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A Terceira Onda Processual Para a Efetivação da Prestação Jurisdicional no Brasil


Autoria:

David Ricardo De Almeida Leitão


Funcionário Público, Estudante do 10º Período do Curso de Direito do UNICEUMA/MA.

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Texto enviado ao JurisWay em 15/08/2010.

Última edição/atualização em 16/08/2010.



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A TERCEIRA ONDA PROCESSUAL PARA A EFETIVAÇÃO DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NO  BRASIL *

 

 

Sumário: Introdução; 1.As Ondas Renovatórias; 2.Acesso à Justiça 3.Terceira Onda do Processo Civil; 4.Instrumentalidade do Processo; 5.Sincretismo Processual; 6.Conclusão; 7. Referencias Bibliográficas.

 

 

Palavras-chave: as ondas renovatórias, acesso à justiça, instrumentalidade processual, devido processo legal.

 

Resumo: O Código de Processo Civil, de 1973, vem sofrendo alterações com a terceira onda renovadora. A qual nos trouxe em seu âmbito a efetividade do devido processo legal que é descrito pela Constituição Federal, com o intuito de dar celeridade ao processo através de instrumentos eficazes, para assim garantir o acesso à justiça a todas as camadas populacionais.

 

INTRODUÇÃO

Em nosso ordenamento jurídico precisamos de funcionamentos orgânicos para torná-lo mais célere e eficaz, para assim alcançarmos o máximo de celeridade na condução do processo, pois como trata do livro de Capelleti e Garth[1] o “Acesso a Justiça” das enfermidades no nosso sistema jurídico, no qual quem é pobre sofre bem mais, porque só tem esse meio para recorrer os seus direitos. Então para mudarmos este quadro que tanto nos afeta, precisamos de mecanismos jurídicos que nos dê a sustentabilidade de uma temática reformatória nos pontos principais do ordenamento, para que este exerça a sua função social.

Para a complementação do Poder Judiciário, temos as alterações do Código de Processo Civil, traçando diversas mudanças para dar uma agilidade ao ordenamento.



* Paper apresentado à disciplina Processo de Conhecimento

[1] Calepeletti, Mauro. Gart, Bryant.Acesso a Justiça. Porto Alegre: Sergio Fabris editor, 1988.

Estas mudanças foram com a Lei 11.232/2006, 11.277/2006, 11.276/2006 e 11.280/2006, que trouxeram um procedimento objetivando uma maior agilidade no conteúdo do CPC.

As profundas alterações do CPC terão eminentemente que estar ligadas com a Constituição Federal, pois todos os âmbitos do Direito têm que estar à luz desta para que não haja inscontitucionalidades na sua exposição e nos dê a segurança e certeza, nas atividades jurisdicionais.

 

1- AS ONDAS RENOVATORIAS

As reformas do Código de Processo Civil, chamadas de ondas renovatórias ou reformatórias, surgiram com a busca da “efetiva prestação jurisdicional” para que seja concedido o acesso a justiça ou a instrumentalidade do processo, para que assim nos livremos da morosidade processual.

Para termos uma maior credibilidade com a Constituição Federal no que tange a razoável duração do processo legal, podemos observar o principio da eficiência aplicável a Administração Pública (CF, art. 37).

Temos observado desde a década de 70 que as pessoas eram descontentes com a prestação jurisdicional, que além de cara era lenta e insatisfatória, fazendo com que o Direito dos mais necessitados se frustrasse perante a morosidade processual.

Por causa dessa prerrogativa obtivemos a Primeira Onda Renovatória que se iniciou em 1994 com o acesso a justiça aos hipossuficientes e deste podemos destacar a Lei 1060/50 (Lei de Assistência Judiciária), 9099/95 (Juizados Especiais Cíveis e Criminais), e o inciso LXXIV do art. 5º da Constituição Federal “O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.

Mas esta reforma não foi o bastante, pois se instituiu a defensoria pública nos Estados, para as pessoas de baixa renda para que estas tenham a possibilidade de terem advogados, mas esta não tem capacidade de atender a toda demanda necessária de forma eficaz.

A Segunda Onda versa sobre os direitos de interesse público, coletivos e difusos, que atingem uma maior parte da população, pois não é toda vez que atinge o individual, podemos assim citar os consumidores o ambiental, fazer com que a Lei se molde a realidade social. No Brasil temos para amparar este direito é a ação popular, ação civil pública, ação civil coletiva e mandado de segurança coletivo. Mas essas ações governamentais, como natural, não são eficazes, pela “incapacidade natural de proteger o interesse público”, não sendo capaz de assumir este compromisso com a sociedade[1].

