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Relação jurídica laboral entre os correspondentes bancários e seus funcionários


Autoria:

Rogério Cunha Estevam


Advogado. Pós-graduado em Direito e Processo Civil e do Consumidor pela Faculdade de Ensino Superior da Paraíba - FESP. Pós-graduado em Direito Administrativo e Gestão Pública pelo Centro Universitário Leonardo da Vinci - UNIASSELVI. Pós-graduado em Direito Material e Processual do Trabalho pela Escola Superior da Advocacia - ESA/PB. Presidente da Comissão de Direitos Difusos, Coletivos e de Relações de Consumo da OAB/PB, no triênio 2013-2015. Conselheiro nos Conselhos Municipal e Estadual de Defesa do Consumidor, ocupante de cadeiras destinadas à OAB-PB. Foi também Consultor Jurídico do Procon de João Pessoa-PB e Professor Universitário de pós-graduação e MBA, no Centro Universitário de João Pessoa - UNIPÊ e do Curso de Exame da Ordem EAD - Almanaque Direito.

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Resumo:

O artigo trata de forma afluente acerca da controversa relação jurídica travada entre os correspondentes bancários e os seus funcionários.

Texto enviado ao JurisWay em 05/08/2010.

Última edição/atualização em 09/07/2012.



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ÍNDICE


1 - INTRODUÇÃO

2 -  CORRESPONDENTE BANCÁRIO: ETIMOLOGIA

3 - ÉGIDE NORMATIVA

4 - CORRESPONDENTE BANCÁRIO X BANCO

5 - DA IMPOSSIBILIDADE DE EQUIPARAÇÃO A BANCÁRIO DOS FUNCIONÁRIOS DE CORRESPONDENTES

5.1 - CORRENTE JURISPRUDENCIAL FAVORÁVEL A EQUIPARAÇÃO

5.2 - CORRENTE ALTERNATIVA: ADEQUADA INTELECÇÃO JURÍDICA

6 - CONCLUSÃO

7 – REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

 

 

João Pessoa, 2010.

 

1 – INTRODUÇÃO

   Para que possamos consubstanciar, com clareza e exatidão, o adequado enquadramento jurídico dos funcionários de empresas que prestam serviços de correspondência bancária, faz-se necessário, preliminarmente, que elucidemos os preceitos que norteiam essa relação jurídica.

   Por força do parco abarcamento normativo, algumas rusgas acabaram por nascer, rodeando, copiosamente, os embates jurídicos sobre o tema. São muitas as controvérsias, logo, para tornar mais denso o nosso entendimento, traremos um paralelo acerca das decisões judiciais contrastantes.          

    O objetivo do presente trabalho é tornar propenso e usual a correta aplicação das normas jurídicas laborais, que permeiam a relação jurídica entre os correspondentes bancários e seus funcionários, posto os reiterados equívocos praticados pelos operadores jurídicos na interpretação de quais seriam as atividades exercidas pelos obreiros figurantes dessa relação.

   Eis algumas das indagações pertinentes que persistem em não achar resposta quando a temática tem por ponto precípuo a correspondência bancária: Correspondente bancário é banco? Funcionário de correspondente é bancário? Em havendo a equiparação a bancário, os funcionários farão jus as convenções e acordos coletivos da categoria? Quais as consequências jurídicas para a empresa equiparada à instituição financeira? Essas e outras indagações serão confrontadas e elucidadas, doravante, para que à luz dos princípios da proporcionalidade, razoabilidade e isonomia, não restem dúvidas quanto ao contexto jurídico que melhor se amolda ao caso em discussão.


