudessem ser delineados métodos através dos quais fosse possível controlar sua prática e, sobretudo amenizar as suas conseqüências nas crianças e adolescentes envolvidos.

No Brasil a preocupação com a demanda de alienação parental pode ser observada através da publicação de leis regulamentadoras da guarda compartilhada e atualmente pelo Projeto de Lei nº 4.053/2008 que traz para o mundo jurídico a existência da SAP e que aguarda votação no Senado.

Ponderando a sua análise histórica, assim como todos os estudos realizados, a Síndrome da Alienação Parental foi conceituada por Richard Gardner como sendo: 

 

[...] um transtorno que surge principalmente no contexto da disputa da guarda e custódia das crianças. A primeira manifestação é a campanha de difamação contra um dos pais, por parte do filho, campanha sem justificação. O fenômeno resulta da combinação de um sistemático doutrinamento (lavagem ao cérebro) por parte de um dos progenitores, e das próprias contribuições da criança, destinadas a denegrir o progenitor objecto desta campanha [...] (GARDNER, 1987)

 

Mesmo ante a brilhante exposição realizada pelo professor americano, este conceito se faz muito mais por uma análise psicológica acerca do assunto, pouco esclarecedora da sua utilização prática no mundo jurídico. Para melhor elucidar a matéria mister a transcrição quanto a definição trazida pela Desembargadora Maria Berenice Dias.

 

A Síndrome de Alienação Parental é um transtorno psicológico que se caracteriza por um conjunto de sintomas pelos quais um genitor, denominado cônjuge alienador, transforma a consciência de seus filhos, mediante diferentes formas e estratégias de atuação, com o objetivo de impedir, obstacularizar ou destruir seus vínculos com o outro genitor, denominado cônjuge alienado, sem que existam motivos reais que justifiquem essa condição. Em outras palavras, consiste num processo de programar uma criança para que odeie um de seus genitores sem justificativa, de modo que a própria criança ingressa na trajetória de desmoralização desse mesmo genitor. (DIAS, 2007, p. 102)

 

Assim, pode ser observado que Síndrome da Alienação Parental consubstancia-se pela manipulação da verdade perante o filho menor por um genitor, com o fito unicamente de atingir o(a) ex-companheiro(a), utilizando-se para tanto de distorções da realidade, mentiras e jogos de poder.

 

 

2.2. NATUREZA JURÍDICA

 

 

Como já visto, a alienação parental trata de um fato novo no universo jurídico, pouco se dispondo de informações e dados que levem à sua conceituação, classificação e natureza enquanto elemento de direito. Ao que se pode verificar, apenas limita o tema a discussões acerca da sua existência, conseqüências e repúdio pela sociedade.

Dessa forma, e para fazer entender à matéria, prefacialmente é necessária uma análise genérica da natureza jurídica como elemento básico do direito, para que assim possa ser determinada a classificação da alienação parental no mundo legal.

Salienta-se, todavia, que o presente exame se faz por um estudo autônomo das correntes doutrinárias, tendo em vista a inexistência de definições claras acerca do assunto, que se encontra ainda em estágio de pesquisa.

Para conhecer a natureza jurídica deste fenômeno, é importante determinar a essência do elemento constante do instituto sob análise, o qual será utilizado para proceder da sua classificação no mundo jurídico, ou seja, a forma pela qual o direito irá visualizar a situação em seu rol de disposições.

Diniz (2004, p.30) bem conceitua a natureza jurídica como sendo “afinidade que um instituto tem em diversos pontos, com uma grande categoria jurídica, podendo nela ser incluído o título de classificação”. Assim pode se considerar que “natureza jurídica é a essência, a substância ou a compleição das coisas”. (SILVA, P, 2004, p. 55)

Com efeito, para que possamos compreender e buscar o enquadramento da natureza jurídica de um instituto é necessário compreender as teorias da sua existência, para que possa ser identificada a categoria do direito a qual se enquadra, como ensinado por Pamplona e Stolze (2004).

Para melhor auxiliar o presente trabalho, antes de adentrar especificamente no estudo da natureza jurídica da alienação parental, forçoso compreender, mesmo que perfunctoriamente, como o Direito de Família é visto no mundo jurídico.

Maria Helena Diniz compreende que:

 

o direito de família é, como vimos, o direito das pessoas projetado no grupo doméstico, tendo aspectos patrimoniais que se encontram em função dos interesses pessoais e familiares, uma vez que se organiza em razão de seus membros e opera através da atuação deles, individualmente considerados, tendo sempre em vista o interesse do Estado. (DINIZ, 2004, p. 28)

 

 

Considerando a definição supra, constata-se que o Direito de Família não envolve apenas regras privadas de convivência e de relações, mas também possui um cunho público quando constantemente atende à princípios e normas voltadas predominantemente à sociedade.

Preponderam assim normas voltadas ao interesse público denotando uma ordem de direito-dever, o qual não possui apenas o condão de conferir garantias, mas também aferir deveres os quais deverão ser observados e cumpridos, independentes de pacto pessoal adverso.

Cumpre ressaltar que “abrange o Direito de Família, além de normas essencialmente jurídicas, diretrizes morais que só revestem o aspecto jurídico e passam a ser munidas de sanção quando frontalmente violadas” diante dizeres de Wald (2004, p. 4).