 

2- ACESSO À JUSTIÇA

Precisamos entender que o acesso à justiça não se perfaz com o pleito no judiciário, mas também com todas as formalidades deste, todos os seus tramites legais, como discorre Silvana Sousa[2], a prestação jurisdicional são todos os aparatos legais que nos levam ao cumprimento instrumental do processo.

Para Capeletti e Bryant, este acesso à justiça tem muitos obstáculos, para assim chegar a uma perfeita igualdade entre as partes, pois nestes estão incumbidos os honorários advocatícios e as custas processuais, que não são de maneira nenhuma “baratos”, o que transpõe mais um obstáculo a ordem jurídica. Indaga o professor Kazuo Watanabe[3] diz que este acesso à justiça não é somente o pleito da prestação jurisdicional, mas é fundamental que seja de forma justa, então o trabalho dos juízes tem que estar voltado a realidade social, tem que dar as partes mesmas oportunidades, devido o princípio da isonomia (igualdade), pois é pelo devido processo legal que se entrega o direito a quem tem direito.

Com a morosidade judicial os demandantes acabam desistindo, este atraso e o alto custo prejudicam os mais fracos, os mais pobres, trazendo prejuízos muito difíceis de serem supridos. Sendo que, às vezes as despesas com o processo são bem maiores do que o valor da causa. E para as pessoas que não tem conhecimento de seus direitos, com a baixa escolaridade, diante do formalismo processual, ficam por muitas vezes à margem da prestação jurisdicional.

Hoje o acesso à justiça é muito mais amplo do que antes, já que se tem a presença de um advogado na lide, para que lhe informe os seus direitos e deveres, e tire dúvidas e aconselhamentos à prestação do Estado[4], mas temos também que entender que por mais que o aceso a justiça esteja hoje amplo, não quer dizer que não existe mais barreiras a serem superadas, pelo contrário se a população aumenta, aumenta também os litígios, inclusive na comunidade carente.



[1] Reis, Lílian Santana Silva. Silva, Roziete Mendes. Acesso à justiça e o inciso LXIII do artigo 5º da Constituição Federal de 1988. Disponível em:http://www.unifacs.br/revistajuridica/edição_ fevereiro1006/discente/disc_03.doc.

[2] Sousa, Silvana Cristina Bonifácio. Assistência Jurídica- Integral. Ed: Método, 2003, pág. 45

[3] Watanabe,Kazuo.Acesso a Justiça e sociedade moderna, participação e processo. São Paulo: Revistas dos Tribunais,1988,pág. 128

[4] Grinover, Ada Pellegrine. Assistência Judiciária, garantia de acesso a justiça, encontro nacional de valorização da advocacia pública. Série Eventos nº 3, São Paulo: Centro de Estudos da PGE/SP: 1994, pág. 147

Então o Estado deve assumir o papel de realizar a jurisdição, mediante o processo, por sua prestação jurisdicional para assim garantir uma ordem jurídica justa, perfazendo assim o acesso à justiça de forma igualitária, assegurando o bem-estar social.

 

3- A TERCEIRA ONDA DO PROCESSO CIVIL

Em qualquer âmbito do direito temos que estar a luz da Constituição, que no seu art. 5º, inciso LIV, discorre sobre o devido processo legal, pois visa garantir uma maior satisfação a prestação jurisdicional, para assim seja postulado a instrumentalidade do processo.

O Direito Processual que hoje vivemos nos deixa muito amargurado, por sua lentidão e morosidade, sendo freqüentes anos para que se tenha o direito de fato pleiteado. Então por mau uso dos instrumentos do processo civil, e pela sua total ineficácia para que se pudesse chegar ao judiciário.

Para se garantir de modo eficaz o acesso à justiça, no qual possa garantir o direito pleiteado, para que assim não tenhamos somente o direito formal, este descrito na legislação, mas que possamos também ter também o direito material, o substancial, efetivamente concretizado[1].

Sendo assim a terceira onda tem como racionalizar e simplificar o sistema processual civil, para que assim tenhamos uma melhor prestação jurisdicional e sejam “desburocratizada” os atos processuais, mostrando um rumo mais dinâmico eficaz para o processo civil brasileiro. Então visa alcançar parâmetros que diminua as complicações de seu sistema, como forma de ser mais útil, ágil e assim ter bons resultados sob a ótica jurisdicional, tem como parte crucial a efetividade do processo civil, para que assim seja mais amplo o acesso à justiça.

