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ASPECTOS DA REALIDADE BRASILEIRA QUANTO A ROTULAGEM DOS ALIMENTOS TRANSGÊNICOS


Autoria:

Daniela Paiva Oliveira


Daniela Paiva Oliveira, formada em Direito pela Universidade Estadual da Paraíba, pós-graduanda em Direito Administrativo e Gestão Pública, Assessora jurídca no âmbito do direito administrativo municipal

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Resumo:

O presente artigo traz apontamentos gerais acerca da rotulagem dos alimentos transgênicos no Brasil, com enfoque essencial a questão dos parâmetros legislativos atualmente existentes no Brasil.

Texto enviado ao JurisWay em 09/08/2010.

Última edição/atualização em 20/10/2011.



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A realidade brasileira acerca da rotulagem dos alimentos geneticamente modificados

 

 

1. Situação Fática

 

 

A questão da transgenia alimentar ganhou relevo nacional a partir do envolvimento de grande indústria de caráter internacional, a MONSANTO, quando esta, em 1995, mostrou interesse em comercializar no país o seu novo produto, chamado de Roundup Ready, o qual nada mais é que uma semente de soja transgênica (SHELP:2003).

Como decorrência de referido episódio, A sociedade civil e entes empresariais passaram a pressionar o poder estatal para fins de posicionamento acerca da temática, sendo este talvez o ponto inicial para fins de percepção da questão da transgenia no Brasil, inclusive em termos de elaboração legislativa.

O fato é que, a época, o assunto colocou em pontos divergentes os produtores rurais e o setor empresarial, detentor das tecnologias de transgenia, quando a MONSANTO iniciou a venda e distribuição de seu principal produto, o herbicida Roundup. Ocorre que o maior impacto desta questão deu-se quando o ente governamental decidiu impor limites legais ao tema, como forma de responder aos apelos sociais e ao interesse econômico, meio do qual resultou a Lei n. 9.279, de 1997, a qual autorizou o registro de patentes sobre medicamentos, produtos alimentares e processos da biotecnologia.

O intuito legal era de tornar as sementes transgênicas uma invenção, pois assim as mesmas poderiam ser patenteadas e, consequentemente, seria possível a cobrança de royalties pela utilização do produto. Até então, como a maior parte da soja transgênica era ilegal, a MONSANTO não cobrava os royalties dos agricultores, o que gerou o surgimento de um mercado negro também no setor agrícola, onde os produtores atuavam, em síntese, contrabandeando a soja transgênica, tendo sido toda uma safra produzida nesta sistemática, razão pela qual o empreendimento produtor adotou dois sistemas de cobrança no Brasil, aplicando a semente pirata um percentual de corbança de dois por cento, após a colheita, aplicável sobre o preço da venda da saca. O outro modo, por seu turno, prevê cobrança de R$ 0,88 (oitenta e oito centavos) por quilo de semente produzida legalmente. (SILVA:2006).

Ora, com o passar do tempo, o que se percebe é o avanço do processo de transgenia alimentar na agricultura brasileira, de modo que o perfil atual do país é no sentido maior de plantação de sementes para fins de exportação e importação de produtos com alguma marca de modificação genética, pois esta é uma temática mundial. Em comparativo, no ano de 2005, o Brasil assumiu o terceiro lugar no ranking de nações, com 9,4 milhões de hectares plantados com sementes transgênicas, consoante demonstrado no relatório anual do Serviço Internacional para a Aquisição de Aplicações em Agrobiotecnologia (Isaaa), organização que monitora e defende o plantio e a comercialização de plantas transgênicas na agricultura (SILVA:2006).

Introduzida no País há seis anos, a partir de sementes contrabandeadas da Argentina e do Paraguai, o grão de soja com resistência a herbicida tomou conta das lavouras, principalmente no Rio Grande do Sul. E esta situação de ilegalidade ainda é fator característico da plantação de alimentos transgênicos no Brasil, como decorrência lógica da feitura de legislações pouco congruentes acerca do assunto, sendo importante frizar que a nossa legislação não proíbe a prática, mas coloca algumas restrições e obrigações. Este fato levou os agricultores do Rio Grande do Sul, cansados de esperar um posicionamento por parte do governo brasileiro, a buscar sementes transgênicas na Argentina, ou mesmo obter tal produto por meio de contrabandistas, sendo este um mercado tipificado como de tráfico, uma realidade pouco conhecida, porém, de importância e relevo social.

