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Defesa do Consumidor - Idoso - Planos de Saúde


Autoria:

Márcio António Alves


Advogado, Professor universitário licenciado, articulista, palestrante, mestre e doutorando em Direito, pos-graduado, Conselheiro da OAB-ILHA.

Resumo:

Ação movida contra plano de saúde em relaçãoa reajuste de planos de saúde de usuários do serviço com mais de 60 anos de idade

Texto enviado ao JurisWay em 18/12/2007.

Última edição/atualização em 24/01/2008.



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Exmo. Sr. Dr. Juiz Direito do Juizado Especial Cível da










XXXX, vem, por seus advogados, ut instrumento de mandato em anexo, propor a presente AÇÃO PELO RITO DA LEI Nº. 9099/1995 DE PRECEITO COMINATÓRIO CUMULADA COM DANOS MORAIS E PEDIDO DE MEDIDA ANTECIPATÓRIA DE TUTELA DE MÉRITO, em face de GLODEN CROSS ASSISTÊNCIA INTERNACIONAL DE SAÚDE LTDA, inscrita no CGC nº. 01518211/0001-83, com sede na Rua Moraes e Silva, nº. 40, Cep: 20271-904, Maracanã, nesta Cidade, pelos motivos abaixo que passa a expor:


I – OS FATOS:


Em XXX, ou seja, XXX, o autor contratou junto à ré a prestação de serviços de assistência à saúde, na categoria plano de saúde, modalidade familiar, tendo como dependente(s), XXX, estando ele inscrito no plano, sob o número XXX e o(s) dependente(s), sob o número XXX.


O valor da contribuição para o mês de .......... do ano de ......... foi de R$ (...), conforme prova o respectivo boleto (doc. ).

Em XXX, quando sua dependente completou 60 anos de idade, o autor foi surpreendido pelo reajuste da mensalidade de sua dependente, em sua faixa etária, no percentual de 76,90%, passando do valor que pagava, R$ 394,78, para R$ 679,31 (doc. ).


Em decorrência desse aumento brutal, incidiu ainda, cobrados nos meses de setembro a outubro de 2007, a título de reajuste financeiro anual do contrato, de 6,64%, passando dos R$ 679,31 para R$ 766,18.


O aumento imposto de 76,90% pela Ré, que gerou o valor de R$ 679,31 - unilateralmente – compromete em demasia o orçamento do autor, tornando difícil a manutenção do contrato, além de ser ilegal, conforme se verá abaixo.


Pelas razões apresentadas, não restou outra alternativa ao autor, se não o ajuizamento da presente ação.

 

II – DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS:


Prescreve o artigo 54, caput e §3º, do CDC, que: "Art. 54 - Contrato de adesão é aquele cujas cláusulas tenham sido aprovadas pela autoridade competente ou estabelecidas unilateralmente pelo fornecedor de produtos ou serviços sem que o consumidor possa discutir ou modificar substancialmente seu conteúdo.


§ 3º - Os contratos de adesão escritos serão redigidos em termos claros e com caracteres ostensivos e legíveis, de modo a facilitar sua compreensão pelo consumidor.


Deve-se ponderar que o contrato de prestação de serviços médico-hospitalares, que ora se discute, firmado entre as partes, por ser de adesão, pois foi impresso unilateralmente pela empresa-ré, sem que o consumidor, autor desta ação, tenha condições de discutir ou modificar o conteúdo dos termos nele estipulados, devendo ser analisados com extremo rigor, pois a legislação consumerista têm como objeto principal, a proteção de um bem jurídico tutelado constitucionalmente.


Os consumidores, ao aderirem a um contrato médico-hospitalar, pretendem assegurar proteção contra riscos à sua saúde e de sua família. Sendo futuro e incerto o risco à saúde para o qual se busca proteção, na sua ocorrência, surge a obrigação da empresa, em virtude do pactuado, de prestar ao consumidor e aos seus familiares ou dependentes os serviços contratados, quais sejam, a realização de exames e tratamentos médicos, internações hospitalares, intervenções cirúrgicas etc.


Por isso, a vinculação existente entre consumidor e fornecedor nesta modalidade contratual é marcada por serviços de trato sucessivo.


