JurisWay - Sistema Educacional Online
 
Kit com 30 mil modelos de petições
 
Cursos
Certificados
Concursos
OAB
ENEM
Vídeos
Modelos
Perguntas
Eventos
Artigos
Fale Conosco
Mais...
 
Email
Senha
powered by
Google  
 

Pressupostos teóricos para compreensão da Responsabilidade Civil


Autoria:

Cássia Cristina Gonçalves Silva


Acadêmica do 5º periodo do curso de Direito pela Pontifícia Universidade Católica de Goiás

envie um e-mail para este autor

Resumo:

O presente artigo tem a finalidade de prestar alguns esclarecimentos acerca da responsabilidade civil tratando de seus aspectos históricos, de seu conceito doutrinário e positivado, além de sua classificação e pressupostos para compreenssão.

Texto enviado ao JurisWay em 20/08/2010.

Última edição/atualização em 23/08/2010.



Indique este texto a seus amigos indique esta página a um amigo



Quer disponibilizar seu artigo no JurisWay?

 Pressupostos teóricos para compreensão da Responsabilidade Civil[1]

 

Cássia Cristina Gonçalves[2]

 

 

Resumo

O presente artigo tem a finalidade de prestar alguns esclarecimentos acerca da responsabilidade civil, ao buscar, em seu bojo científico, os seus aspectos históricos como, também, o seu conceito doutrinário e positivado; além da sua classificação e pressupostos para uma correta análise e compreensão do ato, o qual todos nós nos submetemos, até mesmo nas mais simples relações estabelecidas com as pessoas que convivemos. Será utilizada teoria consistente, embasada em Diniz (2001), Gagliano & Pamplona Filho (2003), Stoco (1997), Rodrigues (2001), Pereira (1997).

 

 

Palavras- chave: Responsabilidade. Reparação. Dano. Prejuízo. Obrigação. Direito Civil.

 

Abstract

The present article has the purpose to give some clarifications about of the civil liability, when searching, in its scientific bulge, its historical aspects as, also, its doctrinal and positivado concept; beyond its classification and estimated for a correct analysis and understanding of the act, which all we in submit them, until exactly in the simplest relations established with the people who we coexist. Consistent theory will be used, based in Diniz (2001), Gagliano & Pamplona (2003), Stoco (1997), Rodrigues (2001), Pereira (1997).

 

Words key: Responsibility. Repairing. Damage. Damage. Obligation. Civil law

Introdução

Juridicamente relevante, a Responsabilidade Civil tornou-se o centro de atenções do Direito Civil, já que traz em seu bojo a reparação de um dano causado. Desta forma, tem-se a valorização do contrato, como a base jurídica sob a qual se instalam os objetivos das partes contratantes, além de ser um meio em que se é exigível o cumprimento da obrigação estabelecida. Quando não concluída e gerando, consequentemente, dano ou prejuízo a qualquer um, eleva-se como fundamento a reparação pecuniária do dano.

         É compreensível, portanto, que além de se constituir uma lei natural – o homem sempre teve que arcar com as consequências de seus atos e omissões – principio geral da responsabilidade civil, que teve como mentor o jurista francês Jean Domat (Lois Civiles, Liv VIII, Seção II, art. 1º), veio como fundamento doutrinário na busca de restabelecer o equilíbrio social desfeito pelo prejuízo causado ao indivíduo.

 

  1. Aspectos Históricos Fundamentais

 

Todos os acontecimentos do mundo contemporâneo, como também o convívio social, repleto de complexidades, tornaram as relações humanas muito próximas, de tal forma que a possibilidade de colisão de direitos elevou-se.

Devido a tal fato, busca-se a garantia do equilíbrio social e pessoal por intermédio da obrigação de reparo, pois todas as condutas praticadas pelos indivíduos que acabam por lesionar o interesse moral ou material de outrem, trazem conseqüências para o mundo jurídico, em suma, caracterizam a responsabilidade civil.  

É necessário entender que sempre existiu, em nossa sociedade, o conceito responsabilidade, que se prolongou ao longo dos séculos. Nesse avanço histórico do tempo, este conceito sofreu modificações significativas, com o advento das transformações pelas quais as civilizações passaram diacronicamente.