Constata-se, pois, que ainda que precipuamente privado, no Direito de Família devem ser observadas as normas públicas vigentes e aplicáveis ao caso concreto, bem como a autonomia privada se encontra limitada pelos interesses sociais vigentes na Carta Constitucional e legislações extravagantes.

A alienação parental, em paralelo, mesmo que não enquadrada pela doutrina pátria em quaisquer das classificações ora existentes, após os presentes esclarecimentos, em nossa opinião, pode ser qualificada em plena consonância com o quanto disposto nas regras do Direito de Família.

Tratando-se de um distúrbio psicológico o qual restringe direitos de terceiros, e mesmo que ainda não devidamente classificado, por se tratar de uma matéria tão púbere, arrisca-se o presente trabalho em caracterizar a natureza jurídica da alienação parental como sendo predominantemente um instituto de direito privado, a despeito de ser influenciado por preceitos públicos, o qual encontra fundamento nas obrigações de não fazer, embasadas em normas cogentes e estabelecimento de direitos-deveres.

A alienação parental se vê no mundo jurídico como uma ação negativa, a qual busca a não produção de ações no meio familiar, sendo que quando da sua ocorrência, deverá ser combatida mediante a utilização de elementos possíveis e viáveis expostos no ordenamento legislativo e doutrinário.

Dessa forma, e considerando a atuação da legislação quanto a inibição ou atenuação de seus meios de prática, sopesamos salutar a sua clara inclusão no rol das obrigações de não fazer, instituídas pelo direito civil.

A imutabilidade das normas reguladoras contra a prática da alienação parental é de extrema importância para a manutenção dos direitos e garantias dos menores envolvidos nos conflitos familiares. Fala-se em cogente por garantir a não interferência dos agentes envolvidos na alienação parental para a modificação e conseqüente agressão aos direitos fundamentais reguladores.

Nota-se assim, que mesmo diante da estrutura privada do instituto, encontram-se presentes os princípios constitucionais e públicos garantidores de sua placidez, ante a sua seriedade no mundo jurídico. Assim se torna este instituto um fenômeno capaz de produzir efeitos não apenas na seara de família, mas também receber a proteção em todo campo constitucional.

A disposição da prática da alienação parental, bem como os seus meios inibidores ou atenuantes não podem ser livremente pactuados e/ou modificados, sob pena de afronta aos preceitos de proteção instituídos pela Carta Magna de 1988, por serem direitos personalíssimos e irrenunciáveis, devendo ser resguardados por toda a sociedade a qual não pode abdicar de sua guarda por mera liberalidade das partes.

Outrossim, salienta-se que diante a possibilidade trazida pela legislação instituidora da alienação parental, toda e qualquer pessoa que tiver conhecimento da prática da SAP, e não somente o alienado, tem competência para ingressar em juízo objetivando a proteção dos direitos daqueles os quais foram restritos. Esta denúncia não se faz somente diante da conduta lesiva do alienante, a qual acarreta inúmeros prejuízos às relações de família e sociedade, mas também ante toda a proteção aos direitos das crianças e adolescentes envolvidos na celeuma, considerando a importância do instituto resguardado.

 

 

3 PROJETO DE LEI 4.053/2008

 

 

3.1 EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

 

 

Diante da grande ocorrência da SAP (Síndrome da Alienação Parental) nas atuais separações, tornou-se necessário trazer ao ordenamento jurídico não apenas a sua conceituação, mas também promover os meios capazes de obstacularizar a sua ocorrência, minimizando os prejuízos aos menores e demais envolvidos na premente situação.

Nesse sentido, o Deputado Federal Regis de Oliveira, titular do partido PSC – SP, em outubro de 2008 relatou o Projeto de Lei nº 4.053/2008 instituindo a Síndrome da Alienação Parental, no que exemplifica a sua prática, enumera as suas possibilidades de ocorrência e meios de inibição e estabelece, inclusive, punições para seus agentes.

O projeto se torna especial conquanto viabiliza o conhecimento da existência da alienação parental, bem como proporciona aos operadores do direito a possibilidade de utilizar os meios introduzidos pela legislação em favor de toda a sociedade, garantindo assim os direitos básicos e fundamentais estabelecidos na Carta Magna de 1988.

Nessa esteira, importante a transcrição da justificativa do Dep. Regis de Oliveira quando da apresentação do seu Projeto de Lei;

 

A presente proposição, além de pretender introduzir uma definição legal da alienação parental no ordenamento jurídico, estabelece rol exemplificativo de condutas que dificultam o efetivo convívio entre criança e genitor, de forma a não apenas viabilizar o reconhecimento jurídico da conduta da alienação parental, mas sinalizar claramente à sociedade que a mesma merece reprimenda estatal. (Projeto de Lei 4.053/2008)

 

Como bem fundamentado o deputado buscou trazer para a sociedade a proteção de seus direitos e principalmente, a proteção dos direitos das crianças e adolescentes, os quais são, sem sombra de dúvida, os mais atingidos e oprimidos quanto a prática do transtorno em tela.

