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A Pertinência da Inquisitoriedade na Fase Pré-Processual da Persecutio Criminis


Autoria:

Adriano M. Barbosa


Adriano M. Barbosa, Delegado de Polícia Federal, Mestre em Defense Analysis, pela NPS, EUA, revalidação pela UnB como Mestre em Relações Internacionais, Professor da Academia Nacional de Polícia para a Pós-Graduação em Ciências Policiais.

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Resumo:

Em face de um crime perpetrado, surge ao Estado a demanda social inarredável da sua repressão. Assim, o Estado Investigação deve atuar, ao largo da ampla defesa, em prol da busca da verdade material que advém do evento criminoso sob escrutínio.

Texto enviado ao JurisWay em 15/09/2010.



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             Quando um cidadão através de um ato de violência ou ardil pratica um ato delituoso instala-se um desequilíbrio no corpo social. A vítima imediata, que teve seu bem jurídico vilipendiado, bem como o Estado (vítima mediata de todos as infrações penais perpetradas) são atingidos de súbito, sem chance de qualquer defesa.

O que há neste momento é a surpresa, o arrebatamento, o "bote". O que há nas cenas desse episódio de angústia, e por vezes de medo, é a rendição incondicional, a subjugação, a fragilização do indivíduo e das instituições. Por óbvio, há casos que excepcionam a regra (e que por isso a ratificam), em que o algoz vê sua vítima lançar mão de uma reação que vence a conduta perversa e arreda o ato nefasto.

Observa-se, in ictu oculi, que o autor do fato age sem avisar e sob o manto de uma ação reptícia faz concretizar os seus intentos deletérios. Ele utiliza estratagemas vis para colocar à disposição de suas pretensões a vida, a integridade física, a liberdade, o patrimônio e a moral alheios. Os que são submetidos à ação violenta ou ameaçadora não têm outra opção senão a inércia, sob pena de ensejar ao sujeito ativo pretexto para a condenação a uma execução sumária da pena capital, sem direito a ampla defesa e qualquer contraditório. Estes últimos passam a ser mero objeto da sanha daquele que se arvora em impor a sua vontade em detrimento de qualquer direito.

É claro, que a discussão sobre a temática do crime, do criminoso e da vítima exige inexoravelmente uma perquirição Criminológica profícua. Todavia, as presentes reflexões pretendem alcançar as dimensões e nuances da persecução criminal pré-processual.

Por conseguinte, diante do desequilíbrio causado pelo ato criminoso na sociedade (tal qual a enfermidade que debilita o soma) o Estado há de apresentar remédio para amenizar imediatamente os sintomas da doença que se faz presente, e evitar que outros indivíduos sejam acometidos da mesma debilidade. Vale dizer, há que haver uma resposta imediata em prol da retomada da normalidade.

A partir da constatação da prática de um crime ascende proporcionalmente a exigência social de sua repressão. O Estado-Administração passa, neste diapasão, a perseguir criminalmente aquele que trouxe insegurança e desestabilidade ao tecido social, para satisfazer a sua pretensão punitiva que se concretizou quando da prática da infração penal.

Segundo escólio do Mestre Fernando da Costa Tourinho Filho, in verbis:

(...) o Estado não pode auto-executar o direito de punir. Por isso, quando do cometimento de uma infração penal, cabe ao Juiz dizer se o pretenso autor deve ou não ser punido. E, para que isso ocorra, é preciso que o Estado-Administração leve a notícia do fato ao conhecimento do Estado-Juiz, apontando-lhe o respectivo autor, afim de que, apreciando e analisando a notícia, declare se procede ou improcede, se é fundada ou infundada a pretensão estatal. (1)

 

Mas como promover uma persecução criminal imediata e amplamente eficaz, sob a égide dos princípios do Estado Democrático de Direito, sem permitir que o autor do crime se mova afastando provas e inviabilizando a futura ação da Justiça Criminal?

Como reprimir a prática da infração penal sem deixar que o sujeito ativo mobilize inclusive instrumental jurídico para procrastinar a prospecção dos elementos probatórios mínimos para o estabelecimento da verdade real?

Somente através de um procedimento inquisitorial, plenamente vinculado, é que se alcançarão as condições ideais, vale dizer paridade de armas, para o devido êxito da ação penal em prol da aplicação da lei penal condenatória.