Primeiramente, era visto de forma coletiva, em que a reação da sociedade primitiva era conjunta (do grupo todo), quando esta sofria alguma lesão. E muitas vezes essa reação era totalmente desproporcional em comparação ao dano sofrido.

Em um avanço não muito auspicioso ainda nos tempos primitivos, pois a vingança ainda era o núcleo da ação dos indivíduos, já que não havia uma concepção certa de indenização, a sociedade atingiu a chamada vingança privada ou individual.

Nesta fase imperava a Lei de Talião “olho por olho, dente por dente”, o interessante é a aparição da noção de proporcionalidade entre a lesão e a devida punição, mas ainda deficiente; esta não era individuada. Por exemplo, se o filho de determinada pessoa falece-se em decorrência do desabamento da casa, o responsável pela obra deveria ser punido na pessoa de seu filho.

Já Roma, utilizou a interpretação do principio Lex Aquilia de Damno, que previa a punição de danos que eram injustamente provocados, pouco importando se entre as partes pré-existia um contrato, assim uma responsabilidade extracontratual é chamada também [3]aquiliana.

         A Lex Aquilia foi um plebiscito aprovado entre o final do séc.III a início do séc.II a.C., que possibilitou ao titular do bem o direito de obter o pagamento em dinheiro, como uma penalidade, de quem tivesse destruído ou deteriorado seu patrimônio.

Para tal reparação, a análise da culpa, que abarcava a idéia do dolo e da culpa em sentido stricto (imperícia, imprudência ou negligência), era fundamental, pois se o lesante não fosse culpado era isento de qualquer responsabilidade.

A partir desse parâmetro, o Estado, que tomou para si o direito de punir (jus puniendi), passou a interferir nos conflitos privados, fixando o valor do prejuízo. Eliminava-se, portanto, o arbítrio e passava-se a análise à luz da experiência casuística, ou seja, visualização e estudo do caso concreto, detalhadamente, para que se fixassem princípios basilares da segurança jurídica, onde apenas a lei define delitos e formas de reparação.

Nesse tempo histórico ainda não havia no momento de efetivar a responsabilização, uma distinção formal entre ilícito civil e penal, que só teve início na Idade Média.

Com a evolução social, o dever de indenizar não era mais fundamentado apenas na existência de culpa, bastava o risco, ou seja, era suficiente a prova de que o evento decorreu da ação do individuo, mesmo que não fosse de sua intenção o resultado danoso.

Devido à complexidade e a evolução das relações estabelecidas entre os sujeitos, atualmente, fala-se também da indenização a atos cometidos por terceiros, estes de algum modo relacionados ao lesante, por exemplo, a responsabilidade que recai sobre os pais em relação a atos de seus filhos menores, ou ainda, o dono que responde por atos do animal sob sua guarda e da empresa pelos seus produtos vendidos, já que vivemos numa sociedade extremamente complexa.

   1.1. Conceituação e entendimento

 

É necessário para se fundamentar a ideia de responsabilidade civil, compreender o caráter de desequilíbrio nela existente, pois a partir do momento que alguém, detentor de um bem juridicamente protegido sofre prejuízo, ofensa material ou moral causada por terceiro, a paz social é prejudicada.

E é a partir de tal fato que a lei se insere, ao responsabilizar o autor afim de que se reestabeleça o direito lesado. Assim, a responsabilidade civil é também uma sanção.

A responsabilidade civil pode ser compreendida a partir da leitura do artigo 927 do Código Civil: “aquele que, por ato ilícito (artigos 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”.

Artigo 186, Código Civil: “aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”.

Artigo 187, Código Civil: “também comete ato ilícito o titular de direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes”.

Sabiamente destaca Rodrigues, apud. Rui Stoco (2001) que, a responsabilidade encontra seu fundamento no princípio milenar de que “deve reparar o dano àquele que causá-lo[4].” Savatier, ressaltado por Rodrigues (op.cit.), ainda complementa com fundamentação o raciocínio, “obrigação que pode incumbir uma pessoa a reparar o prejuízo causado a outra por fato próprio, ou por fato de pessoas ou coisas que dela dependem[5].” Lembre-se que pode ocorrer a simples imposição legal para a indenização.

Juridicamente muito aplicada, a responsabilidade é vista também como uma atribuição dada a um sujeito que assume as conseqüências de suas ações. Há ainda um sentido de capacidade subentendido.

