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O PRINCÍPIO DA CAPACIDADE CONTRIBUTIVA E O IMPOSTO DE RENDA.


Autoria:

Lucas Araújo Pineda


Advogado Tributarista, graduado em Direito em dezembro de 2009 pela Universidade Nove de Julho, especialista em Direito Tributário e Direito Processual Tributário, atuante em contencioso.

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Resumo:

Nestas linhas trataremos a respeito da importância de um princípio para a defesa do direito tributário, bem como sua aplicabilidade a um imposto específico, qual seja o Imposto de Renda. Falaremos, infra, a respeito da capacidade contributiva.

Texto enviado ao JurisWay em 19/08/2010.



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De grande importância é o estudo a respeito dos princípios no âmbito do direito tributário, pois, estes se revestem de “escudo” para o contribuinte se ver livre de abusos do Estado e o seu direito de cobrar exações.

De outra monta, temos a figura do Imposto de Renda, tributo este de importância ímpar para a sobrevivência do Estado, no sentido econômico. Mas, qual pode ser o verdadeiro “dosômetro” para este imposto, a fim de não cobrar nem menos, nem mais, do que o devido pelo sujeito, seja este pessoa Jurídica ou Física?

A respeito deste tema trataremos nas linhas que se seguem, visando o esclarecimento da questão apresentada.


O direito tributário, como ramo do Direito Público, tem como obrigação inexpurgável seguir rigorosamente os ditames legais, uma vez que, rege-se pelo princípio da extrita legalidade.

Destarte, por ser um princípio norteador, deste derivam muitos outros princípios, que fazem o papel de conduzir as relações adstritas a este ramo do Direito.

Trazemos à baila o Direito Tributário, onde os princípios possuem “natureza jurídica de defesa” dos contribuintes.

Outrossim, derivado do princípio da legalidade, temos o princípio da capacidade contributiva ( ou capacidade econômica), previsto no artigo 145, §1º da Constituição Federal:


Art. 145. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos:

(...)

§1º. Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivs, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte.

(...)”


Todavia, não podemos interpretar este artigo isoladamente, uma vez que este se refere tão somente a um tipo de tributação, qual seja, os impostos. Desta feita, conforme a hermenêutica jurídica, para alcançarmos o verdadeiro valor deste princípio, devemos ter em mente a luz do artigo 150, II de nossa carta Magna, que reza:


Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, aos Distrito Federal e aos Municípios:

(...)

II – Instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão da ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos;

(...) ”


Neste sentido, quis o legislador constituinte proteger um direito fundamental de todas as pessoas, homenageando, assim, o princípio da ISONOMIA, também prevista no artigo 5º.”caput”.

Trata-se, basicamente, da diferenciação entre as pessoas, tratando-as como seres humanos singulares que somos, merecedores de diferenciação conforme suas próprias características.

Assim, leciona o professor José Eduardo Soares de Melo:


Este princípio, que se vincula como princípio da vedação e confisco, significa um dos fundamentos basilares da tributação, como autêntico colorário do princípio da isonomia, verdadeiro sinônimo da justiça fiscal. Constitui elemento básico o elemento básico de onde defluem as garantias materiais diretas, de âmbito constitucional, como a generalidade, igualdade e proporcionalidade.

(MELO, José Eduardo Soares de; Curso de Direito Tributário. 8.Ed. São Paulo: Dialética. 2008. Pg 31)


É cediço que, conforme nos mostra o mestre de tributarista, este princípio é um instrumento ímpar ao direito, para que haja plena justiça na cobrança de exações.

Ademais, o Estado precisa se impor limites, vez que, estamos vivendo a era da República Democrática, e não um Estado de exceção.

Muitas vezes, há grande dificuldade na visualização da aplicabilidade de um princípio ao ordenamento jurídico, bem como as situações fáticas, porém, não é o que acontece com esta norma.

Temos como principal visualização desta norma constitucional os limites para a cobrança do Imposto de Renda.

In casu”, trata-se do tributo e competência da União, que incide sobre o capital advindo do trabalho, ou qualquer renda proveniente do capital (art. 43 e seguintes do Código Tributário Nacional).

Esta exação é de natureza FISCAL, tendo os valores arrecadados destino direto aos cofres públicos, mantendo a maquina estatal em pleno funcionamento. Há, ainda, aqueles que dizem que este imposto também visa a aplicação do artigo 3º., III da Constituição Federal (redução das desigualdades sociais e pobreza), fato este que rechaçamos, por não haver qualquer cunho de extrafiscalidade nesta exação, ou seja, não é o Estado intervindo diretamente no funcionamento da sociedade, mas sim, capitalizando seu poder monetário.

De mais a mais, traz a lei infraconstitucional todos os aspectos no tocante a incidência deste tributo, mas, nos chama a atenção o fato do legislador constitucional apontar os critérios de generalidade, universalidade e progressividade, no artigo 153, §2º, I.

A generalidade diz respeito à submissão de todas as pessoas que auferirem renda ao longo do ano base, sem se importar com sua capacidade de fato e de direito. A universalidade esta umbilicalmente ligada ao princípio do “non olet”, ou seja, não importa a natureza lega da renda e sua denominação, esta será tributada.. Por fim, a progressividade, que destina a aplicabilidade do princípio da capacidade contributiva no sentido de enquadrar o contribuinte dentro da faixa de alíquota designada pela lei 7.713/88, ou ainda, se for o caso, o enquadramento da faixa econômica à isenção.

Ainda quanto as alíquotas, são estas: Para Pessoas Físicas de 15% ou 27,5%, de acordo com a base de cálculo verificada no ano base; Para as Pessoas Jurídicas será de 15% (com os excedentes de R$20.000 reais em 10%); Cabe ainda ressaltar que aqueles que não alcançarem o valor estipulado mínimo para a base de cálculo será isento, bem como as Micro Empresas e Empresas de pequeno porte que satisfazer os requisitos legais;

De mais a mais, com o advento das alíquotas fixas ao Imposto de Renda (determinado por faixa de renda), houve a clara aplicação do princípio hora estudado, vez que, a lei guia a incidência e cobrança desta exação fiscal conforme o poder econômico de cada cidadão, ou, pessoa jurídica, individualizando, assim, a todos, honrando a Isonomia tão almejada.

Destarte, caso não haja respeito a estes ditames, configurar-se-á claro desrespeito a um outro princípio constitucional de suma importância, que é o “não confisco”.

Sumariamente, este princípio visa evitar que o Estado se apodere demasiadamente dos valores arrecadados pelos particulares, de forma que inviabilize a sobrevivência das pessoas, bem como, o respeito à dignidade humana.

Portanto, mediante todo o exposto, sem o devido respeito ao princípio da capacidade contributiva, o Estado poderia se valer e seu poder de Leviatã e tomar posse da totalidade (ou quase ela) dos rendimentos econômicos contribuinte, seja este Pessoa Física ou Pessoa Jurídica, passando por cima de todos os valores democráticos e republicanos, tão necessários nos dias atuais para que haja a continuidade da Sociedade moderna.

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