Acerca da não proibição legal, para fins de constatar tal afirmação, necessário apenas observar o teor da Exposição de Motivos nº 20, da Medida Provisória 113/2003, convertia pela Lei 10.688/03, a qual estabelece normas para comercialização da produção de soja da safra de 2003, assim se refere:

 

 “A legislação brasileira não proíbe o manejo de OGM no país; o que ela determina são cuidados que os promotores deste manejo devem assumir para que haja um grau mínimo de proteção à saúde pública e ao meio ambiente”.

 

Ante a esta situação, almejando atender aos intentos dos agricultores, sem que decorressem prejuízos para aqueles que plantaram soja geneticamente modificada, o que afetaria a produção brasileira, foram editadas medidas provisórias. Destaca-se, inicialmente, a MP 113/03, que autorizava o comércio da soja plantada em 2003, sem a necessidade de serem atendidas as exigências expressas na Lei nº 8.974/95.

Outra a ser enfatizada é a MP 131/03, por meio da qual se autorizava a produção e venda da soja colhida até 31 de dezembro de 2004, inclusive aquela oriunda de sementes de 2003, estocadas pelos agricultores para uso próprio. Referida MP trazia aspecto interessante, quando já então apontava preocupação com os direitos consumeristas e o meio ambiente, quando determinava, respectivamente, que o consumidor deverá ser informado, em rótulo adequado, a respeito da origem da soja transgênica e de seus derivados e da presença de organismo geneticamente modificado, assim como também asseverava que a responsabilidade por danos ao meio ambiente e a terceiros deverá ser assumida também pelas empresas detentoras da patente da soja geneticamente modificada.

Outros aspectos legais serão oportunamente analisados, sendo importante, neste momento, apontar o posicionamento dos principais Estados federativos produtores de soja acerca da inserção da transgência no plantio.

O Rio Grande do Sul representa um dos maiores utilitários da soja trasngênica em suas plantações de soja, e a explicação para tanto reside na proximidade com a Argentina, localidade onde os agricultores buscaram e adquiriram com bastante facilidade a semente geneticamente modificada. Este fator aliado ao clima e ao solo semelhantes ao do país vizinho, o que contribui para que o grão alterado bem se adaptasse ao solo da região.

Embora o Mato Grosso do Sul seja hodiernamente o maior produtor de soja, dentre os estados brasileiros, pouca foi a disseminação de soja transgênica na região, quer pela ilegalidade da distribuição e obtenção da semente, quer pelo fator climático que não permite a adaptação congruente da semente geneticamente alterada. Não se pode, porém, ser visionário e acreditar que esteja referido Estado isento de qualquer plantação transgênica, até mesmo porque, de acordo com a FAMASUL – Federação de Agricultura e Pecuária do Mato Grosso do Sul, o cultivo de alimentos geneticamente modificados se encontra concentrado nos municípios de Dourados, Ponta Porá, Maracaju e Sidrolândia, segundo informação divulgada no site da instituição (http://www.famasul.com.br/) em 01/12/2008, em reportagem intitulada “Plantio de trasngênicos aumenta na safra atual”.

Isto posto, destacada a situação destes dois principais Estados, em termos de plantação trasngênica no Brasil, necessário tecer comentários acerca do que os cientistas apontam como as gêneses dos alimentos transgênicos, destacando-se, inicialmente que a primeira geração é referente aqueles alimentos lançados empresarialmente cujo intuito básico era a obtenção de benefícios para os agricultores, por meio da redução de custos. Por seu turno, a segunda geração surge com o explicativo de que almeja promover benefícios diretos à saúde do consumidor.

Exemplo maior destes alimentos trasngênicos de segunda geração, é a pesquisa realizada pela multinacional norte-americana, Monsanto, que detém a tecnologia da soja transgênica, a qual esta realizando estudos acerca de uma segunda modificação genética da semente de soja, para que o grão produzido seja enriquecido com Ômega 3, gordura recomendada na prevenção de doenças cardíacas.

Neste sentido o Brasil também desponta no cenário de pesquisas, destacando-se a Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária (Embrapa), a qual também está pesquisando alimentos transgênicos de segunda geração. O Centro Nacional de Recursos Genéticos e Biotecnologia (Cenargen), em Brasília, está criando um banco de genes de várias espécies animais e vegetais para enriquecer grãos de soja e de outras plantas destinadas à alimentação humana.

