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REFLEXO NA EXTENSÃO DAS EXPRESSÕES INTERNAS E EXTERNAS DO ORDENAMENTO JURÍDICO COM RELAÇÃO À DECADÊNCIA


Autoria:

Rebeca Guimaraes Silva De Oliveira


Rebeca Guimaraes Silva de Oliveira,Academica do 2° bloco do curso de direito da universidade federal do pará

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Texto enviado ao JurisWay em 25/08/2010.

Última edição/atualização em 26/08/2010.



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REFLEXO NA EXTENSÃO DAS EXPRESSÕES INTERNAS E EXTERNAS DO ORDENAMENTO JURÍDICO COM RELAÇÃO À DECADÊNCIA

Caio César Moreira Pinto[1]

Luana Nunes Bandeira Alves[2]

Rebeca Guimarães Silva de Oliveira[3]

Valéria Cardoso Zahlouth[4]

            Vitor Silva de Moraes[5]

 

RESUMO

             Esta pesquisa aborda os diversos semblantes da decadência, tanto na teoria quanto na prática, enquanto um instrumento do direito positivado. Ela mostra quais são os aspectos doutrinários que dizem respeito à definição do conceito, dos diferentes tipos existentes de decadência, da diferença – não tão clara e universal – entre ela e a prescrição, os casos reais nos quais podem ser identificados a presença da decadência e, finalmente, a sua importância na seara jurídica. O tema é tratado, sempre que possível, enfatizando a condição na qual se encontrava esse instrumento jurídico no Código Civil de 1916 e no novo Código Civil de 2002.

Palavras-chave: Decadência; teoria; prática; direito positivado.

 

ABSTRACT

            This research talks about the diverse types of decadence, in theory, as well as in practice, like an instrument of positive law. It mentions the doctrinal aspects which refer to the conception’s definition, the different types existents of decadence, the difference – not so clear and universal – between decadence and prescription, the real cases where we can identify a presence of decadence and, finally, its importance inside the law. This subject, always when it is possible, emphasizes the condition where this juridical instrument was found in the Civil Code of 1916 and in the Civil Code of 2002.

Key Words: Decadence; theory; practice; positive Law.

 

1 INTRODUÇÃO

A existência do direito e do ordenamento jurídico por si só não implica em dizer que os indivíduos terão seus direitos consolidados. O ordenamento jurídico existe para assegurar os direitos dos homens, mas cabe a cada um deles buscar a concretização do que lhes é assegurado. O sistema só funciona quando acionado.

A partir das mais variadas conceituações dadas pelos autores que tratam do tema da decadência, percebe-se, resumidamente, a mesma como o prazo em que finda o poder potestativo, podendo ainda ser legal ou convencional de acordo com a forma pela qual o prazo decadencial se estabelece. No âmbito da esfera legal, é a própria lei que rege os prazos, enquanto que na convencional as partes negociantes acordam os prazos em que se verificará a decadência.

Antigamente uma confusão, até mesmo pertinente, que se fazia era com relação à prescrição e à decadência, pois no Código Civil de 1916 não se dava tratamento específico à segunda. No entanto, a partir do novo Código Civil de 2002 são claras, a todos, as diferenças entre essas duas entidades, que não mais podem ser confundidas.

Ainda sobre a decadência verificamos o quão importante ela se faz nos dias atuais para garantir a eficácia dos direitos, como é possível verificar na atuação prática dos prazos decadenciais quando aplicados a casos concretos.

 

2 DECADÊNCIA

2.1 CONCEITO

            A decadência, tanto para as correntes doutrinárias quanto para as jurisprudências, é um elemento constitutivo do direito positivo e, por conseqüência, presente no ordenamento jurídico.

Desde o Código Civil de 1916 ela pode ser suscitada como instrumento do direito, porém neste código ela ainda não era distinguida da prescrição e, por isso, as duas eram tratadas de forma análoga. Somente no Código Civil de 2002, apesar de poder ser encontrada em várias partes do mesmo, ela é disciplinada expressamente no Livro II, Dos Fatos Jurídicos, Título IV, Da Prescrição e da Decadência, Capítulo II (da decadência).