É imperioso destacar com ênfase a definição de capacidade, em termos cíveis compreendida como a medida da personalidade. Assim, cita Maria Helena Diniz: “da análise do art. 1º do Código Civil surge a noção de capacidade, que é a maior ou menor extensão dos direitos e dos deveres de uma pessoa[6].” De acordo com a definição clássica, a capacidade pode ser de direito, aquela pertencente a todos (gozo de direito) sem distinção de sexo, raça, crença e outros, e de fato, que corresponde à aptidão de exercer um direito próprio (atos da vida civil) pessoalmente.

A capacidade de fato pode ser compreendida a partir do seguinte exemplo: o indivíduo que apresenta problemas mentais ou deficiência mental que reduza o seu discernimento é enquadrado no art.4º, inciso II do Código Civil como relativamente incapaz, por não ter a princípio capacidade de responder por seus atos e apresentar uma responsabilidade civil remota.

A responsabilidade civil apresenta a seguinte classificação: Subjetiva, é compreendida como responsabilidade subjetiva aquela que tem sua justificativa baseada na culpa do transgressor, que agiu com dolo ou culpa, e uma vez comprovados geram a obrigação indenizatória.

Na Responsabilidade Civil Objetiva ou de Risco, há situações em que a própria lei determina a obrigação de reparar o dano, independente da existência da culpa. É suficiente para a imputação desta o nexo de causalidade entre o dano e a conduta do sujeito; assim sendo, basta que o agente tenha sido o causador do prejuízo à vítima ou a seus bens.

Responsabilidade Civil Direta é aquela que diz respeito à conduta do próprio causador, exemplo: vizinho “A” quebrou a janela de “B”, por imperícia, no momento em que podava sua árvore.

Já a Indireta é aquela em que a conduta provém de terceiro, que de alguma forma está ligado ao ofensor (verdadeiro responsável), exemplo: o pai é legalmente responsável por propiciar indenização a terceiro prejudicado, haja vista que seu filho, menor de idade, dirigia sem a devida licença quando causou um acidente de transito.

 

  1.2. Pressupostos da Responsabilidade Civil

 

O já citado artigo 186 do Código Civil sustenta e admite claramente a ideia da responsabilidade civil objetiva, ao abrir portas para a simples compreensão: a culpa não é mais um pressuposto ou elemento fundamental da responsabilidade civil. Portanto não é mais válida a concepção de que a responsabilidade subjetiva é a regra e a objetiva a exceção.

         Com base em tal assertiva, afirmam claramente Gagliano & Pamplona Filho (2003, p. 29):

 

A culpa, portanto, não é um elemento essencial, mas sim acidental, pelo que reiteramos nosso     entendimento de que os elementos básicos ou pressupostos gerais da responsabilidade civil são apenas três: a conduta humana (positiva ou negativa), o dano ou prejuízo, e o nexo de causalidade[7].

        

Porém, não se pode desprezar a importância do estudo da culpa na responsabilidade civil, conforme adverte Pereira (1997, p. 391):

 

A abolição total do conceito da culpa vai dar num resultado anti-social e amoral, dispensando a distinção entre o lícito e o ilícito, ou desatendendo à qualificação da boa ou má conduta, uma vez que o dever de reparar tanto corre para aquele que procede na conformidade da lei, quanto para aquele outro que age ao seu arrepio[8].

 

Portanto, assim são os pressupostos da Responsabilidade Civil: conduta humana (ação ou omissão); o dano experimentado pela vítima; relação de causalidade e culpa ou dolo do agente.

A Conduta Humana, analisada como pressuposto da responsabilidade civil, assim é conceituável: “vem a ser o ato humano, comissivo ou omissivo, ilícito ou lícito, voluntário e objetivamente imputável, do próprio agente ou de terceiro, ou o fato de animal ou coisa inanimada, que cause dano a outrem, gerando o dever de satisfazer os direitos do lesado[9]”.

 

Essa conduta, positiva ou negativa, pode ser praticada:

 

a) pelo próprio agente causador do dano;

b) por terceiros, nos casos de danos causados pelos filhos, tutelados, curatelados (art. 932, I e II);

c) empregados (art. 932, III);

d) hóspedes e educandos (art. 932, IV) e;

e) por fato causado por animais e coisas que estejam sob a guarda do agente (art. 936).