Salienta-se, outrossim, que mesmo diante a evidente prática da alienação parental no ambiente cotidiano, ainda é possível constatar-se o ausência do seu reconhecimento nas ações judiciais, sendo muitas vezes ignoradas e desacreditada pelos magistrados e advogados militantes na área familiar.

Facilmente se pode verificar a falta de sensibilidade pelos envolvidos no meio familiar para descobrirem e constatarem a alienação, preferindo em muitos casos, manter-se silente a sua prática. Isso também muito ocorre diante da falta de preparação técnica, meios hábeis para o seu combate e diálogo acerca do assunto, resultado do despreparo dos militantes na área jurídica.

O Projeto de Lei 4.053/08 visa permitir que o mundo jurídico se veja alicerçado por uma base legislativa eficaz, a qual auxilie o descobrimento da alienação nas relações familiares, possibilitando maior segurança quanto a aplicação das medidas necessárias e possíveis à sua inibição ou atenuação.

É salutar, ainda, a intenção do legislador quando trouxe ao ordenamento jurídico diversas modalidades para a identificação do distúrbio, em um rol exemplificativo de condutas típicas de alienadores, demonstrando assim a preocupação em facilitar a constatação da prática proporcionando eficiência à norma.

Por fim, após a vasta demonstração dos eventos possíveis de verificação, bem como da manutenção e guarda dos direitos fundamentais das crianças e dos adolescentes, encerra o Projeto de Lei trazendo atos de penalização para o descumprimento das normas protetivas dos direitos infanto-juvenis.

Introduzindo disposições no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) o Deputado constituiu como crime ações extremas de alienação parental, inclusive, imputando pena restritiva de liberdade para os seus agentes.

Tal inovação demonstrou a veemente preocupação do legislador com a eficácia da sua criação e também com a redução dos casos de SAP nas ações de separação e demais envolvendo o convívio familiar.   

Vê-se então, que o intuito primaz da legislação baseia-se na conceituação da alienação parental e visualização de sua ocorrência, sendo focada primordialmente, na inibição das ações de abuso do poder familiar exercido pelos genitores.

 

 

3.2 PRINCÍPIOS DO DIREITO DE FAMÍLIA

 

 

O instituto da alienação parental, aqui apresentado, deverá ser também observado através de uma análise quanto aos princípios norteadores que os envolvem para possibilitar uma melhor compreensão da legislação em comento.

Em seu bojo, o Projeto de Lei 4.053/2008 traz não somente a definição da prática da Síndrome da Alienação Parental, como igualmente a menção dos princípios basilares instituídos pela Constituição Federal de 1988 e Estatuto da Criança e Adolescente, Lei nº 8.069/1990.

 

Art. 3º A criança e o adolescente gozam de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral de que trata esta Lei, assegurando-se-lhes, por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e facilidades, a fim de lhes facultar o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social, em condições de liberdade e de dignidade.

 

Art. 4º É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária. (Projeto de Lei 4.053/2008)

 

Realizando um paralelo entre o Projeto Lei nº 4.053/2008 e a Constituição Federal, nota-se que a Carta Magna também expõe os deveres da família quanto as suas crianças e adolescentes em seu artigo 227, consoante se observa:

 

Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão. (BRASIL, 1988)

 

Observa-se que a disposição legal prescreve a proteção às crianças e adolescentes pelos pais, os quais sendo possuidores do poder de família devem cumprir com as suas obrigações estabelecidas na legislação sob pena de punição a ser estabelecida.

Como poder familiar, temos na melhor doutrina a clara definição como sendo “o conjunto de direitos e deveres atribuídos aos pais, no tocante à pessoa e aos bens dos filhos menores”. (GONÇALVES, 2009, p.372)

Verifica-se assim, que incube aos pais a manutenção de todos os direitos de seus filhos menores, devendo garanti-los contra todo e qualquer meio de repressão e de terceiros que tentem violá-los.

Nos casos da Síndrome da Alienação Parental vemos a aplicação inversa de tal conceito, pois aquele que detém o poder familiar e, conseqüentemente, o dever de cuidar e proteger seus filhos menores, caminha contra a sua disposição infringindo todos os seus direitos fundamentais. Isso porque o transtorno é aplicado nas relações de família por um dos genitores, o qual afronta a dignidade do menor impondo condições de desamparo à de seus pais mediante utilização de meios falsos e desmoralizantes.

Com o fito de melhor salvaguardar os direitos dos menores, o Código Civil em seu artigo 1.634 enumera os deveres que os pais devem ter em relação aos seus filhos;

 

Art. 1.634. Compete aos pais, quanto à pessoa dos filhos menores:

I - dirigir-lhes a criação e educação;

II - tê-los em sua companhia e guarda;

III - conceder-lhes ou negar-lhes consentimento para casarem;

IV - nomear-lhes tutor por testamento ou documento autêntico, se o outro dos pais não lhe sobreviver, ou o sobrevivo não puder exercer o poder familiar;

V - representá-los, até aos dezesseis anos, nos atos da vida civil, e assisti-los, após essa idade, nos atos em que forem partes, suprindo-lhes o consentimento;

VI - reclamá-los de quem ilegalmente os detenha;

VII - exigir que lhes prestem obediência, respeito e os serviços próprios de sua idade e condição. (Código Civil Brasileiro, 2002)

 

Nesse contexto, incumbe aos pais não somente o cumprimento das disposições a proteção dos direitos, como também de reclamá-los de quem indevidamente os viola, como no caso de quem pratica a síndrome em desfavor do menor.