Pode-se dizer que o objeto da decadência, também chamada de caducidade, é o direito potestativo que, por natureza, está submetido à ordem temporal. Esse tipo de direito não pode ser violado, pois ele não se contrapõe a nenhum dever incumbido a alguém, mas subordina alguém a exercê-lo durante um tempo determinado, que no caso é a decadência. Logo, ele é um direito sem pretensão. Todavia, o direito potestativo deve ser exercido extrajudicial ou judicialmente dentro de um período de tempo estabelecido em lei ou por convenção. Caso isso não ocorra, verifica-se a revogação desse direito, ou seja, ele decai e, por conseguinte, não será mais lícito o seu titular exercê-lo, podendo o interessado, pela ação, arguir a decadência caso isso ocorra, pois os efeitos desse direito se tornam nulos, ineficazes em caráter fatal e categórico.

Em geral, é falho tentar aferir um conceito universal e imutável à decadência devido a própria complexidade do direito. Dessa forma, o que podemos é verificar a definição que alguns juristas dão a ela. Segundo Gonçalves (2010), a decadência se consubstancia, pois, no decurso infrutífero de um termo prefixado para o exercício do direito. O tempo age em relação à decadência como um requisito do ato, pelo que a própria decadência é a sanção conseqüente da inobservância de um termo. Em outras palavras, Diniz (2010) conceitua decadência como sendo a extensão do direito pela inação de seu titular que deixa escoar o prazo legal ou voluntariamente fixado para seu exercício.

 

2.2 TIPOS

A decadência é classificada quanto à forma em que o prazo decadencial é estabelecido, sendo ela legal ou convencional.

A decadência legal aquela cujo prazo é estabelecida em lei – por exemplo, o prazo de cento e oitenta dias, contados a partir da conclusão do negócio ou da cessação da incapacidade, para pleitear a anulação do negócio jurídico concluído pelo representante em conflito de interesses com o representado, se tal fato era ou devia ser do conhecimento de quem com aquele tratou (CC, art. 119 e parágrafo único).

Esse tipo de decadência é irrenunciável (CC, art. 209), portanto, de acordo com Diniz (2010), não sendo lícito às partes, sob pena de nulidade do negócio, derrogar o mandamento legal. Desse modo, o juiz deve conhecer de ofício a decadência legal, declarar sem que a decadência fixada em lei seja arguida pela parte interessada ou a pedido do Ministério Público (CC, art. 210), já que é de ordem pública e de interesse social.

Quando o art. 209, do CC, diz que a decadência fixada em lei é irrenunciável, Venosa (2010) aponta a admissão da decadência fixada pelas partes do negócio jurídico, quando, então, se admitirá a renúncia.

Essa decadência cujo prazo é fixado pelas partes de um negócio jurídico é a decadência convencional. Dessa forma, pela autonomia da vontade das partes, elas podem entrar em acordo para impor no contrato o tempo para o direito ser exercido e para renunciar a decadência depois de consumada, já que, como observa Diniz (2010), quem pode condicionar o exercício do direito também pode revogar essa condição.

Tendo em vista o caráter privado da decadência de direitos patrimoniais o juiz não pode declará-la, de ofício, sem arguição do interessado, sendo a omissão daquele uma forma de “renúncia tácita”.

 

2.3 DIFERENÇAS ENTRE DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO

É comum as pessoas confundirem os termos decadência e prescrição. Portanto, tentaremos explicitar sucintamente esses dois termos jurídicos.