O objetivo da pesquisa também é o de oferecer óleos enriquecidos com vitaminas e ácidos graxos importantes para o consumo humano. Além da transgenia, a Embrapa está recorrendo ao estudo do genoma de vários produtos para desenvolver alternativas com características importantes para o consumo humano.

Tais explanações apenas denotam a disseminação e avanço dos alimentos geneticamente modificados quer no cenário internacional, quer em termos de realidade brasileira, que atua neste aspecto não apenas por meio da soja. Em verdade, seu rol de transgenia abrange além da oleaginosa, o milho e o algodão. Ademais, bem se sabe que há em nosso território uma forte inserção de produtos alimentares elaborados por meio de modificação genética, os quais se encontram disponíveis para consumo sem a devida informação indispensável para fins de reconhecimento desta qualidade específica do produto.

Ora, ante a evolução deste cenário, importante observar o desenvolvimento brasileiro pelo aspecto legislativo e jurídico, como forma de compreender como o ordenamento jurídico pátrio acompanha a evolução da temática. É o que será analisado nos tópicos a seguir:


2. Aspectos legais da transgênia alimentar 

 

2.1. Tratamento legislativo indireto da trasngenia alimentar

 

Como a questão da recombinação genética é temática atual, convém observar o assunto sob o ângulo comparativo, visualizando a situação pelo aspecto da realidade de outros países. No tocante ao aspecto legislativo, os Estados Unidos possuem a mais flexível idealização legal, vez que para tal fim se consideram como aditivos químicos os componentes transgênicos inseridos em alimentos (JUNQUEIRA, RODRIGUES: 2002).

A União Européia vivenciou uma situação evolutiva bastante peculiar, tendo inicialmente, quanto a rotulagem, determinado como facultativa a prática da rotulagem, para em momento posterior determinar que deveriam vir identificados por meios de expressões próprias. Atualmente, impera a idéia da rotulagem dos produtos que contenham DNA inserido artificialmente no produto final. (RODRIGUES:2003)

Acerca do tema, Maria Rafaela Junqueira e Bruno Rodrigues, em obra intitulada Biodireito: Alimentos Transgênicos, informam que no Japão o Ministério da Saúde de forma conjunta com outros ministérios, exercem o controle sobre pesquisa, fiscalização e importação de OGM’s, de modo que o ordenamento jurídico garante segurança básica e uso apropriado de técnicas de recombinação do DNA.

O diferencial do nosso ordenamento reside no fato de aliar a vertente legislativa ao exercício fiscalizatório de alguns órgãos governamentais, tais como o IBAMA e a CTNBio (Comissão Técnica de Biossegurança), consoante disposto no art. 7º da Lei nº 8.974/95 e art. 8º, II, §3º da Lei nº 11.105/95, os quais falam, respectivamente,da emissão de certificado de biossegurança emitido pela CNTBio e do parecer técnico emitido pela CNBS para fins de liberação comercial do OGM. Sem olvidar das Instruções Normativas elaboradas por tais órgãos, as quais irão demonstrar mecanismos e outros meios que possibilitem a efetivação das demais normas legais. Há ainda neste contexto as entidades não governamentais, como o GREENPACE, e os órgãos de defesa do consumidor, que atuam de forma bastante vigilante quanto a temática.

Ocorre que a matéria da transformação genética alimentar envolve várias perspectivas jurídicas, que vão desde o direito ambiental ate o direito do consumidor, razão pela qual coexistem diversas disciplinas legais versando sobre o tema de forma específica, as quais serão a seguir destacadas.

Como fonte maior, há no próprio texto constitucional expressão acerca da trangeníase, com maior enfoque por meio do disposto no art. 225, caput e parágrafo primeiro, destacando-se o direito de toda coletividade ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, tanto que impõe-se ao Poder Público e a própria coletividade o dever de preservá-lo e conservá-lo, sendo incumbência daquele a preservação a diversidade e a integridade do patrimônio genético brasileiro, assim como a fiscalizar as entidades dedicadas à pesquisa e a manipulação genética.

O teor legal referente a matéria em apreço envolve não apenas elaborações conhecidas, como a Nova Lei de Biossegurança (Lei nº 11.105/95), até mesmo porque o tema exige uma correlação com outros setores sociais, destacando-se aspectos legais que de forma geral contribuem positivamente para o assunto, tais como a Lei de nº 6938/81, a qual embora de cunho geral, com o objetivo de traçar princípios, instrumentos, medidas e também penalidades, deverá ser interpretada de forma conjunta com o sistema legal, sendo, pois, perfeitamente aplicável aos alimentos transgênicos, especialmente em decorrência do contido nos seus art. 2º e 4º, os quais retratam os princípios e os objetivos da Política Nacional do Meio Ambiente, pressuposto ao qual o assunto da trangeníase intimamente se relaciona.

