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Do Serviço de Praticagem.


Autoria:

Carolina Martinez Pula


Advogada inscrita na OAB/SP.Mestranda em Direito Internacional pela Universidade Católica de Santos.Pós-Graduada em Processo Constitucional pela Universidade Católica de Santos.

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Resumo:

Trata do serviço de praticagem no Brasil e de suas peculiaridades.

Texto enviado ao JurisWay em 27/09/2010.

Última edição/atualização em 29/09/2010.



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O Serviço de Praticagem encontra-se regulamentado pela NORMAM 12/2003,aprovada pela Portaria n.48/DPC (Diretoria de Portos e Costas), fiscalizado pela Marinha do Brasil,e aduz o Capítulo I da regra supracitada que: “Consiste no conjunto de atividades profissionais de assessoria ao Comandante, requeridos por força de peculiaridades locais, que dificultem a livre e segura movimentação da embarcação e é constituído do Prático, da Lancha de Prático e da Atalaia (Estação de Praticagem).”
Existe ainda a Lei 9.357/97, a chamada Lei de Segurança do Tráfego Aquaviário ou LESTA, que em seu artigo 12 define o Serviço de Praticagem como: “o conjunto de atividades profissionais de assessoria ao comandante, requerido por força de peculiaridades locais, que dificultam a livre e segura movimentação de embarcação”.
Pode-se dizer que o Serviço de Praticagem apresenta como características mundialmente consagradas:o caráter local, a ausência de vínculo empregatício e o controle efetuado pelo Estado.O Serviço de Praticagem foi privatizado em 1961 por decisão do Ministério da Marinha.
O comandante poderá dispensar a assessoria do prático, quando essa assessoria comprometer a segurança do navio. Inexiste, desta feita, qualquer relação de subordinação entre o comandante e o prático.
De maneira inicial, pode-se concluir que a definição de Praticagem constitui-se de três requisitos básicos e fundamentais: Prático, Lancha de Prático e Atalaia.
Afirma a lei no que diz respeito ao prático que: “É o profissional aquaviário não-tripulante que presta serviço de praticagem embarcado.”
Os práticos, ao ingressarem na carreira recebem um rigoroso treinamento das suas atividades, a fim de conhecer de forma minuciosa a Zona de Praticagem(ZP) na qual atuarão.
O ingresso na carreira é feito através de concurso público a ser prestado perante as autoridades da Diretoria de Portos e Costas na Capitania dos Portos da respectiva Zona de Praticagem. 
O PRP é o candidato a prático que após ter passado no processo seletivo está autorizado a adestrar-se a bordo de uma embarcação sob a supervisão de um prático. Se durante o período de estágio, que dura em torno de dois anos,o praticante de prático for avaliado de forma satisfatória, este poderá solicitar a realização do exame de habilitação de prático.
De acordo com o que prevê o art.25 do Decreto nº 2596/98 que regulamenta a Lei 9537/97, os práticos estão sujeitos a penalidades.De acordo com o que nos informa o texto legal:
“São infrações imputáveis ao prático: I – recusar-se à prestação do serviço de praticagem:Penalidade: suspensão do Certificado de Habilitação até doze meses, em caso de reincidência o cancelamento;II – deixar de cumprir as normas da Autoridade Marítima sobre o Serviço de Praticagem: Penalidade: suspensão do certificado de Habilitação por até cento e vinte dias.”
O procedimento administrativo se inicia pela elaboração do Auto de Infração, sendo assegurado ao autor do fato o contraditório e a ampla defesa.Uma vez prolatada a decisão pela Autoridade Marítima, se esta implicar numa aplicação de penalidade,caberá recurso no prazo de trinta dias dirigido à Autoridade Marítima superior.
Quando se tratar de acidentes e fatos da navegação, estes serão apurados através de inquérito administrativo, instaurado pela Capitania dos Portos,para posterior julgamento no Tribunal Marítimo.
Já naquilo que diz respeito à responsabilidade dos práticos pelos acidentes e fatos da navegação, de uma forma geral,os Tribunais vêm excluindo os práticos de serem responsáveis civilmente, dizendo que sua responsabilidade é tão somente administrativa, no tocante aos erros ou omissões de sua profissão, sem prejuízo da sua responsabilização criminal.