2 - CORRESPONDENTE BANCÁRIO: ETIMOLOGIA

    Prefacialmente, devemos fazer uma breve explanação acerca dos motivos inspiradores ao surgimento da figura de correspondente bancário no Brasil. Impende-nos vincar, que não existem grandes estudos relacionados à evolução histórica desse Instituto no País, contudo, diante do escasso acervo doutrinário, a ilação que se obtém é proveniente das fábulas sociais.
   Desta banda, é cediço que o  Banco Central do Brasil, por intermédio da resolução nº 3110/03, protagonizou a criação dos correspondentes bancários, tendo por escopo primordial a disseminação dos serviços bancários as populações contíguas aos grandes centros urbanos. 
    É verossímil que ainda é grande o número de municípios que não possuem agências bancárias, impossibilitando o acesso de milhares de pessoas a serviços essenciais a vida cotidiana, tais como abertura de contas, pagamentos, depósitos, empréstimos, financiamentos, investimentos, dentre outros. 
    Nesse diapasão, em consonância com os ditames da resolução do Banco Central, é facultado às Instituições Financeiras a utilização dessa via difusora para alcançar as populações privadas de suas atividades.
    Sendo assim, o correspondente bancário pode ser qualquer pessoa jurídica e dentro a casta de atividades que exerce situa-se a intermediação dos serviços bancários. Outrossim, é público e notório que os serviços bancários estão intimamente relacionados com facilidade, comodidade, segurança e demais adjetivos que não nos cumpre aduzir. Nessa esteira, verifica-se que a atuação dos correspondentes bancários no cenário nacional, traz consigo a efetividade, simplicidade e integralização do acesso bancário, sendo de grande relevo e interesse social.

3 - ÉGIDE NORMATIVA

     Ab initio, deve-se frisar que na exata raia da lei 4595/64, o Banco Central do Brasil editou e publicou a resolução de nº 3110/03 que versa sobre a contratação de correspondentes bancários no país. Por conseguinte, a resolução de nº 3156/03 retificou substancialmente os artigos 1 a 5 daquele ato normativo.
    Como se infere, os basilares dessa relação jurídica triangular entre BACEN, instituição financeira e empresa com funções de correspondência bancária, dá-se iniludivelmente por intermédio destes dois dispositivos legais. Outrossim, determinados requisitos foram insculpidos na norma, que tem por fito regulamentar e bitolar a prestação de serviços de correspondência bancária, para que não desmistifique a própria natureza do Instituto.
      A resolução de nº 3156/BACEN, em seu artigo primeiro, prescreve um rol de atividades que poderão ser exercidas pela empresas de correspondência, sejam elas “integrantes ou não do Sistema Financeiro Nacional”, confira-se: 

I  - recepção e encaminhamento de propostas de abertura  de contas de depósitos à vista, a prazo e de poupança;                 
                                                                    
II  -  recebimentos  e  pagamentos relativos  a  contas  de depósitos  à  vista, a prazo e de poupança, bem como a  aplicações  e resgates em fundos de investimento;                                 
                                                                    
III   -   recebimentos,  pagamentos  e  outras  atividades decorrentes  de  convênios  de prestação de  serviços  mantidos  pelo contratante na forma da regulamentação em vigor;                    
                                                                    
IV  -  execução ativa ou passiva de ordens de pagamento  em nome do contratante;                                                
                                                                    
V - recepção e encaminhamento de pedidos de empréstimos e de financiamentos;                                                     
                                                                    
VI - análise de crédito e cadastro;                        
                                                                    
VII - execução de serviços de cobrança;                    
                                                                    
VIII - recepção e encaminhamento de propostas de emissão de cartões de crédito;                                                 
                                                                    
IX  - outros serviços de controle, inclusive  processamento de dados, das operações pactuadas;                                  
                                                                    
X  -  outras  atividades, a critério do  Banco  Central  do Brasil.         

 

     Conforme preleção do inciso X, evidencia-se que o rol é meramente exemplificativo, haja vista que a outorga do BACEN capacita às instituições financeiras a cessão de outras atividades.
     De igual senso, o §2º do art. 1º da supracitada resolução, nos revela que as atividades especificamente consideradas nos incisos I e II, dependem compulsoriamente de autorização do Banco Central, e nos demais casos, ressalvado o inciso X, conforme abordado alhures, torna-se suficiente a simples comunicação à autarquia. A proteção às atividades do inciso I e II redunda no que preceitua o art. 2º da resolução 3156, veja-se:

          “É vedada às instituições referidas no art. 1º a contratação, para a prestação dos serviços mencionados nos incisos I e II daquele artigo, de empresas cuja atividade principal ou única seja a prestação de serviços de correspondente.”