É forçoso ressaltar, contudo, que poder familiar não está restrito apenas a um dos genitores, tampouco assim se opera quando da ocorrência de separação judicial e divisão de guarda do menor. O poder de família é inerente a relação entre os pais e os filhos, em nada condicionando-se a vida conjugal dos progenitores.

Nas palavras de Maria Berenice Dias vemos:

 

Como os direitos e deveres referentes à sociedade conjugal são exercidos igualmente pelo homem e pela mulher (CF 226, § 5ª), a autoridade parental cabe a ambos os pais. [...] Solvido o relacionamento dos pais, nada interfere no poder familiar com relação aos filhos (CC 1.632). O exercício do encargo familiar não é inerente à convivência dos cônjuges ou companheiros. (DIAS, 2009, p.386)

 

Não se relacionando o poder familiar com a relação dos cônjuges ou companheiros, também o poder de proteção em relação a esse é irrestrito, ou seja, não apenas o dever de cuidar, mas também o de fiscalizar se faz presente nas relações de ambos os genitores.

Considerando então a existência da prática da Síndrome da Alienação Parental por um dos genitores, não se pode admitir que haja silêncio, tampouco inércia de um dos pais quando a sua ocorrência, tendo em vista o seu dever de proteção e também de inspeção.

Nesse aspecto José Antônio de Paula Santos Neto bem assegura:

 

Também interessa a matéria o teor do art. 33, caput do Estatuto da Criança e Adolescente (que como dito, trata da guarda como uma modalidade de colocação do menor em família substituta) “A guarda, obriga à prestação de assistência material, moral e educacional à criança ou adolescente, conferindo a seu detentor o direito de opor-se a terceiros, inclusive aos pais”.

É preciso cuidado na interpretação desse dispositivo. Embora endereçado basicamente ao caso de família substituta, seu teor não é incompatível com o que acorre quando a guarda é exercida pelos próprios pais. (SANTOS NETO, 1994, p. 144)

 

Nesse contexto, o Projeto de Lei trazido pelo Deputado Federal Régis de Oliveira, traz o dever de fiscalização quando concede a possibilidade do cônjuge alienado em levar ao processo de separação judicial a ocorrência da prática da síndrome, delatando o outro genitor quanto aos seus abusos.

Tal assistência se faz mister na preservação dos direitos dos menores, tendo em vista serem totalmente indefesos perante a luta conjugal de seus genitores por sua guarda, sendo a imputação do dever de fiscalização um dos meios para a sua proteção.

Constata-se assim, que o Projeto de Lei gira em torno da manutenção dos direitos dos menores chancelado por diversas legislações e regidas pelos princípios de Direito de Família, buscando a manutenção da moral e integridade das crianças e adolescentes envolvidos na prática da Síndrome da Alienação Parental.

 

 

4 INSTRUMENTOS PROCESSUAIS

 

 

4.1 CLASSIFICAÇÃO E APLICAÇÃO

 

 

No projeto de Lei 4.053/2008 encontramos não apenas a definição quanto a prática da Alienação Parental, mas também dispositivos os quais trazem para a realidade jurídica meios processuais que podem ser utilizados para a atenuação e inibição da sua prática.

Considerou o legislador Régis de Oliveira, métodos possíveis de conceder as partes elementos práticos para a sua aplicação nas ações judiciais de separação, conferindo maiores garantias e benefícios não somente as partes, mas principalmente a criança e adolescente merecedor de proteção.

Ressalte-se que os instrumentos processuais descritos na Lei são meios de utilização para casos específicos, não necessariamente devendo ser aplicados em sua regra geral, mas sim aplicados e intensificados de acordo com o caso concreto, para que possam ser satisfatórios e eficazes no caso em comento.

Dessa forma, mister a análise individualizada de cada instrumento exposto na supracitada lei para que possa ser possível uma melhor compreensão dos seus meios e prática.

 

4.2 INSTRUMENTOS EM ESPÉCIE

 

 

4.2.1 PERÍCIA PSICOLÓGICA OU BIOPSICOSSOCIAL

 

 

Art. 4º Havendo indício da prática de ato de alienação parental, em ação autônoma ou incidentalmente, o juiz, se necessário, determinará perícia psicológica ou biopsicossocial.

§ 1º O laudo pericial terá base em ampla avaliação psicológica ou biopsicossocial, conforme o caso, compreendendo, inclusive, entrevista pessoal com as partes, exame de documentos dos autos, histórico do relacionamento do casal e da separação, cronologia de incidentes, avaliação da personalidade dos envolvidos e exame da forma como a fala da criança ou adolescente se apresenta acerca de eventual acusação contra genitor.

§ 2º A perícia será realizada por profissional ou equipe multidisciplinar habilitados, exigida, em qualquer caso, aptidão comprovada por histórico profissional ou acadêmico para diagnosticar atos de alienação parental.