Com a prática do crime o seu autor está em vantagem de armas em relação aos agentes estatais que laboram em prol da repressão delitual. Ele tem a priori o domínio factual, está um passo à frente... Ele conhece todos os meandros do ato que partejou, sabe onde está o nó górdio que o põe adstrito ao delito que praticou e envidará todos os esforços para impedir que venham à tona as provas que o incriminam.

É preciso, portanto, o engendramento de ações que permitam que o Estado-Administração se lance inexoravelmente sobre os fatos e pessoas envolvidas na ação criminosa, promovendo a mais ampla angariação de provas em prol do estabelecimento da verdade real. Neste sentido, elucidar-se-á a autoria e a materialidade, elementos indispensáveis para a promoção exitosa da ação penal.

Esse é o primeiro momento de atuação estatal frente ao crime, e ele tem que o sê-lo o mais profícuo possível. É na persecutio criminis extra juditio, com o aparato de investigação policial, que o sujeito ativo do crime vai ter superado a vantagem inicial que dantes era detentor. Na verdade, o êxito de toda a persecução criminal e a satisfação da pretensão punitiva depende da boa condução deste momento pré-processual.

Leciona Magalhães Noronha, expressis verbis:

No sistema processual adotado pelo Código (CPP), é o inquérito ‘preliminar ou preparatório da ação penal’, conforme se lê no item IV da exposição de Motivos. É nele que se colhem elementos que seria impossível ou difícil obter na instrução judiciária, v.g., auto de prisão em flagrante, exames periciais, declarações do ofendido etc. É, então, o inquérito instrução provisória, como ainda se fala naquela Exposição. Não é ele processo, mas procedimento administrativo, destinado, na linguagem do art. 4º, a apurar a infração penal e a autoria. Fornece, pois, ao órgão da acusação a base ou supedâneo necessário à propositura da ação penal. Dele se encarrega a Polícia Judiciária (...).(2) (grifei)

 

Na esteira do processualista paulista, constata-se que com o moderno instrumental da Criminalística, com as hodiernas técnicas de investigação, as quebras de sigilo realizadas, v.g., telefônica, bancária, fiscal e de dados (sempre com autorização judicial), com a decretação de segredo das investigações, o Estado vai superando o estágio inicial de perplexidade diante da perpetração do crime e vai se colocando de maneira consistente numa posição pró-ativa no contexto criminal, promovendo a devida repressão da ação delituosa e ensejando o locus amoenus para a futura persecução criminal em sede judicial.

Dessa forma, se justifica a inquisitoriedade do Inquérito Policial. Ele há de ser assim para poder ensejar uma repressão criminal realmente efetiva. Há de se entende-lo inquisitório na medida de não existir em seu bojo contraditório ou ampla defesa e de ser centralizado na figura da Autoridade Policial o diligenciamento de todos os atos procedimentais.

Como salienta o Supremo Tribunal Federal, ipsis verbis:

A investigação policial, em razão de sua própria natureza, não se efetiva sob o crivo do contraditório, eis que é somente em juízo que se torna plenamente exigível o dever estatal de observância do postulado da bilateralidade dos atos processuais e da instrução criminal. A inaplicabilidade da garantia do contraditório ao inquérito policial tem sido reconhecida pela jurisprudência do STF. A prerrogativa inafastável da ampla defesa traduz elemento essencial e exclusivo da persecução penal em juízo. (3)

 

Noutro giro, mesmo sem contraditório nem ampla defesa, e por vezes desenvolvido sob segredo de justiça, o Inquérito Policial não pode ser instrumento de abuso. Para tanto há o controle externo da atividade Policial exercido pelo Parquet, há à disposição de todos e de qualquer um, sem qualquer restrição, o remédio heróico do Habeas Corpus e há as Corregedorias das Polícias Judiciárias.

Inquérito Policial: Inquisitório necessariamente, efetivo e eficaz sempre, abusivo em nenhuma hipótese.

 

Notas

1 Tourinho Filho, Fernando da Costa. Código de Processo penal Comentado, Vol. I, p. 25, 3. ed., Saraiva, São Paulo, 1998.

2 Noronha, Edgar Magalhães. Curso de Direito Processual Penal, p. 22, 25 ed., Saraiva, São Paulo, 1997.

3 STF – 1ªT. – HC nº 69.372/SP – rel. Min. Celso de Mello, Diário da Justiça, Seção I, 7 maio 1993, p. 8.328.

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