Destaca-se, ainda, algumas determinações que mais detém cunho administrativo, porem, auxiliam no tratamento do assunto pois que relacionadas a atividades de órgãos importantes pelo aspecto fiscalizatório e de caráter ambiental, tais como o CONAMA e a CNTBio, que irão desempenhar, dentre outras funções, a de dar efetividade ao mandamento constitucional por meio da elaboração de atividades que proporcionem a vigilância quanto a manutenção de um ambiente ecologicamente sadio e equilibrado, especificamente quanto a modificação genética alimentar, por  emitir pareceres, por exemplo, assim como ser entidade responsável pela liberação de pesquisas e afins acerca do tema.

A título exemplificativo, tem-se as Resoluções do CONAMA acerca do licenciamento ambiental e Estudo Prévio de Impacto Ambiental (art. 225, § 1º, IV,da CF, Resoluções do Conama 1/86, 9/87 e 237/97) e a Instrução Normativa da CNTBio que dispõe sobre as normas simplificadas para liberação planejada no meio ambiente de vegetais geneticamente modificados que já tenha sido anteriormente aprovada pela CTNBio.

Todas estas leis visam dar efetividade ao direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado garantido pela Constituição Federal, sem contar as medidas provisórias editadas, e outras leis mais específicas. A partir deste ponto, verificar-se-ão as Leis mais relevantes ligadas à transgenia, partindo-se da Constituição Federal, até a Nova Lei de Biossegurança que legalizou o plantio, produção e comercialização dos alimentos geneticamente modificados em nosso País.

 

2.2.Tratamento legislativo direto da transgenia

 

A Lei nº 8.974/95, que embora tenha sido efetivamente revogada pela nova Lei de Biossegurança, merece enfoque por conter aspectos importantes acerca do tema. Ocorre que aquele mandamento regulamentava os incisos II e V do § 1º do art. 225 da Constituição Federal, quando do estabelecimento de normas para o uso das técnicas de engenharia genética e liberação no meio ambiente de organismos geneticamente modificados. Sua maior expressão, porem, é referente à autorização de criação, por parte do Poder Executivo, no âmbito da Presidência da República, da Comissão Técnica Nacional de Biossegurança, a qual seria responsável pela elaboração de parecer técnico prévio conclusivo vinculando os demais órgãos da administração, quanto aos aspectos de biossegurança do OGM por ela analisados, preservadas as competências dos órgãos de fiscalização de estabelecer exigências e procedimentos adicionais específicos às suas respectivas áreas de competência legal (art. 7º, §1º).

O fato é que a Lei nº 8.974/95 era em si bastante genérica, tendo sido gerada uma grande confusão técnica quando fora a esta acrescidos alguns incisos, por meio da Medida Provisória, n.º 2.191-9, de 23 de Agosto de 2001,vez que a partir de então, restavam bastantes agravados os problemas decorrentes da liberação da soja transgênica, isto porque não se sabia ao certo quem seria a entidade competente para tanto, se o CONAMA, ligado ao Ministério do Meio Ambiente, ou se realmente da CTNBio, que está relacionada ao Ministério da Ciência e Tecnologia. Tal divergência, para fins de esclarecimento, era decorrente da existência de uma Portaria do Conselho Nacional do Meio Ambiente – CONAMA, que garantia ao Ministério do Meio Ambiente a tarefa do licenciamento ambiental.

Desta forma, o contrasenso ainda permanece mesmo com a inserção promovida pela MP n.º 2.191-9. Afora tal aspecto, a Lei nº 8.974/95 regulava as atividades e projetos – ensino, pesquisa científica, desenvolvimento tecnológico e de produção industrial – que envolvam OGM no território brasileiro, limitando-os às entidades de direito público ou privado. Ainda, determinava que os produtos contendo OGM, destinados à comercialização ou industrialização, provenientes de outros países, só poderiam ser introduzidos no Brasil após o parecer prévio conclusivo da CTNBio e a autorização do órgão de fiscalização competente, levando-se em consideração pareceres técnicos de outros países, quando disponíveis.