É no contexto desta relação jurídica, marcada pelo trato sucessivo de suas prestações, dependência e expectativa quanto à segurança de determinado plano de assistência médico-hospitalar, que o autor foi surpreendido com o reajuste anual abusivo no preço de sua mensalidade.


O percentual aplicado pela empresa-ré na mensalidade do(a) autor(a), como observado, ultrapassa ................% ( ), superando qualquer índice inflacionário do período.


A previsão contratual estipulando o aumento anual, no aniversário do contrato, não encontra guarida no ordenamento jurídico, conforme demonstrado a seguir.


A cláusula inserida no contrato de adesão formulado pela empresa-ré certamente estabelece que: “xxx”


Conforme disposto no CDC, índices de reajuste aplicáveis aos contratos devem ser claramente indicados, segundo arts. 6o., III e 54, § 3o. Não é o que se depreende da leitura da referida cláusula, que permite que os aumentos sejam baseados em critérios ..................................... (genéricos e/ou de difícil compreensão, completar conforme o caso concreto).


Constata-se, portanto, que o aumento sofrido pelo(a) autor(a) a título e reajuste anual, tal como estipulado na cláusula contratual supra transcrita, passa ao largo do sistema protetivo traçado pelo Código de Defesa do Consumidor. A aplicação de percentual de reajuste tão elevado, que não tem, como se demonstrou, embasamento legal, onera demasiadamente a prestação do consumidor, colocando-o em desvantagem excessiva, afetando o equilíbrio contratual. Daí ser qualquer cláusula contratual que permita tal aumento, nula de pleno direito, ante o art. 51, IV, X, XV, § 1º e incs., do CDC.

Ademais, é mister reconhecer a nulidade da cláusula ora questionada sob o prisma do princípio da boa-fé objetiva, positivado no art. 4º, III, assim como do art. 51, IV, do Estatuto Consumerista.


A própria ANS (Agência Nacional de Saúde Suplementar), responsável pela regulação do setor de planos de saúde, considera que, em casos de contratos antigos de planos de saúde (aqueles celebrados até dezembro de 1998, antes da vigência da Lei de Planos - Lei 9.656/98) cujas cláusulas de reajuste não sejam claras, deve-se aplicar o índice de reajuste anual calculado pela própria agência, que, neste ano foi de 11,75%, valor em muito inferior ao reajuste que a empresa pretende impor aos consumidores .


É o que se depreende da leitura da Súmula nº 05/2003 e do art. 3º da Resolução Normativa nº 74/2004, ambas da ANS:


"Os contratos individuais de planos privados de assistência à saúde celebrados anteriormente à vigência da Lei no 9.656, de 3 de junho de 1998, cujas cláusulas não indiquem expressamente o índice de preços a ser utilizado para reajustes das contraprestações pecuniárias e sejam omissos quanto ao critério de apuração e demonstração das variações consideradas no cálculo do reajuste, deverão adotar o percentual de variação divulgado pela ANS e apurado de acordo com a metodologia e as diretrizes submetidas ao Ministério da Fazenda".

O plano de saúde não pode aumentar o valor da prestação para clientes com 10 anos de contrato que completaram 60 anos, consoante entendimento do juiz Jairo Fernandes Gonçalves, da 1ª Vara Cível de Tubarão (SC).


Mesmo que a Ré alegue que os índices estejam previamente aprovados pela ANS e, que os contratos firmados antes do Estatuto do Idoso, promulgado em 2003, seriam disciplinados pela referida agencia, não se aplicando a Lei 9.656/98 aos contratos celebrados antes desta como fica claro pelo art. 35, eis que se olvida a Reclamada, que ele é sobreposto pelo art. 15, que garante o direito aos idosos.


Com amparo no parágrafo único do mencionado artigo, que assim disciplinando: "É vedada a variação a que alude o caput para consumidores com mais de 60 (sessenta) anos de idade, que participarem dos produtos de que tratam o inciso I e § 1º, do art. 1º, ou sucessores há mais de dez (dez) anos”, os autores estão entre os contratantes desvinculados daqueles a que trata o art. 35-E da lei dos Planos de Saúde.

Por outro lado, com a edição do Estatuto do Idoso (L.10.741/03), restou assegurado às pessoas com idade igual ou superior a 60 anos, qualquer discriminação nos planos de saúde, com cobranças diferenciadas em razão da idade (art. 15, § 3º).