     A norma é veemente no tocante a impossibilidade do exercício das atividades consolidadas nos incisos I e II por empresas que exerçam única ou principalmente a correspondência bancária. Pela dicção da norma, verifica-se que é inderrogável a proibição constante deste artigo, entrementes, se a empresa tiver atividade diversa como preponderante, não há qualquer restrição.
      Por exemplo: João é dono de uma empresa que tem por atividade principal a comercialização de imóveis. Em contrato firmado nos moldes da resolução do BACEN, avençou com o Banco X a prestação de serviços de correspondência bancária, especificamente no tocante aos incisos I e II. Conforme visto em nosso trabalho, João não sofrerá vedação alguma do BACEN, haja vista que a atividade principal por ele exercida é de corretor de imóveis. Em contraponto, se a Corretora de imóveis de João figurasse como atividade secundária, João infelizmente não poderia gozar dos benefícios que emergem da correspondência bancária.
      Salienta-se que o parágrafo único do artigo supramencionado, alonga a vedação esclarecida nos termos supra, às hipóteses em que o Correspondente substabelece o contrato a terceiros “total ou parcialmente”.
     Outro aspecto a ser considerado por quem pretende avençar um Contrato de Correspondência Bancária, está relacionado ao nome do Estabelecimento Comercial. A resolução 3156/BACEN em seu art. 3º preconiza:

          “Depende de prévia autorização do Banco Central  do Brasil  a  contratação, por parte de instituição financeira,  para  a prestação  de qualquer dos serviços referidos no art. 1º, de  empresa que  utilize  o  termo  -banco-  em  sua  denominação  social  ou  no respectivo nome de fantasia.”                

     A interpretação literal do artigo sopesado é uníssona no sentido de que se houver na constituição social da empresa contratada o termo “banco”, o processo de formalização dessa tríplice relação jurídica será mais dificultoso. Entendemos ser prudente, que aqueles que tenham interesse em consolidar essa relação de direito material, não utilizem a denominação “banco” em seu empreendimento, pois poderá experimentar conseqüências consideráveis em seu desfavor.
     No que concernem as cláusulas contratuais, a resolução do BACEN impõe aos contratantes uma ordem cronológica de direitos e obrigações em seu art. 4º, que dentre elas destacam-se:

“I - a total responsabilidade da instituição contratante sobre os serviços prestados pela empresa contratada, inclusive na hipótese de substabelecimento do contrato a terceiros, total ou parcialmente;”

     Em acordo com o texto normativo, inferimos que a responsabilidade da instituição contratante é objetiva em relação aos serviços prestados pela empresa contratada. Portanto, nos casos em que houver culpa da Contratada, guarnece em prol da Contratante o direito de regresso pela via adequada.

 
“IV - a vedação, à empresa contratada, de: 

c) cobrar,   por   iniciativa  própria,  qualquer   tarifa relacionada com a prestação dos serviços a que se refere o contrato;”

     Vislumbra-se, no texto resolutivo, que uma das peculiaridades da correspondência bancária é a vedação de cobrança de tarifas e taxas em decorrência da prestação de seus serviços. É cediço que a empresa de “correspondência” recebe, pela própria natureza comutativa do Contrato, uma contraprestação em pecúnia da instituição financeira, não podendo transcender esse liame cobrando indevidamente taxas ao cliente final.

“V - que os acertos financeiros entre a instituição contratante e a empresa contratada devem ocorrer, no máximo, a cada dois dias úteis;

      A resolução do BACEN é incisiva no tocante ao interstício a ser obedecido pelos Contratantes no que tange a prestação de contas entre os sujeitos dessa relação jurídica. Acreditamos que devido a grande monta de dinheiro proveniente de transações financeiras, o legislador foi cauteloso e taxativo, no sentido de não haver possibilidade de dilação do prazo avençado.

“VII - a obrigatoriedade de divulgação, pela empresa contratada, em painel afixado em local visível ao público, de informação que explicite, de forma inequívoca, a sua condição de simples prestadora de serviços à instituição contratante.”

      Corolário ao princípio consumerista da Publicidade, a norma consolidada pelo Banco Central, se antepôs e tornou compulsória a fixação em local de fácil acesso ao público, nas empresas de correspondência bancária, a sua condição de prestadora de serviços, de maneira que torne inequívoca a responsabilidade dos sujeitos integrantes dessa relação jurídica de direito material.
      Urge vincar, que conforme preceitua o art. 5º da resolução 3156 do BACEN, as empresas de correspondência estão sujeitas as penalidades previstas no art. 44 §7º da lei 4595/64, ou seja, caso venham a extrapolar os limites de sua competência, os entes representativos das empresas contratadas para o exercício do mister de correspondência bancária, submeter-se-ão as sanções  administrativas e penais peculiares às instituições financeiras.


