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Prescrição e Decadência


Autoria:

Ivan De Almeida Sales De Oliveira


Bacharel em Direito pela Universidade de Mogi das Cruzes; Especialista em Direito Público pela UNISAL; Advogado com mais de 07 anos de experiência jurídica; Foi advogado do Banco Nossa Caixa.

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Texto enviado ao JurisWay em 24/09/2010.



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SUMÁRIO

  

1 Introdução 

2 Extinção do Crédito Tributário

3 Conceitos e Distinções

3.1 Decadência

3.2 Prescrição

3.3 Distinções 

4 Lançamento Tributário 

5 Conclusão 

1 Introdução

  

O presente trabalho tem como tema o breve e tímido estudo sobre os institutos da decadência e da prescrição no Direito Tributário brasileiro.

Atualmente os institutos da decadência e da prescrição podem ser reconhecidos de ofício pelo Juiz, denotando-se, assim, o caráter de ordem pública dos mesmos. Desta feita, é no interesse público de não se eternizar no tempo o direito do sujeito ativo da obrigação tributária cobrar do contribuinte, que se encontra a importância do tema.

Pretendeu-se, em poucas linhas, analisar os conceitos de decadência e prescrição, bem como traçar distinções entre ambos os institutos.

Desta forma, no item 2 analisou-se a decadência e a prescrição como causa de extinção do crédito tributário tal como o Código Tributário Nacional assinala; no item 3 estabeleceu-se os conceitos de cada instituto traçando o critério utilizado para distingui-los; por fim no item 4 analisou-se o lançamento tributário que no Direito Tributário brasileiro é o marco divisor entre a decadência e a prescrição.

  

2 Extinção do Crédito Tributário

  

Inicialmente cumpre destacar que a prescrição e a decadência são causas de extinção do crédito tributário, conforme elenca o artigo 156, do Código Tributário Nacional, in verbis:

 

Art. 156. Extinguem o crédito tributário:

I. o pagamento;

II. a compensação;

III. a transação;

IV. a remissão;

V. a prescrição e a decadência;

VI. a conversão do depósito em renda;

VII. o pagamento antecipado e a homologação do lançamento nos termos do art. 150 e seus §§ 1o e 4o;

VIII. a consignação em pagamento, nos termos do disposto no § 2o do art. 164;

IX. a decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na órbita administrativa, que não mais possa ser objeto de ação anulatória;

X. a decisão judicial passada em julgado;

XI. a dação em pagamento em bens imóveis, na forma e condições estabelecidas em lei.

 

Como se vê, o Código Tributário Nacional, diferentemente do Código Civil ao tratar da extinção das obrigações, arrolou em um artigo as causas de extinção do crédito tributário, deixando, no entanto, de incluir os institutos da confusão e da rescisão, por exemplo[1].

  

3 Conceitos e Distinções

  

Antes de analisar os institutos da decadência e da prescrição, importante bem esclarecer o conceito de cada um deles e traçar suas principais distinções.

  

3.1 Decadência

  

A decadência é comumente conhecida como a perda do direito material em razão do decurso do tempo.

Segundo Kiyoshi Harada[2], doutrinariamente o instituto da decadência é conceituado como “...sendo o perecimento do direito por não ter sido exercitado dentro de determinado prazo.”.

Importante mencionar que ao prazo de decadência não se aplicam causas de interrupção ou de suspensão, sendo irrenunciável e deve o Juiz reconhecê-la de ofício, portanto, trata-se de matéria de ordem pública.

Nesse sentido é a lição de Kiyoshi Harada[3]:

 

Se existe um interesse público em proteger o direito do sujeito ativo, decorrido determinado prazo, sem que o mesmo exercite esse direito, passa a ser de interesse público que o sujeito passivo daquele direito não mais venha a ser perturbado pelo credor a fim de preservar a estabilidade das relações jurídicas.

 

Como se lê, é de interesse público que não se eternize no tempo o direito do sujeito ativo da obrigação tributária.