§ 3º O perito ou equipe multidisciplinar designada para verificar a ocorrência de alienação parental terá prazo de 90 (noventa) dias para apresentação do laudo, prorrogável exclusivamente por autorização judicial baseada em justificativa circunstanciada. (Projeto de Lei 4.053/2008)

 

Constante do artigo 4ª do Projeto Lei nº 4.053/2008 tem-se o primeiro instrumento processual o qual não se caracteriza por ser propriamente inibitório, mas sim necessário para a constatação da prática de alienação.

Neste dispositivo temos que, havendo indícios da alienação parental, deverá ser aquele genitor alienante submetido à perícia para a sua constatação e, por ventura, tomada as medidas necessárias.

Prefacialmente salienta-se a importância da realização de tal perícia para a segurança tanto do magistrado, quando do Ministério Público e das partes no que tange a veracidade das informações trazidas pelo genitor alienado, bem como da ocorrência do transtorno.

Para que não configure mais um meio prejudicial ao menor, é necessária que seja identificada e comprovada a alienação parental, para então ser lançada mão dos instrumentos necessários para o caso concreto.

Dessa forma, trazido aos autos o indício da síndrome, antes de se utilizar de quaisquer medidas restritivas ou punitivas, deve o magistrado solicitar a realização de perícia a qual será procedida por profissional habilitado e disponível em Juízo.

Em se tratando de uma síndrome de transtorno comportamental, a perícia se faz imprescindível para a avaliação, uma vez que apenas uma inspeção pelo Juiz não seria satisfatório por evidente ausência de competência profissional para tanto.

Nesse sentido entende Luiz Guilherme Marinoni:

 

A prova pericial é admissível quando se necessite demonstrar no processo algum fato que dependa de conhecimento especial que não seja próprio ao “juiz médio”, ou melhor, que esteja além dos conhecimento que podem ser exigidos homem e do juiz de cultura média. (MARINONI, 2009, p. 380)

 

No presente caso, a perícia consistirá em uma avaliação psicologia e social, a qual irá avaliar todas as circunstâncias que envolvem o genitor e o menor. Deverá ser procedido questionário com as partes, inspeção diária quanto a convivência e relação dos genitores com o menor, avaliação de personalidade e demais meios possível e satisfatórios para a identificação da real situação que envolve as partes.

Procedida a perícia, os profissionais envolvidos irão apresentar os laudos onde irão constar os relatórios das atividades realizadas e as conclusões obtidas através da avaliação procedida.

Nota-se que esse primeiro passo se faz pelo mais importante e necessário de todos os dispostos na lei, por ser através de sua efetivação que se gera a possibilidade de definição da ocorrência de alienação parental, bem como o grau que irá refletir nos meios à serem empregados.

 

 

4.2.2 DECLARAÇÃO E ADVERTÊNCIA

 

 

Ultrapassada a perícia e constatada a alienação parental no caso concreto, lança-se mão dos instrumentos necessários para a sua inibição ou atenuação, dependendo do grau de sua prática, e conseqüências até então trazidas ao menor e ao genitor alienado.

Como primeiro dispositivo trazido no inciso I do artigo 5º temos:

 

Art. 5º Caracterizados atos típicos de alienação parental ou qualquer conduta que dificulte a convivência de criança ou adolescente com genitor, em ação autônoma ou incidentalmente, o juiz poderá, cumulativamente ou não, sem prejuízo da decorrente responsabilidade civil ou criminal e da ampla utilização de instrumentos processuais aptos a inibir ou atenuar seus efeitos, segundo a gravidade do caso:

I - declarar a ocorrência de alienação parental e advertir o

alienador; (Projeto de Lei 4.053/2008; grifo nosso)

 

Ora, se não mais importante do que a constatação da Alienação é a sua declaração oficial pelo magistrado no processo de separação em tela. Para obstar qualquer vício ou impugnação futura, mister a prolação de decisão declarando a sua ocorrência e como meio mais brando e inicial: a advertência.

Considerando a conclusão primária do laudo, onde se denotou apenas o início da prática sem demais prejuízos e menores declarações realizadas pelo genitor alienante, ainda não são cabíveis medidas drásticas, tampouco agressivas, sob pena de prejudicar a relação de família existente entre os genitores e o menor.

Tem-se que lembrar que se trata de relação entre uma criança ou adolescente com seus pais, relação essa de extrema importância social, moral e psicológica, onde a intervenção deverá ser a mais cautelosa possível para que as conseqüências não sejam maiores do que o necessário.

O intuito primaz do Projeto de Lei é a inibição da prática prejudicial da Alienação Parental e não o afastamento do menor com seus pais, pelo que deverá ser avaliado com muita sensibilidade o instrumento adequado para cada circunstância.

Dessa feita, e havendo a identificação, o magistrado irá advertir o genitor quanto a prática prejudicial ao menor alertando de todas as conseqüências maléficas que poderão ser alcançadas acaso haja continuidade no ato praticado.

Inicia-se, assim, o processo de acompanhamento e fiscalização através do outro genitor para a cessação da prática, sendo que a sua continuidade ensejará em demais providências. Saliente-se que qualquer ato deverá ser imediatamente comunicado ao Juízo de origem.