4 - CORRESPONDENTE BANCÁRIO X BANCO

      A lei federal nº 4595/64 dispõe sobre a política e as instituições monetárias, bancárias e creditícias, cria o Conselho Monetário Nacional e dá outras providências.
      Em conformidade com o texto literal consubstanciado na norma, especialmente no que tange ao seu artigo 17, consideram-se instituições financeiras:

 “as pessoas jurídicas públicas ou privadas, que tenham como atividade principal ou acessória a coleta, intermediação ou aplicação de recursos financeiros próprios ou de terceiros, em moeda nacional ou estrangeira, e a custódia de valor de propriedade de terceiros”

    Veja-se  que na transcrição desse artigo, evidencia-se a primeira discrepância entre a dicotômica relação de bancos e correspondentes bancários. Ora, antagonicamente a vedação imposta aos correspondentes bancários, consolidada no art 2º da resolução 3156/BACEN, é irrelevante para as pessoas jurídicas de que trata a “lei dos bancos”, a exigência imposta àqueles, do não exercício finalístico ou principal das atividades tipicamente bancárias.
       De igual senso, outro ponto cardeal para a correta segregação entre os bancos e seus correspondentes, exsurge no bojo do artigo 1º da lei 4595/64, que traz o núcleo de órgãos que formam a composição do Sistema Financeiro Nacional. Confira-se:

O sistema Financeiro Nacional, estruturado e regulado pela presente Lei, será constituído:
      

       I - do Conselho Monetário Nacional;
       II - do Banco Central do Brasil;
       III - do Banco do Brasil S. A.;
       IV - do Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico;
       V - das demais instituições financeiras públicas e privadas.

     Atente-se que os bancos, stricto sensu, integram o Sistema Financeiro Nacional. Não se pode olvidar, que para se avençar um contrato de correspondência bancária com uma instituição financeira, não se faz necessário que a empresa contratada integre àquele Sistema, pois como vimos em outrora, pode ser qualquer pessoa jurídica.
      Por sua vez, a existência de uma instituição financeira no mundo jurídico, só será viabilizada mediante a prévia autorização do Banco Central, conforme preceitua o artigo 18 da referida lei:

“As instituições  financeiras  somente poderão   funcionar  no País  mediante  prévia autorização do Banco Central  da República do Brasil ou decreto do  Poder  Executivo, quando forem estrangeiras”.

     A intelecção deste artigo nos revela que o processo de criação de uma instituição financeira despende muito mais solenidade e morosidade do que aquele concernente aos correspondentes bancários. Pontua-se que só há exigência de autorização do BACEN para o funcionamento dos correspondentes bancários, apenas para os fins dos incisos I e II do art. 2º da resolução 3156/03, conforme visto alhures.
   
      Ao longo dos anos, grandes contendas surgiram e ainda surgem no tocante a similitude de atribuições entre essas duas categorias, tentaremos diferenciá-las. O art. 3º inciso V da lei 4595, dispõe:

“A política do Conselho Monetário Nacional objetivará:

V - Propiciar o aperfeiçoamento das instituições e dos instrumentos financeiros, com vistas à maior eficiência do sistema de pagamentos e de mobilização de recursos;”

      A inteligência desse dispositivo, cristaliza as diretrizes a serem alcançadas pelo Banco Central do Brasil por intermédio do CMN. Com fulcro nesse texto normativo, foi que o Conselho Monetário Nacional editou e publicou as resoluções atinentes às atividades de correspondência bancária. Em nenhum momento, nega-se a natureza complementar e “longa manus” das empresas de correspondência. O que devemos nos ater é a interpretação teleológica da norma. Portanto, há uma certa congruência entre as atribuições destas categorias, mas deve-se levar em consideração a função social dos correspondentes e o potencial econômico dos bancos.
     Não é de difícil aferição que as instituições financeiras auferem lucros imensuráveis diariamente, fruto das milhares de transações financeiras que realizam, tais como  empréstimos, seguros, investimentos, administração de contas, títulos de capitalização,  financiamentos, alienações, dentre outras. Tudo isto, sem levar em consideração os acessórios que decorrem dessas transações, como juros, taxas, multas, etc. Em contraponto, os correspondentes bancários são meros intervencionistas nesse aparato econômico transacional, ou seja, é o liame entre as instituições financeiras e o consumidor final.
      Logo, é gritante a diferença que recai entre esses sujeitos de Direito. De um lado encontra-se o banco detentor de todos os bônus da economia. Do outro, o correspondente, que exerce a função do leva e traz, ou seja, tem por essencial a atividade de receber e repassar os frutos e produtos ao banco contratante, mediante uma contraprestação, que em numerário, é irrisório cotejado a grande monta bancária.