 

No modo peculiar de operar, ou pelas conseqüências práticas, diferencia-se ainda a decadência da prescrição. O prazo desta interrompe-se pela propositura da ação conferida ao sujeito, recomeçando a correr de novo; o de caducidade é um requisito de exercício do direito e, assim, uma vez ajuizada a ação, o tempo deixará de atuar no perecimento dele. A prescrição se interrompe por qualquer uma das causas legais incompatíveis com a inércia do sujeito, a decadência opera de maneira fatal, atingindo irremediavelmente o direito, se não for oportunamente exercido. A prescrição é instituída com fundamento em um motivo de ordem pública, mas no interesse privado do favorecido e, por esta razão, somente pode ser pronunciada a seu requerimento; a decadência é criada não só por motivo de ordem particular, mas no interesse também da ordem pública, podendo ser decretada a requerimento do órgão do Ministério Público e até ex officio.

O Código Civil de 1916, ao tratar em setor específico exclusivamente a matéria da prescrição, contribuiu para a nebulosidade que acostumou acompanhar o tema, posto que em muitos dos casos previstos no art. 178, do CC, não se tratava de prescrição, mas sim de decadência.

Antigamente, dizia-se que prescrição punha fim ao direito de ação. No entanto, hoje já é sabido que não se pode perder o direito de ação, tendo em vista o princípio constitucional da inafastabilidade do provimento jurisdicional, ou seja, todos temos o direito de nos dirigirmos ao judiciário, independente de prazos ou razões.

Miguel Reale utilizou-se do princípio da operabilidade para organização dos prazos prescricionais e decadenciais. Os prazos prescricionais estão previstos no novo Código Civil nos artigos 205 e 206, enquanto que os prazos decadenciais estão espalhados pelo Código Civil. Como exemplo, temos os prazos decadenciais do vício redibitório no artigo 445.

 Art. 445. O adquirente decai do direito de obter a redibição ou abatimento no preço no prazo de trinta dias se a coisa for móvel, e de um ano se for imóvel, contado da entrega efetiva; se já estava na posse, o prazo conta-se da alienação, reduzido à metade.

 

§ 1º Quando o vício, por sua natureza, só puder ser conhecido mais tarde, o prazo contar-se-á do momento em que dele tiver ciência, até o prazo máximo de cento e oitenta dias, em se tratando de bens móveis; e de um ano, para os imóveis.

§ 2º Tratando-se de venda de animais, os prazos de garantia por vícios ocultos serão os estabelecidos em lei especial, ou, na falta desta, pelos usos locais, aplicando-se o disposto no parágrafo antecedente se não houver regras disciplinando a matéria.

Outra diferença que não pode deixar de ser mencionada é quanto a questão dos prazos gerais. A prescrição encontra seu prazo geral no art. 205 do Código Civil, enquanto que a decadência não possui prazo geral. É importante ressaltar que o artigo 179, do CC, dispõe a respeito de um prazo geral de decadência, porém este é um prazo geral de decadência anulatório.

Art. 179. Quando a lei dispuser que determinado ato é anulável, sem estabelecer prazo para pleitear-se a anulação, será este de dois anos, a contar da data de conclusão do ato.

É certo que, apesar de todas as diferenças tanto conceituais quanto de aplicação da prescrição e da decadência, ambas possuem uma exceção em comum: o fato de não poder ocorrer decadência e nem prescrição aos absolutamente incapazes.

 

2.4 CASOS

Para ilustrar de que forma a decadência se aplica na prática jurídica tomemos como exemplo duas jurisprudências em que o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul entendeu que ocorreu decadência. 

            O primeiro caso seria de defesa do consumidor, processo de número 70030228480, na comarca de Porto Alegre, relatado pelo desembargador Paulo Roberto Lessa Franz, tendo como partes as apelantes Rozelia Teixeira Nunes e Elizabette Amorim e o apelado Max Motos Peças e Assistência Técnica LTDA.

            O relatório é o seguinte: “Proferindo sentença, o magistrado singular julgou improcedente o pedido da demanda indenizatória e procedente o pedido da reconvenção, condenando as autoras/reconvindas ao pagamento dos valores representados nos cheques de fls. 92/95, que totalizam R$ 250,00, corrigidos monetariamente pelo IGP-M, desde a emissão dos títulos, e acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês. No capítulo acessório do decisum, condenou as demandantes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 20% sobre o valor da condenação.

