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Anotações sobre a Execução Fiscal


Autoria:

Danilo Santana


Advogado, OAB 32.184 MG, graduado em Direito pela PUC-MG, membro efetivo do Instituto dos Advogados. Especialização em Marketing Internacional e Pós-Graduação em Direito Público. Professor de Direito Empresarial e autor literário.

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Texto enviado ao JurisWay em 17/09/2010.



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Anotações  sobre a Execução Fiscal

 

 

A execução fiscal tem por objetivo dar ao fisco um instrumento célere de cobrança de sua dívida ativa (crédito), ou seja, a Fazenda Pública promove a execução forçada do seu crédito constituído.

 

 

Podem mover a execução fiscal a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios, bem como as respectivas autarquias e entidades que detenham capacidade tributária por delegação.

 

 

As empresas públicas e as sociedades de economia mista não podem mover execução fiscal.

 

O pressuposto para a execução fiscal é a existência da dívida regularmente inscrita mediante instauração de processo administrativo.  

 

Não haverá título executivo sem a certidão ativa que é extraída com base nos dados previamente inscritos.

 

 

O processo administrativo permanecerá na repartição e sua cópia enviada ao juízo competente podendo a parte retirar sua cópia a qualquer momento.

 

 

A dívida ativa regularmente inscrita goza de presunção de liquidez e certeza, até prova em contrário.

 

 

Se o devedor for citado pelo correio ou por oficial de justiça, terá 05 (cinco) dias para efetuar o pagamento ou garantir a execução a contar da data da entrega da carta de citação.

 

 

Se o devedor não for encontrado, impossibilitando a citação, e se forem encontrados bens, procede-se ao arresto dos mesmos.


Após a conversão do arresto em penhora, deve o executado ser intimado do ato, para marcar o início do prazo de 30 dias, em que se lhe faculta a apresentação de embargos.

 

 

Se o devedor não for encontrado e também não forem encontrados bens, suspende-se o processo.

 

Durante a suspensão não corre a prescrição, salvo a prescrição intercorrente contada da data do despacho de arquivamento dos autos.

 

Suspensa a execução, aguarda-se por um ano o eventual fornecimento pela Fazenda Pública dos dados necessários ao prosseguimento da execução.

 

Se o devedor não pagar, nem garantir a execução, ser-lhe-ão penhorados tantos bens quantos bastem para cobrir a dívida.

 

É possível a penhora dos bens do sócio da sociedade devedora no caso de cessação das atividades sem dissolução regular.

 

Somente os bens e rendas absolutamente impenhoráveis não podem ser objeto de penhora em execução fiscal.

 

Se o devedor, em qualquer momento, pagar integralmente sua dívida, a execução fiscal será  extinta.

 

 

Os embargos do devedor são o meio de defesa contra a execução fiscal e dirigidos ao próprio juiz da causa.

 

Os embargos constituem verdadeira ação paralela, dentro do mesmo processo, movida pelo devedor para desconstituir o título executivo.

 

O devedor tem o prazo de 30 dias para oferecer embargos a partir da intimação da penhora, ou da data do depósito em dinheiro, como garantia, ou da juntada da fiança bancária.

 

 

A sentença que julgar procedentes os embargos estará sujeita ao reexame obrigatório, cabendo ao magistrado remeter os autos ao tribunal competente ainda que não seja interposta a apelação.

 

 

O redirecionamento da execução para a pessoa dos sócios deve ser precedido de efetiva comprovação  de que os sócios efetivamente tenham agido de forma irregular ou ilegal.

 

É cabível o mandado de segurança para obter certidão negativa de débito em favor do sócio, mesmo quando a sociedade da qual participa esteja sendo executada.

 

 

 

 

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Comentários e Opiniões

1) Caroline (07/04/2016 às 09:14:51) IP: 200.207.173.88
Eu gosto desses relembrando


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