Sobre o artigo em questão e para vedar qualquer discriminação aos idosos, a Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS, editou a Resolução Normativa – RN 63 de 22.12.03, criando dez categorias de usuários, para os planos de saúde firmados a partir de 1º de janeiro de 2004 (art. 1º da RN 63), razão pela qual os autores encontram-se afastados da mesma.

Mesmo que constasse no contrato de adesão da Reclamada então celebrado, cláusula permissiva de cobrança diferenciada, há que se entender, que com o Estatuto do Idoso, com finalidade de inclusão/proteção/facilitação social, aliado às disposições do art. 51 do CDC, facultado restou aos autores, o pleito de revisão e reconhecimento de nulidade de tal cláusula.


É comum na maior parte dos Planos de Saúde haver cláusula prevendo elevado reajuste nas mensalidades quando o segurado atinge a idade de 60 anos. Contudo, esse tipo de cláusula pode ser considerada abusiva.

Para o Juiz da 28ª Vara Cível da Comarca de São Paulo, Eduardo Almeida Prado Rocha de Siqueira, "os aumentos unilaterais pretendidos pelos planos de saúde afrontam a sociedade e principalmente rasgam diplomas que foram conquistados pela população, como por exemplo o Código de Defesa do Consumidor".

Os planos de saúde não podem reajustar o valor da mensalidade de pessoas com mais de 70 anos num percentual maior que o dos outros usuários do serviço, mesmo que o contrato tenha sido assinado antes da aprovação do Estatuto do Idoso, conforme entendimento da ministra Nancy Andrighi, do Superior Tribunal de Justiça, no Resp 809.329.


O TJRJ decidiu que o Estatuto do Idoso produziu efeitos imediatos a partir do momento em que entrou em vigor, em janeiro de 2004.


Há ainda, uma decisão do TJRJ que garante aos usuários de plano e seguro-saúde o direito de não pagar reajuste por mudança de faixa etária depois dos 60 anos - que muitas vezes corresponde a aumentos de mais de 100% no valor da mensalidade, decorrente de ação proposta pela Comissão de Defesa do Consumidor da Alerj coibindo que as operadoras de planos de saúde de cobrar de seus associados acima de 60 anos o reajuste por faixa etária, por considerar que o aumento fere o Estatuto do Idoso, valendo para todos os usuários, até para os que o contrato foi assinado antes da entrada em vigor do Estatuto do Idoso, em 2003.


Por todo o país, vários pedidos foram feitos ao Judiciário para que se definisse a questão. Assim vêm entendendo os nossos Tribunais:

 

EMENTA CONSTITUCIONAL – CIVIL – CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – ESTATUTO DO IDOSO - REAJUSTE DE PLANOS DE SAÚDE EM RAZÃO DA IDADE – PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA DIGNIDADE HUMANA. (...) 2) O reajuste dos contratos referentes aos planos de saúde, levando em conta apenas o envelhecimento da pessoa, é manifestamente abusivo, eis que a alteração da idade não induz à certeza de que o usuário demandara maiores cuidados médicos ou mesmo que a operadora terá maiores gastos com essa pessoa.” (TJAP - AC n.º 2669 - Acórdão n.º 9676 - Rel. GILBERTO PINHEIRO - Câmara Única - j. 02/05/2006 - v. Unânime - p. 21/07/2006 - DOE n.º 3811 ).


EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. SEGUROS. PLANO DE SAÚDE. REVISÃO DE CONTRATO. CLÁUSULA QUE “PREVÊ AUMENTO DE 100% DA MENSALIDADE AO ATINGIR A FAIXA ETÁRIA DE 60 ANOS. LIMITAÇÃO EM 20%. DIÁLOGO DE FONTES: CDC, LEI DOS PLANOS DE SAÚDE E ESTATUTO DO IDOSO. I - Majoração em razão do implemento da idade. Mostra-se abusiva a cláusula que prevê o reajuste da contraprestação em 100% em razão do implemento da idade de 60 anos. Limitação da majoração em 20%, reconhecido o diálogo estabelecido entre as seguintes fontes: CDC e Leis nºs 9.656/1998 e 10.741/2003. Lições de doutrina.”(Apelação Cível nº 70012183521, 6ª Câmara Cível do TJRS, Porto Alegre, Rel. Des. Ubirajara Mach de Oliveira. j. 14.09.2005, unânime).