            Inconformada, a parte autora/reconvinda apelou (fls. 233/239), argumentando ter restado comprovado o atraso na prestação de serviço pela demandada, ao efetuar o concerto da moto das demandantes, fato que acarretou dano de ordem moral a estas. Ponderou não restar configurada a decadência, nos termos do artigo 26, II, do CDC, porquanto o referido artigo obriga o prestador de serviço a realizar o trabalho no prazo de 90 dias. Aduziu que o atraso na entrega da motocicleta acarretou a perda do período de férias programado pelas demandantes. No que tange à reconvenção, ponderou ter restado comprovado nos autos que a reconvinte não prestou o serviço no prazo acordado, devendo, pois, ser reformada a sentença. Por fim, postulou o provimento do apelo.

A corte entendeu que neste caso o direito das consumidoras decaiu, de acordo com o art. 26 do Código de Defesa do Consumidor:

Art. 26. O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em:

I - trinta dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos não duráveis;

II - noventa dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos duráveis.

§ 1° Inicia-se a contagem do prazo decadencial a partir da entrega efetiva do produto ou do término da execução dos serviços.

           Segundo constam nos autos do processo, o veículo foi entregue pela ré no dia 05/04/2007 e a demanda só foi ajuizada no dia 12/07/2007, ou seja, a parte interessada, só entrou com o processo contra a empresa mais de noventa dias após a entrega do produto, quando o prazo já havia expirado, caracterizando a decadência do direito.

          É nítido que a decisão do tribunal foi acertada, uma vez que, ao negar provimento ao pedido de perdas e danos pelos vícios apresentados pelo produto em questão, esteve de acordo com o ordenamento jurídico, cumprindo o que prevê o já mencionado art. 26 do Código de Defesa do Consumidor.

         Outra jurisprudência em que houve decretação da decadência foi a apelação cível, processo de número 70032045791, vigésima segunda câmara cível, comarca de Pelotas, que teve como relatora a desembargadora Rejane Maria de Castro Bins, sendo o apelante Luiz Fernando da Cruz Macedo e o apelado Município de Pelotas.

          Consta no relatório: “Trata-se de apelação interposta por LUIZ FERNANDO DA CRUZ MACEDO da sentença em que se indeferiu a petição inicial no mandado de segurança impetrado em face de ato do Sr. Secretário de Urbanismo do Município de Pelotas, pelo reconhecimento da decadência do direito de impetrar o mandamus.

            Em suas razões (fls. 27-30), sustentou o impetrante não ter ocorrido a decadência, afirmando que o pedido do writ seria “contra alguns atos abusivos e ilegais cometidos pelo Secretário Municipal”, e que o último destes atos teria sido publicado no jornal da cidade em 10/04/09. Advogou a concessão da gratuidade judiciária, mencionando não ter condições financeiras de arcar com os custos do processo, conforme declaração acostada à fl. 11. Postulou o provimento do recurso”.

             De acordo com o documento utilizado como termo inicial para a contagem do prazo e com o que foi relatado na petição inicial, constata-se que o apelante ingressou com o pedido de mandado de segurança no dia 03/07/2009, embora tenha sido notificado do cancelamento da autorização no dia 16/12/2008.

          Mais uma vez, o Tribunal agiu em conformidade com a lei ao sentenciar a decadência do direito do apelante. Neste caso, de acordo com a Lei Nº 1.533/51, art. 18 - “O direito de requerer mandado de segurança extinguir-se-à decorridos 120 (cento e vinte) dias contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado”. Como verificado, este prazo não foi respeitado e o tempo decorrido entre a notificação do cancelamento e o ajuizamento da causa superou o prazo de cento e vinte dias.

