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Audiência Preliminar nos Juizados Especiais Criminais


Autoria:

Thais Rebecchi

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Resumo:

Apresenta os aspectos gerais do conteúdo da audiência preliminar realizada em Juizados Especiais Criminais.

Texto enviado ao JurisWay em 08/09/2010.

Última edição/atualização em 11/09/2010.



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JUIZADOS ESPECIAIS CRIMINAIS - Lei 9.099/1995

Da Audiência Preliminar

           A audiência preliminar ou audiência de conciliação é uma das principais novidades advinda da Lei nº 9.099/95, neste ato, que acontece antes do oferecimento da denúncia pelo Ilustre Ministério Público, há a possibilidade das partes transigirem em uma composição civil, seja até na possibilidade de reparar danos provinientes da efetivação do delito em análise, ou a aceitação da transação penal, instituto inovador de medida despenalizadora que constitui benefício oferecido pelo Ministério Público. Nesta audiência poderão ocorrer três hipóteses previstas em lei: a aceitação da proposta de composição dos danos civis pelo autor; a transação penal; oferecimento oral de denúncia.

          A composição civil dos danos - conciliação - está prevista no artigo 72 da Lei 9099/95, e compõe os delitos sujeitos à ação penal pública incondicionada, à ação penal pública condicionada a representação do ofendido e à ação penal privada, cujo escopo a ser alcançado, com celeridade, é a pacificação social. A composição dos danos civis pode alcançar os danos materiais como também os danos morais, e terá eficácia de título executivo judicial, pois este acordo entre as partes valerá de solução imediata da lide, e quando homologado pelo Juiz Competente, ocorrerá a extinção da punibilidade do autor em razão da renúncia do direito de queixa ou de representação, portanto a composição civil na esfera penal repercute em seus efeitos executáveis na esfera cível.

        Quando há a possibilidade de conciliação, será apresentado a uma das partes uma oportunidade dado como benefício para se livrar do delito que lhe é acusado, sendo certo que trata-se de uma grande benefício, denominado de Transação penal, oferecido pelo Parquet. A transação penal consiste em um acordo entre a parte e o Ministério Público na figura do Ilustra Promotor de Justiça, o indivíduo continua sendo primário e de bons antecedentes desde que se comprometa a realizar uma prestação pecuniária ou em serviços a uma entidade filantrópica localizada na região da comarca, logo o Ministério Público se compromete a mandar arquivar os autos processuais. Cabe salientar no tocante à transação penal, que este benefício só pode ser utilizado uma vez a cada 5 (cinco) anos.

       Conclui-se, pois, que a instituição da transação penal nos Juizados Especiais Criminais trará muitos benefícios à persecução penal, evitando processos demorados e custosos. Entretanto, há a necessidade de que os operadores do direito observem a aplicação desta lei, evitando que se transforme em palco de injustiça e impunidade, velando para que possa realmente cumprir o seu escopo de efetividade e pacificação social.

       O que é necessário pensar é o que podemos transacionar,pois todo bem possui caráter natural de pertencer a alguém, e bem jurídico é também sinônimo de coisa própria de alguém, algo que se destina à um dono. Assim, podemos então fazer referência que nossa honra subjetiva ou objetiva constitui bem. Hoje, com tal disposição atribuída pela Lei, com a possibilidade da transação, pode se dizer que honra tem preço que se pague. O que torna mais relevante para a justiça ou para o que busca ser justo e moral? a honra, que fora atacada de males e crimes, os quais doem a alma ou uma boa indenização em espécie por danos morais advinda de uma transação.

 

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