O enfoque da terceira onda que envolve o Estado é com as políticas públicas, lei 9099/95 é a Lei dos Juizados Especiais, os meios de resolução do mérito como arbitragem, conciliação, mediação.

Nas palavras de Capeletti[2], isso nos mostra que a terceira onda concede um amplo acesso à justiça, no qual concerne atingir quaisquer indivíduos, e tem como importância uma melhoria no sistema processual civil, tanto na pratica com a efetiva



[1] CÂMARA, Alexandre Freitas. Lições de Direito Processual Civil. VOL.I. 15 ed. Rio de Janeiro: Lumem Júris, 2006. pág: 35

[2] Capeletti, pág. 67

advém de relações continuadas ou que a continuação seja necessária, as relações que são apropriadas são as de família, empresarias, trabalhistas ou de vizinhança, então só se pode tratar, de direitos patrimoniais disponíveis ou relativamente indisponível, porque somente estes direitos podem ser discutidos extra-judicialmente.

Na mediação haverá um mediador no qual fará a comunicação entre as partes, escutando cada uma delas e as questionando também, isto se faz por um método socrático pela busca da verdade.

“O sistema processual vigente é capaz de recepcionar o novo instituto sem grandes modificações legais. As modificações maiores seriam em relação aos recursos humanos e matérias necessários a sua operacionalização pelo Judiciário, mas não ao ponto de inviabilizá-lo”.[1]

 

Este novo método de resolução de conflitos nos remete a uma resolução pacífica sem muitas divergências. No Brasil a Mediação é feita pelos Juizados Especiais.

A arbitragem chegou ao Brasil pela nossa Primeira Constituição de 1824, passou tanto para o C.C  de 1916, quanto para o CPC, de 1973.

“Em 1996, foi aprovado a Lei 9.307 (conhecida como Lei Marco Maciel), que trata justamente da arbitragem. A nova lei trouxe alguns assunto interessantes – e , às vezes, divergentes: a criação do tribunal arbitral; a irrecorribilidade da sentença arbitral; a dispensa de homologação pelo Judiciário, para emprestar-lhe executividade, conferindo força executaria de sentença, equiparando à sentença judicial transitada em julgado.”[2]

 

A arbitragem é regulada pela Lei 9.307/96, a solução do conflito das partes vai ser estipulada por um terceiro que irá decidir pela condição da eqüidade, sendo que esta decisão tem que ser acatada, pelas partes, pois tem força de título executivo judicial.



[1] SOUSA, Lília Almeida. A utilização da mediação de conflitos no processo judicial . Jus Navigandi, Teresina, ano 9, n. 568, 26 jan. 2005. Disponível em: . Acesso em: 01 maio 2007.

[2] SOUSA, Luiz Gustavo de Lacerda. O instituto da arbitragem no processo civil romano . Jus Navigandi, Teresina, ano 9, n. 581, 8 fev. 2005. Disponível em: . Acesso em: 01 maio 2007.

A conciliação é onde por meio de um conciliador em que as partes buscam um acordo entre elas, mas se não houver, esta é fracassada, o conciliador diz o que as partes devem fazer e também opinam sobre o caso.

A conciliação tem sua raízes da constituição de 1824 no qual estas era essencial para todos processos civis.

“O mundo contemporâneo busca manutenção das relações interpessoais e negociais, que, com certeza, não passam por uma sentença. Passam, por uma composição amigável.”  [1]

 

            Então a aplicação da conciliação no direito processual foi com a grande valia para a execução de um processo mais célere. Para alguns operadores do direito o instituto da conciliação é aplicado de forma errônea, não dando o entendimento e aplicação devida, por acharem inofensivo e protelar a prestação jurisdicional, mas penso que esta concepção não condiz com a verdade, pois o magistrado faz a conciliação para verificar as afirmações de ambas as partes, ver os pontos que estão controvertidos, é como se na conciliação houvesse uma “peneira” para localizar os vícios e assim quando levada a instrução e julgamento possa ter o direito de fato, em sua amplitude.’

5- SINCRETISMO PROCESSUAL

            A nossa forma de processo inicia-se primeiro com o processo de conhecimento, no qual este nos dar a formação do mérito, para assim solucionar o caso concreto, quer dizer que o juiz irá conceder os fatos afirmado pelas partes para assim das a sentença, proferindo a sua decisão. Com este decisão a relação jurídico-processual ganha novo horizonte, a modalidade de execução materializada pela lei de forma imperativa, para que assim o litigante tenha a satisfação do seu direito. Essa execução o vencedor do caso é novamente citado, já sabendo este do mérito, mas não tem ainda o gozo material do direito, então é novamente citado e pleiteia o processo de execução pêra obter a sua efetiva satisfação.