Ainda a regulamentar a Lei nº 8.974/95, tem-se o Decreto n.º 1.752/95, de 20 de dezembro de 1995, o qual dispunha sobre a vinculação, competência e composição da Comissão Técnica Nacional de Biossegurança – CTNBio tendo sido a matéria atualmente regulada pela Lei 11.105/05, em seus artigos 10 e seguintes da Lei, estando, portanto, revogado referido decreto.

Passo adiante, tem-se, também, a Lei n.º 9.279/96, referente a Propriedade Industrial. Por meio desta tornou-se possível patentear a invenção que atendesse aos requisitos de novidade, atividade inventiva e aplicação industrial, o que deve ser visto conjuntamente com o disposto no art. 18 de referido dispositivo, vez que este estabelece a relação das invenções patenteáveis, excluindo o todo ou parte dos seres vivos, ainda que dele isolados, inclusive o genoma ou germoplasma, mas incluindo os microorganismos transgênicos. O fato principal desta legislação reside na possibilidade que as patentes conferem as empresas de atuarem no mercado de forma segura quanto à formação de contratos com instituições de pesquisa, por exemplo, permitindo, inclusive, a cobrança de royalties (SILVA:2006).

    Em 1997, destaca-se a Lei de Proteção de Cultivares (Lei nº 9.456/97). Antes de analisá-la, necessário entender que a mesma esta diretamente relacionada aos alimentos transgênicos quando em seu art. 3º traça uma série de conceitos legais. Em seu art. 4º, assevera que poderão ser protegidos a nova cultivar ou a cultivar essencialmente derivada, de qualquer gênero ou espécie vegetal, garantindo aos alimentos geneticamente modificados a possibilidade de proteção da propriedade intelectual, o que faz da empresa detentora da tecnologia titular do direito ao uso e comercialização dos OGMs.

Como se percebe, a questão é eminentemente técnica em seus conceitos e padrões, a importância desta em termos de transgeníase reside no fato de que referida lei determina fatores excepcionais, protegendo o direito do agricultor que poderá reservar e plantar sementes em seu estabelecimento, usar ou vender para consumo próprio, produto obtido do plantio de um cultivar protegido; e o direito do melhorista, que poderá utilizar o material como fonte de variação genética; exceto o repetido uso da cultivar para formação de híbridos ou para a criação de cultivares essencialmente derivadas.

Diretamente associado a esta Lei tem-se a Medida Provisória n.º 2.186-16/01, cabendo observar que esta medida prevalece sobre a Lei nº 9.456/97, por lhe ser posterior e por constar expressamente na medida tal fator. A interligação com o assunto em tela se encontra no fato de que a MP em apreço disponibiliza o acesso ao patrimônio genético existente no País, dispondo que este dependerá de autorização. Referida MP preocupou-se ainda em limitar a utilização do acesso ao patrimônio genético para práticas nocivas ao meio ambiente e à saúde humana e para o desenvolvimento de armas biológicas e químicas.

Destaque também deve ser elaborado no que pertine a Medida Provisória 113/03, posteriormente convertida na Lei 10.688/03, isto porque a mesma é um dos iniciais vértices legais a tratar especificamente da rotulagem dos alimentos transgênicos. Referida MP estabeleceu, ainda, normas para a comercialização da produção de soja da safra de 2003 como resposta a necessidade de solucionar o impasse a respeito da liberação da cultura da soja transgênica no Brasil. Sua principal característica a ser enaltecida pertine a determinação de que os consumidores deverão ser informados acerca dos produtos contendo soja ou derivados geneticamente modificados, por meio de rótulo adequado.

Ressalta, ainda, em seu art. 4º  acerca da possibilidade dos produtores rurais obterem certificação de que os produtos por eles comercializados não possuem a presença de Organismos Geneticamente Modificados, OGMs.

Outro ponto a ser enaltecido refere-se ao momento da conversão da MP na Lei nº 10.688/03, posto que esta passou a determinar que para o produto destinado ao consumo humano ou animal, a rotulagem referida no caput do art. 2º será exigida quando a presença de organismo geneticamente modificado for superior ao limite de um por cento.