 

Dano, ele é a conseqüência da conduta humana que traz ao terceiro um prejuízo, que deverá ser reparado, e para tal é necessário sua comprovação por parte de quem alega (prova do dano), salvo as exceções expressas em lei.

Com precisão, SÉRGIO CAVALIERI FILHO, citado por Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho, salientou que:

 

O dano é, sem dúvida, o grande vilão da responsabilidade civil. Não haveria que se falar em indenização, nem em ressarcimento, se não houvesse dano. Pode haver responsabilidade sem culpa, mas não pode responsabilidade sem dano. Na responsabilidade objetiva, qualquer que seja a modalidade do risco que lhe sirva de fundamento – risco profissional, risco proveito, risco criado etc. -, o dano constitui o seu elemento preponderante. Tanto é assim que, sem dano, não haverá o que reparar, ainda que a conduta tenha sido culposa ou até dolosa[10].

 

O dano é doutrinariamente classificado em: patrimonial (material) ou extrapatrimonial (moral).

Dano Patrimonial consiste na lesão concreta, material, palpável ao patrimônio da vítima, ou seja, perda ou deterioração dos bens, podendo ser parcial (que aflige parte do bem) ou total (quando este não pode mais ser recuperado em sua extensão).

Valendo-se o lesado de restituição equivalente e indenização (perdas e danos) pelo responsável. O dano patrimonial abrange o dano emergente (o que efetivamente se perdeu) e o lucro cessante (o que se deixou de ganhar em razão do evento danoso).

Dano moral consiste na lesão a bens não patrimoniais do sujeito. Resguardados pela Constituição Federal de 1988 em seu artigo 5º, inciso X: “são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;”. 

         E ainda pelo Código Penal na figura dos Crimes contra a Honra, Parte Especial, Título I, Capítulo V: Calúnia (artigo 138); Difamação (artigo 139) e Injúria (artigo140).

Todas essas situações são passíveis de indenização e nos casos definidos como crime há a sanção penal e multa, aplicadas ao responsável.

Relação de causalidade é o nexo existente entre o dano sofrido pela vítima e a conduta, seja ela ativa (ação) ou omissiva (quando deveria o sujeito ter feito algo, mas não o fez voluntaria e conscientemente), do agente sobre o qual recai a indenização. Portanto esta relação é na verdade o liame entre a conduta e a ação.

Culpa ou dolo do agente, a culpa será aquela em sentido estrito, ou seja, quando deu o agente causa ao resultado por:

 

- Imprudência: desobediência às regras mínimas que evitariam o fato danoso. Por exemplo, motorista que atropela terceiro, por excesso de velocidade em via não permitida.

 

- Imperícia: é a falta de conhecimento técnico a respeito de assunto relevante para a realização correta do ato, ou seja, o individuo não tem o conhecimento suficiente, não é perito. Exemplo: sujeito que não tem a devida competência para ministrar medicamento e mesmo assim o faz, danificando a saúde de outrem.

 

- Negligência: é a omissão da conduta necessária para o sucesso da ação. Exemplo: motorista que atropela terceiro inocente e não presta o devido socorro, quando tal ação era esperada.

O dolo por sua vez é a vontade consciente e dirigida para a um fim específico, de tal modo que a ação é realizada livremente pelo individuo. A consciência abrange a ação e a omissão do agente; já que ambas são direcionadas a produção de algum ato. Sendo este causador do dano.

 

Conclusão

 

Assim a partir das discussões teóricas do presente trabalho, é possível perceber, a importância que todo jurista deve outorgar ao assunto da Responsabilidade Civil, pois este está constante em contratos de todos os feitios e também em grande parte das relações sociais, até mesmo nas mais simples.

O contrato não se limita a combinar interesses dos sujeitos em relação a determinada coisa ou assunto, mas também busca garantir o direito de um cobrar do outro aquilo que lhe é devido. E mais ainda assegurar o dever, de ambos os envolvidos, cumprirem com suas obrigações, nele contidas.

E na possibilidade de não se efetuar o esperado, no sentido do sujeito que aguarda o cumprimento da obrigação acabar sendo lesionado em seus direitos, obtém-se a responsabilidade civil como conseqüência.