  

3.2 Prescrição

  

No que toca a prescrição, pode-se afirmar que é comumente conhecida como a perda do direito de ação em razão do decurso do tempo.

No dizer de Kiyoshi Harada[4], prescrição é um prazo concedido para que seja exercitado o direito, aplicando-se causas de suspensão e interrupção.

Importante mencionar que pode-se renunciar à prescrição, além do que deve ser arguida pelo interessado quando em pauta interesses patrimoniais.

 

3.3 Distinções

  

Para que se possa traçar as distinções entre decadência e prescrição faz-se necessário tecer breves comentários sobre pretensão.

De acordo com os ensinamentos de Kiyoshi Harada[5], em razão da teoria autonomista da ação apareceu o instituto da pretensão que caracteriza-se pela exigência de subordinação do interesse alheio ao interesse próprio, explicando o conceito de lide como pretensão resistida.

Ainda de acordo com Harada[6], a doutrina atual consente no sentido de que tanto a decadência como a prescrição atingem a pretensão que por sua vez é distinta da ação e do direito.

Desta forma, se ambos os institutos (prescrição e decadência) afetam igualmente a pretensão é necessário estabelecer algum critério para diferenciá-los.

Kiyoshi Harada[7] ensina que o critério mais adequado para se estabelecer essa distinção é basear-se na divisão binária dos direitos subjetivos, que consiste na divisão entre direitos que envolvem uma prestação, e são passíveis de descumprimento, e os direitos potestativos que por sua vez não são passíveis de violação.

Angelo Amorim Filho citado por Kiyoshi Harada[8], com base em referida teoria assevera que:

 

a. somente os direitos que envolvem prestação conduzem à prescrição porque somente esses são suscetíveis de violação, ensejando o nascimento da pretensão. E como a satisfação das pretensões só pode ser obtida através de ações condenatórias somente estas e todas elas se sujeitam aos efeitos da prescrição;

b. os direitos potestativos, que são por excelência direito sem pretensão, porque insuscetíveis de violação, não podem dar origem ao prazo prescricional. Como a tutela dos direitos potestativos se dá através de ação constitutiva, esta sofre os efeitos da decadência sempre que fixado prazo especial para o exercício do direito, para assegurar a tranquilidade social;

c. são perpétuas as ações declaratórias, as quais visam tão-somente estabelecer uma certeza jurídica, bem como todas as ações constitutivas sem prazo especial de exercício fixado em lei.

 

Como se vê, distingue-se a prescrição da decadência de acordo com a classificação do direito deduzido em juízo, assim, se se trata de direito que envolve uma prestação, ter-se-á uma ação de natureza condenatória e sujeita aos efeitos da prescrição, e se tratar-se de ação potestativa não há que se falar em prescrição, posto que são direitos que não podem ser violados, no entanto se a lei atribuir prazo para o exercício de tal direito, trata-se de prazo decadencial. Resta, ainda, casos em que a natureza da ação é declaratória e não há prazo especial em lei para o exercício do direitos, e não se fala em prescrição ou decadência.

    Direcionando o estudo para o Direito Tributário a distinção entre decadência e prescrição não se mostra tão complexa, uma vez que, de acordo com Harada[9], o lançamento tributário serve como ponto de divisa entre uma e outra.

Desta forma, até que se proceda ao lançamento tributário fala-se em decadência, de forma que após o lançamento cogita-se a possibilidade de prescrição. Sabiamente, Kiyoshi Harada[10] define decadência tributária como “...extinção do direito à constituição do crédito tributário, pelo lançamento.

  

4 Lançamento Tributário

  

Como se analisou no tópico anterior a constituição do crédito tributário se dá em razão do lançamento.

O Código Tributário Nacional em seu artigo 173 estabelece que o direito da Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se em 05 (cinco) anos a contar (1) da data em que se tenha dado início a constituição do crédito tributário pela notificação ao sujeito passivo de medida indispensável ao lançamento; (2) do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento fora efetuado, sendo que tal norma não se aplica em caso de lançamento por homologação, aplicando-se o disposto no art. 150, § 4o, do CTN; (3) da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado.