De modo comparativo se faz análise do Decreto nº 3.871/01 e do Decreto nº 4.680/03. Aquele determinava a rotulagem apenas para alimentos que contivessem mais de quatro por cento de transgênico. O ato de rotular abrangia apenas alimentos embalados, excluindo-se alimentos de origem animal alimentados com ração contendo OGM’s. Em contrapartida, o Decreto nº 4.680/03 se apresenta como mais severo vez que exige a rotulagem para alimentos que contenham acima de um por cento de transgênico, se fazendo necessária a rotulagem para todos os tipos de alimentos além de exigir também que sejam rotulados os alimentos de origem animal alimentados com ração contendo modificação genética. Aquele decreto se encontra devidamente revogado.

Ainda quanto ao Decreto nº 4.680/03, destaca-se o teor do disposto no art. 1º, o qual assim dispõe:

Art. 1º. Este Decreto regulamenta o direito à informação, assegurado pela Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, quanto aos alimentos e ingredientes alimentares destinados ao consumo humano ou animal que contenham ou sejam produzidos partir de organismos geneticamente modificados, sem prejuízo do cumprimento das demais normas aplicáveis.

 

 

Seguindo a análise, necessário observar o disposto no art. 2º do referido Decreto, in verbis:

Art. 2º Na comercialização de alimentos e ingredientes alimentares destinados ao consumo humano ou animal que contenham ou sejam produzidos a partir de organismos geneticamente modificados, com presença acima do limite de um por cento do produto, o consumidor deverá ser informado da natureza transgênica desse produto.

§ 1º Tanto nos produtos embalados como nos vendidos a granel ou in natura, o rótulo da embalagem ou do recipiente em que estão contidos deverá constar, em destaque, no painel principal e em conjunto com o símbolo a ser definido mediante ato do Ministério da Justiça, uma das seguintes expressões, dependendo do caso: "(nome do produto) transgênico", "contém (nome do ingrediente ou ingredientes) transgênico(s)" ou "produto produzido a partir de (nome do produto) transgênico".

§ 2º O consumidor deverá ser informado sobre a espécie doadora do gene no local reservado para a identificação dos ingredientes.

§ 3º A informação determinada no § 1º deste artigo também deverá constar do documento fiscal, de modo que essa informação acompanhe o produto ou ingrediente em todas as etapas da cadeia produtiva.

§ 4º O percentual referido no caput poderá ser reduzido por decisão da Comissão Técnica Nacional de Biossegurança - CTNBio.

(destacado)

 

O critério para verificação do limite de 1% é, nos termos da Instrução Normativa Interministerial nº 01/04, a quantificação do Ácido Desoxirribonucléico - DNA inserido ou da proteína resultante da modificação genética ou, ainda, de outras substâncias oriundas da modificação genética, por métodos de amostragem e de análise reconhecidos pelos órgãos competentes.

A maneira de informar o consumidor é rotular os produtos embalados e a granel ou in natura, na embalagem ou no recipiente em que estão contidos deverá constar, em destaque, no painel principal e em conjunto com os símbolos definidos pelo Ministério da Justiça - MJ, com uma das seguintes expressões, dependendo do caso : "(nome do produto) transgênico", "contém (nome do ingrediente ou ingredientes) transgênico(s)" ou "produto produzido a partir de (nome do produto) transgênico".

Impende observar que referido Decreto possibilita serem aplicadas as penalidades previstas no Código de Defesa do Consumidor e outras normas afins, em caso de infração ao presente Decreto, conforme disposto em seu art. 6º.

No que diz respeito aos Estados-membros, cabe observar a Lei nº 6.957, de 16 de janeiro de 2001, do Estado da Paraíba. A Assembléia Legislativa e o Governador do Estado da Paraíba inovaram com esta lei que determina que produtos alimentícios que contenham substâncias geneticamente modificadas colocados à venda só poderão ser expostos à comercialização desde que acondicionados em prateleiras, estrados ou locais especialmente reservados a tal finalidade. Além desta exigência, a Lei 6.957/01 determina que por toda a extensão da área do estabelecimento reservada à comercialização dos produtos sejam afixados cartazes aéreos com letras ostensivas e luminosas indicando a existência dos referidos produtos com a inscrição da seguinte frase: OS PRODUTOS DESTA SEÇÃO CONTÉM OGM – TRANSGÊNICOS. O texto da Lei 6.957/01 está disponível na página da Assembléia Legislativa do Estado da Paraíba (http://www.alpb1.pb.gov.br:8081/sapl_documentos/norma_juridica/6735_texto_integral).