Como já foi mencionado em oportunidade anterior, a Atalaia, também conhecida como Estação de Praticagem ou ainda Centro de Operações é um dos requisitos fundamentais para a existência do Serviço de Praticagem.
Ela concentra a estrutura operacional e administrativa do Serviço de Praticagem, e deverá ser homologada pelo Conselho Nacional de Praticagem.Detém a capacidade de prover, coordenar, controlar e apoiar o atendimento do prático aos navios numa Zona de Praticagem, possibilitando o trabalho ininterrupto, de forma eficiente e adequada, do Serviço de Praticagem.
A lancha de prático é a embarcação homologada pelo representante da autoridade marítima regional para ser empregada no transporte do prático para o embarque e desembarque de navios.
 O uso da lancha de prático é próprio e específico do Serviço de Praticagem, mas poderá ser empregada em outras atividades quando requisitada pela autoridade marítima.
A Zona de Praticagem é a área delimitada pelo Diretor dos Portos e Costas, dentro da qual se realizam os serviços de praticagem.
As praticagens são organizadas por estado ou por região, a critério da autoridade marítima, em função de particularidades de cada local, considerando-se a freqüência média dos navios, a localização dos portos e terminais e outros aspectos pertinentes à segurança da navegação.
Nos portos brasileiros os navios são obrigados a contratar os serviços de atracação e desatracação.
Em cada Zona de Praticagem existe um número específico de práticos a exercerem suas atividades específicas, determinadas pelo Diretor de Portos e Costas, através de Portaria. A necessidade de um número determinado de práticos numa ZP é arbitrada pela Autoridade Marítima, considerando a média histórica mensal de navios nos últimos três anos, associada ao tempo gasto para a realização das manobras e o necessário para a habilitação do prático.
No que diz respeito ao contrato de praticagem,o pensamento mais antigo alega tratar-se de contrato de locação de serviços que se inicia com a solicitação do serviço podendo ocorrer por comunicação ou por sinais.
Todavia, no Brasil este serviço é executado mediante acordo de prestação de serviços entre as associações de praticagem e as empresas de navegação.
Por fim, há ainda a doutrina da qual nos perfilhamos que entende ser o contrato de praticagem um contrato híbrido, ou seja, não se constitui numa relação processual perfeita, pois não existem alguns dos princípios básicos que norteariam esta relação.
Grande é a celeuma no meio maritimista, e na sociedade como um todo acerca do preço cobrado pela Praticagem. Muitos entendem se tratar de valor exorbitante(principalmente no que tange aos Armadores), enquanto que a Praticagem defende que o preço cobrado no país reflete aquilo que é exigido em uma escala mundial.
O art.14 da LESTA(lei 9537/97) informa que o preço a ser cobrado pelo serviço se Praticagem remunerará o conjunto das atividades compostas pelo prático, pela lancha de prático e pela atalaia.
No que diz respeito à responsabilidade civil do prático,no Brasil não existe norma específica que trate sobre o assunto. Por conta disso, muitos doutrinadores entendem que far-se-ia necessário a regulamentação da praticagem através de uma lei específica que delimitasse as responsabilidades específicas deste serviço.
Entretanto, há aqueles que alegam que a responsabilidade civil do prático, com base no entendimento internacional, no que diz respeito ao dever de indenizar, por quaisquer danos ou por acidentes da navegação, compete aos armadores ou afretadores,vez que o risco do sinistro encontra-se inserto na aventura marítima.
A responsabilização civil do prático, ainda que de forma extremamente restrita,poderá acontecer,se aquele procedeu de maneira equivocada em uma atividade que era específica de seu conhecimento.Resta aguardar um futuro posicionamento da jurisprudência brasileira acerca da matéria.
O presente trabalho buscou de forma abrangente informar, mesmo que de maneira panorâmica, as principais características do Serviço de Praticagem no país.
É necessário aguardar a posição da jurisprudência brasileira a respeito do assunto, de modo a sedimentar valores que ainda parecem se encontrar em estado de amadurecimento doutrinário.
 
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