Em havendo a manutenção deste aumento, as mensalidades próximas serão postas em valores tão elevados que o autor possivelmente não terá condições de arcar com o seu pagamento. Conseqüentemente, o autor será, então, forçado a cancelar o contrato e ficar sem qualquer proteção à saúde até que adquira um novo plano e cumpra todas as longas carências exigidas.


Sob o tema responsabilidade por dano moral, a doutrina como os nossos tribunais, elaboraram vigorosas construções, seguindo as balizas pontuadas pelo Colendo STJ, permitindo, facilmente, à rápida identificação dos elementos configuradores do direito à indenização decorrente de ato ilícito, como sustentou o Desembargador do TJRR Cristóvão Suter, na AC 173/2002, que: "demonstrado o fato, a culpa do agente e o nexo de causalidade entre ambos, emerge de forma absoluta o dever de indenizar" (DPJ 2504). E mais: "pela ocorrência do fato, presume-se o dano moral – dano e nexo causal" (TJRR, AC 277/01, Rel. Des. Almiro Padilha, DPJ 2460)


Igualmente tem pontuado nossa jurisprudência, que o dano moral puro é indenizável, independe de demonstração efetiva do prejuízo, sendo presumido. Veja-se:


"Os danos morais, em razão de sua natureza subjetiva, são presumidos, independendo de prova nos autos" (TJRR, AC 190/02, Rel. Des. Cristóvão Suter, DPJ 2509)

E, ainda: "Admite-se o pedido genérico em sede de dano moral, sendo desnecessária a indicação do valor indenizatório na inicial, eis que o arbitramento do quantum debeatur fica a critério do juiz, observado o princípio da razoabilidade" (TJRR, AC 149/01, Rel. Des. Robério Nunes, DPJ 2418).


Sendo assim, por não se trata de mero aborrecimento ou dessabor que o Autor sofreu pelas atitudes da Ré, e, sim, danos in re ipsa, tendo em vista que em flagrante abuso de direito, contrariando e negando vigência as leis, reajusta os valores, sabendo que é proibido tal reajuste consoante o Estatuto do Idoso e a Lei de planos de Saúde, sem qualquer comunicação e, mesmo após a denuncia feita pelo Autor no PROCON, manteve-se silente, continuando a praticar atos geradores da lesão e da má-fé, com quebra de princípios constitucionais consumeristas, provocando a onerosidade excessiva, tendendo a privar o direto à saúde ao idoso, deverá ser condenada a á ser condenada a é a indenização, em caráter punitivo e, coibindo atos de tal magnitude, que diariamente é perpetrado por aquela, e flagrante desrespeito a hora e a imagem do consumidor e da discriminação perpetrada por esta.


Assim sendo, o caso em questão é de extrema gravidade, pois evidente o a lesão irreparável e dano de difícil reparação perpetrados pela Ré contra o Autor, e, ainda, a verossimilhança dos fatos apresentados, corroborados com a farta prova documental, que ora se anexa, haja vista que o Autor denunciou tais aumentos abusivos ao PROCON mantendo-se silente a Ré, continuando a praticar o abuso de direito, negando vigência e contrariando à lei.


Portanto, não pode aguardar o Autor a benevolência da Ré, que vem se demonstrando inflexível, razão pela qual faz-se imprescindível a determinação liminar, inaudita altera pars de medida antecipatória de tutela de mérito, com amparo no art. 273 do CPC c/c art. 6º, VI, do CDC, para que seja cancelado o reajuste de .........% ( ) aplicado indevidamente por aquela, por ferir os princípios constitucionais e basilares do Direito, além de gerar onerosidade excessiva, já que tende a privar o direito à saúde ao idoso.


Com amparo nos argumentos fáticos e jurídicos corroborados pela prova que ora se colaciona, constatando-se a presença de verossimilhança das alegações ou a hipossuficiência do consumidor diante da reclamada, que é um conglomerado do setor de panos de saúde, gerido por um grupo financeiro nacionalizado, possuidora de poderio técnico-econômico em relação àquele, e diante da evidente lesão irreparável e dano de difícil reparação perpetrados pela Ré contra o Autor, haja vista que foram denunciados tais aumentos abusivos ao PROCON, mantendo-se silente aquela, que continua a praticar o abuso de direito, negando vigência e contrariando à lei, lesando e agindo de má-fé, gerando onerosidade excessiva contratual, tendendo a privar o direito à saúde ao idoso. Portanto, faz jus o Autor a inversão do ônus da prova com lastro no art. 6º, VIII e 51, VI, ambos do CDC c/c art. 333, II do CPC.