5 - DA IMPOSSIBILIDADE DE EQUIPARAÇÃO A BANCÁRIO DOS FUNCIONÁRIOS DE CORRESPONDENTES

     Confrontamos no capítulo anterior as características símiles e discrepantes que norteiam as relações entre Bancos e Correspondentes. Vejamos em quadro sinóptico o lume dessas evidencias:


BANCOS 


Lei Federal 4595/64 
Integram o SFN
Necessita da autorização do BACEN
Exploram sem restrições as atividades bancárias 
Maior potencial econômico
Titular dos créditos bancários

CORRESPONDENTES BANCÁRIOS 


Resolução 3110/03
Resolução 3156/03 
Não integram o SFN, podendo ser qualquer pessoa jurídica. 
Prescinde de autorização do BACEN, salvo art 2º  da resolução 3156/03 
Sofrem limitações no exercício das atividades bancárias 
Menor potencial econômico
Intermediário entre consumidor e banco

     A exteriorização das divergências supramencionadas nos servirá de norte para que haja o melhor enfrentamento da temática a partir de então.
     O grande embate que hodiernamente circunda o mundo jurídico dá-se no tocante a equiparação dos funcionários de correspondentes a categoria dos bancários. Nessa esteira, reiterados julgados em todas as instâncias laborais vêm consolidando entendimento favorável a essa tese, a qual nos debruçaremos.

5.1 - CORRENTE JURISPRUDENCIAL FAVORÁVEL A EQUIPARAÇÃO

    Uma das premissas que levam a Justiça, equivocadamente, a equiparar os funcionários dos correspondentes a bancários é a conjectura de que aqueles exercem a atividade-fim do banco, que nessa conjuntura, beneficia-se dos serviços prestados por seus funcionários.
      Para melhor compreensão, confira-se a transcrição da Ementa do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região:
 
“EMENTA: BANCO. FINANCEIRA. ENQUADRAMENTO DO EMPREGADO. BANCÁRIO. Tendo o Banco se beneficiado diretamente do trabalho da Autora em sua atividade-fim, resta incontroverso que a Reclamante deve ser enquadrada como bancária, sob pena de emprestar-se valoração excessiva às Resoluções do Banco Central em detrimento da realidade fática que ficou amplamente demonstrada pela prova oral produzida nos autos, o que afrontaria os princípios basilares da ciência trabalhista. Fonte: (TRT 4ª Rg. Processo nº 00877-2007-029-04-00-5 (RO), Juiz Relator: Luiz Alberto de Vargas, Julgado em 27/08/08).”

     Em termos sucintos, a decisão do Regional empregou uma parcela mínima de valia aos ditames da Resolução do BACEN. Ora, é inconteste que os correspondentes exercem atividades tipicamente bancárias, posto que pela sua própria natureza, atuam em nome de um banco. Porém, as suas atividades estão legalmente discriminadas nas resoluções 3110/03 e 3156/03 do Banco Central e não se confundem com as prerrogativas atinentes às instituições financeiras consubstanciadas na lei federal 4595/64.
     Equiparar os funcionários de correspondentes a bancários é arrebatar sem precedentes a vida desse tão precioso instrumento de difusão econômico-social.

      Com idêntica paridade, o TRT da 13ª Região em recente julgado assim entendeu, vejamos:

“E M E N T A: EMPREGADO DE FINANCEIRA. ENQUANDRAMENTO COMO BANCÁRIO. POSSIBILIDADE. O empregado de empresa que atua como correspondente bancária de instituições financeiras, laborando exclusivamente com a concessão de empréstimos, atividade bancária típica, faz jus ao enquadramento como bancário e, conseqüentemente, à jornada de 30 horas semanais. Fonte: (TRT 13ª Rg. RO nº 96129, Juiz Relator: Ana Maria Ferreira Madruga, Tribunal Pleno, Julgado em 26/09/07, DJ em 21/10/07)”