 

2.5 IMPORTÂNCIA

            Gonçalves (2010), ao conceituar Fatos Jurídicos, menciona algo que chama de “ciclo vital” do direito. O autor diz que, assim como os seres vivos, o direito também possui um ciclo de vida que deve ser obedecido: nasce, desenvolve-se e se extingue. A importância da presunção desse ciclo é a de que os direitos subjetivos, para se conservarem na qualificação de garantias dos princípios gerais do Direito, devem constituir sua relevância levando em consideração, além de outros fatores, o fator temporal. É exatamente desse fator temporal de que trata o seu “ciclo vital”. Dessa forma, o ciclo de vida do direito assegura a sua utilidade, sua relevância e sua eficácia diante dos seus efeitos.

            A Decadência teria, então, a sua importância na conclusão desse ciclo vital. No caso dos direitos potestativos - que são aqueles que conferem ao seu titular o poder de provocar mudanças na esfera jurídica de outrem de forma unilateral, sem que exista um dever jurídico correspondente, mas tão somente um estado de sujeição - a decadência se constitui como fator fundamental no seu ciclo, pois efetua sua conclusão através dos prazos decadenciais, tendo como efeito direto a extinção do direito.

            Exemplo disso é o mencionado no art. 445 do CC, que estabelece prazos decadenciais para a obtenção de redibição. Ora, se os prazos não existissem, o direito perderia sua essência, sua validade, ele seria inútil, pois de nada adiantaria a contestação de redibição por um bem que já foi adquirido com defeito que o inutilizou ou prejudicou, se para todo o sempre ela pudesse acontecer. Fora do prazo, o defeito mencionado pode, bem mais facilmente, ter sido feito pelo adquirente do bem ou ter se constituído pelo desgaste que veio com o tempo. O prazo para o exercício do direito é necessário, nesse caso, para que o seu efeito garanta sua eficácia.

 

 

3 CONCLUSÃO

A explicitação da decadência no novo Código Civil de 2002 foi de suma importância para sanar dúvidas sobre esse importante instrumento jurídico, essencial no processo de extinção dos direitos potestativos, processo este que, como mencionou Gonçalves (2010), é fundamental para a manutenção do que ele chama de “ciclo vital do direito”. Além disso, o novo Código Civil, disciplinando a decadência, previne confusões conceituais entre prescrição e decadência.

Nesse sentido Miguel Reale leciona que, na decadência, uma norma vem acoplada à outra, ou seja, a norma de operabilidade está unida à norma do direito material. Um só faz sentido com a existência do outro. Observa também que cada norma de decadência está acoplada ao preceito cuja decadência deve ser decretada. De maneira que, com isso, não há mais possibilidade de alarmantes contradições jurisprudenciais.

Haja vista não se deve esquecer que todo e qualquer elemento existente dentro dos códigos é importante para manter o direito um conjunto de normas conciso, coerente, sem obscuridade ou lacunas.

 

REFRERÊNCIAS

GONÇALVES, C. R. Direito Civil Brasileiro. Vol. 1: parte geral. São Paulo: Saraiva, 2010.

DINIZ, M. H. Curso de Direito Civil Brasileiro - Teoria Geral do Direito Civil. 27. ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2010.

VENOSA, S. de S. . Direito civil. Parte geral. São Paulo: Atlas, 2010. – (Coleção direito civil; v.1)

PEREIRA, M. C. S. Instituições De Direito Civil – Introdução ao Direito Civil. Teoria Geral do Direito Civil. Vol. 1. Rio de Janeiro: Forense, 2008.



[1] Graduando do curso de Direito, pela Universidade Federal do Pará – UFPA.

[2] Graduando do curso de Direito, pela Universidade Federal do Pará – UFPA.

[3] Graduando do curso de Direito, pela Universidade Federal do Pará – UFPA.

[4] Graduando do curso de Direito, pela Universidade Federal do Pará – UFPA.

[5] Graduando do curso de Direito, pela Universidade Federal do Pará – UFPA.

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