Ora, a prudência é fator primordial na aplicação do direito, de modo que a determinação estadual paraibana não complementa o teor legislativo federal do Decreto nº 4.680/03, mas apenas duplica de forma exacerbada as exigências normativas neste campo, caminhando ao encontro da inconstitucionalidade. O que não se pode permitir é que atitudes assim sejam adotadas, pois permitem a anarquia no que pertine a um direito tão sério quanto ao do Direito à Informação, previsto no CDC.

Em tempos bem mais recentes foi editada a Lei nº 11.105/05, conhecida como a Nova Lei de Biossegurança. A grande e principal inovação trazida pela Lei foi realmente a liberação da produção, comercialização e plantio dos alimentos transgênicos em nosso país, que após muitos debates, resistências e batalhas, finalmente procedeu sua liberação, tão esperada por uns e repudiada por outros, cada qual com os seus argumentos.

Finalizando, quanto à rotulagem a lei determinou que os alimentos e seus derivados ao consumo humano ou animal que possuam em sua composição OGMs serão obrigados a fornecerem informações em sua rotulagem.

Mesmo com a entrada em vigor da nova Lei de Biossegurança, Lei n. 11.105/2005, ficou mantida a obrigatoriedade da rotulagem dos produtos geneticamente modificados, conforme dispõe o art. 40, veja-se:

 

Art. 40. Os alimentos e ingredientes alimentares destinados ao consumo humano ou animal que contenham ou sejam produzidos a partir de OGM ou derivados deverão conter informação nesse sentido em seus rótulos, conforme regulamento.

 

Não resta dúvida, portanto, de que no Brasil os produtos geneticamente modificados devem ser rotulados, com todas as informações necessárias para informação do consumidor. Em que pesem as argüições acerca do Decreto nº 4.680/03, o fato é que a legislação brasileira é uma das mais bem elaboradas neste sentido, de modo que as falhas técnicas apontáveis de pronto são superadas quando em apreço o fato de que o maior impeditivo prático de tais legislações não é o seu teor em si que se fez incongruente, pelo contrário, é a efetivação de tais normas, para que as mesmas tenham eficácia jurídica. Neste sentido, para tal  fim, importante é a atuação de órgãos de defesa do consumidor de forma aliada com as entidades governamentais e ministeriais, no sentido de fiscalizar a disponibilização dos produtos transgênicos no mercado de consumo, para que estes diposnibilizem de forma clara e precisa as informações necessárias para permitir que o consumidor exerça congruentemente o seu direito de escolha, até mesmo porque este dever ficalizatório é uma previsão encartada no art. 16 da Lei de Biossegurança.

 

3. Das penalidades administrativas aplicáveis quando do descumprimento do dever de rotulagem

 

As penalidades previstas quando do descumprimento do dever de rotulagem, são as de multa e retirada do produto do mercado, e se encontram determinadas no Código de Defesa do Consumidor, além de outras sanções administrativas e penais de detenção, conforme os arts. 56 a 60, 63 a 64 e 66 a 69 do CDC (Lei 8.078/90).

Além disso, dependendo de como ocorra o descumprimento, poderá o infrator ser responsabilizado civil e administrativamente, sendo aplicada multa por infração conforme o art. 20 e seguintes, sem prejuízo da aplicação das sanções penais dispostas nos arts. 24 e seguintes, da Lei de Biossegurança (Lei 11.105/2005).

As multas aplicadas pelo PROCON, para as empresas que omitirem informação sobre a presença de produtos geneticamente modificados poderão variar de 22 a 3 milhões de Ufirs (R$ 212,82 a R$ 3.192 milhões), com base no Código de Defesa do Consumidor e na Portaria Ministerial 2.658/2003.

Ora, é de se questionar se de fato tais penalidades cumprem a finalidade para a qual foram criadas. Não resta dúvida que acerca da transgenia até mesmo o exercício fiscalizatorio se torna dificultado, porque, em tese, se ira punir administrativamente aquele que não tiver rotulado em consonância com os parâmetros legais. Ocorre que a realidade brasileira aponta que os produtos adentram o mercado de consumo sem obedecerem a tal determinação.

Deste modo, o mais congruente seria um agir preventivo, a incidir antes do inicio do ato de comercialização, pois há um interesse maior a ser tutelado, a segurança de toda uma coletividade. Daí a importância de um agir conjunto que envolva as mais variadas esferas de poder, desde o executivo ao legislativo, sem olvidar da imponência investigativa do poder de polícia, seja ela federal ou estadual e ate mesmo a atuação do Ministério Público, em uma de suas defensorias.