    Vislumbra-se na decisão acima, que não está havendo pelos Tribunais a interpretação teleológica da norma. Como é sabido, o correspondente bancário  é fruto de uma avença entre empresa e instituição financeira. De igual senso, exerce o importante papel de disseminar as atividades bancárias as populações longínquas e carentes. Para tanto, finca os estabelecimentos em locais simplórios e de fácil acesso a população. Assim, o que devemos levar em consideração não é natureza das atividades laborais deste ou daquele, e sim o resultado que a norma pretende atingir.
     Verifica-se em concreto, que existem valores jurídicos contrastantes. De um lado está a letra da lei e, do outro, o objetivo a ser alcançado por ela. Se ativermos a primeira, realmente depararemos com atribuições análogas entre bancos e correspondentes. Entrementes, o escopo da norma não foi criar funções privativas, exclusivas, mas propiciar aos desprovidos as facilidades inerentes às transações bancárias.
     Perceba que a corrente favorável está destoando da vontade legislativa. O resultado proposto pelo legislador é a pulverização dos serviços bancários, por intermédio de correspondentes, para que haja a integração global ao sistema. Diferentemente, o que se infere é que a Justiça vem compactuando para a derrocada dos sujeitos dessa relação.
      Por um olhar aquilino, veja que a aplicação inadequada do princípio da proteção, acaba por desfavorecer o obreiro. Como visto em alhures, o potencial econômico de um correspondente é ínfimo em relação aos bancos. Assim, torna-se inviável a equiparação a bancário dos seus funcionários e conseqüentemente a concessão dos Direitos inerentes a categoria.
     É clarividente que as decisões judiciais proferidas por essa corrente favorável, vêm ameaçando dia após dia as empresas que prestam serviços de correspondência bancária e, com elas, indubitavelmente, um número incomensurável de colaboradores.

5.2 - CORRENTE ALTERNATIVA: ADEQUADA INTELECÇÃO JURÍDICA

     Visando à composição da desordem que afluentemente circunda a conturbada relação jurídica em análise, que surge com ineditismo a corrente alternativa. 
     À bem da verdade, encontra-se superado e fatigado que as empresas de correspondência bancária, regulamentadas pelas resoluções 3110/03 e 3156/03 do BACEN, possuem peculiaridades autossuficientes a distingui-las das instituições financeiras.

     Sob esse prisma, transcrevemos Ementa de recente Julgado:

“Reconhecimento da condição de bancário. Hipótese em que a operação de serviços bancários básicos não transforma as agências da Empresa de Correios e Telégrafos em instituições bancárias. Impossibilidade do reconhecimento da condição de bancário ao autor. Apelo não acolhido.” Fonte: (TRT 4ª Rg. Processo nº 00518-2007-302-04-00-3 (RO),DES.ª Relatora: Denise Maria de Barros, Julgado em 05/03/09)

    Percebam que o Egrégio Tribunal Regional da 4ª Região, adjetivou as atividades de correspondência bancária prestadas pelas agências da ECT às instituições financeiras, como serviços bancários básicos. Esse é o entendimento faltante a materialização da advinda vertente doutrinária.
     Exaustivamente, clamamos pela adequada intelecção da norma. No caso em tela, restou demonstrado que a perfeita interpretação a ser utilizada pelo jurista na aplicação do Direito é aquela que busca os fins almejados pelo legislador, e não o seu sentido literal.
     Ateste-se, que como ator dos serviços bancários básicos, os correspondentes não se equivalem economicamente aos bancos. Essa fórmula é de fácil aplicação e está em perfeita adequação principiológica Aristotélica, donde devemos tratar igualmente os iguais e desigualmente os desiguais na medida de sua desigualdade.

     Nada mais consentâneo ao caso do que esse filosófico ensinamento. Ora, o propulsor da economia é a instituição financeira. De igual senso, esta é também a responsável pelas milhares de transações negociais da vida social. Auferem lucros impensáveis e englobam grande parcela da população mundial. Com os bancos, dita instituição financeira, se faz possível a consecução de grandes conquistas, tais como primeiro carro, construção da casa própria, custeio da faculdade, abertura de empresas, dentre outras.
     Em contraposição, os correspondentes bancários nada mais são do que a ponte de ligação entre o banco e os seus clientes. Sendo assim, responsabilizam-se apenas pela execução operacional das atividades bancárias, ou seja, recebem proposta de abertura de contas, efetuam depósitos, autenticam boletos, mas sempre com funções de mediação. Portanto, não são estes os reais destinatários da exacerbada lucratividade bancária.
    Destarte, a melhor forma de tratar desigualmente os desiguais é concedendo-lhes os meios necessários que oportunizem esta equivalência. Nada mais isonômico do que conferir um tratamento privilegiado aos correspondentes, que se traduz na melhor forma do Direito, a não equiparação dos seus funcionários a categoria dos Bancários.