Por fim, importante mencionar que Kiyoshi Harada[11], afirma que quanto a esta última regra grande parte da doutrina tece severas críticas porquanto o prazo decadencial não comporta interrupção nem suspensão.

  

5 Conclusão

  

Pode-se concluir que o Código Tributário Nacional – CTN arrolou a decadência e a prescrição como causa de extinção do crédito obrigatório, utilizando-se fórmula diferente da adotada pelo Código Civil para tratar da extinção da obrigação, pois o CTN arrolou em um único artigo as causas, deixando de incluir institutos como a confusão e a rescisão.

Outrossim, verificou-se que tanto a decadência como a prescrição culminam na prejudicialidade da pretensão, de forma que se estabelece uma distinção entre os institutos de acordo com a divisão binária do direito, onde os direitos que envolvem uma prestação, e portanto podem não ser cumpridos, dando ensejo a uma ação condenatória estão sujeitos ao prazo prescricional, ao passo que os direitos potestativos, que não são passíveis de violação, quando a lei estabelece prazo especial para o seu exercício, estar-se-á diante da decadência.

Por fim, constatou-se que no Direito Tributário a distinção entre decadência e prescrição se mostra um tanto menos complexa, uma vez que o lançamento tributário constitui-se marco fronteiriço entre ambos os institutos, de forma que o prazo que a Fazenda Pública dispõe para constituir o crédito tributário através do lançamento trata-se de prazo decadencial, portanto, constitui direito potestativo da Fazenda Pública, e após o lançamento não há mais que se falar em decadência, cogitando-se a ocorrência de prescrição.     

  

REFERÊNCIAS

  

Associação brasileira de Normas Técnicas. NBR 6023: informação e documentação: referências: elaboração. Rio de Janeiro, 2002.

 

______. NBR 6024: informação e documentação: numeração progressiva das seções de um documento escrito: apresentação. Rio de Janeiro, 2003.

 

______. NBR 6027: informação e documentação: sumário: apresentação. Rio de Janeiro, 2003.

 

______. nbr 6028: informação e documentação: resumo: apresentação. Rio de Janeiro, 2003.

 

______. NBR 6033: ordem alfabética. Rio de Janeiro, 1989.

 

______. NBR 10520: informação e documentação: citações em documentos: apresentação. Rio de Janeiro, 2002.

 

______. NBR 14724: informação e documentação: trabalhos acadêmicos: apresentação. Rio de Janeiro, 2005.

 

HARADA, Kiyoshi. Direito Financeiro e Tributário. 14. ed. São Paulo: Atlas, 2005.



[1] HARADA, Kiyoshi. Direito Financeiro e Tributário. 14. ed. São Paulo: Atlas, 2005. p. 5.04

[2] HARADA, Kiyoshi. Direito Financeiro e Tributário. p. 509

[3] Ibidem, mesma página

[4] Ibidem, mesma página

[5] HARADA, Kiyoshi. Direito Financeiro e Tributário. p. 509

[6] Ibidem. p. 510

[7] Ibidem. mesma página

[8] AMORIM FILHO, Angelo. apud HARADA, Kiyoshi. Direito Financeiro e Tributário. p. 510

[9] HARADA, Kiyoshi. Direito Financeiro e Tributário. p. 510

[10] Ibidem. p. 511

[11] HARADA, Kiyoshi. Direito Financeiro e Tributário. p. 511

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Comentários e Opiniões

1) André (21/02/2013 às 15:22:13) IP: 177.19.106.142
Tópico 3.2. a prescrição é comumente denominada como extinção do direito de ação, MAS NÃO É. Quanto a suspensão e interrupção em nada diferencia presc. e dec. para o dir. trib. A presc. é a extinção do direito de ter sua pretensão atendida pelo judiciário, é renunciável segundo o CC/2002, mas na esfera tributária, não. A decadência não é hipótese de extinção do crédito, má redação do artigo, mas funciona na prática. Abraços.


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