 

 

4.2.3 AMPLIAÇÃO DE REGIME

 

 

Aplicada, cumulativamente ou não, a declaração e advertência, a ampliação do regime de convivência familiar com o genitor alienado, se faz por um benefício a este, o qual poderá ter revisto seu regime de visitação ou guarda.

Nesse momento deverá ser realizada uma análise quanto às possibilidades reais do genitor beneficiário em ter a ampliação do seu regime, bem como os prejuízos causados até então.

Essa fase poderá ser usualmente aplicada quando houver definição inicial de regime de guarda para um dos genitores e apenas de visitação para o outro, ocorrendo a conversão em aumento de número de visitas mensais ou até para a transformação ao regime de guarda compartilhada já instituída por lei.

Também poderá ainda se lançar mão deste recurso quando, no decorrer do processo de separação e em decorrência da alienação parental, houver regressão do regime do genitor alienado, podendo ser restabelecido o estado a quo ou ser aumentado de acordo o entendimento do magistrado e capacidade das partes.

Dos instrumentos processuais trazidos pelo Projeto de Lei nº 4.053/2008, o inciso II do artigo 5º se faz pelo menos malefício ao genitor alienante, assim como o único que se reveste apenas em benefício, tendo em vista apenas se consubstanciar apenas como adequação do regime de convivência familiar.

 

 

4.2.4 MULTA          

 

 

O inciso III do artigo 5º da lei em comento inicia a aplicação de penalidades para o genitor alienante com a instituição de multa, a qual, em que pese não ter sido definida no projeto lei como apenas de natureza pecuniária, entende-se que assim deverá ser aplicada, como forma coercitiva e educação repressiva.

Nesse estágio já se alcança uma maior prática e conseqüência da Alienação, entendo-se o envolvimento de maiores prejuízos tanto ao menor quanto ou outro genitor.

A esta altura, percebe-se a existência de uma lacuna no dispositivo o qual não declara a natureza da multa instituída. Acredita-se que preferiu o legislador conceder ao magistrado maior atuação e adequação ao caso concreto, não limitando a sua aplicação.

Avaliando o caso sub judice pode entender o Juízo pela aplicação de multa pecuniária destinada à instituições de proteção à menores, diante a ausência de prejuízo real e financeiro na relação em comento, apenas conferindo como penalidade e com intuito de garantir a inocorrência da prática da Alienação por aquele genitor.

Ou ainda, considerando o dano causado em sua forma pecuniária, pode mesmo decretar o pagamento de multa como restituição ao genitor alienado em quantia correspondente a lesão causada, como também destinando a um fundo de investimento ao próprio menor.

Compreende-se assim a grande gama de possibilidades que deixou o legislador para que a aplicação da multa possa ser de fato utilizada no melhor senso do magistrado, para que obtenha real intuito de repressão e, mais uma vez, de adequação ao caso.

 

 

4.2.5 INTERVENÇÃO PSICOLÓGICA

 

 

Não obstante a natureza punitiva da intervenção psicológica exposta no inciso IV do artigo 5º da Lei 4.053/2008, o presente instrumento processual também se caracteriza por possuir uma função educativa e principalmente preventiva.

Em determinados casos é possível constatar que a prática da alienação parental por um dos genitores não visa unicamente atingir os (as) ex-companheiros (as) como forma de vingança pela separação sofrida, mas muitas vezes envolvem graves transtornos psicológicos que apenas tornam-se manifestos após desfeito o enlace patrimonial, sendo necessária maior atenção e acompanhamento para que cessem suas condutas danosas.

A ocorrência da alienação parental, em alguns casos, se expressa através de condutas agressivas do agente indicando um alto risco para os envolvidos, onde os demais instrumentos processuais constantes no bojo do artigo 5º do Projeto de 4.053/2008 e já estudados no presente trabalho, não são suficientes para a inibição ou atenuação da SAP, sendo forçosa utilização de medidas mais eficazes e incisivas.

Nesse momento concedeu à nova legislação a possibilidade em se ter determinada um acompanhamento psicológico realizado por profissional habilitado e indicado pelo Juízo, o qual primará pela avaliação do genitor alienante e demonstração dos meios viáveis para a sua inibição no caso concreto. Importante se torna a intervenção psicológica em vista do correto apontamento do método direcionado ao caso, concedendo maior efetividade ao tratamento em análise.

Pelo exposto, pode-se notar que o instrumento em comento não visa somente o fim da prática de alienação parental, mas primordialmente tem como intuito o restabelecimento psicológico do alienante para que retorne ao exercício de suas atividades habituais sem que provoque lesões aos demais familiares.

Por saber que a presença de ambos os pais é de suma importância para a criação moral e física das crianças e adolescentes, o Projeto de Lei não visa a perda do convívio dos genitores com seus filhos, mas propõe a possibilidade de se realizar um tratamento eficaz para a conscientização do alienante quanto as condutas lesivas praticadas, em casos que sejam necessários.

Tem-se assim que a intervenção psicológica é um meio voltado para estágios mais avançados da SAP onde os genitores alienantes não possuem capacidade para a sua reversão sem o devido auxílio profissional. E sendo os demais meios trazidos pela legislação ainda em aprovação de natureza mais brandas, não são possíveis de manter a integridade dos menores, imprescindível então lançar-se mão de medidas mais intensas para a inibição ou atenuação do transtorno ora estudado.