CARLOS ROBERTO BARBOSA MOREIRA (Notas sobre a inversão do ônus da prova em benefício do consumidor. RePro, n.º 86.) afirma que "o ato judicial, devidamente motivado, indicará a ocorrência de um dentre essas duas situações: a) a alegação do consumidor é verossímil; ou b) o consumidor é hipossuficiente. O emprego da conjunção alternativa e não da aditiva ‘e’, significa que o juiz não haverá de exigir a configuração simultânea de ambas as situações, bastando que ocorra a primeira ou a segunda".


Assim, indica-se a a jurísprudência pátria: TJRJ: APELACAO CIVEL 2007.001.56784 - DES. MARIO GUIMARAES NETO - Julgamento: 12/12/2007 - PRIMEIRA CAMARA CIVEL;AGRAVO DE INSTRUMENTO 2007.002.34706 - DES. CRISTINA TEREZA GAULIA - Julgamento: 14/12/2007 - DECIMA OITAVA CAMARA CIVEL; AGRAVO DE INSTRUMENTO 2007.002.35195 - DES. ELISABETE FILIZZOLA - Julgamento: 12/12/2007 - SEGUNDA CAMARA CIVEL; TJPR - AC 18947500 - 2ª C.Cível - Rel. Des. Sidney Mora - Julg. 13.03.2002.



III. DOS PEDIDOS:


Requer ainda a citação da ré para comparecer à audiência de conciliação a ser designada e, querendo, oferecer sua contestação oportunamente, sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos alegados, esperando que, ao final, o pedido inicial seja julgado procedente para que:


  1. seja decretada a nulidade da cláusula que impõe o reajuste anual com critérios que permitam, na prática, a variação unilateral de preço e, em substituição, seja aplicado o índice estabelecido pela ANS, conforme a Súmula nº 05 e artigo 4o., XVII e XXI da Lei 9.961/00, amparados pelo art. 51 e incs do CDC;


  1. seja a ré obrigada a restituir a quantia paga a maior, desembolsada pelo autor para pagamento do reajuste ilegal aplicado, devidamente atualizada e em dobro, conforme previsto no art. 42, parágrafo único, do CDC, repisado no art. do CCB.


  1. por fim, seja a Ré condenada nos danos morais, arbitrados por V. Exª, visto que não se trata de mero aborrecimento ou dessabor e, sim, danos in re ipsa, tendo em vista que em flagrante abuso de direito, contrariando e negando vigência as leis, reajusta os valores, sabendo que é proibido tal reajuste consoante o Estatuto do Idoso e a Lei de planos de Saúde, sem qualquer comunicação e, mesmo após a denuncia feita pelo Autor no PROCON, manteve-se silente, continuando a praticar atos geradores da lesão e da má-fé, com quebra de princípios constitucionais consumeristas, provocando a onerosidade excessiva, tendendo a privar o direto à saúde ao idoso.


Protesta por todos os meios de prova admitidos em direito, invertendo-se desde já o ônus da prova, com lastro nos arts. 6º, VIII do CPC c/c art. 333, II do CPC, documental superveniente, testemunhal, se necessário, inspecional técnica, requisição de ofícios a órgãos públicos e privados, bem como o depoimento pessoal do preposto da Ré, sob pena de confissão.


Dá-se à causa o valor de R$.

Termos em que,

pede e espera deferimento.


Rio de Janeiro,




OAB/RJ

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Comentários e Opiniões

1) Sonia I P Carvalho (21/02/2010 às 12:27:09) IP: 201.4.109.139
Srs. eu estou passando por esta situacao no momento. Irei completar 60 anos em 01/2011 e tenho um plano de saude junto a Amil desde junho de 2003 onde tem uma clausula que diz que ao completar 60 anos terei um aumento de quase 165% e sera mensal alem dos reajustes anuais. Eu ganho R$ 1.096,00/mes de aposentadoria do INSS NAO terei como continuar com este plano de saude!Sou sozinha, sem filhos e familia.Estou desesperada.21/2/2010


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