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Supressão de Instância - Breves comentários


Autoria:

Carlos L. R. Sarmento


Advogado, pós graduando em Processo Civil, pesquisador e estudioso no Direito Previdenciário Civil e Consumidor, livros publicados. Integrante do jurídico do escritório de advocacia Consuloria Jurídica Integrada.

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Resumo:

Breves cometários sobre a supressão de instância, ou seja, a competência em primeiro plano para analisar fatos e provas antes do uso da via recursal.

Texto enviado ao JurisWay em 21/08/2010.



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INTRODUÇÃO
 
Trago breves comentários e exemplos sobre este tema, que muitos operadores do direito o desconhecem, espero que seja de grande utilidade para os operadores do direito.
  
 
A SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA EM SEDE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
É comum em muitos casos o advogado interpor o recurso de Agravo de Instrumento sobre as decisões interlocutórias, principalmente em ações de alimentos em que o juízo singular concede alimentos provisórios com as informações trazidas pelo alimentado.
 
Porém isto é um equívoco, pois o Tribunal não pode analisar as provas e julgá-las sem antes de tudo o juízo singular ter o conhecimento das mesmas, sob pena de supressão de instância.
 
Vamos aqui exemplificar: O juízo singular com as informações trazidas pelo alimentado profere em sede de alimentos provisórios a quantia equivalente a 30% dos ganhos mensais do alimentante.
O alimentante antes de interpor o Agravo de Instrumento, deve levar ao conhecimento do juízo singular que não tem condições de suportar o estipulado, juntado documentos comprobatórios da sua real situação financeira, e em caso de indeferimento, aí sim poderá interpor o Agravo de Instrumento, pois cabe ao juízo singular em primeiro plano a análise dos fatos e das provas e só com o seu indeferimento que o Tribunal poderá haver a reapreciação das provas trazidas pelo alimentante que foram indeferidas pelo juízo singular.
 
 
A SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA EM SEDE DE APELAÇÃO
 
A supressão de instância - irregularidade em que a instância superior julga matéria não examinada pela instância inferior -, afronta o princípio constitucional da ampla defesa (art. 5º, LV CF)
 
Muito embora o artigo 515 § 3º do CPC autorize o tribunal a julgar a questão, mas desde que a causa envolva somente matéria de interpretação jurídica e esteja em condições de julgamento imediato, não podendo avançar ao tema que dependam de análises de fatos e provas.
 
O adequado e correto é a anulação da sentença e o retorno dos autos a vara de origem para que sejam examinadas todas as circunstâncias em torno dos fatos e provas apresentados.
 
A SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA EM SEDE DE HABEAS CORPUS.
 
Para que um Habeas Corpus seja impetrado é necessário conhecer a autoridade coatora. A autoridade neste caso é o Juiz de primeiro grau, mas antes da impetração o mesmo deve ser provocado, ou seja, primeiro é necessário que Juiz tenha indeferido seu pedido, sob pena de supressão de instância.
 
Exemplo: Foi decretada pelo Juiz a prisão do acusado, porém antes do advogado requerer ou provocar o juízo de primeira instância para saber o resultado de seu requerimento, recorre direito ao Tribunal com a impetração do Hábeas Corpus, ou seja, não aguarda a decisão de primeira instância. Desta forma fica o Tribunal impedido de apreciar o HC e o mesmo deve ser extinto sem análise do mérito.
 
CONCLUSÕES
 
 
Verifico que vários operadores do direito cometem este equívoco, ou seja, sempre em primeiro plano interpõe recursos, sem antes provocarem o juízo singular e ao menos obterem a decisão de indeferimento.
O Tribunal jamais pode apreciar provas e fatos antes do conhecimento do juízo singular, o Tribunal sim, pode reapreciar as provas e fatos que foram trazidas aos autos, apreciadas pelo juízo singular e negadas pelo mesmo.
Carlos Sarmento
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