Constatando a ineficiência dos demais instrumentos processuais para inibir ou atenuar a alienação parental, poderá o magistrado determinar o acompanhamento do alienante por um profissional para que possa ser restabelecido o âmbito familiar saudável e conceder aos menores a convivência sadia com seus pais.

 

 

4.2.6 ALTERAÇÃO DA GUARDA

 

 

No decorrer do trabalho foram observadas diversas formas processuais que, tendo sido trazidos pelo legislados, garantem a atenuação da prática da alienação parental, bem como concede a possibilidade de um ambiente familiar condizendo com a formação dos menores.

Todavia, em alguns casos, nenhuns dos meios estudados são capazes de inibir a SAP sendo mister a utilização de medidas muito mais invasivas que a intervenção psicológica indicada a pouco.

Constatando o magistrado a influência negativa que o genitor alienante produz quando encontra-se como guardião da guarda da criança ou adolescente, e sendo ineficazes a utilização dos demais instrumentos processuais apontados, deverá ser modificada a guarda do menor, para que interrompam os danos causados.

A medida em espeque se torna necessária quando o alienante utiliza-se da convivência do menor para a distorção dos fatos, imputando ao outro genitor condutas depreciativas resultando em um afastamento involuntário entre pais e filhos. Considerando o uso da guarda para esses fins, deverá ser avaliada a alteração no emprego das visitas e destinação da guarda.

É também viável a utilização do presente instrumento processual em casos onde a prática de alienação parental retirou de um dos genitores a convivência com os menores. Em algumas situações o genitor alienante utiliza-se de falsas denúncias para que seja retirada a guarda ou convivência do outro genitor. Constatando então a ocorrência da SAP deve o magistrado rever o emprego de visitas, retomando ao alienado o direito de convívio com o menor.

Nota-se assim que o meio trazido pelo inciso V do artigo 5º do Projeto de Lei 4.053/2008 traz duas possibilidade para a aplicação do instrumento processual, tanto em sua forma de inibição da prática de alienação parental, quando esta se faz presente, como para atenuação dos efeitos já produzidos pelo alienante.

Ademais poderá ser realizada a alteração da guarda para a instituição do método compartilhado visando um maior benefício ao menor que usufruindo de ampla convivência com os pais poderá ver garantido seus direitos e definir melhor o relacionamento entre os pais e filhos, objetivo do ato legislativo.

 

 

4.2.7 SUSPENSÃO DA AUTORIDADE PARENTAL

 

 

Encontra-se no inciso VI um dos mais graves instrumentos trazidos pelo Projeto Lei, tendo em vista a restrição do poder de família, assim consta “Art. 5ª [...] VI – declarar a suspensão da autoridade parental”.

Verificando-se que a prática da Alienação Parental ocasionou diversos abusos de autoridade causando graves prejuízos ao menor envolvido na relação, deve o magistrado proceder de forma mais contingente, com o fito de proteger a criança ou adolescente envolvido.

A suspensão da autoridade parental se faz por medida extrema e mais grave diante das apontadas anteriormente por ser a única forma de restrição a autoridade dos pais em relação aos seus filhos. Nesse estágio, aquele genitor suspenso, não mais poderá utilizar-se de seu comando para com seus filhos, devendo apenas ater-se a uma convivência superficial que será supervisionada.

Nos dizeres de Maria Berenice (2009, p. 392) a “suspensão e a destituição constituem sanções aplicadas aos genitores pela infração dos deveres inerentes ao poder familiar, ainda que não sirvam como pena ao pai faltoso”.

Ainda que seja uma restrição de direito, não se vislumbra o presente ato como uma medida punitiva, mas efetivamente protetiva como assevera Carlos Roberto Gonçalves (2009, P.391) “A suspensão do poder familiar constitui sanção aplicada aos pais pelo juiz, não tanto com intuito punitivo, mas para proteger o menor”.

Assim se entende que por visar unicamente os interesses do menor, que servindo de meio de manipulação e desvirtuação do poder familiar é quem mais sofrerá com as suas conseqüências, deve a suspensão do poder apenas garantir a formação e bem estar do menor.

Considera-se, contudo, que esta não será conduta permanente, tampouco irreversível, visando igualmente a garantia do menor que precisa da presença de ambos os pais para a sua formação pessoal, onde cessando a Alienação Parental deverá ser o genitor ser restituído de seu poder familiar.

 

A suspensão é temporária, perdurando somente até quando se mostre necessária. Cessada a causa que motivou, volta a mãe, ou o pai, temporariamente impedido, a exercer o poder familiar, pois a sua modificação ou suspensão deixa intacto o direito como tal, excluindo apenas o exercício. (GONÇALVES, 2009, p. 392)

 

Nos dizeres de Carlos Roberto Gonçalves, notamos a possibilidade de ser revertida a medida imposta quando cessada a causa suspensiva do poder familiar, conferindo a possibilidade do convívio pleno e saudável dos genitores com seus filhos menores.