      De igual raciocínio, trasladamos Ementa e Trecho do julgado do TRT da 21ª Região. Confira-se:

“Não equiparação da reclamada principal a estabelecimento bancário. Lei nº 4.595/64. Indeferido enquadramento de empregada à condição de bancária. Indispensável que a empresa empregadora se equipare a instituição bancária.”
Recurso ordinário conhecido e não provido(Grifo Nosso). Fonte: (TRT 21ª Rg. RO nº 00276-2007-012-21-00-8, Des. Relator: Eridson João Fernandes Medeiros, Julgado em 13/05/09, DJ em 14/05/09).

       Trecho do teor do Julgado:

“No bojo das circunstâncias levadas a efeito, não é demais asseverar que a terceirização decorrente dos serviços prestados pela primeira reclamada apresenta-se regular, pois amparada se encontra por Resolução do Banco Central, especificamente a de nº 3.110/2003 que, em meio aos serviços possíveis de serem prestados pelos correspondentes de bancos e equiparados, destaca as atividades assumidamente realizadas pela reclamada principal.
Verificado, portanto, que a empresa empregadora (MULTPAG) não pratica atividades cuja complexidade seja o bastante para a sua equiparação a estabelecimento bancário, bem como constatado que a terceirização por ela viabilizada tem previsão legal e conseqüente chancela de regular, é dever ressaltar que a equiparação de empregado de uma empresa à condição de bancário somente tem lastro se a empresa tiver por merecer o enquadramento como instituição bancária, o que não é o caso dos presentes autos “. Fonte: (TRT 21ª Rg. RO nº 00276-2007-012-21-00-8, Des. Relator: Eridson João Fernandes Medeiros, Julgado em 13/05/09, DJ em 14/05/09).


     Na inteligível decisão supracitada, o E. Regional condensou o nosso entendimento. Num primeiro aspecto, consagrou a regularidade da resolução 3110/03 do BACEN, posto que não rechaçou a admissibilidade do exercício das atividades tipicamente bancárias, por intermédio das empresas de correspondência, sem que haja a equiparação dos seus funcionários a categoria dos bancários.  Outrossim, resgatou a paridade na interpretação da norma.
     Deveras, os correspondentes não praticam atividades cuja complexidade seja o bastante para sua equiparação ao estabelecimento bancário. Logo, torna-se inviável que experimentem os efeitos malévolos da má aplicação do Direito.


6 - CONCLUSÃO


      Ad ratione, trouxemos à baila a altercação relativa ao adequado enquadramento dos funcionários de empresas que prestam serviços de correspondência bancária. Para tanto, fez-se necessário um estudo denso acerca de toda a legislação pertinente. 
      Compulsamos os pontos convergentes e discrepantes oriundos da relação entre bancos e correspondentes. Solidificamos as nossas perspectivas perante os eixos confrontantes. 
       À luz da Hermenêutica Jurídica erigiu-se uma corrente doutrinária indispensável ao hígido enfrentamento da matéria.
      Por derradeiro, chegamos ao exaurimento da contenda, trazendo ao mundo jurídico uma nova interpretação pautada em critérios teleológicos e que melhor se coaduna à penumbra do Direito, que é senão, a impossibilidade jurídica de equiparação a bancário dos funcionários dos correspondentes e, com isso, os efeitos jurídicos que da possível equiparação, também, defluiriam.


7 – REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS


BRASIL. Lei n.º 4595, de 31 de Dezembro de 1964. Dispõe sobre a Política e as Instituições monetárias, bancárias e creditícias. Cria o Conselho Monetário Nacional e dá outras providências. Brasília, DF. Diário Oficial da República Federativa do Brasil de 31.1.1965.


CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL. Altera e consolida as normas que dispõem sobre a contratação de correspondentes no País. Resolução n.º 3.110, de 31 de julho de 2003. Brasil, Brasília, DF: Banco Central do Brasil.


 CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL. Altera a Resolução 3.110, de 2003, que dispõe sobre a contratação de correspondentes no País. Resolução n.º 3.156, de 17 de Dezembro de 2003. Brasil, Brasília, DF: Banco Central do Brasil.

 

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