            Mas com o sincretismo das tutelas de conhecimento e execução, foram definidas as medidas de execução no curso do processo de conhecimento, então não precisará mais ter que entrar com outra ação para ter o direito de fato, esse mecanismo o torna



[1] Andrighi, Fatima Nancy. Conciliação no Processo civil. 09 nov.2006. Disponível em : http://bdjur.stj.gov.br/dspace/bitstream/2011/600/3/Concilia%C3%A7%C3%A3o_no_Processo_Civil.PDF. Acesso em 20 abr. 2002

 

 

mais ágil e eficiente. Então o sincretismo supera a dicotomia processual, quando possibilita a execução no próprio processo de conhecimento, faz com que haja um ato contínuo sem a necessidade da instauração de uma ação autônoma.[1] 

 

6- CONCLUSÃO

            Por esta venho transmitir o conhecimento que obtivemos, segundo os autores renomados em que citamos no corpo do texto, para assim entendermos que o Código de Processo Civil tem que estar em consonância com a Constituição Federal, para que não se trate de matéria inconstitucional.

A instrumentalidade do processo destina-se para atingir a mediação, a conciliação e a arbitragem que são mecanismos eficazes para o pleito da prestação jurisdicional. Para que o acesso a justiça não seja somente o a quebra da inércia em chamar o Estado para resolução de conflitos, mas que esse conflito seja resolvido de forma justa, que se adéqüe a realidade social.

O Sincretismo Processual que nos trouxe mais celeridade ao processo como meio de unir o processo de conhecimento com a execução, fazendo assim a tutela jurisdicional necessária e útil, sendo uma instrumento democrático usado no caso concreto. 

 

 

7- REFERENCIAS BIBLIOGRÁFICA

 

Calepeletti, Mauro. Gart, Bryant.Acesso a Justiça. Porto Alegre: Sergio Fabris editor, 1988.

 

Reis, Lílian Santana Silva. Silva, Roziete Mendes. Acesso à justiça e o inciso LXIII do artigo 5º da Constituição Federal de 1988. Disponível em:http://www.unifacs.br/revistajuridica/edição_ fevereiro1006/discente/disc_03.doc.

 

Sousa, Silvana Cristina Bonifácio. Assistência Jurídica- Integral. Ed: Método, 2003.

 

Watanabe,Kazuo.Acesso a Justiça e sociedade moderna, participação e processo. São Paulo: Revistas dos Tribunais,1988.

 

Grinover, Ada Pellegrine. Assistência Judiciária, garantia de acesso a justiça, encontro nacional de valorização da advocacia pública. Série Eventos nº 3, São Paulo: Centro de Estudos da PGE/SP: 1994, pág. 147

 

Câmara, Alexandre Freitas. Lições de Direito Processual Civil. VOL.I. 15 ed. Rio de Janeiro: Lumem Júris, 2006.

 

Dinamarco, Candido Rangel. Instituições de Direito Processual Civil.5.ed.rev. e atual, 3v.São Paulo: Malheiros, 2005.

 

SOUSA, Lília Almeida. A utilização da mediação de conflitos no processo judicial . Jus Navigandi, Teresina, ano 9, n. 568, 26 jan. 2005. Disponível em: . Acesso em: 01 maio 2007.

 

SOUSA, Luiz Gustavo de Lacerda. O instituto da arbitragem no processo civil romano . Jus Navigandi, Teresina, ano 9, n. 581, 8 fev. 2005. Disponível em: . Acesso em: 01 maio 2007.

 

Andrighi, Fatima Nancy. Conciliação no Processo civil. 09 nov.2006. Disponível em : http://bdjur.stj.gov.br/dspace/bitstream/2011/600/3/Concilia%C3%A7%C3%A3o_no_Processo_Civil.PDF. Acesso em 20 abr. 2002

 

ALMEIDA JÚNIOR, Jesualdo Eduardo de. A terceira onda de reforma do Código de Processo Civil. Leis nº 11.232/2005, 11.277 e 11.276/2006. Jus Navigandi, Teresina, ano 10, n. 959, 17 fev. 2006. Disponível em: . Acesso em: 01 maio 2007.

 

 

 

 

 



 

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