 

 

5 CONSIDERAÇÕES FINAIS

 

 

Através do presente trabalho buscou-se destacar a importância em se discutir e trazer para o mundo jurídico a ocorrência da Alienação Parental, uma vez que se consubstancia em conduta altamente prejudicial e danosa à formação dos menores.

Com base no Projeto de Lei 4.053/2008 tentou-se realizar uma análise quanto a possibilidade na identificação da síndrome de forma eficaz, buscando-se formas para a sua inibição e atenuação.

Ainda se configura muito prematura a crença na vitória na disseminação da SAP, uma vez que ainda é uma circunstância que traz medo e insegurança para aqueles que lidam com o Direito de Família. Todavia, a legislação em análise apresenta a possibilidade quanto a modificação desse cenário, inovando em meios processuais viáveis para a sua inibição.

Acredita-se que os instrumentos trazidos e aqui estudados, possam em muito auxiliar os magistrados quando da identificação da Alienação Parental, obtendo lastro legal para a sua declaração e interpelação de medidas judiciais de restrição de direitos e garantias.

Infelizmente, ainda não podemos nos ver diante de sua aplicação, tendo em vista a espera pela aprovação no Senado e sanção pelo Presidente da República, restando aos advogados e pais o aguardo pela mais breve introdução no ordenamento jurídico brasileiro.

Enquanto isso, continua buscando meios alternativos para a inibição da alienação parental, realizando divulgações quanto ao assunto, tentando ao máximo o conhecimento da sociedade quanto a ocorrência, bem como os meios possíveis de atenuação.

 

REFERÊNCIAS

 

 

 

BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado, 1988.

 

 

BRASIL. Projeto de Lei 4.053 de maio de 2009. Dispõe sobre a Alienação Parental.  Disponível em: Acesso em 05 de mai de 2010.

 

 

BRASIL. Lei nº 10.406 de 10 de janeiro de 2002. Institui o Código Civil.  Disponível em: Acesso em 11 de mai de 2010.

 

DIAS, M.B. Incesto e Alienação Parental: Realidade que a Justiça insiste em não ver. São Paulo:Revista dos Tribunais, 2007.

 

 

DIAS, M.B. Manual de Direito das Famílias. 5. ed. São Paulo:Revista dos Tribunais, 2009.

 

 

DINIZ, M.H. Curso de Direito Civil Brasileiro:Direito de Família. 23. ed. São Paulo:Saraiva, 2008, v 5.

 

 

DINIZ, M.H. Curso de Direito Civil Brasileiro:Teoria Geral do Direito Civil. 21. ed. São Paulo:Saraiva, 2004.

 

 

GAGLIANO, P. S. FILHO, R.P. Novo Curso de Direito Civil. 5. ed. São Paulo:Saraiva. 2004, v 1.

 

 

GARDNER, R. O DSM-IV tem equivalente para diagnóstico de síndrome de alienação parental. Disponível em: > Acesso em 10 de nov. 2009

 

 

GONÇALVES, C.R. Direito Civil Brasileiro. 6. ed. São Paulo:Saraiva,2009, v 6.

 

 

MARINONI, L.G. Curso de Processo Civil:Processo de Conhecimento. 7. ed. São Paulo:Revista dos Tribunais, 2009, v 2.

 

 

PODEVYN, F. Síndrome de Alienação Parental. Trad. APASE com colaboração da Associação Paris Para Sempre. Texto disponível no site da APASE (www.apase.org.br).

 

 

SANTOS, J.A.P.N. Do Pátrio Poder. São Paulo:Revista dos Tribunais,1994.

 

 

SILVA, P. Vocabulário Jurídico. 15. ed. Rio de Janeiro:Forense, 2004. Volume 3.

 

 

WALD, A. Curso de Direito Civil Brasileiro:Novo Direito de Família. 15. ed. São Paulo:Saraiva, 2004.
Importante:
1 - Conforme lei 9.610/98, que dispõe sobre direitos autorais, a reprodução parcial ou integral desta obra sem autorização prévia e expressa do autor constitui ofensa aos seus direitos autorais (art. 29). Em caso de interesse, use o link localizado na parte superior direita da página para entrar em contato com o autor do texto.
2 - Entretanto, de acordo com a lei 9.610/98, art. 46, não constitui ofensa aos direitos autorais a citação de passagens da obra para fins de estudo, crítica ou polêmica, na medida justificada para o fim a atingir, indicando-se o nome do autor (Leticia Rodrigues De Almeida Lupatini Fois) e a fonte www.jurisway.org.br.
3 - O JurisWay não interfere nas obras disponibilizadas pelos doutrinadores, razão pela qual refletem exclusivamente as opiniões, ideias e conceitos de seus autores.

Comentários e Opiniões

1) Anaildes (10/05/2011 às 13:59:19) IP: 200.140.64.201
Um excelente conteúdo, parabéns..........Que Deus vos abençõe a cada dia.


Somente usuários cadastrados podem avaliar o conteúdo do JurisWay.

Para comentar este artigo, entre com seu e-mail e senha abaixo ou faço o cadastro no site.

Já sou cadastrado no JurisWay





Esqueceu login/senha?
Lembrete por e-mail

Não sou cadastrado no JurisWay




 
Copyright (c) 2006-2024. JurisWay - Todos os direitos reservados