 

  Referências

 

DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro – Responsabilidade Civil. São Paulo: Saraiva, 2001. 15 ed. v. 7.

 

 

_________________.  Curso de Direito Civil Brasileiro – Teoria Geral do Direito Civil. São Paulo: Saraiva, 2009. 26ª ed..

 

 

GAGLIANO, Pablo Stolze. PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Novo Curso de Direito Civil – Responsabilidade Civil. São Paulo: Saraiva, 2003. v. 3.

 

 

PEREIRA, Caio Mario da Silva. Instituições de Direito Civil. Rio de Janeiro: Forense, 1997, v. 5, 391 p.

 

 

STOCO, Rui. Responsabilidade Civil e sua interpretação Jurisprudencial, Ed. Revista dos Tribunais, SP, 1997, 50 p.

 

___________.. Direito Civil - Responsabilidade Civil, 17ª. ed. Saraiva; São Paulo; 1999.17ª. ed. v. 4.

 

RODRIGUES, Silvio. Direito Civil – Responsabilidade Civil. 18. ed. São Paulo: Saraiva, 2001. v. 5.

 

Vade Mecum Compacto. Constituição Federal. 3. ed. São Paulo: Saraiva, 2010.

 

____________________. Código Penal. 3. ed. São Paulo: Saraiva, 2010.

 

 



[1] Artigo científico elaborado sob a orientação da Profª. Ms. Caroline Regina dos Santos para a disciplina de Direito Civil II e IV.

[2] Acadêmica do 4º período de Direito da Pontifícia Universidade Católica de Goiás.

[3]  A expressão "responsabilidade aquiliana" tomou da Lei Aquília (Lex Aquilia) o seu nome característico, pois nela é que se esboça o princípio geral regulador da reparação do dano.

 

[4] Rui Stoco, Responsabilidade Civil e sua interpretação Jurisprudencial, Ed. Revista dos Tribunais, SP, 1997, 3ª ed, pg.50

[5]  Direito Civil, Volume 4, Responsabilidade Civil, Ed. Saraiva; São Paulo; 1999, 17ª. ed. pg. 06.

[6] DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro – Teoria Geral do Direito Civil. São Paulo: Saraiva, 2009. 26ª ed. pg 152.

 

[7] GAGLIANO, Pablo Stolze. PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Novo Curso de Direito Civil – Responsabilidade Civil. São Paulo: Saraiva, 2003. v. 3.

[8] PEREIRA, Caio Mario da Silva. Instituições de Direito Civil, Rio de Janeiro: Forense, 1997, v. 5, 11ed., p. 391.

[9] DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro – Responsabilidade Civil. 15 ed. São Paulo: Saraiva, 2001, v. 7, pg 37.

 

[10] GAGLIANO, Pablo Stolze. PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Novo Curso de Direito Civil – Responsabilidade Civil. São Paulo: Saraiva, 2003. v. 3.

 

Importante:
1 - Conforme lei 9.610/98, que dispõe sobre direitos autorais, a reprodução parcial ou integral desta obra sem autorização prévia e expressa do autor constitui ofensa aos seus direitos autorais (art. 29). Em caso de interesse, use o link localizado na parte superior direita da página para entrar em contato com o autor do texto.
2 - Entretanto, de acordo com a lei 9.610/98, art. 46, não constitui ofensa aos direitos autorais a citação de passagens da obra para fins de estudo, crítica ou polêmica, na medida justificada para o fim a atingir, indicando-se o nome do autor (Cássia Cristina Gonçalves Silva) e a fonte www.jurisway.org.br.
3 - O JurisWay não interfere nas obras disponibilizadas pelos doutrinadores, razão pela qual refletem exclusivamente as opiniões, ideias e conceitos de seus autores.

Nenhum comentário cadastrado.



Somente usuários cadastrados podem avaliar o conteúdo do JurisWay.

Para comentar este artigo, entre com seu e-mail e senha abaixo ou faço o cadastro no site.

Já sou cadastrado no JurisWay





Esqueceu login/senha?
Lembrete por e-mail

Não sou cadastrado no JurisWay




 
Copyright (c) 2006-2024. JurisWay - Todos os direitos reservados