Ações governamentais que visem a observância do dever de rotulagem são o cerne da questão, posto que o governo estará agindo com o intuito apenas de permitir efetividade ao teor legislativo brasileiro, não estará atuando de forma parcial a favor ou não dos alimentos geneticamente modificados. A temática não é esta, vez que a realidade mundial não mais permite este pensar visionário. A inserção da transgeníase é fato e como tal precisa ser devidamente observado, razão pela qual o ordenamento jurídico criou normas que regulam tal situação.

O que não se pode permitir é que os ditames legais brasileiros virem letra morta, especialmente pelos exportadores, para que estes não vejam o País como um meio de inserção e divulgação ilegal deste tipo de produto, posto que o principal é permitir que seja dada a ênfase básica as características do mesmo, ante o cenário duvidoso que cerceia o campo da modificação genética. Nada mais coerente, portanto, que fornecer informações adequadas aos produtos que adentrem o nosso comércio, preeenchendo as populares prateleiras de supermercados e afins, pois o indispensável é que o adquirente tenha ciência do produto que esta comprando, quer para conhece-lo, quer para de fato adquirir o que deseja.

No ramo da transgenia alimentar, a informação é sentido análogo a realização o direito de escolha e ao direito a aquisição de um produto que não afronte as determinações consumeristas brasileiras, que não representem propaganda abusiva ou enganosa e que imprimam com clareza e precisão os principais aspectos do produto, é o mínimo que a sociedade moderna requer, especialmente ante o caráter constitucional que se imprime ao nosso ordenamento jurídico.

4 - Apontamentos Finais

O tema da transgenia alimentar é tão importante que recebe, inclusive, apoio legislativo, sendo o Brasil um dos países que possuem as leis mais congruentes acerca do assunto. Contudo, embora tal fator demonstre um avanço social, não se pode olvidar que, infelizmente, as muitas normas citadas no corpo deste trabalho, especialmente a Nova Lei de Biossegurança e a Lei Estadual nº 6957/01, pouca eficácia jurídica possuem, na medida em que os órgãos de defesa consumerista, por exemplo, não atuam de forma tão satisfatória. Do mesmo modo no que pertine ao CONAMA e ao IBAMA, estruturas autárquicas que detém todos os mecanismos de efetivação, porém se quedam inertes ante a fragilidade com que o tema é vivenciado. Não que as legislações brasileiras sejam imperfeitas, mas os defeitos nelas perceptíveis, tais como inadequação com a situação prática, não afetam de forma definitiva seus principais aspectos, o que torna o Brasil um ícone em termos de legislação acerca do tema.

O principal problema que se percebe é que não basta apenas a previsão legal, é necessário que tal se alie ao exercício prático de fiscalizar a disponibilização dos produtos transgênicos no mercado de consumo, para que estes disponham de forma clara e precisa as informações necessárias para permitir que o consumidor exerça congruentemente o seu direito de escolha, até mesmo porque este dever fiscalizatório é uma previsão encartada no art. 16 da Lei de Biossegurança. Ademais, o direito de escolha é uma previsão constante do Código de Defesa do Consumidor, de modo que não rotular significa impedir que se escolha com liberdade o produto ou serviço, o qual estará sendo adquirido de forma maquiada, sem atender, pois, aos padrões de necessidade e utilidade.

Deste modo, a rotulagem deve ser tida como aspecto social e econômico positivo, pois permite que sejam inseridos no mercado brasileiros produtos que se destacam ante a clareza de sua informação, por permitir que seja efetuada uma escolha baseada na certeza daquilo que se adquire. Rotular vem a significar informar e, consequentemente, assegurar a liberdade de escolha, daí porque se faz tão importante observar a informação e rotulagem como um respeito ético à integridade física, respeitando-se o indivíduo quando permite que o mesmo seja cientificado acerca do que o consumido é produto ou serviço geneticamente alterado, e que se encontra inserido numa zona científica evoluída, porém, imprecisa acerca das implicações desta técnica de trangeníase. Cenário este que pode ou não alterar-se, mas ate que se tenha ciência de como o alimento alterado poderá influenciar no ser humano e no meio ambiente, necessária se faz a proteção desta tutela preventiva, enquadrando-se o direito consumerista como meio hábil para tanto, ante todo o teor doutrinário e legal acerca do tema, essencialmente no que pertine ao Decreto nº 4.680/03 e a Lei nº 11.105/2005.

 

 

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